Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REDE UNILAR LTDA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DANTAS DE LIMA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). Homologação de acordo. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
PROCESSO Nº 0800482-78.2023.8.15.0271 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título judicial promovida por REDE UNILAR LTDA. em face de MARIA APARECIDA DANTAS DE LIMA, visando ao cumprimento de obrigação decorrente de título constituído judicialmente, no valor de R$ 2.852,19. As partes peticionaram informando a celebração de acordo para quitação do débito, conforme petição de Id. 109660919, anexando minuta do acordo e requerendo a homologação do pacto e a consequente extinção da execução. Consta nos autos ainda o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, conforme documento de Id. 109229679, que resultou no bloqueio parcial de quantias em diversas instituições financeiras, totalizando R$ 71,10. Vieram os autos conclusos para despacho. É o relatório. Decido. No âmbito do direito civil, prevalece a autonomia da vontade das partes, desde que observados os limites legais. O acordo firmado entre as partes possui objeto lícito, possível e não contraria nenhuma disposição normativa. Tendo sido comprovado o pagamento integral do débito e não havendo qualquer óbice à homologação do acordo, conclui-se que a obrigação originária restou satisfeita, sendo cabível a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição de Id. 109660919 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Determino, ainda, a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme documentação de Id. 109229679, devendo os valores ser restituídos à executada MARIA APARECIDA DANTAS DE LIMA por meio de alvará. Expeça-se o necessário para o desbloqueio dos valores e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado tão logo as partes sejam intimadas desta sentença e, em seguida, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento, a pedido, a qualquer tempo, para fins de cumprimento. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito