Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800391-05.2025.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, Conj 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 VALOR DA CAUSA: R$ 10.222,40 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: ISABEL DOS SANTOS ARAUJO X MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Nome: ISABEL DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Rua Dr João da Mota, 226, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos. Foi juntado protocolo de requerimento administrativo datado de 12/03/2025, referente à exclusão da mensalidade de associação ou sindicato no benefício previdenciário da parte autora, protocolado junto à Agência do INSS de Bananeiras – PB. O documento demonstra que a parte autora, ou seu representante legal, buscou solução administrativa antes da propositura da ação, o que reforça o interesse de agir e a necessidade da intervenção judicial. Não há nos autos documento que comprove eventual resposta da parte promovida à reclamação administrativa, tampouco indicação de que a reclamação tenha sido enviada diretamente pela parte autora ou por seu advogado, embora o protocolo do INSS seja formal e oficial. Advirto o advogado da parte autora acerca da necessidade de observância da referida recomendação, especialmente no que tange à vedação da multiplicação indevida de demandas judiciais com o mesmo objeto ou semelhantes, a fim de evitar a litigância abusiva. Determino que, caso existam outras ações em curso com objeto semelhante ou conexo, o advogado informe nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, para que se avalie a possibilidade de reunião dos processos, conforme previsto no art. 55 do CPC. A presente demanda, que versa sobre relação de consumo envolvendo descontos em benefício previdenciário, tramitará pelo rito comum, adequado à natureza da causa. O autor requereu expressamente a dispensa da audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, I, e §5º, do CPC. Este Juízo, atento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e à Recomendação CNJ nº 159/2024, observa que a presente demanda insere-se em contexto de elevado volume de ações judiciais de mesma natureza contra instituições financeiras, que têm contribuído para a extensa pauta deste Juízo. Considerando a experiência forense local, a elevada repetição de demandas similares e a reduzida probabilidade de autocomposição, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Ressalto que a dispensa da audiência neste momento não impede que as partes busquem a composição amigável a qualquer tempo, seja por meios extrajudiciais ou mediante petição nos autos. Ante o exposto: Advirto o advogado da parte autora acerca da Recomendação CNJ nº 159/2024, para que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência ou não de outras ações com objeto semelhante, promovendo a reunião dos processos, se for o caso. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, e §5º, do CPC, em razão do contexto de alta litigiosidade e baixa probabilidade de acordo. Cite-se a parte ré, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) no PJe, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 17:36:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800391-05.2025.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, Conj 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 VALOR DA CAUSA: R$ 10.222,40 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ISABEL DOS SANTOS ARAUJO X MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Nome: ISABEL DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Rua Dr João da Mota, 226, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) Vistos etc. Defiro a gratuidade. Considerando: a) A necessidade de incentivar a solução consensual dos conflitos, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e com os objetivos da legislação consumerista; b) A importância de se garantir a efetividade da tutela jurisdicional, evitando o congestionamento do Poder Judiciário com demandas que poderiam ser solucionadas de forma mais célere e eficiente; c) A existência de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, como os serviços de atendimento ao consumidor (SAC), o PROCON e as plataformas de reclamação online; d) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial em determinadas hipóteses; e) E ainda as disposições contidas na tese fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 Tema 91 do TJMG; Resolvo adotar, diante da relevância e atualidade da questão, a tese jurídica fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 Tema 91 do TJMG, por se tratar de decisão proferida por egrégio Tribunal, com fundamentação consistente e aplicável ao caso concreto, visto que apresenta solução jurídica adequada e alinhada aos princípios gerais do direito, de forma a contribuir para a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Ademais, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa combater a litigância predatória, é imprescindível que a parte autora comprove, na petição inicial, a tentativa de resolução extrajudicial do conflito. A litigância predatória se caracteriza, entre outras coisas, pelo ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com demandas de conteúdo genérico, muitas vezes sem a devida busca por uma solução amigável. A recomendação do CNJ orienta o magistrado a adotar medidas, garantindo que as partes envolvidas busquem, sempre que possível, a resolução extrajudicial dos litígios antes de recorrer ao Judiciário. A exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial visa, portanto, assegurar a boa-fé processual, coibir o abuso do direito de ação e preservar a celeridade judicial. Entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por rozana de Araújo Martins contra sentença do juízo da 2ª vara mista de araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de rmc c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o banco bmg s.a. A sentença fundamentou-se em recomendação da corregedoria geral de justiça para combate à litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. Razões de decidir 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, agint no aresp n. 2.467.639/SC, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, agint no aresp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, RESP 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy andrighi, j. 10/10/2019. (TJPB; AC 0801961-23.2024.8.15.0061; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 31/12/2024). Grifo nosso! Assim, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de juntar aos autos os documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da lide, tais como: Notificação à parte ré, com pedido formal para resolver o litígio de forma amigável; protocolo de atendimento administrativo ou qualquer outro meio idôneo que comprove a tentativa de comunicação com a parte ré; resposta à notificação, se houver; outros documentos que evidenciem a tentativa de resolução amigável do conflito. Fica o autor, desde já, advertido de que, não cumprindo a determinação de emenda à inicial de forma satisfatória, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 26 de Março de 2025, 20:25:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO