Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:11
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões16/12/2025, 08:22
Juntada de Petição de apelação08/12/2025, 10:55
Arquivado Definitivamente02/12/2025, 08:58
Publicado Sentença em 17/11/2025.17/11/2025, 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:33
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença (ID 125494297), sob a alegação de omissão quanto à fixação da taxa de juros de mora aplicável à indenização por danos materiais e morais. O embargado manifestou-se pela improcedência do recurso, afirmando tratar-se de tentativa de rediscutir o mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida incorreu em omissão quanto à fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito da causa. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam aperfeiçoar a decisão, apenas quando identificado vício que impeça sua compreensão ou completeza. No caso concreto, não há omissão quanto à fixação dos juros de mora, uma vez que a sentença expressamente tratou do tema, dentro dos parâmetros legais. A insurgência da embargante busca modificar o conteúdo decisório, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão a ser sanada quando a sentença já fixa os juros de mora de forma expressa e dentro dos parâmetros legais. A modificação do conteúdo decisório somente é possível mediante interposição de recurso próprio, e não por meio de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença de ID 125494297, alegando omissão "na fixação das taxas de juros de mora a ser utilizada para o pagamento da indenização por danos materiais e morais", ID 125936550. Intimado, o embargado alegou rediscussão de mérito, requerendo a improcedência do recurso, ID 126023373. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Verifica-se que a sentença de ID 125494297, fixou juros, conforme consta abaixo: Portanto, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 125494297. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051814351269500000029525089 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 20051814351510900000029525098 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO E CNH Procuração 20051814351669800000029525101 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE I Documento de Comprovação 20051814351815900000029525109 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE II Documento de Comprovação 20051814351921400000029525112 COBTRATOS FALSIFICADOS Documento de Comprovação 20051814352017300000029525123 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Petição Petição 20061515530831600000030267977 JUNTADA DE RECIBO E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515530985000000030267981 RECIBO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 20061515531067200000030267984 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515531149400000030267998 GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 20061515531259400000030268007 Certidão Certidão 20061715251927500000030342862 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Certidão Certidão 20070311370135900000030702921 GuiaCustas (2) Cálculos 20070311370202100000030703430 Petição Petição 20071315254563900000030933276 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20071315254729900000030933283 PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS 1ª PARCELA Documento de Comprovação 20071315254817000000030933287 Certidão Certidão 20071416311787800000030972214 Despacho Despacho 20071417063202600000030972223 Expediente Expediente 20071417063202600000030972223 Petição Petição 20072316244917600000031226066 JUNTADA DA GUIA DE DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245124100000031226072 GUIA DA DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245252800000031226225 Quitação da Guia da Diligência Documento de Comprovação 20072316245363500000031226232 Carta Carta 20072317362910300000031229531 Carta Carta 20072317402569300000031229557 Carta Carta 20072317450576300000031229783 Certidão Certidão 20090916210704800000032633888 AR 0828138-63.2020 AYMORÉ Aviso de Recebimento 20090916210795000000032633892 Certidão Certidão 20090916230280300000032633894 AR 0828138-63.2020 MLC FERRO Aviso de Recebimento 20090916230844600000032633897 Expediente Expediente 20090916265466900000032633917 Petição Petição 20092409413816100000033170850 NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO Documento de Comprovação 20092409414019400000033170856 Petição Petição 20092508123514000000033211568 JUNTADA DA GUIA DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA REFERENTE AS CUSTAS Documento de Comprovação 20092508123541400000033211570 GUIA DE CUSTAS 2 Documento de Comprovação 20092508123557800000033211571 Comprovante Documento de Comprovação 20092508123579500000033211573 Contestação Contestação 20092814022462200000033283437 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814022674000000033283439 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814022883700000033283443 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814023052700000033283444 Contestação Contestação 20092814041233400000033283450 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814041405900000033283452 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814041563400000033283453 AYMORÉ Assinado Procuração 20092814041723900000033283456 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814041871000000033283458 Petição Petição 20102208153954900000034170477 IMPUGNAÇÃO Documento de Comprovação 20102208154126600000034170482 Certidão Certidão 20102211100428800000034181252 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Petição Petição 20110308535907200000034529367 PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REVELIA Documento de Comprovação 20110308540079400000034529368 Certidão Certidão 20110414520957800000034603313 AR 0828138-63.2020 Aviso de Recebimento 20110414521263500000034603321 Certidão Certidão 20110414542757600000034603799 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Petição Petição 20111207035370600000034903543 PRODUÇÃO DE PROVAS Documento de Comprovação 20111207035397700000034903544 Certidão Certidão 20121010495678800000035937707 Despacho Despacho 20121109302498100000035980184 Expediente Expediente 20121109302498100000035980184 Petição Petição 21020317110678600000037233189 PETIÇÃO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 21020317110868600000037233192 Certidão Certidão 21021008122552900000037449407 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22012919263672400000050931786 _BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2020 Procuração 22012919263804100000050931787 0828138-63.2020.8.15.2001 - CADASTRAMENTO Outros Documentos 22012919263933100000050931788 Despacho Despacho 22052316133911300000055590834 Certidão Informação 22052918381481900000055854842 Despacho Despacho 22060920090811100000056326588 Expediente Expediente 22060920090811100000056326588 Certidão de Decurso de prazo Informação 22083014105190200000059440954 Informação Informação 22083014112773400000059440956 Despacho Despacho 22090222272721100000059536645 Expediente Expediente 22090222272721100000059536645 Mandado Mandado 22090909244640600000059819995 Petição Petição 22091618465091800000060142493 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE- 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação Outros Documentos 22091618465202000000060142494 Intimação do promovente realizada Certidão Oficial de Justiça 22091812465941300000060158999 Intimação do promovente Carlos Eduardo de Andrade Documento de Comprovação 22091812465972100000060159006 Petição Petição 22092016270259400000060266879 1 - PETICAO CARLOS EDUARDO Informações Prestadas 22092016270286800000060266881 2 - GuiaCustas (7) (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270365300000060266884 3 - Comprovante_25963494164 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270512300000060266886 PROCURACAO - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE.- 20.09.2022 Procuração 22092016270534400000060266888 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Decisão Decisão 23050819282064100000068770242 petição de aceite Petição (3º Interessado) 23060116183060800000069926912 curriculo Andréa Calegari Outros Documentos 23060116183158000000069926915 certificado - PERITO GRAFOTÉC- Outros Documentos 23060116183195000000069926918 certificado conpej Outros Documentos 23060116183235300000069926922 Certificado perito judicial Outros Documentos 23060116183308900000069926923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 MANIFESTAÇÃO - HONORARIOS PERICIAIS ELEVADOS - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Petição 23061311521414400000070348237 quesitos Petição 23062714145649800000070915432 QUESITOS - GRAFOTECNICA - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 23062714145713800000070915433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 Intimação Intimação 23080907091650700000072782619 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 - Manifestação Petição 23083116375534300000073964810 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23110921002974100000077114722 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23111315531253200000077248182 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Mandado Mandado 23112220202216800000077655227 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23121117334020900000078048440 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23121117334098600000078489851 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23121117334339600000078489852 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 23121117334424800000078489853 DETECÇÃO FRAUDE DIGITAL Documento de Comprovação 23121117334488700000078489854 GRAFOSCOPIA_ AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 23121117334546800000078489855 GRAFOSCOPIA_ CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 23121117334618300000078489856 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 23121117334682800000078489857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Petição Petição 24012414440844200000079652663 CARLOS CALC 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440894300000079652667 carlos mani 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440958500000079652668 CARLOS PAG 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414441034800000079652669 Petição Petição 24020617002039800000080212455 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15 Outros Documentos 24020617002073000000080212458 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24022017123526000000080760760 Mandado Mandado 24022311132543500000080930369 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24030216180236700000081334307 Diligência Diligência 24031815470996200000082130188 Informação Informação 24071712481018600000088101659 Decisão Decisão 24071913424634600000088230701 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081222400987200000092447168 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082217422258700000093123564 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Petição Petição 24091917573298800000094625778 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação- Outros Documentos 24091917573313600000094625779 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25022113344301300000101655784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Intimação Intimação 25022810481065100000102015531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811023783300000103862724 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052623204735400000106353461 Relatorio_Pericia_Grafotecnica_Carlos_Eduardo Documento de Comprovação 25052623204790100000106353463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Intimação Intimação 25060209210255300000106725279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Petição Petição 25060617232430900000107069386 Decisão Decisão 25071523381007200000109081158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072311560942900000109559104 alvara-levantamento-1351065 Alvará 25072311560975200000109559105 Decisão Decisão 25100822415871300000117131393 Informação Informação 25100908312638400000117184543 Informação Informação 25100908371132500000117184557 alvará expedido e enviado para assinatura do Magistrado Certidão 25100908421020500000117186375 alvará pago Certidão 25101708571457100000117642674 Sentença Sentença 25102016110453200000117748870 Sentença Sentença 25102016110453200000117748870 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25102815415579700000118153854 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Outros Documentos 25102815415594400000118153855 Contrarrazões Contrarrazões 25102918424062400000118232923 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22012919263804100000050931787, Outros Documentos: 22012919263933100000050931788, Petição Inicial: 20051814351269500000029525089, Documento de Comprovação: 20051814351815900000029525109, Outros Documentos: 20051814351510900000029525098, Procuração: 20051814351669800000029525101, Documento de Comprovação: 20051814351921400000029525112, Documento de Comprovação: 20051814352017300000029525123, Despacho: 20052117575274700000029622529, Documento de Comprovação: 20061515531149400000030267998]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença (ID 125494297), sob a alegação de omissão quanto à fixação da taxa de juros de mora aplicável à indenização por danos materiais e morais. O embargado manifestou-se pela improcedência do recurso, afirmando tratar-se de tentativa de rediscutir o mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida incorreu em omissão quanto à fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito da causa. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam aperfeiçoar a decisão, apenas quando identificado vício que impeça sua compreensão ou completeza. No caso concreto, não há omissão quanto à fixação dos juros de mora, uma vez que a sentença expressamente tratou do tema, dentro dos parâmetros legais. A insurgência da embargante busca modificar o conteúdo decisório, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão a ser sanada quando a sentença já fixa os juros de mora de forma expressa e dentro dos parâmetros legais. A modificação do conteúdo decisório somente é possível mediante interposição de recurso próprio, e não por meio de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença de ID 125494297, alegando omissão "na fixação das taxas de juros de mora a ser utilizada para o pagamento da indenização por danos materiais e morais", ID 125936550. Intimado, o embargado alegou rediscussão de mérito, requerendo a improcedência do recurso, ID 126023373. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Verifica-se que a sentença de ID 125494297, fixou juros, conforme consta abaixo: Portanto, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 125494297. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051814351269500000029525089 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 20051814351510900000029525098 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO E CNH Procuração 20051814351669800000029525101 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE I Documento de Comprovação 20051814351815900000029525109 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE II Documento de Comprovação 20051814351921400000029525112 COBTRATOS FALSIFICADOS Documento de Comprovação 20051814352017300000029525123 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Petição Petição 20061515530831600000030267977 JUNTADA DE RECIBO E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515530985000000030267981 RECIBO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 20061515531067200000030267984 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515531149400000030267998 GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 20061515531259400000030268007 Certidão Certidão 20061715251927500000030342862 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Certidão Certidão 20070311370135900000030702921 GuiaCustas (2) Cálculos 20070311370202100000030703430 Petição Petição 20071315254563900000030933276 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20071315254729900000030933283 PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS 1ª PARCELA Documento de Comprovação 20071315254817000000030933287 Certidão Certidão 20071416311787800000030972214 Despacho Despacho 20071417063202600000030972223 Expediente Expediente 20071417063202600000030972223 Petição Petição 20072316244917600000031226066 JUNTADA DA GUIA DE DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245124100000031226072 GUIA DA DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245252800000031226225 Quitação da Guia da Diligência Documento de Comprovação 20072316245363500000031226232 Carta Carta 20072317362910300000031229531 Carta Carta 20072317402569300000031229557 Carta Carta 20072317450576300000031229783 Certidão Certidão 20090916210704800000032633888 AR 0828138-63.2020 AYMORÉ Aviso de Recebimento 20090916210795000000032633892 Certidão Certidão 20090916230280300000032633894 AR 0828138-63.2020 MLC FERRO Aviso de Recebimento 20090916230844600000032633897 Expediente Expediente 20090916265466900000032633917 Petição Petição 20092409413816100000033170850 NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO Documento de Comprovação 20092409414019400000033170856 Petição Petição 20092508123514000000033211568 JUNTADA DA GUIA DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA REFERENTE AS CUSTAS Documento de Comprovação 20092508123541400000033211570 GUIA DE CUSTAS 2 Documento de Comprovação 20092508123557800000033211571 Comprovante Documento de Comprovação 20092508123579500000033211573 Contestação Contestação 20092814022462200000033283437 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814022674000000033283439 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814022883700000033283443 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814023052700000033283444 Contestação Contestação 20092814041233400000033283450 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814041405900000033283452 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814041563400000033283453 AYMORÉ Assinado Procuração 20092814041723900000033283456 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814041871000000033283458 Petição Petição 20102208153954900000034170477 IMPUGNAÇÃO Documento de Comprovação 20102208154126600000034170482 Certidão Certidão 20102211100428800000034181252 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Petição Petição 20110308535907200000034529367 PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REVELIA Documento de Comprovação 20110308540079400000034529368 Certidão Certidão 20110414520957800000034603313 AR 0828138-63.2020 Aviso de Recebimento 20110414521263500000034603321 Certidão Certidão 20110414542757600000034603799 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Petição Petição 20111207035370600000034903543 PRODUÇÃO DE PROVAS Documento de Comprovação 20111207035397700000034903544 Certidão Certidão 20121010495678800000035937707 Despacho Despacho 20121109302498100000035980184 Expediente Expediente 20121109302498100000035980184 Petição Petição 21020317110678600000037233189 PETIÇÃO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 21020317110868600000037233192 Certidão Certidão 21021008122552900000037449407 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22012919263672400000050931786 _BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2020 Procuração 22012919263804100000050931787 0828138-63.2020.8.15.2001 - CADASTRAMENTO Outros Documentos 22012919263933100000050931788 Despacho Despacho 22052316133911300000055590834 Certidão Informação 22052918381481900000055854842 Despacho Despacho 22060920090811100000056326588 Expediente Expediente 22060920090811100000056326588 Certidão de Decurso de prazo Informação 22083014105190200000059440954 Informação Informação 22083014112773400000059440956 Despacho Despacho 22090222272721100000059536645 Expediente Expediente 22090222272721100000059536645 Mandado Mandado 22090909244640600000059819995 Petição Petição 22091618465091800000060142493 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE- 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação Outros Documentos 22091618465202000000060142494 Intimação do promovente realizada Certidão Oficial de Justiça 22091812465941300000060158999 Intimação do promovente Carlos Eduardo de Andrade Documento de Comprovação 22091812465972100000060159006 Petição Petição 22092016270259400000060266879 1 - PETICAO CARLOS EDUARDO Informações Prestadas 22092016270286800000060266881 2 - GuiaCustas (7) (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270365300000060266884 3 - Comprovante_25963494164 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270512300000060266886 PROCURACAO - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE.- 20.09.2022 Procuração 22092016270534400000060266888 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Decisão Decisão 23050819282064100000068770242 petição de aceite Petição (3º Interessado) 23060116183060800000069926912 curriculo Andréa Calegari Outros Documentos 23060116183158000000069926915 certificado - PERITO GRAFOTÉC- Outros Documentos 23060116183195000000069926918 certificado conpej Outros Documentos 23060116183235300000069926922 Certificado perito judicial Outros Documentos 23060116183308900000069926923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 MANIFESTAÇÃO - HONORARIOS PERICIAIS ELEVADOS - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Petição 23061311521414400000070348237 quesitos Petição 23062714145649800000070915432 QUESITOS - GRAFOTECNICA - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 23062714145713800000070915433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 Intimação Intimação 23080907091650700000072782619 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 - Manifestação Petição 23083116375534300000073964810 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23110921002974100000077114722 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23111315531253200000077248182 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Mandado Mandado 23112220202216800000077655227 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23121117334020900000078048440 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23121117334098600000078489851 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23121117334339600000078489852 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 23121117334424800000078489853 DETECÇÃO FRAUDE DIGITAL Documento de Comprovação 23121117334488700000078489854 GRAFOSCOPIA_ AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 23121117334546800000078489855 GRAFOSCOPIA_ CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 23121117334618300000078489856 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 23121117334682800000078489857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Petição Petição 24012414440844200000079652663 CARLOS CALC 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440894300000079652667 carlos mani 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440958500000079652668 CARLOS PAG 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414441034800000079652669 Petição Petição 24020617002039800000080212455 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15 Outros Documentos 24020617002073000000080212458 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24022017123526000000080760760 Mandado Mandado 24022311132543500000080930369 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24030216180236700000081334307 Diligência Diligência 24031815470996200000082130188 Informação Informação 24071712481018600000088101659 Decisão Decisão 24071913424634600000088230701 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081222400987200000092447168 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082217422258700000093123564 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Petição Petição 24091917573298800000094625778 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação- Outros Documentos 24091917573313600000094625779 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25022113344301300000101655784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Intimação Intimação 25022810481065100000102015531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811023783300000103862724 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052623204735400000106353461 Relatorio_Pericia_Grafotecnica_Carlos_Eduardo Documento de Comprovação 25052623204790100000106353463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Intimação Intimação 25060209210255300000106725279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Petição Petição 25060617232430900000107069386 Decisão Decisão 25071523381007200000109081158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072311560942900000109559104 alvara-levantamento-1351065 Alvará 25072311560975200000109559105 Decisão Decisão 25100822415871300000117131393 Informação Informação 25100908312638400000117184543 Informação Informação 25100908371132500000117184557 alvará expedido e enviado para assinatura do Magistrado Certidão 25100908421020500000117186375 alvará pago Certidão 25101708571457100000117642674 Sentença Sentença 25102016110453200000117748870 Sentença Sentença 25102016110453200000117748870 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25102815415579700000118153854 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Outros Documentos 25102815415594400000118153855 Contrarrazões Contrarrazões 25102918424062400000118232923 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22012919263804100000050931787, Outros Documentos: 22012919263933100000050931788, Petição Inicial: 20051814351269500000029525089, Documento de Comprovação: 20051814351815900000029525109, Outros Documentos: 20051814351510900000029525098, Procuração: 20051814351669800000029525101, Documento de Comprovação: 20051814351921400000029525112, Documento de Comprovação: 20051814352017300000029525123, Despacho: 20052117575274700000029622529, Documento de Comprovação: 20061515531149400000030267998]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença (ID 125494297), sob a alegação de omissão quanto à fixação da taxa de juros de mora aplicável à indenização por danos materiais e morais. O embargado manifestou-se pela improcedência do recurso, afirmando tratar-se de tentativa de rediscutir o mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida incorreu em omissão quanto à fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito da causa. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam aperfeiçoar a decisão, apenas quando identificado vício que impeça sua compreensão ou completeza. No caso concreto, não há omissão quanto à fixação dos juros de mora, uma vez que a sentença expressamente tratou do tema, dentro dos parâmetros legais. A insurgência da embargante busca modificar o conteúdo decisório, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão a ser sanada quando a sentença já fixa os juros de mora de forma expressa e dentro dos parâmetros legais. A modificação do conteúdo decisório somente é possível mediante interposição de recurso próprio, e não por meio de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença de ID 125494297, alegando omissão "na fixação das taxas de juros de mora a ser utilizada para o pagamento da indenização por danos materiais e morais", ID 125936550. Intimado, o embargado alegou rediscussão de mérito, requerendo a improcedência do recurso, ID 126023373. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Verifica-se que a sentença de ID 125494297, fixou juros, conforme consta abaixo: Portanto, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 125494297. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051814351269500000029525089 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 20051814351510900000029525098 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO E CNH Procuração 20051814351669800000029525101 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE I Documento de Comprovação 20051814351815900000029525109 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE II Documento de Comprovação 20051814351921400000029525112 COBTRATOS FALSIFICADOS Documento de Comprovação 20051814352017300000029525123 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Petição Petição 20061515530831600000030267977 JUNTADA DE RECIBO E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515530985000000030267981 RECIBO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 20061515531067200000030267984 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515531149400000030267998 GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 20061515531259400000030268007 Certidão Certidão 20061715251927500000030342862 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Certidão Certidão 20070311370135900000030702921 GuiaCustas (2) Cálculos 20070311370202100000030703430 Petição Petição 20071315254563900000030933276 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20071315254729900000030933283 PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS 1ª PARCELA Documento de Comprovação 20071315254817000000030933287 Certidão Certidão 20071416311787800000030972214 Despacho Despacho 20071417063202600000030972223 Expediente Expediente 20071417063202600000030972223 Petição Petição 20072316244917600000031226066 JUNTADA DA GUIA DE DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245124100000031226072 GUIA DA DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245252800000031226225 Quitação da Guia da Diligência Documento de Comprovação 20072316245363500000031226232 Carta Carta 20072317362910300000031229531 Carta Carta 20072317402569300000031229557 Carta Carta 20072317450576300000031229783 Certidão Certidão 20090916210704800000032633888 AR 0828138-63.2020 AYMORÉ Aviso de Recebimento 20090916210795000000032633892 Certidão Certidão 20090916230280300000032633894 AR 0828138-63.2020 MLC FERRO Aviso de Recebimento 20090916230844600000032633897 Expediente Expediente 20090916265466900000032633917 Petição Petição 20092409413816100000033170850 NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO Documento de Comprovação 20092409414019400000033170856 Petição Petição 20092508123514000000033211568 JUNTADA DA GUIA DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA REFERENTE AS CUSTAS Documento de Comprovação 20092508123541400000033211570 GUIA DE CUSTAS 2 Documento de Comprovação 20092508123557800000033211571 Comprovante Documento de Comprovação 20092508123579500000033211573 Contestação Contestação 20092814022462200000033283437 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814022674000000033283439 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814022883700000033283443 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814023052700000033283444 Contestação Contestação 20092814041233400000033283450 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814041405900000033283452 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814041563400000033283453 AYMORÉ Assinado Procuração 20092814041723900000033283456 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814041871000000033283458 Petição Petição 20102208153954900000034170477 IMPUGNAÇÃO Documento de Comprovação 20102208154126600000034170482 Certidão Certidão 20102211100428800000034181252 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Petição Petição 20110308535907200000034529367 PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REVELIA Documento de Comprovação 20110308540079400000034529368 Certidão Certidão 20110414520957800000034603313 AR 0828138-63.2020 Aviso de Recebimento 20110414521263500000034603321 Certidão Certidão 20110414542757600000034603799 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Petição Petição 20111207035370600000034903543 PRODUÇÃO DE PROVAS Documento de Comprovação 20111207035397700000034903544 Certidão Certidão 20121010495678800000035937707 Despacho Despacho 20121109302498100000035980184 Expediente Expediente 20121109302498100000035980184 Petição Petição 21020317110678600000037233189 PETIÇÃO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 21020317110868600000037233192 Certidão Certidão 21021008122552900000037449407 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22012919263672400000050931786 _BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2020 Procuração 22012919263804100000050931787 0828138-63.2020.8.15.2001 - CADASTRAMENTO Outros Documentos 22012919263933100000050931788 Despacho Despacho 22052316133911300000055590834 Certidão Informação 22052918381481900000055854842 Despacho Despacho 22060920090811100000056326588 Expediente Expediente 22060920090811100000056326588 Certidão de Decurso de prazo Informação 22083014105190200000059440954 Informação Informação 22083014112773400000059440956 Despacho Despacho 22090222272721100000059536645 Expediente Expediente 22090222272721100000059536645 Mandado Mandado 22090909244640600000059819995 Petição Petição 22091618465091800000060142493 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE- 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação Outros Documentos 22091618465202000000060142494 Intimação do promovente realizada Certidão Oficial de Justiça 22091812465941300000060158999 Intimação do promovente Carlos Eduardo de Andrade Documento de Comprovação 22091812465972100000060159006 Petição Petição 22092016270259400000060266879 1 - PETICAO CARLOS EDUARDO Informações Prestadas 22092016270286800000060266881 2 - GuiaCustas (7) (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270365300000060266884 3 - Comprovante_25963494164 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270512300000060266886 PROCURACAO - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE.- 20.09.2022 Procuração 22092016270534400000060266888 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Decisão Decisão 23050819282064100000068770242 petição de aceite Petição (3º Interessado) 23060116183060800000069926912 curriculo Andréa Calegari Outros Documentos 23060116183158000000069926915 certificado - PERITO GRAFOTÉC- Outros Documentos 23060116183195000000069926918 certificado conpej Outros Documentos 23060116183235300000069926922 Certificado perito judicial Outros Documentos 23060116183308900000069926923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 MANIFESTAÇÃO - HONORARIOS PERICIAIS ELEVADOS - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Petição 23061311521414400000070348237 quesitos Petição 23062714145649800000070915432 QUESITOS - GRAFOTECNICA - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 23062714145713800000070915433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 Intimação Intimação 23080907091650700000072782619 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 - Manifestação Petição 23083116375534300000073964810 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23110921002974100000077114722 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23111315531253200000077248182 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Mandado Mandado 23112220202216800000077655227 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23121117334020900000078048440 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23121117334098600000078489851 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23121117334339600000078489852 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 23121117334424800000078489853 DETECÇÃO FRAUDE DIGITAL Documento de Comprovação 23121117334488700000078489854 GRAFOSCOPIA_ AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 23121117334546800000078489855 GRAFOSCOPIA_ CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 23121117334618300000078489856 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 23121117334682800000078489857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Petição Petição 24012414440844200000079652663 CARLOS CALC 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440894300000079652667 carlos mani 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440958500000079652668 CARLOS PAG 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414441034800000079652669 Petição Petição 24020617002039800000080212455 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15 Outros Documentos 24020617002073000000080212458 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24022017123526000000080760760 Mandado Mandado 24022311132543500000080930369 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24030216180236700000081334307 Diligência Diligência 24031815470996200000082130188 Informação Informação 24071712481018600000088101659 Decisão Decisão 24071913424634600000088230701 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081222400987200000092447168 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082217422258700000093123564 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Petição Petição 24091917573298800000094625778 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação- Outros Documentos 24091917573313600000094625779 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25022113344301300000101655784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Intimação Intimação 25022810481065100000102015531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811023783300000103862724 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052623204735400000106353461 Relatorio_Pericia_Grafotecnica_Carlos_Eduardo Documento de Comprovação 25052623204790100000106353463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Intimação Intimação 25060209210255300000106725279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Petição Petição 25060617232430900000107069386 Decisão Decisão 25071523381007200000109081158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072311560942900000109559104 alvara-levantamento-1351065 Alvará 25072311560975200000109559105 Decisão Decisão 25100822415871300000117131393 Informação Informação 25100908312638400000117184543 Informação Informação 25100908371132500000117184557 alvará expedido e enviado para assinatura do Magistrado Certidão 25100908421020500000117186375 alvará pago Certidão 25101708571457100000117642674 Sentença Sentença 25102016110453200000117748870 Sentença Sentença 25102016110453200000117748870 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25102815415579700000118153854 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Outros Documentos 25102815415594400000118153855 Contrarrazões Contrarrazões 25102918424062400000118232923 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22012919263804100000050931787, Outros Documentos: 22012919263933100000050931788, Petição Inicial: 20051814351269500000029525089, Documento de Comprovação: 20051814351815900000029525109, Outros Documentos: 20051814351510900000029525098, Procuração: 20051814351669800000029525101, Documento de Comprovação: 20051814351921400000029525112, Documento de Comprovação: 20051814352017300000029525123, Despacho: 20052117575274700000029622529, Documento de Comprovação: 20061515531149400000030267998]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença (ID 125494297), sob a alegação de omissão quanto à fixação da taxa de juros de mora aplicável à indenização por danos materiais e morais. O embargado manifestou-se pela improcedência do recurso, afirmando tratar-se de tentativa de rediscutir o mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida incorreu em omissão quanto à fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito da causa. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam aperfeiçoar a decisão, apenas quando identificado vício que impeça sua compreensão ou completeza. No caso concreto, não há omissão quanto à fixação dos juros de mora, uma vez que a sentença expressamente tratou do tema, dentro dos parâmetros legais. A insurgência da embargante busca modificar o conteúdo decisório, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão a ser sanada quando a sentença já fixa os juros de mora de forma expressa e dentro dos parâmetros legais. A modificação do conteúdo decisório somente é possível mediante interposição de recurso próprio, e não por meio de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença de ID 125494297, alegando omissão "na fixação das taxas de juros de mora a ser utilizada para o pagamento da indenização por danos materiais e morais", ID 125936550. Intimado, o embargado alegou rediscussão de mérito, requerendo a improcedência do recurso, ID 126023373. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Verifica-se que a sentença de ID 125494297, fixou juros, conforme consta abaixo: Portanto, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 125494297. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051814351269500000029525089 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 20051814351510900000029525098 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO E CNH Procuração 20051814351669800000029525101 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE I Documento de Comprovação 20051814351815900000029525109 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE II Documento de Comprovação 20051814351921400000029525112 COBTRATOS FALSIFICADOS Documento de Comprovação 20051814352017300000029525123 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Petição Petição 20061515530831600000030267977 JUNTADA DE RECIBO E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515530985000000030267981 RECIBO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 20061515531067200000030267984 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515531149400000030267998 GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 20061515531259400000030268007 Certidão Certidão 20061715251927500000030342862 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Certidão Certidão 20070311370135900000030702921 GuiaCustas (2) Cálculos 20070311370202100000030703430 Petição Petição 20071315254563900000030933276 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20071315254729900000030933283 PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS 1ª PARCELA Documento de Comprovação 20071315254817000000030933287 Certidão Certidão 20071416311787800000030972214 Despacho Despacho 20071417063202600000030972223 Expediente Expediente 20071417063202600000030972223 Petição Petição 20072316244917600000031226066 JUNTADA DA GUIA DE DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245124100000031226072 GUIA DA DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245252800000031226225 Quitação da Guia da Diligência Documento de Comprovação 20072316245363500000031226232 Carta Carta 20072317362910300000031229531 Carta Carta 20072317402569300000031229557 Carta Carta 20072317450576300000031229783 Certidão Certidão 20090916210704800000032633888 AR 0828138-63.2020 AYMORÉ Aviso de Recebimento 20090916210795000000032633892 Certidão Certidão 20090916230280300000032633894 AR 0828138-63.2020 MLC FERRO Aviso de Recebimento 20090916230844600000032633897 Expediente Expediente 20090916265466900000032633917 Petição Petição 20092409413816100000033170850 NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO Documento de Comprovação 20092409414019400000033170856 Petição Petição 20092508123514000000033211568 JUNTADA DA GUIA DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA REFERENTE AS CUSTAS Documento de Comprovação 20092508123541400000033211570 GUIA DE CUSTAS 2 Documento de Comprovação 20092508123557800000033211571 Comprovante Documento de Comprovação 20092508123579500000033211573 Contestação Contestação 20092814022462200000033283437 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814022674000000033283439 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814022883700000033283443 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814023052700000033283444 Contestação Contestação 20092814041233400000033283450 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814041405900000033283452 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814041563400000033283453 AYMORÉ Assinado Procuração 20092814041723900000033283456 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814041871000000033283458 Petição Petição 20102208153954900000034170477 IMPUGNAÇÃO Documento de Comprovação 20102208154126600000034170482 Certidão Certidão 20102211100428800000034181252 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Petição Petição 20110308535907200000034529367 PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REVELIA Documento de Comprovação 20110308540079400000034529368 Certidão Certidão 20110414520957800000034603313 AR 0828138-63.2020 Aviso de Recebimento 20110414521263500000034603321 Certidão Certidão 20110414542757600000034603799 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Petição Petição 20111207035370600000034903543 PRODUÇÃO DE PROVAS Documento de Comprovação 20111207035397700000034903544 Certidão Certidão 20121010495678800000035937707 Despacho Despacho 20121109302498100000035980184 Expediente Expediente 20121109302498100000035980184 Petição Petição 21020317110678600000037233189 PETIÇÃO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 21020317110868600000037233192 Certidão Certidão 21021008122552900000037449407 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22012919263672400000050931786 _BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2020 Procuração 22012919263804100000050931787 0828138-63.2020.8.15.2001 - CADASTRAMENTO Outros Documentos 22012919263933100000050931788 Despacho Despacho 22052316133911300000055590834 Certidão Informação 22052918381481900000055854842 Despacho Despacho 22060920090811100000056326588 Expediente Expediente 22060920090811100000056326588 Certidão de Decurso de prazo Informação 22083014105190200000059440954 Informação Informação 22083014112773400000059440956 Despacho Despacho 22090222272721100000059536645 Expediente Expediente 22090222272721100000059536645 Mandado Mandado 22090909244640600000059819995 Petição Petição 22091618465091800000060142493 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE- 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação Outros Documentos 22091618465202000000060142494 Intimação do promovente realizada Certidão Oficial de Justiça 22091812465941300000060158999 Intimação do promovente Carlos Eduardo de Andrade Documento de Comprovação 22091812465972100000060159006 Petição Petição 22092016270259400000060266879 1 - PETICAO CARLOS EDUARDO Informações Prestadas 22092016270286800000060266881 2 - GuiaCustas (7) (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270365300000060266884 3 - Comprovante_25963494164 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270512300000060266886 PROCURACAO - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE.- 20.09.2022 Procuração 22092016270534400000060266888 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Decisão Decisão 23050819282064100000068770242 petição de aceite Petição (3º Interessado) 23060116183060800000069926912 curriculo Andréa Calegari Outros Documentos 23060116183158000000069926915 certificado - PERITO GRAFOTÉC- Outros Documentos 23060116183195000000069926918 certificado conpej Outros Documentos 23060116183235300000069926922 Certificado perito judicial Outros Documentos 23060116183308900000069926923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 MANIFESTAÇÃO - HONORARIOS PERICIAIS ELEVADOS - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Petição 23061311521414400000070348237 quesitos Petição 23062714145649800000070915432 QUESITOS - GRAFOTECNICA - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 23062714145713800000070915433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 Intimação Intimação 23080907091650700000072782619 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 - Manifestação Petição 23083116375534300000073964810 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23110921002974100000077114722 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23111315531253200000077248182 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Mandado Mandado 23112220202216800000077655227 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23121117334020900000078048440 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23121117334098600000078489851 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23121117334339600000078489852 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 23121117334424800000078489853 DETECÇÃO FRAUDE DIGITAL Documento de Comprovação 23121117334488700000078489854 GRAFOSCOPIA_ AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 23121117334546800000078489855 GRAFOSCOPIA_ CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 23121117334618300000078489856 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 23121117334682800000078489857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Petição Petição 24012414440844200000079652663 CARLOS CALC 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440894300000079652667 carlos mani 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440958500000079652668 CARLOS PAG 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414441034800000079652669 Petição Petição 24020617002039800000080212455 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15 Outros Documentos 24020617002073000000080212458 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24022017123526000000080760760 Mandado Mandado 24022311132543500000080930369 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24030216180236700000081334307 Diligência Diligência 24031815470996200000082130188 Informação Informação 24071712481018600000088101659 Decisão Decisão 24071913424634600000088230701 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081222400987200000092447168 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082217422258700000093123564 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Petição Petição 24091917573298800000094625778 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação- Outros Documentos 24091917573313600000094625779 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25022113344301300000101655784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Intimação Intimação 25022810481065100000102015531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811023783300000103862724 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052623204735400000106353461 Relatorio_Pericia_Grafotecnica_Carlos_Eduardo Documento de Comprovação 25052623204790100000106353463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Intimação Intimação 25060209210255300000106725279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Petição Petição 25060617232430900000107069386 Decisão Decisão 25071523381007200000109081158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072311560942900000109559104 alvara-levantamento-1351065 Alvará 25072311560975200000109559105 Decisão Decisão 25100822415871300000117131393 Informação Informação 25100908312638400000117184543 Informação Informação 25100908371132500000117184557 alvará expedido e enviado para assinatura do Magistrado Certidão 25100908421020500000117186375 alvará pago Certidão 25101708571457100000117642674 Sentença Sentença 25102016110453200000117748870 Sentença Sentença 25102016110453200000117748870 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25102815415579700000118153854 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Outros Documentos 25102815415594400000118153855 Contrarrazões Contrarrazões 25102918424062400000118232923 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22012919263804100000050931787, Outros Documentos: 22012919263933100000050931788, Petição Inicial: 20051814351269500000029525089, Documento de Comprovação: 20051814351815900000029525109, Outros Documentos: 20051814351510900000029525098, Procuração: 20051814351669800000029525101, Documento de Comprovação: 20051814351921400000029525112, Documento de Comprovação: 20051814352017300000029525123, Despacho: 20052117575274700000029622529, Documento de Comprovação: 20061515531149400000030267998]
Embargos de declaração não acolhidos13/11/2025, 15:07
Determinado o arquivamento13/11/2025, 15:07
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 15:07
Conclusos para decisão13/11/2025, 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões29/10/2025, 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração28/10/2025, 15:41
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS MEDIANTE FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Carlos Eduardo de Andrade contra Banco Santander Brasil S/A, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e MLC Ferro Comércio de Móveis e Acessórios EIRELI – EPP, visando à declaração de inexistência de dois contratos de financiamento, firmados mediante fraude, e à condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou falsificação de sua assinatura e alteração fraudulenta de seu e-mail de contato, que impediu a ciência das operações. As instituições financeiras, em contestação conjunta, negaram responsabilidade, sustentando culpa exclusiva de terceiro, ausência de prova e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de financiamento foram efetivamente firmados pelo autor ou mediante falsificação; (ii) estabelecer se as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros em operações bancárias; (iii) determinar se a negativação indevida e a cobrança de dívida inexistente configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica conclui que as assinaturas constantes nos contratos questionados não partiram do punho do autor, demonstrando de forma inequívoca a falsificação e a inexistência de manifestação de vontade. À luz da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, não sendo aplicável a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. A falha na segurança e verificação da autenticidade contratual caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade solidária das rés. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e as cobranças de dívida inexistente extrapolam o mero dissabor, configurando violação à dignidade e à honra do consumidor, o que autoriza a reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: A falsificação de assinatura em contrato de financiamento afasta a formação válida do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ). A negativação indevida do nome do consumidor por dívida inexistente configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14, §3º, II; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.09.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA proposta por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP com o objetivo de obter a declaração de inexistência de dois contratos de financiamento que alega terem sido firmados mediante fraude, além de buscar a devida reparação pelos danos morais suportados. DOS FATOS O promovente narra que, anteriormente, firmou quatro contratos de financiamento legítimos com as duas primeiras promovidas, em benefício da terceira (MLC FERRO), os quais foram integralmente quitados. Posteriormente, foi surpreendido com cobranças telefônicas relativas a débitos que desconhecia. Ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento da existência de dois novos contratos de financiamento, nos valores de R 11.340, 00eR 39.830,00, que afirma categoricamente não ter firmado. Sustenta que as assinaturas apostas nesses dois instrumentos são "grosseira e manifestamente falsificadas". Como indício da fraude, aponta uma sutil alteração em seu endereço de e-mail de contato nos contratos fraudulentos. Conforme os documentos dos contratos legítimos, seu e-mail correto é [email protected], enquanto nos instrumentos fraudulentos o e-mail foi alterado para [email protected]. Segundo alega, a manobra fraudulenta consistiu na remoção da letra 'r' do nome de usuário, o que visava impedir que tomasse conhecimento da operação e das cobranças subsequentes. A questão jurídica central, sob a ótica do autor, reside na nulidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento, especificamente a ausência de manifestação de vontade, decorrente de fraude perpetrada por meio da falsificação de sua assinatura. Os pontos controversos delimitados são a responsabilidade das instituições financeiras pela falha de segurança na contratação, a configuração do ato ilícito e a existência de dano moral indenizável decorrente da situação vexatória.
Diante do exposto, autor formulou os seguintes pedidos na exordial (ID 30749 315): 1. Liminarmente: A suspensão de quaisquer cobranças relativas aos contratos impugnados. A abstenção de inscrever seu nome ou a retirada imediata de eventual negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 2. No mérito: A inversão do ônus da prova. A citação dos promovidos. A total procedência da demanda para declarar a inexistência da relação contratual referente aos dois financiamentos fraudulentos. A condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. A seguir, serão detalhadas as teses apresentadas em defesa pelas partes promovidas. Foi deferida o pedido liminar para suspensão das cobranças (Decisão ID 31809 873). Citadas, as instituições financeiras BANCO SANTANDER e AYMORÉ CRÉDITO apresentaram contestação conjunta (ID 34817 569 e 34817 583), à qual se seguiu a réplica do autor (Impugnação ID 35777 652). A terceira promovida, MLC FERRO, não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia (Decisão ID 36315 630). ALEGAÇÕES DAS PARTES PROMOVIDAS Nesta seção, detalham-se as teses de defesa apresentadas pelas partes rés, observando-se a distinção entre a defesa ativa das instituições financeiras e a inércia processual da empresa beneficiária dos créditos. DAS ALEGAÇÕES DAS PROMOVIDAS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Com base nas Contestações de ID 34817569 e 34817583, as instituições financeiras apresentaram defesa conjunta, na qual arguiram questões preliminares e, no mérito, negaram a responsabilidade pelos fatos narrados, atribuindo a ocorrência a fraude de terceiro. Foram arguidas as seguintes preliminares: • Ilegitimidade Passiva do Banco Santander: Sustentaram que, embora pertençam ao mesmo grupo econômico, a pessoa jurídica responsável pela operação de crédito é a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., razão pela qual o Banco Santander deveria ser excluído do polo passivo da demanda. • Ilegitimidade Passiva da Instituição Financeira: Argumentaram que a responsabilidade pela fraude seria exclusiva de terceiros, indicando a empresa MLC FERRO COM DE MOVEIS E AC EIRELI como a real beneficiária dos valores financiados, devendo esta responder por eventuais prejuízos. No mérito, as teses defensivas centraram-se nos seguintes pontos: • Inocorrência de Ato Ilícito: Alegaram não terem praticado ato ilícito, sustentando terem sido, assim como o autor, vítimas de um terceiro fraudador. Invocaram a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro). • Ausência de Prova Mínima: Afirmaram que o autor não apresentou provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a meras alegações. • Inexistência de Danos Morais: Defenderam que os fatos narrados na inicial não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, não configurando dano moral passível de indenização. • Posição de Mero Agente Financeiro: Resumiram sua atuação como a de meros intermediários financeiros, que apenas repassaram os valores do financiamento à empresa credora (MLC FERRO). PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Ao longo da instrução processual, foram proferidas decisões interlocutórias relevantes que definiram o rito, a distribuição do ônus probatório e a produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia. • Decisão (ID 31809 873): Este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, por entender que sua declaração de imposto de renda não demonstrava hipossuficiência. Contudo, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão das cobranças e ordenando que os promovidos se abstivessem de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. • Decisão (ID 36315 630): Foi decretada a revelia da promovida MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, com a ressalva de que, em razão da pluralidade de réus e da apresentação de contestação por parte dos demais, não se aplicariam os seus plenos efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos. • Decisão (ID 72949 459): Em sede de saneamento e organização do processo, este Juízo proferiu decisão crucial, na qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas instituições financeiras, inverteu o ônus da prova em desfavor delas, e, por considerar a alegação de falsidade da assinatura o ponto central da controvérsia, determinou, de ofício, a realização de perícia grafotécnica, nomeando para o encargo a perita. • Decisão (ID 76768 965): Após impugnação das partes, os honorários periciais propostos foram reduzidos para o valor de R$ 4.000,00. • Decisão (ID 82546 098): Após a perita declinar da tarefa por não ser especialista em perícia digital (ID 82106 317), o Juízo a substituiu, nomeando outro expert para a realização do exame. OUTROS ATOS Laudo pericial encartado nos autos, ID 108237618, ocasião em que a parte promovente concordou com a perícia e as partes promovidas, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas já foram apreciadas e decididas por meio da decisão de ID 72949459. DO MÉRITO Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida com cobranças, por uma dívida que não contraiu, pois não tem qualquer relação contratual com a empresa promovida. Em sede de contrariedade, a promovida aduz que não houve ato ilícito, sustentando terem sido, assim como o autor, vítimas de um terceiro fraudador, sendo culpa exclusiva de terceiro. Em sede perícia grafotécnica realizada ID 113341248, o laudo constatou que as assinaturas constantes nos contratos não partiram da parte autora, in literis: “A assinatura constante no contrato ID 100618083, atribuída a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE, é incompatível com os padrões gráficos autênticos coletados. Mesmo com a alegação da parte ré de que se trata de um documento eletrônico, e embora o contrato tenha sido produzido digitalmente, a assinatura atribuída ao autor não guarda compatibilidade técnica nem morfológica com sua escrita usual, mesmo tendo sido coletadas amostras digitais e físicas, inclusive com base em documento oficial (CNH de alta resolução)” A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". As circunstâncias relatadas justificavam mesmo o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do contrato de indicado na inicial e o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pelo ilícito. O art. 42 Parágrafo único do CDC prevê a restituição em dobro de valores apenas quando comprovada a má-fé. Na hipótese dos autos, não obstante as cobranças o autor ainda teve o seu nome negativado. Quanto aos danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial, em que foi realizado empréstimos sem autorização do autor, superam o limite dos simples aborrecimentos, pois acarretaram angústia e sofrimento, trazendo relevante perturbação psíquica, mostrando-se adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como pretendido pelo autor. Todavia, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp 318379- MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.2001). Razão pela qual, considerando o período em que a autora obteve seu nome negativado indevidamente, dificultando e limitando muitas operações financeiras essenciais para o negócio, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral sofrido pela promovente. ISTO POSTO, RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA DE ID 31809873, para determinar a suspensão das cobranças em nome do promovente, e que a promovida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistentes os contrato de financiamentos, nos valores de R$11.340,00 (onze mil, trezentos e quarenta reais) e R$39.830,00 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta reais), respectivamente, sendo o primeiro em 03 (três) parcelas de R$3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) e, o segundo em 10 (dez) parcelas de R$3.983,00 (três mil, novecentos e oitenta e três reais), firmados em 04/06/2018 e 28/09/2018, respectivamente, com os promovidos. Condeno o réu ao pagamento de danos morais em favor da promovida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051814351269500000029525089 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 20051814351510900000029525098 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO E CNH Procuração 20051814351669800000029525101 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE I Documento de Comprovação 20051814351815900000029525109 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE II Documento de Comprovação 20051814351921400000029525112 COBTRATOS FALSIFICADOS Documento de Comprovação 20051814352017300000029525123 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Petição Petição 20061515530831600000030267977 JUNTADA DE RECIBO E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515530985000000030267981 RECIBO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 20061515531067200000030267984 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515531149400000030267998 GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 20061515531259400000030268007 Certidão Certidão 20061715251927500000030342862 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Certidão Certidão 20070311370135900000030702921 GuiaCustas (2) Cálculos 20070311370202100000030703430 Petição Petição 20071315254563900000030933276 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20071315254729900000030933283 PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS 1ª PARCELA Documento de Comprovação 20071315254817000000030933287 Certidão Certidão 20071416311787800000030972214 Despacho Despacho 20071417063202600000030972223 Expediente Expediente 20071417063202600000030972223 Petição Petição 20072316244917600000031226066 JUNTADA DA GUIA DE DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245124100000031226072 GUIA DA DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245252800000031226225 Quitação da Guia da Diligência Documento de Comprovação 20072316245363500000031226232 Carta Carta 20072317362910300000031229531 Carta Carta 20072317402569300000031229557 Carta Carta 20072317450576300000031229783 Certidão Certidão 20090916210704800000032633888 AR 0828138-63.2020 AYMORÉ Aviso de Recebimento 20090916210795000000032633892 Certidão Certidão 20090916230280300000032633894 AR 0828138-63.2020 MLC FERRO Aviso de Recebimento 20090916230844600000032633897 Expediente Expediente 20090916265466900000032633917 Petição Petição 20092409413816100000033170850 NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO Documento de Comprovação 20092409414019400000033170856 Petição Petição 20092508123514000000033211568 JUNTADA DA GUIA DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA REFERENTE AS CUSTAS Documento de Comprovação 20092508123541400000033211570 GUIA DE CUSTAS 2 Documento de Comprovação 20092508123557800000033211571 Comprovante Documento de Comprovação 20092508123579500000033211573 Contestação Contestação 20092814022462200000033283437 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814022674000000033283439 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814022883700000033283443 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814023052700000033283444 Contestação Contestação 20092814041233400000033283450 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814041405900000033283452 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814041563400000033283453 AYMORÉ Assinado Procuração 20092814041723900000033283456 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814041871000000033283458 Petição Petição 20102208153954900000034170477 IMPUGNAÇÃO Documento de Comprovação 20102208154126600000034170482 Certidão Certidão 20102211100428800000034181252 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Petição Petição 20110308535907200000034529367 PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REVELIA Documento de Comprovação 20110308540079400000034529368 Certidão Certidão 20110414520957800000034603313 AR 0828138-63.2020 Aviso de Recebimento 20110414521263500000034603321 Certidão Certidão 20110414542757600000034603799 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Petição Petição 20111207035370600000034903543 PRODUÇÃO DE PROVAS Documento de Comprovação 20111207035397700000034903544 Certidão Certidão 20121010495678800000035937707 Despacho Despacho 20121109302498100000035980184 Expediente Expediente 20121109302498100000035980184 Petição Petição 21020317110678600000037233189 PETIÇÃO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 21020317110868600000037233192 Certidão Certidão 21021008122552900000037449407 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22012919263672400000050931786 _BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2020 Procuração 22012919263804100000050931787 0828138-63.2020.8.15.2001 - CADASTRAMENTO Outros Documentos 22012919263933100000050931788 Despacho Despacho 22052316133911300000055590834 Certidão Informação 22052918381481900000055854842 Despacho Despacho 22060920090811100000056326588 Expediente Expediente 22060920090811100000056326588 Certidão de Decurso de prazo Informação 22083014105190200000059440954 Informação Informação 22083014112773400000059440956 Despacho Despacho 22090222272721100000059536645 Expediente Expediente 22090222272721100000059536645 Mandado Mandado 22090909244640600000059819995 Petição Petição 22091618465091800000060142493 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE- 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação Outros Documentos 22091618465202000000060142494 Intimação do promovente realizada Certidão Oficial de Justiça 22091812465941300000060158999 Intimação do promovente Carlos Eduardo de Andrade Documento de Comprovação 22091812465972100000060159006 Petição Petição 22092016270259400000060266879 1 - PETICAO CARLOS EDUARDO Informações Prestadas 22092016270286800000060266881 2 - GuiaCustas (7) (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270365300000060266884 3 - Comprovante_25963494164 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270512300000060266886 PROCURACAO - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE.- 20.09.2022 Procuração 22092016270534400000060266888 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Decisão Decisão 23050819282064100000068770242 petição de aceite Petição (3º Interessado) 23060116183060800000069926912 curriculo Andréa Calegari Outros Documentos 23060116183158000000069926915 certificado - PERITO GRAFOTÉC- Outros Documentos 23060116183195000000069926918 certificado conpej Outros Documentos 23060116183235300000069926922 Certificado perito judicial Outros Documentos 23060116183308900000069926923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 MANIFESTAÇÃO - HONORARIOS PERICIAIS ELEVADOS - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Petição 23061311521414400000070348237 quesitos Petição 23062714145649800000070915432 QUESITOS - GRAFOTECNICA - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 23062714145713800000070915433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 Intimação Intimação 23080907091650700000072782619 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 - Manifestação Petição 23083116375534300000073964810 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23110921002974100000077114722 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23111315531253200000077248182 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Mandado Mandado 23112220202216800000077655227 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23121117334020900000078048440 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23121117334098600000078489851 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23121117334339600000078489852 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 23121117334424800000078489853 DETECÇÃO FRAUDE DIGITAL Documento de Comprovação 23121117334488700000078489854 GRAFOSCOPIA_ AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 23121117334546800000078489855 GRAFOSCOPIA_ CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 23121117334618300000078489856 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 23121117334682800000078489857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Petição Petição 24012414440844200000079652663 CARLOS CALC 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440894300000079652667 carlos mani 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440958500000079652668 CARLOS PAG 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414441034800000079652669 Petição Petição 24020617002039800000080212455 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15 Outros Documentos 24020617002073000000080212458 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24022017123526000000080760760 Mandado Mandado 24022311132543500000080930369 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24030216180236700000081334307 Diligência Diligência 24031815470996200000082130188 Informação Informação 24071712481018600000088101659 Decisão Decisão 24071913424634600000088230701 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081222400987200000092447168 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082217422258700000093123564 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Petição Petição 24091917573298800000094625778 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação- Outros Documentos 24091917573313600000094625779 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25022113344301300000101655784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Intimação Intimação 25022810481065100000102015531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811023783300000103862724 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052623204735400000106353461 Relatorio_Pericia_Grafotecnica_Carlos_Eduardo Documento de Comprovação 25052623204790100000106353463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Intimação Intimação 25060209210255300000106725279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Petição Petição 25060617232430900000107069386 Decisão Decisão 25071523381007200000109081158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072311560942900000109559104 alvara-levantamento-1351065 Alvará 25072311560975200000109559105 Decisão Decisão 25100822415871300000117131393 Informação Informação 25100908312638400000117184543 Informação Informação 25100908371132500000117184557 alvará expedido e enviado para assinatura do Magistrado Certidão 25100908421020500000117186375 alvará pago Certidão 25101708571457100000117642674 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22012919263804100000050931787, Outros Documentos: 22012919263933100000050931788, Petição Inicial: 20051814351269500000029525089, Documento de Comprovação: 20051814351815900000029525109, Outros Documentos: 20051814351510900000029525098, Procuração: 20051814351669800000029525101, Documento de Comprovação: 20051814351921400000029525112, Documento de Comprovação: 20051814352017300000029525123, Despacho: 20052117575274700000029622529, Documento de Comprovação: 20061515531149400000030267998] Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS MEDIANTE FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Carlos Eduardo de Andrade contra Banco Santander Brasil S/A, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e MLC Ferro Comércio de Móveis e Acessórios EIRELI – EPP, visando à declaração de inexistência de dois contratos de financiamento, firmados mediante fraude, e à condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou falsificação de sua assinatura e alteração fraudulenta de seu e-mail de contato, que impediu a ciência das operações. As instituições financeiras, em contestação conjunta, negaram responsabilidade, sustentando culpa exclusiva de terceiro, ausência de prova e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de financiamento foram efetivamente firmados pelo autor ou mediante falsificação; (ii) estabelecer se as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros em operações bancárias; (iii) determinar se a negativação indevida e a cobrança de dívida inexistente configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica conclui que as assinaturas constantes nos contratos questionados não partiram do punho do autor, demonstrando de forma inequívoca a falsificação e a inexistência de manifestação de vontade. À luz da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, não sendo aplicável a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. A falha na segurança e verificação da autenticidade contratual caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade solidária das rés. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e as cobranças de dívida inexistente extrapolam o mero dissabor, configurando violação à dignidade e à honra do consumidor, o que autoriza a reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: A falsificação de assinatura em contrato de financiamento afasta a formação válida do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ). A negativação indevida do nome do consumidor por dívida inexistente configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14, §3º, II; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.09.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA proposta por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP com o objetivo de obter a declaração de inexistência de dois contratos de financiamento que alega terem sido firmados mediante fraude, além de buscar a devida reparação pelos danos morais suportados. DOS FATOS O promovente narra que, anteriormente, firmou quatro contratos de financiamento legítimos com as duas primeiras promovidas, em benefício da terceira (MLC FERRO), os quais foram integralmente quitados. Posteriormente, foi surpreendido com cobranças telefônicas relativas a débitos que desconhecia. Ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento da existência de dois novos contratos de financiamento, nos valores de R 11.340, 00eR 39.830,00, que afirma categoricamente não ter firmado. Sustenta que as assinaturas apostas nesses dois instrumentos são "grosseira e manifestamente falsificadas". Como indício da fraude, aponta uma sutil alteração em seu endereço de e-mail de contato nos contratos fraudulentos. Conforme os documentos dos contratos legítimos, seu e-mail correto é [email protected], enquanto nos instrumentos fraudulentos o e-mail foi alterado para [email protected]. Segundo alega, a manobra fraudulenta consistiu na remoção da letra 'r' do nome de usuário, o que visava impedir que tomasse conhecimento da operação e das cobranças subsequentes. A questão jurídica central, sob a ótica do autor, reside na nulidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento, especificamente a ausência de manifestação de vontade, decorrente de fraude perpetrada por meio da falsificação de sua assinatura. Os pontos controversos delimitados são a responsabilidade das instituições financeiras pela falha de segurança na contratação, a configuração do ato ilícito e a existência de dano moral indenizável decorrente da situação vexatória.
Diante do exposto, autor formulou os seguintes pedidos na exordial (ID 30749 315): 1. Liminarmente: A suspensão de quaisquer cobranças relativas aos contratos impugnados. A abstenção de inscrever seu nome ou a retirada imediata de eventual negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 2. No mérito: A inversão do ônus da prova. A citação dos promovidos. A total procedência da demanda para declarar a inexistência da relação contratual referente aos dois financiamentos fraudulentos. A condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. A seguir, serão detalhadas as teses apresentadas em defesa pelas partes promovidas. Foi deferida o pedido liminar para suspensão das cobranças (Decisão ID 31809 873). Citadas, as instituições financeiras BANCO SANTANDER e AYMORÉ CRÉDITO apresentaram contestação conjunta (ID 34817 569 e 34817 583), à qual se seguiu a réplica do autor (Impugnação ID 35777 652). A terceira promovida, MLC FERRO, não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia (Decisão ID 36315 630). ALEGAÇÕES DAS PARTES PROMOVIDAS Nesta seção, detalham-se as teses de defesa apresentadas pelas partes rés, observando-se a distinção entre a defesa ativa das instituições financeiras e a inércia processual da empresa beneficiária dos créditos. DAS ALEGAÇÕES DAS PROMOVIDAS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Com base nas Contestações de ID 34817569 e 34817583, as instituições financeiras apresentaram defesa conjunta, na qual arguiram questões preliminares e, no mérito, negaram a responsabilidade pelos fatos narrados, atribuindo a ocorrência a fraude de terceiro. Foram arguidas as seguintes preliminares: • Ilegitimidade Passiva do Banco Santander: Sustentaram que, embora pertençam ao mesmo grupo econômico, a pessoa jurídica responsável pela operação de crédito é a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., razão pela qual o Banco Santander deveria ser excluído do polo passivo da demanda. • Ilegitimidade Passiva da Instituição Financeira: Argumentaram que a responsabilidade pela fraude seria exclusiva de terceiros, indicando a empresa MLC FERRO COM DE MOVEIS E AC EIRELI como a real beneficiária dos valores financiados, devendo esta responder por eventuais prejuízos. No mérito, as teses defensivas centraram-se nos seguintes pontos: • Inocorrência de Ato Ilícito: Alegaram não terem praticado ato ilícito, sustentando terem sido, assim como o autor, vítimas de um terceiro fraudador. Invocaram a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro). • Ausência de Prova Mínima: Afirmaram que o autor não apresentou provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a meras alegações. • Inexistência de Danos Morais: Defenderam que os fatos narrados na inicial não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, não configurando dano moral passível de indenização. • Posição de Mero Agente Financeiro: Resumiram sua atuação como a de meros intermediários financeiros, que apenas repassaram os valores do financiamento à empresa credora (MLC FERRO). PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Ao longo da instrução processual, foram proferidas decisões interlocutórias relevantes que definiram o rito, a distribuição do ônus probatório e a produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia. • Decisão (ID 31809 873): Este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, por entender que sua declaração de imposto de renda não demonstrava hipossuficiência. Contudo, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão das cobranças e ordenando que os promovidos se abstivessem de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. • Decisão (ID 36315 630): Foi decretada a revelia da promovida MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, com a ressalva de que, em razão da pluralidade de réus e da apresentação de contestação por parte dos demais, não se aplicariam os seus plenos efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos. • Decisão (ID 72949 459): Em sede de saneamento e organização do processo, este Juízo proferiu decisão crucial, na qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas instituições financeiras, inverteu o ônus da prova em desfavor delas, e, por considerar a alegação de falsidade da assinatura o ponto central da controvérsia, determinou, de ofício, a realização de perícia grafotécnica, nomeando para o encargo a perita. • Decisão (ID 76768 965): Após impugnação das partes, os honorários periciais propostos foram reduzidos para o valor de R$ 4.000,00. • Decisão (ID 82546 098): Após a perita declinar da tarefa por não ser especialista em perícia digital (ID 82106 317), o Juízo a substituiu, nomeando outro expert para a realização do exame. OUTROS ATOS Laudo pericial encartado nos autos, ID 108237618, ocasião em que a parte promovente concordou com a perícia e as partes promovidas, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas já foram apreciadas e decididas por meio da decisão de ID 72949459. DO MÉRITO Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida com cobranças, por uma dívida que não contraiu, pois não tem qualquer relação contratual com a empresa promovida. Em sede de contrariedade, a promovida aduz que não houve ato ilícito, sustentando terem sido, assim como o autor, vítimas de um terceiro fraudador, sendo culpa exclusiva de terceiro. Em sede perícia grafotécnica realizada ID 113341248, o laudo constatou que as assinaturas constantes nos contratos não partiram da parte autora, in literis: “A assinatura constante no contrato ID 100618083, atribuída a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE, é incompatível com os padrões gráficos autênticos coletados. Mesmo com a alegação da parte ré de que se trata de um documento eletrônico, e embora o contrato tenha sido produzido digitalmente, a assinatura atribuída ao autor não guarda compatibilidade técnica nem morfológica com sua escrita usual, mesmo tendo sido coletadas amostras digitais e físicas, inclusive com base em documento oficial (CNH de alta resolução)” A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". As circunstâncias relatadas justificavam mesmo o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do contrato de indicado na inicial e o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pelo ilícito. O art. 42 Parágrafo único do CDC prevê a restituição em dobro de valores apenas quando comprovada a má-fé. Na hipótese dos autos, não obstante as cobranças o autor ainda teve o seu nome negativado. Quanto aos danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial, em que foi realizado empréstimos sem autorização do autor, superam o limite dos simples aborrecimentos, pois acarretaram angústia e sofrimento, trazendo relevante perturbação psíquica, mostrando-se adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como pretendido pelo autor. Todavia, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp 318379- MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.2001). Razão pela qual, considerando o período em que a autora obteve seu nome negativado indevidamente, dificultando e limitando muitas operações financeiras essenciais para o negócio, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral sofrido pela promovente. ISTO POSTO, RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA DE ID 31809873, para determinar a suspensão das cobranças em nome do promovente, e que a promovida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistentes os contrato de financiamentos, nos valores de R$11.340,00 (onze mil, trezentos e quarenta reais) e R$39.830,00 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta reais), respectivamente, sendo o primeiro em 03 (três) parcelas de R$3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) e, o segundo em 10 (dez) parcelas de R$3.983,00 (três mil, novecentos e oitenta e três reais), firmados em 04/06/2018 e 28/09/2018, respectivamente, com os promovidos. Condeno o réu ao pagamento de danos morais em favor da promovida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051814351269500000029525089 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 20051814351510900000029525098 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO E CNH Procuração 20051814351669800000029525101 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE I Documento de Comprovação 20051814351815900000029525109 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE II Documento de Comprovação 20051814351921400000029525112 COBTRATOS FALSIFICADOS Documento de Comprovação 20051814352017300000029525123 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Petição Petição 20061515530831600000030267977 JUNTADA DE RECIBO E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515530985000000030267981 RECIBO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 20061515531067200000030267984 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515531149400000030267998 GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 20061515531259400000030268007 Certidão Certidão 20061715251927500000030342862 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Certidão Certidão 20070311370135900000030702921 GuiaCustas (2) Cálculos 20070311370202100000030703430 Petição Petição 20071315254563900000030933276 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20071315254729900000030933283 PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS 1ª PARCELA Documento de Comprovação 20071315254817000000030933287 Certidão Certidão 20071416311787800000030972214 Despacho Despacho 20071417063202600000030972223 Expediente Expediente 20071417063202600000030972223 Petição Petição 20072316244917600000031226066 JUNTADA DA GUIA DE DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245124100000031226072 GUIA DA DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245252800000031226225 Quitação da Guia da Diligência Documento de Comprovação 20072316245363500000031226232 Carta Carta 20072317362910300000031229531 Carta Carta 20072317402569300000031229557 Carta Carta 20072317450576300000031229783 Certidão Certidão 20090916210704800000032633888 AR 0828138-63.2020 AYMORÉ Aviso de Recebimento 20090916210795000000032633892 Certidão Certidão 20090916230280300000032633894 AR 0828138-63.2020 MLC FERRO Aviso de Recebimento 20090916230844600000032633897 Expediente Expediente 20090916265466900000032633917 Petição Petição 20092409413816100000033170850 NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO Documento de Comprovação 20092409414019400000033170856 Petição Petição 20092508123514000000033211568 JUNTADA DA GUIA DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA REFERENTE AS CUSTAS Documento de Comprovação 20092508123541400000033211570 GUIA DE CUSTAS 2 Documento de Comprovação 20092508123557800000033211571 Comprovante Documento de Comprovação 20092508123579500000033211573 Contestação Contestação 20092814022462200000033283437 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814022674000000033283439 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814022883700000033283443 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814023052700000033283444 Contestação Contestação 20092814041233400000033283450 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814041405900000033283452 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814041563400000033283453 AYMORÉ Assinado Procuração 20092814041723900000033283456 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814041871000000033283458 Petição Petição 20102208153954900000034170477 IMPUGNAÇÃO Documento de Comprovação 20102208154126600000034170482 Certidão Certidão 20102211100428800000034181252 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Petição Petição 20110308535907200000034529367 PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REVELIA Documento de Comprovação 20110308540079400000034529368 Certidão Certidão 20110414520957800000034603313 AR 0828138-63.2020 Aviso de Recebimento 20110414521263500000034603321 Certidão Certidão 20110414542757600000034603799 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Petição Petição 20111207035370600000034903543 PRODUÇÃO DE PROVAS Documento de Comprovação 20111207035397700000034903544 Certidão Certidão 20121010495678800000035937707 Despacho Despacho 20121109302498100000035980184 Expediente Expediente 20121109302498100000035980184 Petição Petição 21020317110678600000037233189 PETIÇÃO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 21020317110868600000037233192 Certidão Certidão 21021008122552900000037449407 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22012919263672400000050931786 _BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2020 Procuração 22012919263804100000050931787 0828138-63.2020.8.15.2001 - CADASTRAMENTO Outros Documentos 22012919263933100000050931788 Despacho Despacho 22052316133911300000055590834 Certidão Informação 22052918381481900000055854842 Despacho Despacho 22060920090811100000056326588 Expediente Expediente 22060920090811100000056326588 Certidão de Decurso de prazo Informação 22083014105190200000059440954 Informação Informação 22083014112773400000059440956 Despacho Despacho 22090222272721100000059536645 Expediente Expediente 22090222272721100000059536645 Mandado Mandado 22090909244640600000059819995 Petição Petição 22091618465091800000060142493 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE- 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação Outros Documentos 22091618465202000000060142494 Intimação do promovente realizada Certidão Oficial de Justiça 22091812465941300000060158999 Intimação do promovente Carlos Eduardo de Andrade Documento de Comprovação 22091812465972100000060159006 Petição Petição 22092016270259400000060266879 1 - PETICAO CARLOS EDUARDO Informações Prestadas 22092016270286800000060266881 2 - GuiaCustas (7) (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270365300000060266884 3 - Comprovante_25963494164 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270512300000060266886 PROCURACAO - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE.- 20.09.2022 Procuração 22092016270534400000060266888 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Decisão Decisão 23050819282064100000068770242 petição de aceite Petição (3º Interessado) 23060116183060800000069926912 curriculo Andréa Calegari Outros Documentos 23060116183158000000069926915 certificado - PERITO GRAFOTÉC- Outros Documentos 23060116183195000000069926918 certificado conpej Outros Documentos 23060116183235300000069926922 Certificado perito judicial Outros Documentos 23060116183308900000069926923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 MANIFESTAÇÃO - HONORARIOS PERICIAIS ELEVADOS - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Petição 23061311521414400000070348237 quesitos Petição 23062714145649800000070915432 QUESITOS - GRAFOTECNICA - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 23062714145713800000070915433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 Intimação Intimação 23080907091650700000072782619 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 - Manifestação Petição 23083116375534300000073964810 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23110921002974100000077114722 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23111315531253200000077248182 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Mandado Mandado 23112220202216800000077655227 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23121117334020900000078048440 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23121117334098600000078489851 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23121117334339600000078489852 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 23121117334424800000078489853 DETECÇÃO FRAUDE DIGITAL Documento de Comprovação 23121117334488700000078489854 GRAFOSCOPIA_ AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 23121117334546800000078489855 GRAFOSCOPIA_ CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 23121117334618300000078489856 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 23121117334682800000078489857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Petição Petição 24012414440844200000079652663 CARLOS CALC 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440894300000079652667 carlos mani 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440958500000079652668 CARLOS PAG 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414441034800000079652669 Petição Petição 24020617002039800000080212455 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15 Outros Documentos 24020617002073000000080212458 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24022017123526000000080760760 Mandado Mandado 24022311132543500000080930369 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24030216180236700000081334307 Diligência Diligência 24031815470996200000082130188 Informação Informação 24071712481018600000088101659 Decisão Decisão 24071913424634600000088230701 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081222400987200000092447168 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082217422258700000093123564 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Petição Petição 24091917573298800000094625778 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação- Outros Documentos 24091917573313600000094625779 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25022113344301300000101655784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Intimação Intimação 25022810481065100000102015531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811023783300000103862724 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052623204735400000106353461 Relatorio_Pericia_Grafotecnica_Carlos_Eduardo Documento de Comprovação 25052623204790100000106353463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Intimação Intimação 25060209210255300000106725279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Petição Petição 25060617232430900000107069386 Decisão Decisão 25071523381007200000109081158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072311560942900000109559104 alvara-levantamento-1351065 Alvará 25072311560975200000109559105 Decisão Decisão 25100822415871300000117131393 Informação Informação 25100908312638400000117184543 Informação Informação 25100908371132500000117184557 alvará expedido e enviado para assinatura do Magistrado Certidão 25100908421020500000117186375 alvará pago Certidão 25101708571457100000117642674 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22012919263804100000050931787, Outros Documentos: 22012919263933100000050931788, Petição Inicial: 20051814351269500000029525089, Documento de Comprovação: 20051814351815900000029525109, Outros Documentos: 20051814351510900000029525098, Procuração: 20051814351669800000029525101, Documento de Comprovação: 20051814351921400000029525112, Documento de Comprovação: 20051814352017300000029525123, Despacho: 20052117575274700000029622529, Documento de Comprovação: 20061515531149400000030267998] Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS MEDIANTE FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Carlos Eduardo de Andrade contra Banco Santander Brasil S/A, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e MLC Ferro Comércio de Móveis e Acessórios EIRELI – EPP, visando à declaração de inexistência de dois contratos de financiamento, firmados mediante fraude, e à condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou falsificação de sua assinatura e alteração fraudulenta de seu e-mail de contato, que impediu a ciência das operações. As instituições financeiras, em contestação conjunta, negaram responsabilidade, sustentando culpa exclusiva de terceiro, ausência de prova e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de financiamento foram efetivamente firmados pelo autor ou mediante falsificação; (ii) estabelecer se as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros em operações bancárias; (iii) determinar se a negativação indevida e a cobrança de dívida inexistente configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica conclui que as assinaturas constantes nos contratos questionados não partiram do punho do autor, demonstrando de forma inequívoca a falsificação e a inexistência de manifestação de vontade. À luz da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, não sendo aplicável a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. A falha na segurança e verificação da autenticidade contratual caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade solidária das rés. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e as cobranças de dívida inexistente extrapolam o mero dissabor, configurando violação à dignidade e à honra do consumidor, o que autoriza a reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: A falsificação de assinatura em contrato de financiamento afasta a formação válida do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ). A negativação indevida do nome do consumidor por dívida inexistente configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14, §3º, II; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.09.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA proposta por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP com o objetivo de obter a declaração de inexistência de dois contratos de financiamento que alega terem sido firmados mediante fraude, além de buscar a devida reparação pelos danos morais suportados. DOS FATOS O promovente narra que, anteriormente, firmou quatro contratos de financiamento legítimos com as duas primeiras promovidas, em benefício da terceira (MLC FERRO), os quais foram integralmente quitados. Posteriormente, foi surpreendido com cobranças telefônicas relativas a débitos que desconhecia. Ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento da existência de dois novos contratos de financiamento, nos valores de R 11.340, 00eR 39.830,00, que afirma categoricamente não ter firmado. Sustenta que as assinaturas apostas nesses dois instrumentos são "grosseira e manifestamente falsificadas". Como indício da fraude, aponta uma sutil alteração em seu endereço de e-mail de contato nos contratos fraudulentos. Conforme os documentos dos contratos legítimos, seu e-mail correto é [email protected], enquanto nos instrumentos fraudulentos o e-mail foi alterado para [email protected]. Segundo alega, a manobra fraudulenta consistiu na remoção da letra 'r' do nome de usuário, o que visava impedir que tomasse conhecimento da operação e das cobranças subsequentes. A questão jurídica central, sob a ótica do autor, reside na nulidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento, especificamente a ausência de manifestação de vontade, decorrente de fraude perpetrada por meio da falsificação de sua assinatura. Os pontos controversos delimitados são a responsabilidade das instituições financeiras pela falha de segurança na contratação, a configuração do ato ilícito e a existência de dano moral indenizável decorrente da situação vexatória.
Diante do exposto, autor formulou os seguintes pedidos na exordial (ID 30749 315): 1. Liminarmente: A suspensão de quaisquer cobranças relativas aos contratos impugnados. A abstenção de inscrever seu nome ou a retirada imediata de eventual negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 2. No mérito: A inversão do ônus da prova. A citação dos promovidos. A total procedência da demanda para declarar a inexistência da relação contratual referente aos dois financiamentos fraudulentos. A condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. A seguir, serão detalhadas as teses apresentadas em defesa pelas partes promovidas. Foi deferida o pedido liminar para suspensão das cobranças (Decisão ID 31809 873). Citadas, as instituições financeiras BANCO SANTANDER e AYMORÉ CRÉDITO apresentaram contestação conjunta (ID 34817 569 e 34817 583), à qual se seguiu a réplica do autor (Impugnação ID 35777 652). A terceira promovida, MLC FERRO, não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia (Decisão ID 36315 630). ALEGAÇÕES DAS PARTES PROMOVIDAS Nesta seção, detalham-se as teses de defesa apresentadas pelas partes rés, observando-se a distinção entre a defesa ativa das instituições financeiras e a inércia processual da empresa beneficiária dos créditos. DAS ALEGAÇÕES DAS PROMOVIDAS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Com base nas Contestações de ID 34817569 e 34817583, as instituições financeiras apresentaram defesa conjunta, na qual arguiram questões preliminares e, no mérito, negaram a responsabilidade pelos fatos narrados, atribuindo a ocorrência a fraude de terceiro. Foram arguidas as seguintes preliminares: • Ilegitimidade Passiva do Banco Santander: Sustentaram que, embora pertençam ao mesmo grupo econômico, a pessoa jurídica responsável pela operação de crédito é a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., razão pela qual o Banco Santander deveria ser excluído do polo passivo da demanda. • Ilegitimidade Passiva da Instituição Financeira: Argumentaram que a responsabilidade pela fraude seria exclusiva de terceiros, indicando a empresa MLC FERRO COM DE MOVEIS E AC EIRELI como a real beneficiária dos valores financiados, devendo esta responder por eventuais prejuízos. No mérito, as teses defensivas centraram-se nos seguintes pontos: • Inocorrência de Ato Ilícito: Alegaram não terem praticado ato ilícito, sustentando terem sido, assim como o autor, vítimas de um terceiro fraudador. Invocaram a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro). • Ausência de Prova Mínima: Afirmaram que o autor não apresentou provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a meras alegações. • Inexistência de Danos Morais: Defenderam que os fatos narrados na inicial não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, não configurando dano moral passível de indenização. • Posição de Mero Agente Financeiro: Resumiram sua atuação como a de meros intermediários financeiros, que apenas repassaram os valores do financiamento à empresa credora (MLC FERRO). PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Ao longo da instrução processual, foram proferidas decisões interlocutórias relevantes que definiram o rito, a distribuição do ônus probatório e a produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia. • Decisão (ID 31809 873): Este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, por entender que sua declaração de imposto de renda não demonstrava hipossuficiência. Contudo, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão das cobranças e ordenando que os promovidos se abstivessem de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. • Decisão (ID 36315 630): Foi decretada a revelia da promovida MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, com a ressalva de que, em razão da pluralidade de réus e da apresentação de contestação por parte dos demais, não se aplicariam os seus plenos efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos. • Decisão (ID 72949 459): Em sede de saneamento e organização do processo, este Juízo proferiu decisão crucial, na qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas instituições financeiras, inverteu o ônus da prova em desfavor delas, e, por considerar a alegação de falsidade da assinatura o ponto central da controvérsia, determinou, de ofício, a realização de perícia grafotécnica, nomeando para o encargo a perita. • Decisão (ID 76768 965): Após impugnação das partes, os honorários periciais propostos foram reduzidos para o valor de R$ 4.000,00. • Decisão (ID 82546 098): Após a perita declinar da tarefa por não ser especialista em perícia digital (ID 82106 317), o Juízo a substituiu, nomeando outro expert para a realização do exame. OUTROS ATOS Laudo pericial encartado nos autos, ID 108237618, ocasião em que a parte promovente concordou com a perícia e as partes promovidas, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas já foram apreciadas e decididas por meio da decisão de ID 72949459. DO MÉRITO Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida com cobranças, por uma dívida que não contraiu, pois não tem qualquer relação contratual com a empresa promovida. Em sede de contrariedade, a promovida aduz que não houve ato ilícito, sustentando terem sido, assim como o autor, vítimas de um terceiro fraudador, sendo culpa exclusiva de terceiro. Em sede perícia grafotécnica realizada ID 113341248, o laudo constatou que as assinaturas constantes nos contratos não partiram da parte autora, in literis: “A assinatura constante no contrato ID 100618083, atribuída a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE, é incompatível com os padrões gráficos autênticos coletados. Mesmo com a alegação da parte ré de que se trata de um documento eletrônico, e embora o contrato tenha sido produzido digitalmente, a assinatura atribuída ao autor não guarda compatibilidade técnica nem morfológica com sua escrita usual, mesmo tendo sido coletadas amostras digitais e físicas, inclusive com base em documento oficial (CNH de alta resolução)” A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". As circunstâncias relatadas justificavam mesmo o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do contrato de indicado na inicial e o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pelo ilícito. O art. 42 Parágrafo único do CDC prevê a restituição em dobro de valores apenas quando comprovada a má-fé. Na hipótese dos autos, não obstante as cobranças o autor ainda teve o seu nome negativado. Quanto aos danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial, em que foi realizado empréstimos sem autorização do autor, superam o limite dos simples aborrecimentos, pois acarretaram angústia e sofrimento, trazendo relevante perturbação psíquica, mostrando-se adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como pretendido pelo autor. Todavia, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp 318379- MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.2001). Razão pela qual, considerando o período em que a autora obteve seu nome negativado indevidamente, dificultando e limitando muitas operações financeiras essenciais para o negócio, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral sofrido pela promovente. ISTO POSTO, RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA DE ID 31809873, para determinar a suspensão das cobranças em nome do promovente, e que a promovida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistentes os contrato de financiamentos, nos valores de R$11.340,00 (onze mil, trezentos e quarenta reais) e R$39.830,00 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta reais), respectivamente, sendo o primeiro em 03 (três) parcelas de R$3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) e, o segundo em 10 (dez) parcelas de R$3.983,00 (três mil, novecentos e oitenta e três reais), firmados em 04/06/2018 e 28/09/2018, respectivamente, com os promovidos. Condeno o réu ao pagamento de danos morais em favor da promovida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051814351269500000029525089 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 20051814351510900000029525098 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO E CNH Procuração 20051814351669800000029525101 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE I Documento de Comprovação 20051814351815900000029525109 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE II Documento de Comprovação 20051814351921400000029525112 COBTRATOS FALSIFICADOS Documento de Comprovação 20051814352017300000029525123 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Petição Petição 20061515530831600000030267977 JUNTADA DE RECIBO E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515530985000000030267981 RECIBO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 20061515531067200000030267984 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515531149400000030267998 GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 20061515531259400000030268007 Certidão Certidão 20061715251927500000030342862 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Certidão Certidão 20070311370135900000030702921 GuiaCustas (2) Cálculos 20070311370202100000030703430 Petição Petição 20071315254563900000030933276 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20071315254729900000030933283 PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS 1ª PARCELA Documento de Comprovação 20071315254817000000030933287 Certidão Certidão 20071416311787800000030972214 Despacho Despacho 20071417063202600000030972223 Expediente Expediente 20071417063202600000030972223 Petição Petição 20072316244917600000031226066 JUNTADA DA GUIA DE DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245124100000031226072 GUIA DA DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245252800000031226225 Quitação da Guia da Diligência Documento de Comprovação 20072316245363500000031226232 Carta Carta 20072317362910300000031229531 Carta Carta 20072317402569300000031229557 Carta Carta 20072317450576300000031229783 Certidão Certidão 20090916210704800000032633888 AR 0828138-63.2020 AYMORÉ Aviso de Recebimento 20090916210795000000032633892 Certidão Certidão 20090916230280300000032633894 AR 0828138-63.2020 MLC FERRO Aviso de Recebimento 20090916230844600000032633897 Expediente Expediente 20090916265466900000032633917 Petição Petição 20092409413816100000033170850 NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO Documento de Comprovação 20092409414019400000033170856 Petição Petição 20092508123514000000033211568 JUNTADA DA GUIA DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA REFERENTE AS CUSTAS Documento de Comprovação 20092508123541400000033211570 GUIA DE CUSTAS 2 Documento de Comprovação 20092508123557800000033211571 Comprovante Documento de Comprovação 20092508123579500000033211573 Contestação Contestação 20092814022462200000033283437 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814022674000000033283439 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814022883700000033283443 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814023052700000033283444 Contestação Contestação 20092814041233400000033283450 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814041405900000033283452 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814041563400000033283453 AYMORÉ Assinado Procuração 20092814041723900000033283456 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814041871000000033283458 Petição Petição 20102208153954900000034170477 IMPUGNAÇÃO Documento de Comprovação 20102208154126600000034170482 Certidão Certidão 20102211100428800000034181252 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Petição Petição 20110308535907200000034529367 PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REVELIA Documento de Comprovação 20110308540079400000034529368 Certidão Certidão 20110414520957800000034603313 AR 0828138-63.2020 Aviso de Recebimento 20110414521263500000034603321 Certidão Certidão 20110414542757600000034603799 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Petição Petição 20111207035370600000034903543 PRODUÇÃO DE PROVAS Documento de Comprovação 20111207035397700000034903544 Certidão Certidão 20121010495678800000035937707 Despacho Despacho 20121109302498100000035980184 Expediente Expediente 20121109302498100000035980184 Petição Petição 21020317110678600000037233189 PETIÇÃO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 21020317110868600000037233192 Certidão Certidão 21021008122552900000037449407 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22012919263672400000050931786 _BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2020 Procuração 22012919263804100000050931787 0828138-63.2020.8.15.2001 - CADASTRAMENTO Outros Documentos 22012919263933100000050931788 Despacho Despacho 22052316133911300000055590834 Certidão Informação 22052918381481900000055854842 Despacho Despacho 22060920090811100000056326588 Expediente Expediente 22060920090811100000056326588 Certidão de Decurso de prazo Informação 22083014105190200000059440954 Informação Informação 22083014112773400000059440956 Despacho Despacho 22090222272721100000059536645 Expediente Expediente 22090222272721100000059536645 Mandado Mandado 22090909244640600000059819995 Petição Petição 22091618465091800000060142493 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE- 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação Outros Documentos 22091618465202000000060142494 Intimação do promovente realizada Certidão Oficial de Justiça 22091812465941300000060158999 Intimação do promovente Carlos Eduardo de Andrade Documento de Comprovação 22091812465972100000060159006 Petição Petição 22092016270259400000060266879 1 - PETICAO CARLOS EDUARDO Informações Prestadas 22092016270286800000060266881 2 - GuiaCustas (7) (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270365300000060266884 3 - Comprovante_25963494164 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270512300000060266886 PROCURACAO - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE.- 20.09.2022 Procuração 22092016270534400000060266888 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Decisão Decisão 23050819282064100000068770242 petição de aceite Petição (3º Interessado) 23060116183060800000069926912 curriculo Andréa Calegari Outros Documentos 23060116183158000000069926915 certificado - PERITO GRAFOTÉC- Outros Documentos 23060116183195000000069926918 certificado conpej Outros Documentos 23060116183235300000069926922 Certificado perito judicial Outros Documentos 23060116183308900000069926923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 MANIFESTAÇÃO - HONORARIOS PERICIAIS ELEVADOS - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Petição 23061311521414400000070348237 quesitos Petição 23062714145649800000070915432 QUESITOS - GRAFOTECNICA - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 23062714145713800000070915433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 Intimação Intimação 23080907091650700000072782619 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 - Manifestação Petição 23083116375534300000073964810 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23110921002974100000077114722 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23111315531253200000077248182 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Mandado Mandado 23112220202216800000077655227 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23121117334020900000078048440 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23121117334098600000078489851 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23121117334339600000078489852 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 23121117334424800000078489853 DETECÇÃO FRAUDE DIGITAL Documento de Comprovação 23121117334488700000078489854 GRAFOSCOPIA_ AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 23121117334546800000078489855 GRAFOSCOPIA_ CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 23121117334618300000078489856 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 23121117334682800000078489857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Petição Petição 24012414440844200000079652663 CARLOS CALC 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440894300000079652667 carlos mani 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440958500000079652668 CARLOS PAG 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414441034800000079652669 Petição Petição 24020617002039800000080212455 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15 Outros Documentos 24020617002073000000080212458 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24022017123526000000080760760 Mandado Mandado 24022311132543500000080930369 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24030216180236700000081334307 Diligência Diligência 24031815470996200000082130188 Informação Informação 24071712481018600000088101659 Decisão Decisão 24071913424634600000088230701 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081222400987200000092447168 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082217422258700000093123564 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Petição Petição 24091917573298800000094625778 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação- Outros Documentos 24091917573313600000094625779 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25022113344301300000101655784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Intimação Intimação 25022810481065100000102015531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811023783300000103862724 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052623204735400000106353461 Relatorio_Pericia_Grafotecnica_Carlos_Eduardo Documento de Comprovação 25052623204790100000106353463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Intimação Intimação 25060209210255300000106725279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Petição Petição 25060617232430900000107069386 Decisão Decisão 25071523381007200000109081158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072311560942900000109559104 alvara-levantamento-1351065 Alvará 25072311560975200000109559105 Decisão Decisão 25100822415871300000117131393 Informação Informação 25100908312638400000117184543 Informação Informação 25100908371132500000117184557 alvará expedido e enviado para assinatura do Magistrado Certidão 25100908421020500000117186375 alvará pago Certidão 25101708571457100000117642674 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22012919263804100000050931787, Outros Documentos: 22012919263933100000050931788, Petição Inicial: 20051814351269500000029525089, Documento de Comprovação: 20051814351815900000029525109, Outros Documentos: 20051814351510900000029525098, Procuração: 20051814351669800000029525101, Documento de Comprovação: 20051814351921400000029525112, Documento de Comprovação: 20051814352017300000029525123, Despacho: 20052117575274700000029622529, Documento de Comprovação: 20061515531149400000030267998] Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS MEDIANTE FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Carlos Eduardo de Andrade contra Banco Santander Brasil S/A, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e MLC Ferro Comércio de Móveis e Acessórios EIRELI – EPP, visando à declaração de inexistência de dois contratos de financiamento, firmados mediante fraude, e à condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou falsificação de sua assinatura e alteração fraudulenta de seu e-mail de contato, que impediu a ciência das operações. As instituições financeiras, em contestação conjunta, negaram responsabilidade, sustentando culpa exclusiva de terceiro, ausência de prova e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de financiamento foram efetivamente firmados pelo autor ou mediante falsificação; (ii) estabelecer se as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros em operações bancárias; (iii) determinar se a negativação indevida e a cobrança de dívida inexistente configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica conclui que as assinaturas constantes nos contratos questionados não partiram do punho do autor, demonstrando de forma inequívoca a falsificação e a inexistência de manifestação de vontade. À luz da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, não sendo aplicável a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. A falha na segurança e verificação da autenticidade contratual caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade solidária das rés. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e as cobranças de dívida inexistente extrapolam o mero dissabor, configurando violação à dignidade e à honra do consumidor, o que autoriza a reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: A falsificação de assinatura em contrato de financiamento afasta a formação válida do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ). A negativação indevida do nome do consumidor por dívida inexistente configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14, §3º, II; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.09.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA proposta por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP com o objetivo de obter a declaração de inexistência de dois contratos de financiamento que alega terem sido firmados mediante fraude, além de buscar a devida reparação pelos danos morais suportados. DOS FATOS O promovente narra que, anteriormente, firmou quatro contratos de financiamento legítimos com as duas primeiras promovidas, em benefício da terceira (MLC FERRO), os quais foram integralmente quitados. Posteriormente, foi surpreendido com cobranças telefônicas relativas a débitos que desconhecia. Ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento da existência de dois novos contratos de financiamento, nos valores de R 11.340, 00eR 39.830,00, que afirma categoricamente não ter firmado. Sustenta que as assinaturas apostas nesses dois instrumentos são "grosseira e manifestamente falsificadas". Como indício da fraude, aponta uma sutil alteração em seu endereço de e-mail de contato nos contratos fraudulentos. Conforme os documentos dos contratos legítimos, seu e-mail correto é [email protected], enquanto nos instrumentos fraudulentos o e-mail foi alterado para [email protected]. Segundo alega, a manobra fraudulenta consistiu na remoção da letra 'r' do nome de usuário, o que visava impedir que tomasse conhecimento da operação e das cobranças subsequentes. A questão jurídica central, sob a ótica do autor, reside na nulidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento, especificamente a ausência de manifestação de vontade, decorrente de fraude perpetrada por meio da falsificação de sua assinatura. Os pontos controversos delimitados são a responsabilidade das instituições financeiras pela falha de segurança na contratação, a configuração do ato ilícito e a existência de dano moral indenizável decorrente da situação vexatória.
Diante do exposto, autor formulou os seguintes pedidos na exordial (ID 30749 315): 1. Liminarmente: A suspensão de quaisquer cobranças relativas aos contratos impugnados. A abstenção de inscrever seu nome ou a retirada imediata de eventual negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 2. No mérito: A inversão do ônus da prova. A citação dos promovidos. A total procedência da demanda para declarar a inexistência da relação contratual referente aos dois financiamentos fraudulentos. A condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. A seguir, serão detalhadas as teses apresentadas em defesa pelas partes promovidas. Foi deferida o pedido liminar para suspensão das cobranças (Decisão ID 31809 873). Citadas, as instituições financeiras BANCO SANTANDER e AYMORÉ CRÉDITO apresentaram contestação conjunta (ID 34817 569 e 34817 583), à qual se seguiu a réplica do autor (Impugnação ID 35777 652). A terceira promovida, MLC FERRO, não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia (Decisão ID 36315 630). ALEGAÇÕES DAS PARTES PROMOVIDAS Nesta seção, detalham-se as teses de defesa apresentadas pelas partes rés, observando-se a distinção entre a defesa ativa das instituições financeiras e a inércia processual da empresa beneficiária dos créditos. DAS ALEGAÇÕES DAS PROMOVIDAS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Com base nas Contestações de ID 34817569 e 34817583, as instituições financeiras apresentaram defesa conjunta, na qual arguiram questões preliminares e, no mérito, negaram a responsabilidade pelos fatos narrados, atribuindo a ocorrência a fraude de terceiro. Foram arguidas as seguintes preliminares: • Ilegitimidade Passiva do Banco Santander: Sustentaram que, embora pertençam ao mesmo grupo econômico, a pessoa jurídica responsável pela operação de crédito é a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., razão pela qual o Banco Santander deveria ser excluído do polo passivo da demanda. • Ilegitimidade Passiva da Instituição Financeira: Argumentaram que a responsabilidade pela fraude seria exclusiva de terceiros, indicando a empresa MLC FERRO COM DE MOVEIS E AC EIRELI como a real beneficiária dos valores financiados, devendo esta responder por eventuais prejuízos. No mérito, as teses defensivas centraram-se nos seguintes pontos: • Inocorrência de Ato Ilícito: Alegaram não terem praticado ato ilícito, sustentando terem sido, assim como o autor, vítimas de um terceiro fraudador. Invocaram a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro). • Ausência de Prova Mínima: Afirmaram que o autor não apresentou provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a meras alegações. • Inexistência de Danos Morais: Defenderam que os fatos narrados na inicial não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, não configurando dano moral passível de indenização. • Posição de Mero Agente Financeiro: Resumiram sua atuação como a de meros intermediários financeiros, que apenas repassaram os valores do financiamento à empresa credora (MLC FERRO). PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Ao longo da instrução processual, foram proferidas decisões interlocutórias relevantes que definiram o rito, a distribuição do ônus probatório e a produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia. • Decisão (ID 31809 873): Este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, por entender que sua declaração de imposto de renda não demonstrava hipossuficiência. Contudo, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão das cobranças e ordenando que os promovidos se abstivessem de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. • Decisão (ID 36315 630): Foi decretada a revelia da promovida MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, com a ressalva de que, em razão da pluralidade de réus e da apresentação de contestação por parte dos demais, não se aplicariam os seus plenos efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos. • Decisão (ID 72949 459): Em sede de saneamento e organização do processo, este Juízo proferiu decisão crucial, na qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas instituições financeiras, inverteu o ônus da prova em desfavor delas, e, por considerar a alegação de falsidade da assinatura o ponto central da controvérsia, determinou, de ofício, a realização de perícia grafotécnica, nomeando para o encargo a perita. • Decisão (ID 76768 965): Após impugnação das partes, os honorários periciais propostos foram reduzidos para o valor de R$ 4.000,00. • Decisão (ID 82546 098): Após a perita declinar da tarefa por não ser especialista em perícia digital (ID 82106 317), o Juízo a substituiu, nomeando outro expert para a realização do exame. OUTROS ATOS Laudo pericial encartado nos autos, ID 108237618, ocasião em que a parte promovente concordou com a perícia e as partes promovidas, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas já foram apreciadas e decididas por meio da decisão de ID 72949459. DO MÉRITO Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida com cobranças, por uma dívida que não contraiu, pois não tem qualquer relação contratual com a empresa promovida. Em sede de contrariedade, a promovida aduz que não houve ato ilícito, sustentando terem sido, assim como o autor, vítimas de um terceiro fraudador, sendo culpa exclusiva de terceiro. Em sede perícia grafotécnica realizada ID 113341248, o laudo constatou que as assinaturas constantes nos contratos não partiram da parte autora, in literis: “A assinatura constante no contrato ID 100618083, atribuída a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE, é incompatível com os padrões gráficos autênticos coletados. Mesmo com a alegação da parte ré de que se trata de um documento eletrônico, e embora o contrato tenha sido produzido digitalmente, a assinatura atribuída ao autor não guarda compatibilidade técnica nem morfológica com sua escrita usual, mesmo tendo sido coletadas amostras digitais e físicas, inclusive com base em documento oficial (CNH de alta resolução)” A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". As circunstâncias relatadas justificavam mesmo o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do contrato de indicado na inicial e o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pelo ilícito. O art. 42 Parágrafo único do CDC prevê a restituição em dobro de valores apenas quando comprovada a má-fé. Na hipótese dos autos, não obstante as cobranças o autor ainda teve o seu nome negativado. Quanto aos danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial, em que foi realizado empréstimos sem autorização do autor, superam o limite dos simples aborrecimentos, pois acarretaram angústia e sofrimento, trazendo relevante perturbação psíquica, mostrando-se adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como pretendido pelo autor. Todavia, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp 318379- MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.2001). Razão pela qual, considerando o período em que a autora obteve seu nome negativado indevidamente, dificultando e limitando muitas operações financeiras essenciais para o negócio, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral sofrido pela promovente. ISTO POSTO, RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA DE ID 31809873, para determinar a suspensão das cobranças em nome do promovente, e que a promovida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistentes os contrato de financiamentos, nos valores de R$11.340,00 (onze mil, trezentos e quarenta reais) e R$39.830,00 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta reais), respectivamente, sendo o primeiro em 03 (três) parcelas de R$3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) e, o segundo em 10 (dez) parcelas de R$3.983,00 (três mil, novecentos e oitenta e três reais), firmados em 04/06/2018 e 28/09/2018, respectivamente, com os promovidos. Condeno o réu ao pagamento de danos morais em favor da promovida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051814351269500000029525089 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 20051814351510900000029525098 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO E CNH Procuração 20051814351669800000029525101 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE I Documento de Comprovação 20051814351815900000029525109 CONTRATOS ORIGINAIS - PARTE II Documento de Comprovação 20051814351921400000029525112 COBTRATOS FALSIFICADOS Documento de Comprovação 20051814352017300000029525123 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Despacho Despacho 20052117575274700000029622529 Petição Petição 20061515530831600000030267977 JUNTADA DE RECIBO E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515530985000000030267981 RECIBO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 20061515531067200000030267984 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20061515531149400000030267998 GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 20061515531259400000030268007 Certidão Certidão 20061715251927500000030342862 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Decisão Decisão 20062608252180300000030498210 Certidão Certidão 20070311370135900000030702921 GuiaCustas (2) Cálculos 20070311370202100000030703430 Petição Petição 20071315254563900000030933276 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20071315254729900000030933283 PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS 1ª PARCELA Documento de Comprovação 20071315254817000000030933287 Certidão Certidão 20071416311787800000030972214 Despacho Despacho 20071417063202600000030972223 Expediente Expediente 20071417063202600000030972223 Petição Petição 20072316244917600000031226066 JUNTADA DA GUIA DE DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245124100000031226072 GUIA DA DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 20072316245252800000031226225 Quitação da Guia da Diligência Documento de Comprovação 20072316245363500000031226232 Carta Carta 20072317362910300000031229531 Carta Carta 20072317402569300000031229557 Carta Carta 20072317450576300000031229783 Certidão Certidão 20090916210704800000032633888 AR 0828138-63.2020 AYMORÉ Aviso de Recebimento 20090916210795000000032633892 Certidão Certidão 20090916230280300000032633894 AR 0828138-63.2020 MLC FERRO Aviso de Recebimento 20090916230844600000032633897 Expediente Expediente 20090916265466900000032633917 Petição Petição 20092409413816100000033170850 NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO Documento de Comprovação 20092409414019400000033170856 Petição Petição 20092508123514000000033211568 JUNTADA DA GUIA DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA REFERENTE AS CUSTAS Documento de Comprovação 20092508123541400000033211570 GUIA DE CUSTAS 2 Documento de Comprovação 20092508123557800000033211571 Comprovante Documento de Comprovação 20092508123579500000033211573 Contestação Contestação 20092814022462200000033283437 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814022674000000033283439 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814022883700000033283443 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814023052700000033283444 Contestação Contestação 20092814041233400000033283450 CONTESTAÇÃO - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 20092814041405900000033283452 DOCS CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 20092814041563400000033283453 AYMORÉ Assinado Procuração 20092814041723900000033283456 SANTANDER BRASIL Procuração 20092814041871000000033283458 Petição Petição 20102208153954900000034170477 IMPUGNAÇÃO Documento de Comprovação 20102208154126600000034170482 Certidão Certidão 20102211100428800000034181252 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Despacho Despacho 20102213272109600000034188605 Petição Petição 20110308535907200000034529367 PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REVELIA Documento de Comprovação 20110308540079400000034529368 Certidão Certidão 20110414520957800000034603313 AR 0828138-63.2020 Aviso de Recebimento 20110414521263500000034603321 Certidão Certidão 20110414542757600000034603799 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Decisão Decisão 20110609312156200000034672460 Petição Petição 20111207035370600000034903543 PRODUÇÃO DE PROVAS Documento de Comprovação 20111207035397700000034903544 Certidão Certidão 20121010495678800000035937707 Despacho Despacho 20121109302498100000035980184 Expediente Expediente 20121109302498100000035980184 Petição Petição 21020317110678600000037233189 PETIÇÃO CARLOS EDUARDO DE ANDRADE Documento de Comprovação 21020317110868600000037233192 Certidão Certidão 21021008122552900000037449407 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22012919263672400000050931786 _BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2020 Procuração 22012919263804100000050931787 0828138-63.2020.8.15.2001 - CADASTRAMENTO Outros Documentos 22012919263933100000050931788 Despacho Despacho 22052316133911300000055590834 Certidão Informação 22052918381481900000055854842 Despacho Despacho 22060920090811100000056326588 Expediente Expediente 22060920090811100000056326588 Certidão de Decurso de prazo Informação 22083014105190200000059440954 Informação Informação 22083014112773400000059440956 Despacho Despacho 22090222272721100000059536645 Expediente Expediente 22090222272721100000059536645 Mandado Mandado 22090909244640600000059819995 Petição Petição 22091618465091800000060142493 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE- 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação Outros Documentos 22091618465202000000060142494 Intimação do promovente realizada Certidão Oficial de Justiça 22091812465941300000060158999 Intimação do promovente Carlos Eduardo de Andrade Documento de Comprovação 22091812465972100000060159006 Petição Petição 22092016270259400000060266879 1 - PETICAO CARLOS EDUARDO Informações Prestadas 22092016270286800000060266881 2 - GuiaCustas (7) (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270365300000060266884 3 - Comprovante_25963494164 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092016270512300000060266886 PROCURACAO - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE.- 20.09.2022 Procuração 22092016270534400000060266888 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Despacho Despacho 23020613333979500000064868102 Decisão Decisão 23050819282064100000068770242 petição de aceite Petição (3º Interessado) 23060116183060800000069926912 curriculo Andréa Calegari Outros Documentos 23060116183158000000069926915 certificado - PERITO GRAFOTÉC- Outros Documentos 23060116183195000000069926918 certificado conpej Outros Documentos 23060116183235300000069926922 Certificado perito judicial Outros Documentos 23060116183308900000069926923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060214380115500000069977774 MANIFESTAÇÃO - HONORARIOS PERICIAIS ELEVADOS - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Petição 23061311521414400000070348237 quesitos Petição 23062714145649800000070915432 QUESITOS - GRAFOTECNICA - CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 23062714145713800000070915433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411400005500000071219182 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 Intimação Intimação 23080907091650700000072782619 Decisão Decisão 23073112055559100000072303504 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - 0828138-63.2020.8.15.2001 - Manifestação Petição 23083116375534300000073964810 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Decisão Decisão 23101822504285700000076052978 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23110921002974100000077114722 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23111315531253200000077248182 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Decisão Decisão 23112220202216800000077655227 Mandado Mandado 23112220202216800000077655227 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23121117334020900000078048440 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23121117334098600000078489851 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23121117334339600000078489852 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 23121117334424800000078489853 DETECÇÃO FRAUDE DIGITAL Documento de Comprovação 23121117334488700000078489854 GRAFOSCOPIA_ AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 23121117334546800000078489855 GRAFOSCOPIA_ CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 23121117334618300000078489856 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 23121117334682800000078489857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121215550862200000078546114 Petição Petição 24012414440844200000079652663 CARLOS CALC 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440894300000079652667 carlos mani 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414440958500000079652668 CARLOS PAG 24-01 - 0828138-63.2020.8.15.2001 Outros Documentos 24012414441034800000079652669 Petição Petição 24020617002039800000080212455 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15 Outros Documentos 24020617002073000000080212458 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24022017123526000000080760760 Mandado Mandado 24022311132543500000080930369 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Intimação Intimação 24022311145151000000080931431 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24030216180236700000081334307 Diligência Diligência 24031815470996200000082130188 Informação Informação 24071712481018600000088101659 Decisão Decisão 24071913424634600000088230701 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081222400987200000092447168 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082217422258700000093123564 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Decisão Decisão 24091209295559400000094170918 Petição Petição 24091917573298800000094625778 CARLOS EDUARDO DE ANDRADE 0828138-63.2020.8.15.2001 - manifestação- Outros Documentos 24091917573313600000094625779 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Decisão Decisão 25012118505250500000099978381 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25022113344301300000101655784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Intimação Intimação 25022810481065100000102015531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810471838500000102015525 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040811023783300000103862724 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Decisão Decisão 25050810254911200000105231447 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052623204735400000106353461 Relatorio_Pericia_Grafotecnica_Carlos_Eduardo Documento de Comprovação 25052623204790100000106353463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Intimação Intimação 25060209210255300000106725279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060209202786300000106725275 Petição Petição 25060617232430900000107069386 Decisão Decisão 25071523381007200000109081158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072311560942900000109559104 alvara-levantamento-1351065 Alvará 25072311560975200000109559105 Decisão Decisão 25100822415871300000117131393 Informação Informação 25100908312638400000117184543 Informação Informação 25100908371132500000117184557 alvará expedido e enviado para assinatura do Magistrado Certidão 25100908421020500000117186375 alvará pago Certidão 25101708571457100000117642674 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22012919263804100000050931787, Outros Documentos: 22012919263933100000050931788, Petição Inicial: 20051814351269500000029525089, Documento de Comprovação: 20051814351815900000029525109, Outros Documentos: 20051814351510900000029525098, Procuração: 20051814351669800000029525101, Documento de Comprovação: 20051814351921400000029525112, Documento de Comprovação: 20051814352017300000029525123, Despacho: 20052117575274700000029622529, Documento de Comprovação: 20061515531149400000030267998] Julgado procedente o pedido20/10/2025, 16:11
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 16:11
Ratificada em parte a liminar20/10/2025, 16:11
Conclusos para julgamento17/10/2025, 08:57
Juntada de Alvará17/10/2025, 08:57
Juntada de Certidão09/10/2025, 08:42
Juntada de informação09/10/2025, 08:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação09/10/2025, 08:33
Desentranhado o documento09/10/2025, 08:33
Expedido alvará de levantamento08/10/2025, 22:41
Conclusos para decisão23/07/2025, 12:04
Ato ordinatório praticado23/07/2025, 11:56
Determinada diligência15/07/2025, 23:38
Deferido o pedido de15/07/2025, 23:38
Expedido alvará de levantamento15/07/2025, 23:38
Conclusos para decisão15/07/2025, 11:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:02
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.04/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828138-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828138-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828138-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828138-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/06/2025, 09:21
Ato ordinatório praticado02/06/2025, 09:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/05/2025, 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/05/2025, 10:25
Determinada diligência08/05/2025, 10:25
Determinada Requisição de Informações08/05/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 10:25
Conclusos para decisão07/05/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/04/2025, 11:02
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.06/03/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0828138-63.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0828138-63.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0828138-63.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0828138-63.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/02/2025, 10:48
Ato ordinatório praticado28/02/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/02/2025, 13:34
Determinada diligência21/01/2025, 18:50
Determinada Requisição de Informações21/01/2025, 18:50
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 18:50
Conclusos para despacho26/09/2024, 12:39
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 17:57
Publicado Decisão em 16/09/2024.16/09/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202414/09/2024, 00:16
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 98985092. Intime a parte promovida para comparecer no fórum Civel de João Pessoa, no dia 02/10/2024 as 11h 00 min13/09/2024, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 98985092. Intime a parte promovida para comparecer no fórum Civel de João Pessoa, no dia 02/10/2024 as 11h 00 min13/09/2024, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 98985092. Intime a parte promovida para comparecer no fórum Civel de João Pessoa, no dia 02/10/2024 as 11h 00 min13/09/2024, 00:00
Determinada diligência12/09/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 09:29
Deferido o pedido de12/09/2024, 09:29
Conclusos para decisão11/09/2024, 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/08/2024, 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/08/2024, 22:40
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 13:42
Determinada diligência19/07/2024, 13:42
Conclusos para despacho17/07/2024, 12:48
Juntada de informação17/07/2024, 12:48
Juntada de Petição de diligência18/03/2024, 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/03/2024, 15:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 01:08
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/03/2024, 16:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.27/02/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202427/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se as partes para comparecimento à perícia médica a ser realizada no dia 29/02/2024, ás 10h, na sala do Cartório Unificado Cível, 3º andar, do Forum Cível, João Pessoa, Paraiba. (Avenida João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB).26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se as partes para comparecimento à perícia médica a ser realizada no dia 29/02/2024, ás 10h, na sala do Cartório Unificado Cível, 3º andar, do Forum Cível, João Pessoa, Paraiba. (Avenida João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB).26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se as partes para comparecimento à perícia médica a ser realizada no dia 29/02/2024, ás 10h, na sala do Cartório Unificado Cível, 3º andar, do Forum Cível, João Pessoa, Paraiba. (Avenida João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB).26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se as partes para comparecimento à perícia médica a ser realizada no dia 29/02/2024, ás 10h, na sala do Cartório Unificado Cível, 3º andar, do Forum Cível, João Pessoa, Paraiba. (Avenida João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB).26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se as partes para comparecimento à perícia médica a ser realizada no dia 29/02/2024, ás 10h, na sala do Cartório Unificado Cível, 3º andar, do Forum Cível, João Pessoa, Paraiba. (Avenida João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB).26/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/02/2024, 11:14
Expedição de Mandado.23/02/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/02/2024, 17:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:46
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 06/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:46
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 17:00
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.14/12/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202314/12/2023, 00:38
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828138-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828138-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828138-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828138-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado12/12/2023, 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/12/2023, 17:33
Expedição de Outros documentos.07/12/2023, 08:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.24/11/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202324/11/2023, 00:43
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP DECISÃO Considerando a petição de ID 82106317, desconstituo a perita anterior e nomeio Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.9
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.200123/11/2023, 00:00
Nomeado perito22/11/2023, 20:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar22/11/2023, 20:20
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 20:20
Determinada diligência22/11/2023, 20:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/11/2023, 15:53
Publicado Decisão em 13/11/2023.13/11/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202311/11/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP DECISÃO Intime a perita anteriormente nomeada para, no prazo de 5 dias, informar se realiza a perícia de GRAFOSCOPIA DIGITAL (assinaturas captu
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.200110/11/2023, 00:00
Conclusos para despacho09/11/2023, 21:01
Juntada de certidão de decurso de prazo09/11/2023, 21:00
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 01:42
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 03:54
Publicado Decisão em 23/10/2023.23/10/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202321/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP DECISÃO Intime a perita anteriormente nomeada para, no prazo de 5 dias, informar se realiza a perícia de GRAFOSCOPIA DIGITAL (assinaturas captu
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.200120/10/2023, 00:00
Determinada diligência18/10/2023, 22:50
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 22:50
Conclusos para despacho17/10/2023, 15:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:42
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:42
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 16:37
Publicado Decisão em 14/08/2023.14/08/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202311/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.2001 Defiro em parte o pedido constante no ID 74654864, para reduzir o valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme precedentes em outr10/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.2001 Defiro em parte o pedido constante no ID 74654864, para reduzir o valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme precedentes em outr10/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828138-63.2020.8.15.2001 Defiro em parte o pedido constante no ID 74654864, para reduzir o valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme precedentes em outr10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/08/2023, 07:09
Determinada diligência31/07/2023, 12:05
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (REU)31/07/2023, 12:05
Conclusos para despacho28/07/2023, 08:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:20
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202306/07/2023, 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.06/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828138-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2023, 11:40
Ato ordinatório praticado04/07/2023, 11:40
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 14:14
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.06/06/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202306/06/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828138-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828138-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828138-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828138-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 14:38
Ato ordinatório praticado02/06/2023, 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)01/06/2023, 16:18
Retirado pedido de inclusão em pauta08/05/2023, 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/05/2023, 19:28
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 19:28
Deferido o pedido de08/05/2023, 19:28
Conclusos para decisão08/05/2023, 17:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE em 14/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/03/2023 23:59.04/03/2023, 00:12
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 13:33
Pedido de inclusão em pauta06/02/2023, 13:33
Conclusos para despacho11/11/2022, 09:47
Decorrido prazo de RICHOMER BARROS NETO em 27/09/2022 23:59.28/09/2022, 01:15
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/09/2022, 12:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/09/2022, 12:47
Juntada de Petição de petição16/09/2022, 18:46
Expedição de Mandado.09/09/2022, 09:25
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 09:24
Proferido despacho de mero expediente02/09/2022, 22:27
Conclusos para despacho30/08/2022, 14:11
Juntada de informação30/08/2022, 14:11
Juntada de informação30/08/2022, 14:10
Decorrido prazo de RICHOMER BARROS NETO em 18/07/2022 23:59.21/07/2022, 01:13
Expedição de Outros documentos.17/06/2022, 09:19
Proferido despacho de mero expediente09/06/2022, 20:09
Conclusos para julgamento29/05/2022, 18:40
Juntada de informação29/05/2022, 18:38
Proferido despacho de mero expediente23/05/2022, 16:13
Conclusos para despacho10/02/2021, 08:13
Juntada de Certidão10/02/2021, 08:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE em 04/02/2021 23:59:59.05/02/2021, 01:57
Juntada de Petição de petição03/02/2021, 17:11
Expedição de Outros documentos.15/12/2020, 15:53
Proferido despacho de mero expediente11/12/2020, 09:30
Conclusos para despacho10/12/2020, 10:51
Juntada de Certidão10/12/2020, 10:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE em 07/12/2020 23:59:59.08/12/2020, 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2020 23:59:59.05/12/2020, 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2020 23:59:59.26/11/2020, 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE em 17/11/2020 23:59:59.18/11/2020, 01:07
Juntada de Petição de petição12/11/2020, 07:03
Expedição de Outros documentos.06/11/2020, 10:39
Outras Decisões06/11/2020, 09:31
Conclusos para despacho04/11/2020, 14:56
Juntada de Certidão04/11/2020, 14:54
Juntada de Petição de certidão04/11/2020, 14:52
Juntada de Petição de petição03/11/2020, 08:54
Expedição de Outros documentos.22/10/2020, 13:29
Proferido despacho de mero expediente22/10/2020, 13:27
Conclusos para despacho22/10/2020, 11:11
Juntada de Certidão22/10/2020, 11:10
Juntada de Petição de petição22/10/2020, 08:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE em 05/10/2020 23:59:59.06/10/2020, 02:49
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 30/09/2020 23:59:59.01/10/2020, 00:20
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 30/09/2020 23:59:59.01/10/2020, 00:17
Juntada de Petição de contestação28/09/2020, 14:04
Juntada de Petição de contestação28/09/2020, 14:02
Juntada de Petição de petição25/09/2020, 08:12
Juntada de Petição de petição24/09/2020, 09:41
Expedição de Outros documentos.09/09/2020, 16:26
Juntada de Petição de certidão09/09/2020, 16:23
Juntada de Petição de certidão09/09/2020, 16:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE em 12/08/2020 23:59:59.13/08/2020, 01:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE em 27/07/2020 23:59:59.28/07/2020, 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/07/2020, 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/07/2020, 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/07/2020, 17:36
Juntada de Petição de petição23/07/2020, 16:24
Expedição de Outros documentos.15/07/2020, 11:15
Proferido despacho de mero expediente14/07/2020, 17:06
Conclusos para despacho14/07/2020, 16:34
Juntada de Certidão14/07/2020, 16:31
Juntada de Petição de petição13/07/2020, 15:25
Juntada de Certidão03/07/2020, 11:37
Expedição de Outros documentos.26/06/2020, 12:07
Concedida a Antecipação de tutela26/06/2020, 08:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - CPF: 109.987.134-49 (AUTOR).26/06/2020, 08:25
Conclusos para despacho17/06/2020, 15:26
Juntada de Certidão17/06/2020, 15:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 03:06
Juntada de Petição de petição15/06/2020, 15:53
Expedição de Outros documentos.21/05/2020, 18:14
Proferido despacho de mero expediente21/05/2020, 17:57
Conclusos para decisão18/05/2020, 14:42
Distribuído por sorteio18/05/2020, 14:42