Conclusos para despacho13/02/2026, 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.10/12/2025, 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento09/12/2025, 14:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:15
Decorrido prazo de FILIPE JOSE BACELAR DA COSTA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:15
Decorrido prazo de KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:15
Decorrido prazo de ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:15
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 27/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:37
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 13:14
Publicado Decisão em 12/11/2025.12/11/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801848-16.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. A Decisão deste juízo do id. 61209798 reconheceu a competência do juízo estadual comum apenas em relação aos interessados ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO e ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA. Contudo, a Justiça Federal, conforme decisão juntada no id. 85738747, entendeu posteriormente que feito deveria integralmente correr perante a Justiça Comum Estadual (4 ª Vara Cível desta Comarca), sob o fundamento de que: “(...)em que pese os exequentes MARTINHA DE LIMA ALVES PEQUENO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ROBERTO LINS DE ALBUQUERQUE, LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, VENEZIANO FERNANDES DA SILVA, FLÁVIO MARQUES DA SILVA e JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA possuírem imóveis com contratos de seguro vinculados à apólice pública (ramo 66), o fato é que o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0801848-16.2017.8.15.2001 ocorreu em 03/07/2020 (antes de 13/07/2020); e a manifestação da empresa pública ocorreu apenas em 27/06/2022 (após a prolação de sentença de mérito transitada em julgado), de sorte que, como pontuado pela Corte Suprema, o feito deve continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” Com o retorno da tramitação dos autos neste juízo, os exequentes apresentaram petição no id. 87265675. Sustentam que a parte executada reconheceu como valor devido o importe de R$ 905.862,24 (novecentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Pediram o pagamento do valor incontroverso. O Bradesco Seguros S/A apresentou petição de ratificação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e informou que promoveu a contratação do seguro garantia judicial. Aduziu, entre outras questões, que o título não é líquido e, por isso, há necessidade do processo de liquidação, conforme estabelecido no próprio dispositivo sentencial. A decisão do id. 91352529 acolheu os embargos de declaração opostos pela Bradesco Seguros S/A, para reconhecer que a execução se encontra garantida por apólice mediante contração de seguro garantia judicial. No id. 91917282, a executada pediu a juntada da renovação da apólice seguro garantia e reiterou pedidos já apreciados e em decisões anteriores, como a questão da competência. Por sua vez, os exequentes informaram que se tratava de requerimento superado, haja vista que todas as demandas que já “obtiveram sentenças de mérito deverão permanecer na justiça estadual, até o exaurimento do cumprimento de sentença, como é o caso dos autos.” Despacho determinando nova intimação da CEF (id. 106364558). Em petição do id. 113546467, apesar de ter sido definida a competência da Justiça Comum Estadual, a Caixa Econômica Federal pretende participar da presente execução meramente como assistente simples; aponta que “não teve oportunidade de realizar a defesa do FCVS, o que acarretou o acolhimento de frágeis alegações dos autores, de que existiriam danos indenizáveis em seus imóveis.” Suscitou a nulidade processual, com sugestão para decretação da nulidade e extinção do cumprimento de sentença. Exequentes e executada se manifestaram sobre o petitório da CEF, ids. 116654918 e 116673152. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO Admito a Caixa Econômica como assistente simples no presente feito, sem qualquer repercussão no deslocamento da lide à Justiça Federal (id. 113546467). Inicialmente, ressalto que a questão da competência deste juízo comum estadual se encontra consolidada, por decisão proferida pela Justiça Federal (id. 85738747). Esse, portanto, é um questionamento superado: os interesses de todos os exequentes nestes autos serão processados, analisados e julgados nesta fase de cumprimento de sentença por este juízo cível comum. A controvérsia que se apresenta é a de que o título judicial necessita de prévia liquidação, tal como estabelecido no dispositivo da sentença. Por outro lado, os credores insistem na liberação do valor incontroverso que, segundo eles, atualizado chega ao montante de R$ R$ 1.985.853,57 (Um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos). O presente feito tramita desde o ano de 2017, com diversos incidentes em seu curso. O ponto crucial agora seria o “quantum debeatur”. De outra banda, entendo viável a designação de audiência conciliatória nesta fase, com lastro no § 3º, do art.3º, do CPC, pois sempre que possível o Judiciário promoverá a solução consensual dos conflitos. No caso, o direito dos credores foi reconhecido, com trânsito em julgado, e o que falta é chegar no valor indenizatório justo, adequado e com os parâmetros estabelecidos no título judicial. A meu ver, qualquer questão em torno da nulidade do título está descartada, haja vista que transitou em julgado e a CEF não tem interesse jurídico direto no caso porque esse tema foi enfrentado pela Justiça Federal.
Ante o exposto, determino ao cartório designar audiência de conciliação na modalidade presencial a ser realizada por este juízo. Faço lembrar a ambas as partes que, pelo princípio da cooperação, todos os envolvidos no processo precisam estar imbuídos no espírito conciliatório da lei. Intimações e providências necessárias. JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801848-16.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. A Decisão deste juízo do id. 61209798 reconheceu a competência do juízo estadual comum apenas em relação aos interessados ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO e ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA. Contudo, a Justiça Federal, conforme decisão juntada no id. 85738747, entendeu posteriormente que feito deveria integralmente correr perante a Justiça Comum Estadual (4 ª Vara Cível desta Comarca), sob o fundamento de que: “(...)em que pese os exequentes MARTINHA DE LIMA ALVES PEQUENO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ROBERTO LINS DE ALBUQUERQUE, LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, VENEZIANO FERNANDES DA SILVA, FLÁVIO MARQUES DA SILVA e JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA possuírem imóveis com contratos de seguro vinculados à apólice pública (ramo 66), o fato é que o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0801848-16.2017.8.15.2001 ocorreu em 03/07/2020 (antes de 13/07/2020); e a manifestação da empresa pública ocorreu apenas em 27/06/2022 (após a prolação de sentença de mérito transitada em julgado), de sorte que, como pontuado pela Corte Suprema, o feito deve continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” Com o retorno da tramitação dos autos neste juízo, os exequentes apresentaram petição no id. 87265675. Sustentam que a parte executada reconheceu como valor devido o importe de R$ 905.862,24 (novecentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Pediram o pagamento do valor incontroverso. O Bradesco Seguros S/A apresentou petição de ratificação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e informou que promoveu a contratação do seguro garantia judicial. Aduziu, entre outras questões, que o título não é líquido e, por isso, há necessidade do processo de liquidação, conforme estabelecido no próprio dispositivo sentencial. A decisão do id. 91352529 acolheu os embargos de declaração opostos pela Bradesco Seguros S/A, para reconhecer que a execução se encontra garantida por apólice mediante contração de seguro garantia judicial. No id. 91917282, a executada pediu a juntada da renovação da apólice seguro garantia e reiterou pedidos já apreciados e em decisões anteriores, como a questão da competência. Por sua vez, os exequentes informaram que se tratava de requerimento superado, haja vista que todas as demandas que já “obtiveram sentenças de mérito deverão permanecer na justiça estadual, até o exaurimento do cumprimento de sentença, como é o caso dos autos.” Despacho determinando nova intimação da CEF (id. 106364558). Em petição do id. 113546467, apesar de ter sido definida a competência da Justiça Comum Estadual, a Caixa Econômica Federal pretende participar da presente execução meramente como assistente simples; aponta que “não teve oportunidade de realizar a defesa do FCVS, o que acarretou o acolhimento de frágeis alegações dos autores, de que existiriam danos indenizáveis em seus imóveis.” Suscitou a nulidade processual, com sugestão para decretação da nulidade e extinção do cumprimento de sentença. Exequentes e executada se manifestaram sobre o petitório da CEF, ids. 116654918 e 116673152. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO Admito a Caixa Econômica como assistente simples no presente feito, sem qualquer repercussão no deslocamento da lide à Justiça Federal (id. 113546467). Inicialmente, ressalto que a questão da competência deste juízo comum estadual se encontra consolidada, por decisão proferida pela Justiça Federal (id. 85738747). Esse, portanto, é um questionamento superado: os interesses de todos os exequentes nestes autos serão processados, analisados e julgados nesta fase de cumprimento de sentença por este juízo cível comum. A controvérsia que se apresenta é a de que o título judicial necessita de prévia liquidação, tal como estabelecido no dispositivo da sentença. Por outro lado, os credores insistem na liberação do valor incontroverso que, segundo eles, atualizado chega ao montante de R$ R$ 1.985.853,57 (Um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos). O presente feito tramita desde o ano de 2017, com diversos incidentes em seu curso. O ponto crucial agora seria o “quantum debeatur”. De outra banda, entendo viável a designação de audiência conciliatória nesta fase, com lastro no § 3º, do art.3º, do CPC, pois sempre que possível o Judiciário promoverá a solução consensual dos conflitos. No caso, o direito dos credores foi reconhecido, com trânsito em julgado, e o que falta é chegar no valor indenizatório justo, adequado e com os parâmetros estabelecidos no título judicial. A meu ver, qualquer questão em torno da nulidade do título está descartada, haja vista que transitou em julgado e a CEF não tem interesse jurídico direto no caso porque esse tema foi enfrentado pela Justiça Federal.
Ante o exposto, determino ao cartório designar audiência de conciliação na modalidade presencial a ser realizada por este juízo. Faço lembrar a ambas as partes que, pelo princípio da cooperação, todos os envolvidos no processo precisam estar imbuídos no espírito conciliatório da lei. Intimações e providências necessárias. JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801848-16.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. A Decisão deste juízo do id. 61209798 reconheceu a competência do juízo estadual comum apenas em relação aos interessados ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO e ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA. Contudo, a Justiça Federal, conforme decisão juntada no id. 85738747, entendeu posteriormente que feito deveria integralmente correr perante a Justiça Comum Estadual (4 ª Vara Cível desta Comarca), sob o fundamento de que: “(...)em que pese os exequentes MARTINHA DE LIMA ALVES PEQUENO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ROBERTO LINS DE ALBUQUERQUE, LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, VENEZIANO FERNANDES DA SILVA, FLÁVIO MARQUES DA SILVA e JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA possuírem imóveis com contratos de seguro vinculados à apólice pública (ramo 66), o fato é que o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0801848-16.2017.8.15.2001 ocorreu em 03/07/2020 (antes de 13/07/2020); e a manifestação da empresa pública ocorreu apenas em 27/06/2022 (após a prolação de sentença de mérito transitada em julgado), de sorte que, como pontuado pela Corte Suprema, o feito deve continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” Com o retorno da tramitação dos autos neste juízo, os exequentes apresentaram petição no id. 87265675. Sustentam que a parte executada reconheceu como valor devido o importe de R$ 905.862,24 (novecentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Pediram o pagamento do valor incontroverso. O Bradesco Seguros S/A apresentou petição de ratificação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e informou que promoveu a contratação do seguro garantia judicial. Aduziu, entre outras questões, que o título não é líquido e, por isso, há necessidade do processo de liquidação, conforme estabelecido no próprio dispositivo sentencial. A decisão do id. 91352529 acolheu os embargos de declaração opostos pela Bradesco Seguros S/A, para reconhecer que a execução se encontra garantida por apólice mediante contração de seguro garantia judicial. No id. 91917282, a executada pediu a juntada da renovação da apólice seguro garantia e reiterou pedidos já apreciados e em decisões anteriores, como a questão da competência. Por sua vez, os exequentes informaram que se tratava de requerimento superado, haja vista que todas as demandas que já “obtiveram sentenças de mérito deverão permanecer na justiça estadual, até o exaurimento do cumprimento de sentença, como é o caso dos autos.” Despacho determinando nova intimação da CEF (id. 106364558). Em petição do id. 113546467, apesar de ter sido definida a competência da Justiça Comum Estadual, a Caixa Econômica Federal pretende participar da presente execução meramente como assistente simples; aponta que “não teve oportunidade de realizar a defesa do FCVS, o que acarretou o acolhimento de frágeis alegações dos autores, de que existiriam danos indenizáveis em seus imóveis.” Suscitou a nulidade processual, com sugestão para decretação da nulidade e extinção do cumprimento de sentença. Exequentes e executada se manifestaram sobre o petitório da CEF, ids. 116654918 e 116673152. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO Admito a Caixa Econômica como assistente simples no presente feito, sem qualquer repercussão no deslocamento da lide à Justiça Federal (id. 113546467). Inicialmente, ressalto que a questão da competência deste juízo comum estadual se encontra consolidada, por decisão proferida pela Justiça Federal (id. 85738747). Esse, portanto, é um questionamento superado: os interesses de todos os exequentes nestes autos serão processados, analisados e julgados nesta fase de cumprimento de sentença por este juízo cível comum. A controvérsia que se apresenta é a de que o título judicial necessita de prévia liquidação, tal como estabelecido no dispositivo da sentença. Por outro lado, os credores insistem na liberação do valor incontroverso que, segundo eles, atualizado chega ao montante de R$ R$ 1.985.853,57 (Um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos). O presente feito tramita desde o ano de 2017, com diversos incidentes em seu curso. O ponto crucial agora seria o “quantum debeatur”. De outra banda, entendo viável a designação de audiência conciliatória nesta fase, com lastro no § 3º, do art.3º, do CPC, pois sempre que possível o Judiciário promoverá a solução consensual dos conflitos. No caso, o direito dos credores foi reconhecido, com trânsito em julgado, e o que falta é chegar no valor indenizatório justo, adequado e com os parâmetros estabelecidos no título judicial. A meu ver, qualquer questão em torno da nulidade do título está descartada, haja vista que transitou em julgado e a CEF não tem interesse jurídico direto no caso porque esse tema foi enfrentado pela Justiça Federal.
Ante o exposto, determino ao cartório designar audiência de conciliação na modalidade presencial a ser realizada por este juízo. Faço lembrar a ambas as partes que, pelo princípio da cooperação, todos os envolvidos no processo precisam estar imbuídos no espírito conciliatório da lei. Intimações e providências necessárias. JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 07:14
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 07:14
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 07:14
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 07:13
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 07:13
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 07:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.10/11/2025, 07:10
Outras Decisões08/11/2025, 13:23
Deferido o pedido de08/11/2025, 13:23
Conclusos para despacho04/09/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 18:40
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 14:48
Publicado Despacho em 07/07/2025.07/07/2025, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801848-16.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se pronunciar sobre a petição de Id 113546467, na qual a Caixa Econômica manifesta interesse na lide. Prazo: 10 dias. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801848-16.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se pronunciar sobre a petição de Id 113546467, na qual a Caixa Econômica manifesta interesse na lide. Prazo: 10 dias. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801848-16.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se pronunciar sobre a petição de Id 113546467, na qual a Caixa Econômica manifesta interesse na lide. Prazo: 10 dias. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/07/2025, 11:02
Proferido despacho de mero expediente02/07/2025, 11:43
Conclusos para despacho09/06/2025, 10:33
Juntada de informação09/06/2025, 10:33
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 12:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:11
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 14:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.23/01/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202523/01/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801848-16.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. A tese firmada pelo STF no Tema 1011 foi a seguinte: Tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é ap21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801848-16.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. A tese firmada pelo STF no Tema 1011 foi a seguinte: Tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é ap21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801848-16.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. A tese firmada pelo STF no Tema 1011 foi a seguinte: Tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é ap21/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/01/2025, 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial20/01/2025, 12:10
Conclusos para despacho08/01/2025, 00:27
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 10:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.10/10/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801848-16.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Em petição do id.91917282, a BRADESCO SEGUROS S/A aponta que a decisão encartada no o RE 827.996/PR produz efeitos imediatos no processo e, por isso, este juízo deverá remeter os autos à "Justiça Federal em razão da responsabilidade da CEF pelas09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801848-16.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Em petição do id.91917282, a BRADESCO SEGUROS S/A aponta que a decisão encartada no o RE 827.996/PR produz efeitos imediatos no processo e, por isso, este juízo deverá remeter os autos à "Justiça Federal em razão da responsabilidade da CEF pelas09/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/10/2024, 09:15
Outras Decisões07/10/2024, 18:10
Determinada diligência07/10/2024, 18:10
Conclusos para despacho02/09/2024, 13:00
Transitado em Julgado em 26/06/202402/09/2024, 12:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:22
Decorrido prazo de ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:18
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 11:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.04/06/2024, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202404/06/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801848-16.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente qualificado, em face de decisão prolatada nestes autos(03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801848-16.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente qualificado, em face de decisão prolatada nestes autos(03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801848-16.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente qualificado, em face de decisão prolatada nestes autos(03/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/05/2024, 08:41
Embargos de declaração acolhidos30/05/2024, 12:27
Determinada diligência30/05/2024, 12:27
Conclusos para julgamento29/05/2024, 11:16
Juntada de informação29/05/2024, 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões07/05/2024, 15:22
Cancelada a movimentação processual29/04/2024, 15:11
Desentranhado o documento29/04/2024, 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença29/04/2024, 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.29/04/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202427/04/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801848-16.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801848-16.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/04/2024, 11:59
Ato ordinatório praticado25/04/2024, 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração11/04/2024, 16:58
Publicado Despacho em 08/04/2024.08/04/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801848-16.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que anteriormente à declaração de incompetência deste Juízo para processar o feito em face de alguns dos exequentes (Id 61209798), o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença no Id 45263994 - Pág. 1 a Pág. 36. No Id 87265675 as autoras atualizaram o valor do débito, quantificando ainda o valor que entende incontroverso. Desse05/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/04/2024, 09:22
Determinada diligência03/04/2024, 13:22
Juntada de Petição de comunicações15/03/2024, 14:31
Conclusos para despacho19/02/2024, 08:22
Processo Desarquivado19/02/2024, 08:21
Recebidos os autos19/02/2024, 08:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente19/02/2024, 08:21
Arquivado Definitivamente19/02/2024, 08:21
Juntada de informação19/02/2024, 08:20
Juntada de informação19/02/2024, 08:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:06
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 17:09
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 16:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente15/06/2023, 11:45
Arquivado Definitivamente15/06/2023, 11:45
Juntada de informação15/06/2023, 11:44
Publicado Sentença em 06/06/2023.06/06/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202306/06/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801848-16.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA, devidamente qualificada,05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801848-16.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA, devidamente qualificada,05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801848-16.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA, devidamente qualificada,05/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos01/06/2023, 08:29
Determinado o arquivamento01/06/2023, 08:29
Conclusos para despacho31/05/2023, 22:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 23/02/2023 23:59.27/02/2023, 00:02
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 12:58
Ato ordinatório praticado18/01/2023, 12:57
Juntada de informação18/01/2023, 12:50
Decorrido prazo de KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE em 14/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 14/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:24
Decorrido prazo de FILIPE JOSE BACELAR DA COSTA em 14/10/2022 23:59.17/10/2022, 01:04
Decorrido prazo de ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR em 14/10/2022 23:59.17/10/2022, 01:03
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 14/10/2022 23:59.17/10/2022, 01:00
Juntada de Petição de embargos de declaração26/09/2022, 12:48
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 09:11
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 09:11
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 09:11
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 09:11
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 09:11
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 09:11
Outras Decisões29/08/2022, 16:15
Conclusos para despacho26/08/2022, 08:57
Declarada incompetência21/07/2022, 16:06
Conclusos para despacho20/07/2022, 17:02
Juntada de informação20/07/2022, 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/06/2022, 13:50
Determinada diligência26/05/2022, 15:59
Conclusos para despacho18/05/2022, 21:50
Juntada de informação18/05/2022, 21:49
Decorrido prazo de ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR em 09/05/2022 23:59:59.11/05/2022, 06:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 09/05/2022 23:59:59.11/05/2022, 06:15
Decorrido prazo de FILIPE JOSE BACELAR DA COSTA em 09/05/2022 23:59:59.11/05/2022, 06:15
Decorrido prazo de KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE em 09/05/2022 23:59:59.11/05/2022, 06:15
Juntada de Petição de petição09/05/2022, 11:29
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 25/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 05:19
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 08:41
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 08:41
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 08:41
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 08:41
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 08:41
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 08:41
Deferido o pedido de11/04/2022, 14:04
Conclusos para despacho11/04/2022, 12:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 04:57
Juntada de Petição de petição09/03/2022, 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/03/2022, 18:43
Juntada de certidão oficial de justiça01/03/2022, 18:43
Expedição de Mandado.20/02/2022, 13:01
Juntada de Ofício14/02/2022, 09:19
Decorrido prazo de ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR em 30/11/2021 23:59:59.02/12/2021, 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 30/11/2021 23:59:59.02/12/2021, 03:45
Decorrido prazo de FILIPE JOSE BACELAR DA COSTA em 30/11/2021 23:59:59.02/12/2021, 03:45
Decorrido prazo de KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE em 30/11/2021 23:59:59.02/12/2021, 03:45
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 26/11/2021 23:59:59.27/11/2021, 01:52
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 15:30
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 15:30
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 15:30
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 15:30
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 15:30
Outras Decisões21/10/2021, 20:27
Conclusos para despacho19/10/2021, 07:55
Juntada de informação29/09/2021, 15:42
Juntada de Petição de petição28/09/2021, 16:34
Juntada de Petição de petição28/09/2021, 16:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/09/2021 23:59:59.25/09/2021, 01:40
Expedição de Outros documentos.26/08/2021, 12:03
Proferido despacho de mero expediente26/08/2021, 06:36
Juntada de certidão12/08/2021, 12:58
Conclusos para despacho03/08/2021, 18:25
Juntada de informação03/08/2021, 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença02/07/2021, 15:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/06/2021 23:59:59.29/06/2021, 03:24
Juntada de Petição de petição10/06/2021, 15:45
Juntada de certidão02/06/2021, 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/05/2021, 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/05/2021, 09:47
Juntada de29/05/2021, 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2021, 23:11
Outras Decisões10/03/2021, 09:58
Juntada de Petição de petição04/03/2021, 16:13
Conclusos para despacho04/03/2021, 09:04
Juntada de Certidão04/03/2021, 09:04
Decorrido prazo de VENEZIANO FERNANDES DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 01:50
Decorrido prazo de ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 01:50
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 01:50
Decorrido prazo de CREUZA PEREIRA DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO LINS DE ALBUQUERQUE em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 01:50
Decorrido prazo de ELIZABETE RODRIGUES BARBOSA em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 01:50
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 01:50
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DOS SANTOS MENDES em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 01:50
Decorrido prazo de MARTINHA DE LIMA ALVES PEQUENO em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 01:50
Expedição de Outros documentos.14/02/2021, 19:57
Ato ordinatório praticado14/02/2021, 19:56
Juntada de Petição de certidão12/01/2021, 12:25
Juntada de Certidão04/11/2020, 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/08/2020, 13:21
Outras Decisões03/08/2020, 11:22
Conclusos para despacho27/07/2020, 20:16
Juntada de27/07/2020, 20:15
Juntada de Petição de petição24/07/2020, 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença13/07/2020, 18:32
Expedição de Outros documentos.03/07/2020, 17:19
Ato ordinatório praticado03/07/2020, 17:19
Transitado em Julgado em 03/07/202003/07/2020, 17:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 02/07/2020 23:59:59.03/07/2020, 00:35
Decorrido prazo de KENNEDY GUSMAO GAMA DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.03/07/2020, 00:35
Expedição de Outros documentos.26/05/2020, 18:37
Julgado procedente o pedido26/05/2020, 17:34
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para julgamento27/05/2019, 20:52
Juntada de certidão27/05/2019, 20:52
Juntada de Petição de petição27/05/2019, 16:19
Proferido despacho de mero expediente27/05/2019, 16:15
Conclusos para despacho19/03/2019, 11:23
Juntada de certidão19/03/2019, 11:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 18/03/2019 23:59:59.19/03/2019, 03:41
Decorrido prazo de KENNEDY GUSMAO GAMA DA SILVA em 18/03/2019 23:59:59.19/03/2019, 01:08
Expedição de Outros documentos.25/02/2019, 13:49
Outras Decisões21/02/2019, 18:19
Conclusos para despacho23/10/2018, 14:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 19/10/2018 23:59:59.20/10/2018, 00:20
Juntada de Petição de petição27/09/2018, 17:20
Juntada de Petição de petição27/09/2018, 17:19
Expedição de Outros documentos.20/09/2018, 15:15
Juntada de certidão20/09/2018, 15:09
Juntada de certidão26/04/2018, 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/04/2018, 11:55
Proferido despacho de mero expediente26/03/2018, 19:00
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Conclusos para despacho27/09/2017, 14:24
Juntada de Petição de petição18/09/2017, 12:49
Juntada de Petição de petição18/09/2017, 12:49
Expedição de Outros documentos.29/08/2017, 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/08/2017, 15:00
Juntada de Petição de petição20/01/2017, 15:45
Conclusos para despacho20/01/2017, 10:01
Distribuído por sorteio18/01/2017, 15:18