Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0807376-50.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar emenda à inicial, mesmo após ter sido regularmente intimado para adotar tal providência. É o relatório. Decido. Na análise inicial da petição, verificou-se uma inconsistência crucial que obstaculiza o prosseguimento da demanda: o nome indicado na petição inicial para o polo ativo da ação diverge daquele que consta no cadastro do sistema processual eletrônico. Essa divergência impede a correta identificação da parte autora e, consequentemente, a regular tramitação do feito. Isso porque, a identificação precisa das partes é um pressuposto processual essencial, sem o qual não se pode garantir a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Em que pese regularmente intimada, a parte autora não atendeu à decisão preferida nos autos (id. 108198133), impossibilitando, portanto, o prosseguimento da demanda, uma vez que a ausência de regularização da representação processual impede a análise do mérito da causa e a prolação de uma decisão válida e eficaz. Ressalto, por fim, que, diferentemente do que ocorre em relação à hipótese de extinção por abandono, o atendimento ao comando de emenda à petição inicial é fundamentado no art. 321 do NCPC e não depende da intimação pessoal da parte autora, sobretudo quando a providência a ser cumprida (inclusão de litisconsórcio passivo necessário) não depende dela, mas exclusivamente do seu advogado. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito