Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0810405-41.2018.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo exequente tencionando a desconstituição do crédito atestado em Certidão de Dívida Ativa, de id. 15070205, que lastreia a presente execução fiscal. Aduz, em resumo, que ocorreu tanto a prescrição da cobrança quanto a decadência do crédito exequendo e que sua inclusão no polo passivo da demanda é indevida, tendo sido desconsiderada a personalidade jurídica de modo equivocado e sem o devido processo legal. Requer a concessão de tutela para declarar liminarmente a sua ilegitimidade passiva; igualmente requer a suspensão do feito; e, no mérito, pede o acolhimento da presente exceção com o reconhecimento da decadência do crédito e a extinção do feito. Intimada, a Fazenda Estadual ofereceu resposta, consignando a continuidade da execução e impugnando especificamente os argumentos erigidos pela excipiente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Todas as matérias elencadas na peça excipiente são de ordem pública, não havendo necessidade de maior discussão quanto a tal aspecto, pelo que recebo a presente exceção em sua integralidade. DA DECADÊNCIA O prazo decadencial contra a Fazenda Pública, em matéria tributária, é de 5 (cinco) anos, conforme a regra geral insculpida no caput do art. 173 do Código Tributário Nacional. Conta-se o referido prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado ou, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a partir da ocorrência do fato gerador. No caso dos autos, o mais remoto fato gerador corresponde ao dia 01/10/2012. Por sua vez, a Certidão foi lavrada no dia 21/10/2016. Por simples cálculo, chega-se ao interstício de 4 (quatro) anos e 21 (vinte e um) dias, ou seja, prazo inferior ao estabelecido pelo ordenamento para fins de decadência do direito material do Fisco, o que nos permite facilmente deduzir que o lançamento, seja qual for sua modalidade, bem como a constituição definitiva do crédito, ocorreram dentro do prazo legal. DA PRESCRIÇÃO Estabelece o CTN, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua definitiva constituição. Ainda em seu parágrafo único, inciso I, consigna que o despacho do juiz, que determina a citação, interrompe o curso do prazo. Por sua vez, o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que a inscrição do crédito na dívida ativa suspenderá o curso da prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, caso ocorra antes daquele termo. Verifica-se que o auto de infração foi lavrado em 01/09/2016. Já a presente execução foi ajuizada em 28/06/2018, havendo sido determinada a citação do executado em 07/08/2018. Sabendo-se que o prazo prescricional para cobrança do crédito inicia-se com a sua constituição definitiva, que se deu após a notificação do contribuinte, ou seja, após a lavratura do auto, em 01/09/2016, bem como que o tempo entre a constituição definitiva e o despacho foi de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, o crédito é plenamente exigível. DA RESPONSABILIDADE DE SÓCIO O excipiente sustenta que não deveria figurar no polo passivo da presente execução, pois não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo responsável pela empresa executada. Independentemente da possibilidade ou não da instauração do incidente em sede de execução fiscal, tratado de modo reflexo no Tema 1209 do STJ, já afetado, o caso dos autos cuida de redirecionamento em razão da corresponsabilidade do sócio, e não em virtude de eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica. São institutos diversos, com suportes fácticos distintos. Desse modo, não há confusão entre o incidente previsto nos diplomas civis, material e processual, e o redirecionamento do sócio previsto na legislação tributária. Dessa forma, nos termos do art. 135, III, do CTN, os sócios podem ser pessoalmente responsabilizados quando há dissolução irregular da empresa ou prática de atos com infração à lei. DO CASO CONCRETO De fato, a responsabilidade do sócio não pode ser afirmada de forma definitiva nos autos até que se comprove a citação regular da empresa e, em caso de dissolução, que esta tenha ocorrido de maneira irregular, o que é requisito essencial para que se proceda ao redirecionamento da execução fiscal, o que se depreende dos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Desse modo, a inexistência de citação válida da empresa e a falta de comprovação de dissolução irregular impedem a responsabilização imediata do sócio. Igualmente, não se sustenta o argumento de que a inadimplência da obrigação tributária enseja o redirecionamento da execução, o que é corroborado pela Súmula 430 do STJ, in verbis, "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.". Portanto, a responsabilidade do excipiente não pode ser afirmada sem a devida verificação da situação jurídica da empresa, sendo necessária a adoção de diligências para apurar se houve ou não sua dissolução irregular, bem como para garantir a sua citação. Consigno que a citação por edital, levada a cabo nestes autos, cf. id. 32307579, foi tornada sem efeito pela Decisão de id. 55544709, que determinou a indicação do correto endereço da executada. Entretanto, verifica-se que, apesar da determinação, restou citada apenas a parte ora excipiente, e não a empresa executada, o que tornou o procedimento de redirecionamento da execução inválido, especialmente os atos de constrição patrimonial. Desse modo, não há prova inconteste de dissolução irregular, já que não houve a devida apuração nos autos quanto à regularidade da dissolução ou a existência de elementos que autorizem o redirecionamento da execução fiscal ao sócio. DISPOSITIVO Ex positis, considerando a ausência de comprovação suficiente da dissolução irregular da empresa e da citação regular da pessoa jurídica, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade, desconstituindo quaisquer atos de constrição contra o excipiente, mantendo-o, entretanto, na autuação do feito. Desentranhe-se dos autos o documento de id. 75659706. Desbloqueie-se qualquer quantia porventura constrita em nome do excipiente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Fica intimada a Fazenda Estadual a requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito