Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE PICUI
REU: NAILZA HENRIQUES SENTENÇA
[Acidente de Trabalho, COVID-19] PROCESSO Nº 0800778-08.2020.8.15.0271 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, envolvendo as partes qualificadas nos autos. Alega em síntese o município de Picuí que no dia 13 de maio de 2020, diagnosticou o primeiro caso de COVID-19 em seus limites territoriais, conforme Boletim Epidemiológico em anexo. Afirma que de forma irresponsável o promovido com o intuito de descredibilizar a Prefeitura Municipal de Picuí ante à população local e à população paraibana, o réu lançou mensagem em seu perfil na rede social Facebook alegando que o Boletim Epidemiológico do município era mentiroso, incitando o povo à prática do crime de desobediência quanto às medidas preventivas tomadas pela gestão. Sustenta que a edilidade sofreu danos morais, motivo pelo qual deve ser indenizado em R$ 13.000,00 à título punitivo. Pede ao final a procedência do pedido. Citado, a parte promovida contestou argumentado que sua conduta foi regular, decorrente do exercício da liberdade de expressão. Defende a referida mensagem teve pouca repercussão, considerando que a população de Picuí que é superior a 18 mil habitantes e a promovida não possui nem metade dessa quantidade de perfis adicionados a sua conta. Pede ao final a improcedência do pedido. A parte autora foi intimada para apresentou impugnação a contestação, porém permaneceu inerte. Autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, eis que a matéria é meramente de direito e as partes não apresentaram mais provas. Assim, passo ao mérito, eis que não há preliminares. Do Mérito Do Dano Moral O cerne da presente lide é sobre a existência de danos morais ao município de Picuí em decorrência das postagens que o promovido efetuou durante a pandemia da Covid-19, levando um questionamento sobre nota técnica expedido pela parte autora sobre o primeiro caso de Covid-19 e sobre as medidas restritiva de circulação, que teria sido publica em grupo do Facebook. Referido texto, tem conteúdo muito mais crítico, do que natureza de desinformação, e é um muito mais direcionado à gestão municipal da época, tanto que se refere ao prefeito e a incompetência da secretaria de saúde municipal, do que ao município de Picuí, em sim mesmo. Ressalta-se que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, todavia para sua caracterização é necessária que a ofensa atingia a honra objetiva, eis que as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva. Neste particular, analisando os conteúdos postados pelo promovido, não vislumbro conteúdo de ofensa apta a atingir a honra objetiva da edilidade. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021, cuja ementa é: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido. Ademais, não verifico nas postagens um desvirtuamento do conteúdo de modo a gerar uma violação da civilidade e nem um teor de propagação de desinformação em massa, com natureza de Fake News. Na verdade, constato um questionamento de dados divulgados pelo município com relação a origem do domicílio da pessoa diagnóstica com Covid-19. De mais a mais, pelas provas juntadas não há indicativos de massificação das mensagens pelo promovido, o que poderia caracterizar seu intenção de desinformar. Em que pese a parte autora alegar que a postagem ocorreu em grupo do Facebook com mais de 1.000 mil pessoas, não há qualquer prova nesse sentido e nem qual foi o alcance da postagem. No caso em exame, concluo que o teor das mensagens questionadas nos autos tem muito mais uma natureza de inconformação com a medidas adotadas pelo município do que a finalidade de degradação da honra objetivo do município de Picuí. Portanto, entendo como não caracterizado o dano moral pleiteado, sendo em consequência indevida o pedido de obrigação de fazer, consistente em retirar a postagem, pelo que seu decurso de tempo, por si só, esvaziou o seu objeto. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno ainda a parte autora com fulcro no art. 85, § 4º, inciso III do CPC no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a presente sentença, arquivem-se os autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.