Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800368-71.2025.8.15.0271.
AUTOR: PEDRO BELO DA SILVA POLO PASSIVO:
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de declaratória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, sendo indevidos os descontos realizados e citados na petição inicial. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução em dobro do valor pago, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte promovida ABRASPREV contestou, arguindo as preliminares da falta de interesse de agir e incompetência territorial, refutando os fatos alegados na inicial. Afirma a legalidade dos descontos, ao argumento de que ocorreu autorização da parte autora. Sustenta que realizou o cancelamento contratual e que não há danos materiais e morais a serem ressarcidos. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Incompetência territorial Sendo a parte autora, pessoa idoso, por previsão expressa do Estatuto do Idoso, a competência para essa ação é o local do seu domicílio. Assim, a preliminar de incompetência territorial do juízo, não dever ser acolhida, eis que a parte autora forneceu enderenço em cidade que pertence a comarca de Picuí Assim, rejeito a tese de incompetência do juízo. Do Mérito Existência do Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a existência de autorização (negócio jurídico) por parte da autora para que seja realizado descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida ABRASPREV - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora sustente a regularidade da contratação/autorização para legitimar os descontos em desfavor da parte autora, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual foi devidamente firmada entre as partes. Com efeito, a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos em sua contestação de que houve autorização da parte autora. A principal prova não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO OU TERMO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS devidamente assinado pela parte autora. Portanto, se não há provas de que o contrato/autorização foi celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida se beneficiou dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças. Assim, reconheço a inexistência de negócio jurídico entre a autora e a ABRASPREV e por conseguinte reconheço a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora. Do ressarcimento em simples Em consequência, os valores descontados e pagos pela autora devem ser ressarcidos em favor da parte autora, devidamente corrigidos na sua forma simples, eis que não há relação de consumo, pois a ABRASPREV tem natureza de associação civil, consequentemente o vínculo jurídico entre as partes não é de relação de consumo. Após análise das faturas e comprovantes de desconto anexados aos autos, verifica-se que foram realizados 07 (sete) descontos mensais de R$ 57,60, totalizando R$ 403,20 (quatrocentos e três reais e vinte centavos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora a referida quantia, na forma simples, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada desconto. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, em especial, o valor relativamente baixo das parcelas descontadas, ainda que acumuladas apenas por sete meses e que foi cancelada, não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo à aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses pequenos valores descontados, tenham gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente à contribuição ABRASPREV, e condenar a promovida ABRASPREV a restituir à parte autora o valor total de R$ 403,20 (quatrocentos e três reais e vinte centavos), correspondente a 07 (sete) parcelas de R$ 57,60 indevidamente descontadas, na forma simples, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovida em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$ 500,00), eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, 24 de outubro de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO BELO DA SILVA
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Visto etc. Inicialmente,
Processo nº 0800368-71.2025.8.15.0271 DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), uma vez que não há prova indiciária das alegações da parte autora. Neste particular, mister se faz salientar que não se pode, liminarmente e sem a aparência da existência das abusividades alegadas pelo devedor, quebrar o acordo de vontades estabelecido entre as partes, sob pena de ofensa ao postulado da pacta sunt servanda, o qual, embora minimizado pelo conceito social do direito, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico, sendo, ainda, a base do princípio da segurança jurídica. Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382, 472, 539 e 541.Saliente-se que a presente decisão tem caráter de provisoriedade e apoia-se apenas em cognição sumária e perfunctória das alegações do autor, cujo mérito será apreciado após a apreciação das provas apresentadas durante a fase instrutória.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória postulada. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que este Juízo não dispõe de núcleo de mediação e/ou conciliação. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Cite(m)-se o(s) promovido(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, caso sejam arguidas preliminares ao mérito ou juntados documentos, a parte autora deve ser intimada à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Diligências necessárias.. Picuí, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO BELO DA SILVA
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Visto etc. Inicialmente,
Processo nº 0800368-71.2025.8.15.0271 DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), uma vez que não há prova indiciária das alegações da parte autora. Neste particular, mister se faz salientar que não se pode, liminarmente e sem a aparência da existência das abusividades alegadas pelo devedor, quebrar o acordo de vontades estabelecido entre as partes, sob pena de ofensa ao postulado da pacta sunt servanda, o qual, embora minimizado pelo conceito social do direito, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico, sendo, ainda, a base do princípio da segurança jurídica. Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382, 472, 539 e 541.Saliente-se que a presente decisão tem caráter de provisoriedade e apoia-se apenas em cognição sumária e perfunctória das alegações do autor, cujo mérito será apreciado após a apreciação das provas apresentadas durante a fase instrutória.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória postulada. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que este Juízo não dispõe de núcleo de mediação e/ou conciliação. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Cite(m)-se o(s) promovido(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, caso sejam arguidas preliminares ao mérito ou juntados documentos, a parte autora deve ser intimada à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Diligências necessárias.. Picuí, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito