Conclusos para despacho23/04/2026, 11:25
Juntada de comunicações22/04/2026, 07:52
Juntada de Petição de cota15/04/2026, 16:55
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 12:40
Juntada de comunicações14/04/2026, 12:36
Juntada de comunicações14/04/2026, 12:07
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Decorrido prazo de FUNAI FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:46
Juntada de comunicações07/01/2026, 08:31
Juntada de entregue (ecarta)20/12/2025, 02:24
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 21:48
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 09:40
Publicado Decisão em 13/11/2025.13/11/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0828366-38.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em análise pormenorizada dos autos do Inventário dos bens deixados pelo de cujus Murilo Correia Paraíso, submetem-se à deliberação os pedidos pendentes após a prolação do recente Despacho de ID 123475138, especialmente em face da superveniente petição da Inventariante (ID 125676359), a qual apresentou novas declarações e reiteração de requerimentos urgentes de caráter alimentar e processual. I. Breve Histórico da Controvérsia Fática e Contextualização Processual dos Atos Recentes O presente inventário tramita desde 2020 e se caracteriza pela complexidade patrimonial, envolvendo bens imóveis, saldos financeiros, cotas societárias e passivos consideráveis, conforme detalhado nas primeiras declarações (ID 33814469). O núcleo central da massa patrimonial era representado, em grande medida, pelos imóveis rurais denominados Fazenda Mangabeira e Fazenda Brejinho, localizados no Município de Marcação, Paraíba, somando aproximadamente 350 hectares e representando, segundo a Inventariante, cerca de noventa por cento do acervo total. Uma reviravolta substancial na tramitação do feito foi introduzida com a comunicação de que os referidos imóveis rurais foram alcançados pela homologação da Terra Indígena Potiguara de Monte Mor, formalizada por meio do Decreto nº 12.288, de 04 de dezembro de 2024, de responsabilidade da Fundação Nacional dos Povos Indígenas — FUNAI. Esta ocorrência, comunicada pela Inventariante no ID 107013016, teve o imediato efeito de inviabilizar o exercício da posse e a exploração econômica das terras, conforme comprovado pelo distrato do contrato de arrendamento e pela ordem de paralisação de atividades agrícolas. A partir desta petição crucial (ID 107013016), a Inventariante apresentou dois requerimentos de urgência: a exclusão formal do bem do inventário, em razão da perda da propriedade para a União (art. 20, XI, da Constituição Federal), e, subsidiariamente, o levantamento ou liberação de valores depositados em Juízo, provenientes do arrendamento extinto, para o sustento da família. Os herdeiros (ID 112876168) e o Ministério Público (ID 114340085) manifestaram-se, em suma, com ressalvas quanto à exclusão imediata do bem sem prova técnica de georreferenciamento que ateste a totalidade da sobreposição, mas concordaram com a liberação de valores para a subsistência familiar, reservada a cota da herdeira menor. O Despacho de ID 123475138, datado de 18 de setembro de 2025, embora tenha determinado diversas providências importantes, indeferiu o levantamento de quantia por não vislumbrar a excepcionalidade para antecipação dos quinhões àquela época e determinou à Inventariante que oferecesse novas Primeiras Declarações, incluindo o registro da demarcação e esclarecendo sobre outro arrendamento, além de requisitar a transferência do saldo bancário da CEF. Em resposta a esse comando judicial, a Inventariante protocolou a petição de ID 125676359 (em 30/10/2025), apresentando as novas declarações, detalhando a complexidade da situação fundiária do imóvel remanescente em Mataraca, informando sobre o passivo do espólio (incluindo o débito fiscal noticiado pela União no ID 98011450) e, de forma ainda mais veemente, reiterando e fundamentando o pleito de liberação de valores, agora sob o argumento da iminente impossibilidade de sustento da viúva e dos herdeiros menores. Assim, o reexame do Despacho anterior e a análise dos pleitos da última petição se impõem para garantir a justa e célere administração do espólio, notadamente quanto à subsistência dos herdeiros e à regularização dos ativos atingidos pela intervenção federal. II. Da Questão Preliminar sobre Imóvel Rural: Impugnação ao Perito e Delimitação da Área Remanescente II.I. Do Pedido de Suspeição ou Impedimento do Perito (ID 102290465) A petição de ID 102290465, apresentada pelos herdeiros Pedro Nascimento Paraíso e Mirella Nascimento Paraíso, levantou a suscitada questão do impedimento ou suspeição do Engenheiro Agrônomo subscritor do Laudo Técnico (ID 92642605), sob a fundamentação de que o referido profissional era, à época da petição, o arrendatário da Fazenda Mangabeira. Conquanto a coincidência fática entre a função de auxiliar da justiça e a condição de parte contratante em relação ao bem principal do acervo fosse, semanticamente, indicativa de necessidade de análise aprofundada nos termos do art. 148, II, do Código de Processo Civil, que estende as hipóteses de impedimento e suspeição aos auxiliares da justiça, o contexto superveniente fornecido pela Inventariante alterou a realidade da causa. A demarcação administrativa integral da Fazenda Mangabeira, homologada pelo Decreto nº 12.288/2024, culminou no distrato do arrendamento e no depósito judicial do produto financeiro respectivo, conforme documentação acostada ao ID 107013016. Sendo o imóvel objeto do laudo e do arrendamento ora considerado perdido para o espólio (ressalvada a indenização por benfeitorias) e o contrato de arrendamento já rescindido, resta configurada a perda do objeto processual do incidente de suspeição ou impedimento, porquanto o engenheiro já não detém mais interesse econômico ou contratual direto no deslinde da avaliação do bem, que deixou de integrar o espólio em sua integralidade, sendo o imóvel rural remanescente de 25,389 hectares (ID 125676359, p. 2) uma nova realidade que prescinde da intervenção daquele profissional para determinar o destino da parte demarcada. A despeito da perda do objeto prático, o incidente serviu ao propósito de aumentar a transparência processual e impôs à administração do espólio uma diligência acrescida na gestão do patrimônio, reforçando o dever de cooperação e boa-fé de todos os envolvidos no inventário. Diante da nova realidade, inclusive com a apresentação de novas primeiras declarações, a avaliação de bens deve ser regida por nova determinação, focada no patrimônio remanescente e nos créditos a serem apurados junto à União/FUNAI, consolidando o entendimento de que a impugnação primitiva resta superada pelos fatos posteriores. II.II. Da Necessidade de Esclarecimentos Oficiais sobre a Demarcação e Indenização de Benfeitorias Os herdeiros e o Ministério Público, em suas manifestações (IDs 112876168 e 114340085), acertadamente pugnaram por maior clareza técnica e jurídica quanto à extensão exata da demarcação e seus reflexos patrimoniais. O MP, em especial, notou a presunção inicial da Inventariante de perda total do imóvel, contraposta à menção de área remanescente e o enfoque, no plano jurídico, na possibilidade de indenização apenas pelas benfeitorias de boa-fé. A Inventariante, na petição mais recente (ID 125676359, item V), informa que o registro da demarcação junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à FUNAI está pendente da emissão do Termo de Delimitação de Área por parte da FUNAI, e que o acesso integral ao Processo Administrativo n.º 08765.000066/2025-26, que trata da indenização das benfeitorias, encontra-se vedado, restringindo-se a consulta apenas ao extrato processual. Esta situação de falta de comunicação oficial e acesso aos dados técnicos do ente federal inviabiliza o adequado progresso do inventário e a correta retificação das Primeiras Declarações, conforme exigido no art. 620 do CPC. É imperativo que se obtenham informações oficiais e detalhadas da Fundação Nacional dos Povos Indígenas para que se possa formalizar a exclusão (parcial ou total) do imóvel rural Fazenda Mangabeira/Brejinho, definir as custas processuais com base no quantum efetivamente inventariado e, principalmente, quantificar o crédito decorrente da indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé, que constitui um ativo relevante a ser partilhado. A ausência de registro oficial da demarcação e a falta de transparência do processo administrativo federal impedem a conclusão da fase de apuração deste bem/crédito. Desta forma, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a lisura da apuração dos bens do espólio, torna-se essencial a intervenção judicial por meio de ofício. III. Das Formalidades e Providências Imediatas: Ofícios à FUNAI e à Caixa Econômica Federal III.I. Da Requisição de Informações e Documentos à FUNAI A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) é o órgão que conduziu a demarcação homologada pelo Decreto nº 12.288/2024, detendo as informações essenciais para o saneamento do acervo. A dificuldade de acesso administrativo relatada pela Inventariante, notadamente em relação ao Processo Administrativo n.º 08765.000066/2025-26, impõe a atuação direta do Juízo. O processo de inventário não pode permanecer estagnado em razão da inércia ou da burocracia do órgão federal. Faz-se necessário, portanto, Oficiar à FUNAI para que, sob pena de responsabilidade, promova a remessa dos documentos essenciais e a manifestação clara sobre o tema, em prazo razoável e compatível com a urgência que se apresenta. Tais dados são cruciais para confirmar a retificação das Primeiras Declarações apresentadas no ID 125676359, especialmente no que tange à área remanescente da Fazenda Mangabeira e a previsão do crédito indenizatório. III.II. Da Transferência de Valores Existentes na Caixa Econômica Federal A inventariante reiterou, tanto no ID 107013016 quanto na petição mais recente, a necessidade de transferência do saldo bancário remanescente em nome do de cujus junto à Caixa Econômica Federal (CEF) para uma conta judicial vinculada ao inventário no BRB Banco de Brasília, a fim de garantir a atualização monetária e a segurança jurídica do capital. O Despacho anterior (ID 123475138) já havia determinado, de forma interna, a requisição dessa transferência (em relação à petição ID 104249501). A Inventariante informa que há um depósito de R$ 30.645,58, mais atualizações, na CEF (ID 125676359, p. 3). A permanência desses valores em contas paradas, desde o falecimento ocorrido em 2020, sujeita o espólio à corrosão inflacionária e à morosidade na gestão patrimonial, em prejuízo dos herdeiros e de eventuais credores. Sendo o BRB Banco de Brasília (instituição bancária oficial do Distrito Federal, onde o TJPB possui convênio) instituição oficial apta a receber depósitos judiciais vinculados ao processo, a imediata transferência é medida de prudência e administração patrimonial eficiente. Desta forma, o requerimento de ofício à Caixa Econômica Federal deve ser formalmente reiterado e expedido, com a máxima urgência, para que se ultime a concentração dos ativos financeiros nas contas judiciais vinculadas ao Inventário, de modo a possibilitar a correta liquidação e partilha futura. IV. Dos Pedidos de Liberação de Valores e Honorários na Petição de ID 125676359 A Inventariante, em sua última manifestação (ID 125676359), buscou demonstrar a excepcionalidade necessária para reconsiderar o indeferimento do levantamento de quantias (ID 123475138), conforme previsto na legislação pátria para a antecipação de quinhões ou meação. IV.I. Da Demonstração da Situação de Excepcionalidade e Natureza Alimentar da Verba A petição é clara ao fundamentar a extrema necessidade dos recursos na iminência da interrupção do sustento da viúva e dos herdeiros menores (Pedro e Mirella). A Inventariante informa que o saldo em sua conta é de R$ 11.033,77, insuficiente para cobrir as transferências mensais acordadas em audiência (ID 77880076) no valor total de R$ 12.053,16, montante destinado à subsistência, incluindo plano de saúde, alimentação e despesas básicas. Argumenta-se que a negativa de acesso a esses recursos, que possuem natureza inegavelmente alimentar, viola os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da CF) e, principalmente, o dever de Proteção Integral e Prioritária à Criança e ao Adolescente (Art. 227 da CF e ECA), uma vez que a herdeira Mirella Paráiso é menor de idade (17 anos) e depende diretamente dessa assistência para sua manutenção básica. A situação excepcional está delineada: de um lado, a abrupta perda de quase a totalidade do principal ativo rural do espólio, que era a fonte de renda imediata, e de outro, a existência de numerário depositado em Juízo (R$ 438.360,38 em saldos judiciais e mais o montante da CEF), que atesta a liquidez do espólio para fazer frente a um adiantamento de caráter alimentar sem prejuízo aos demais bens e créditos existentes. A própria União (Fazenda Nacional) apenas diligencia para a penhora, mas não notificou a existência de penhora no rosto dos autos que tornasse o valor incontroversamente indisponível para uso imediato dos herdeiros. IV.II. Do Pedido de Liberação de Valores para Honorários Advocatícios A inventariante também pleiteou a liberação de R$ 6.936,87 para custear os honorários advocatícios em ação de reintegração de posse (n. 0801567-71.2025.8.15.0581), movida para proteger a área remanescente de 25,389 ha da Fazenda Mangabeira que não foi incluída na demarcação (ID 125676359, itens I.1, 2 e IX.2). O Código de Processo Civil estabelece o dever de a inventariante zelar pelo acervo (art. 618), o que inclui, obviamente, a defesa judicial do patrimônio existente e que não foi atingido pela demarcação federal. A contratação de advogados e o pagamento dos respectivos honorários para manutenção da posse na área não demarcada configura despesa necessária à conservação do espólio, devendo ser analisada sob a ótica da prioridade da administração. Se a ação possessória é imprescindível para impedir a perda total do patrimônio rural, o pagamento dos custos jurídicos a ela inerentes deve ser considerado anterior à partilha ou à antecipação dos quinhões. IV.III. Necessidade de Manifestação dos Interessados e do Ministério Público Considerando que a manifestação de ID 125676359 trouxe novos fatos (insuficiência de saldo pessoal da inventariante e a necessidade de ação possessória urgente) e reforçou a argumentação sobre a excepcionalidade, impõe-se a abertura de novo prazo para que as demais partes interessadas e o Ministério Público exerçam o contraditório sobre estes novos argumentos, especialmente no tocante ao levantamento de valores e ao pagamento dos honorários urgentes. Embora o MP e os herdeiros já tivessem anuído em momento pretérito com a liberação de valores (IDs 114340085 e 112876168), a nova quantificação da urgência e o pedido específico de alvará para custas processuais exige nova avaliação. V. Dispositivo e Encaminhamento das Providências Determinadas Em face de todo o exposto, e em estrito cumprimento às normas processuais que regem o inventário e a gestão do patrimônio do espólio, impõe-se a adoção das seguintes providências: I. Da Análise do Incidente de Suspeição/Impedimento: Resta PREJUDICADO o exame do pedido de declaração de impedimento ou suspeição do perito formulado no ID 102290465, em virtude da demarcação administrativa do imóvel rural Fazenda Mangabeira, objeto de avaliação e arrendamento, ter esvaziado o interesse substancial na apuração de valores neste momento processual. II. Das Medidas de Regularização Fundiária e Creditícia junto à FUNAI: A. OFICIE-SE, com a máxima urgência e por meio mais célere, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), na pessoa do Coordenador Regional ou autoridade competente, solicitando as seguintes informações essenciais e documentos, para fins de regularização do presente inventário: 1. Informações detalhadas e acesso irrestrito ao Processo Administrativo n.º 08765.000066/2025-26, que versa sobre a indenização das benfeitorias de boa-fé existentes na Fazenda Mangabeira, imóvel afetado pelo Decreto nº 12.288/2024 (Terra Indígena Potiguara de Monte Mor). 2. Remessa de cópia integral do Laudo de Avaliação das Benfeitorias, caso já concluído, ou do cronograma de avaliação e pagamento. 3. Remessa do Termo de Delimitação de Área referente à demarcação, necessário para a Inventariante promover o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao menos para comprovar a área remanescente de 25,389 ha, conforme alegado na petição de ID 125676359, p. 2. B. A FUNAI deverá responder ao presente ofício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo justificar eventual impossibilidade de atendimento integral no prazo estipulado. III. Da Transferência de Saldo Bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) para Conta Judicial Vinculada ao Espólio: A. REQUISITE-SE, via ofício com o devido destaque da urgência, à Caixa Econômica Federal (CEF), a transferência imediata de todo e qualquer saldo bancário, incluindo contas correntes e aplicações financeiras, existentes em nome do de cujus Murilo Correia Paraíso (CPF 051.503.294-87) para uma conta judicial vinculada ao presente Inventário (0828366-38.2020.8.15.2001), a ser aberta no BRB Banco de Brasília, em agência pertencente à jurisdição desta Capital, onde deverá permanecer com rendimento judicial. B. O ofício deverá indicar, expressamente, a necessidade de transferência do montante de R$ 30.645,58 (trinta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), informado pela Inventariante, bem como quaisquer outros valores existentes, devendo o valor final transferido ser informado a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento. IV. Dos Pedidos de Liberação de Valores e Honorários (ID 125676359): A. No tocante aos pedidos de reconsideração do Despacho anterior e liberação de valores ao Espólio, notadamente aqueles relativos à subsistência da viúva e dos herdeiros menores, bem como os honorários advocatícios para a ação de reintegração de posse, INTIMEM-SE os herdeiros Pedro Nascimento Paraíso e Mirella Nascimento Paraíso, e demais interessados já habilitados, para, querendo, manifestarem-se sobre o teor integral da petição ID 125676359, especialmente sobre os itens VIII (Demonstração Inequívoca de Excepcionalidade na Liberação de Valores) e IX.2 (Necessidade de Urgência para Pagamento de Honorários em Ação Possessória), no prazo comum de 15 (quinze) dias. B. Após as manifestações dos interessados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, apresentar parecer sobre o cabimento da liberação urgente dos valores de caráter alimentar, e sobre a necessidade de adiantamento dos honorários advocatícios para a defesa do patrimônio possuído pelo espólio. V. Das Providências Finais: A. Certifique-se o cumprimento dos ofícios determinados nos itens II e III. B. Junte-se o comprovante de cadastramento da Inventariante como usuária externa junto ao SEi da FUNAI. C. Após o retorno das manifestações e do parecer ministerial (item IV), e decorridos os prazos para cumprimento dos ofícios (itens II e III), retornem os autos conclusos para análise final dos pleitos de liberação de alvarás e deliberação sobre as novas Primeiras Declarações. João Pessoa, 11 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0828366-38.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em análise pormenorizada dos autos do Inventário dos bens deixados pelo de cujus Murilo Correia Paraíso, submetem-se à deliberação os pedidos pendentes após a prolação do recente Despacho de ID 123475138, especialmente em face da superveniente petição da Inventariante (ID 125676359), a qual apresentou novas declarações e reiteração de requerimentos urgentes de caráter alimentar e processual. I. Breve Histórico da Controvérsia Fática e Contextualização Processual dos Atos Recentes O presente inventário tramita desde 2020 e se caracteriza pela complexidade patrimonial, envolvendo bens imóveis, saldos financeiros, cotas societárias e passivos consideráveis, conforme detalhado nas primeiras declarações (ID 33814469). O núcleo central da massa patrimonial era representado, em grande medida, pelos imóveis rurais denominados Fazenda Mangabeira e Fazenda Brejinho, localizados no Município de Marcação, Paraíba, somando aproximadamente 350 hectares e representando, segundo a Inventariante, cerca de noventa por cento do acervo total. Uma reviravolta substancial na tramitação do feito foi introduzida com a comunicação de que os referidos imóveis rurais foram alcançados pela homologação da Terra Indígena Potiguara de Monte Mor, formalizada por meio do Decreto nº 12.288, de 04 de dezembro de 2024, de responsabilidade da Fundação Nacional dos Povos Indígenas — FUNAI. Esta ocorrência, comunicada pela Inventariante no ID 107013016, teve o imediato efeito de inviabilizar o exercício da posse e a exploração econômica das terras, conforme comprovado pelo distrato do contrato de arrendamento e pela ordem de paralisação de atividades agrícolas. A partir desta petição crucial (ID 107013016), a Inventariante apresentou dois requerimentos de urgência: a exclusão formal do bem do inventário, em razão da perda da propriedade para a União (art. 20, XI, da Constituição Federal), e, subsidiariamente, o levantamento ou liberação de valores depositados em Juízo, provenientes do arrendamento extinto, para o sustento da família. Os herdeiros (ID 112876168) e o Ministério Público (ID 114340085) manifestaram-se, em suma, com ressalvas quanto à exclusão imediata do bem sem prova técnica de georreferenciamento que ateste a totalidade da sobreposição, mas concordaram com a liberação de valores para a subsistência familiar, reservada a cota da herdeira menor. O Despacho de ID 123475138, datado de 18 de setembro de 2025, embora tenha determinado diversas providências importantes, indeferiu o levantamento de quantia por não vislumbrar a excepcionalidade para antecipação dos quinhões àquela época e determinou à Inventariante que oferecesse novas Primeiras Declarações, incluindo o registro da demarcação e esclarecendo sobre outro arrendamento, além de requisitar a transferência do saldo bancário da CEF. Em resposta a esse comando judicial, a Inventariante protocolou a petição de ID 125676359 (em 30/10/2025), apresentando as novas declarações, detalhando a complexidade da situação fundiária do imóvel remanescente em Mataraca, informando sobre o passivo do espólio (incluindo o débito fiscal noticiado pela União no ID 98011450) e, de forma ainda mais veemente, reiterando e fundamentando o pleito de liberação de valores, agora sob o argumento da iminente impossibilidade de sustento da viúva e dos herdeiros menores. Assim, o reexame do Despacho anterior e a análise dos pleitos da última petição se impõem para garantir a justa e célere administração do espólio, notadamente quanto à subsistência dos herdeiros e à regularização dos ativos atingidos pela intervenção federal. II. Da Questão Preliminar sobre Imóvel Rural: Impugnação ao Perito e Delimitação da Área Remanescente II.I. Do Pedido de Suspeição ou Impedimento do Perito (ID 102290465) A petição de ID 102290465, apresentada pelos herdeiros Pedro Nascimento Paraíso e Mirella Nascimento Paraíso, levantou a suscitada questão do impedimento ou suspeição do Engenheiro Agrônomo subscritor do Laudo Técnico (ID 92642605), sob a fundamentação de que o referido profissional era, à época da petição, o arrendatário da Fazenda Mangabeira. Conquanto a coincidência fática entre a função de auxiliar da justiça e a condição de parte contratante em relação ao bem principal do acervo fosse, semanticamente, indicativa de necessidade de análise aprofundada nos termos do art. 148, II, do Código de Processo Civil, que estende as hipóteses de impedimento e suspeição aos auxiliares da justiça, o contexto superveniente fornecido pela Inventariante alterou a realidade da causa. A demarcação administrativa integral da Fazenda Mangabeira, homologada pelo Decreto nº 12.288/2024, culminou no distrato do arrendamento e no depósito judicial do produto financeiro respectivo, conforme documentação acostada ao ID 107013016. Sendo o imóvel objeto do laudo e do arrendamento ora considerado perdido para o espólio (ressalvada a indenização por benfeitorias) e o contrato de arrendamento já rescindido, resta configurada a perda do objeto processual do incidente de suspeição ou impedimento, porquanto o engenheiro já não detém mais interesse econômico ou contratual direto no deslinde da avaliação do bem, que deixou de integrar o espólio em sua integralidade, sendo o imóvel rural remanescente de 25,389 hectares (ID 125676359, p. 2) uma nova realidade que prescinde da intervenção daquele profissional para determinar o destino da parte demarcada. A despeito da perda do objeto prático, o incidente serviu ao propósito de aumentar a transparência processual e impôs à administração do espólio uma diligência acrescida na gestão do patrimônio, reforçando o dever de cooperação e boa-fé de todos os envolvidos no inventário. Diante da nova realidade, inclusive com a apresentação de novas primeiras declarações, a avaliação de bens deve ser regida por nova determinação, focada no patrimônio remanescente e nos créditos a serem apurados junto à União/FUNAI, consolidando o entendimento de que a impugnação primitiva resta superada pelos fatos posteriores. II.II. Da Necessidade de Esclarecimentos Oficiais sobre a Demarcação e Indenização de Benfeitorias Os herdeiros e o Ministério Público, em suas manifestações (IDs 112876168 e 114340085), acertadamente pugnaram por maior clareza técnica e jurídica quanto à extensão exata da demarcação e seus reflexos patrimoniais. O MP, em especial, notou a presunção inicial da Inventariante de perda total do imóvel, contraposta à menção de área remanescente e o enfoque, no plano jurídico, na possibilidade de indenização apenas pelas benfeitorias de boa-fé. A Inventariante, na petição mais recente (ID 125676359, item V), informa que o registro da demarcação junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à FUNAI está pendente da emissão do Termo de Delimitação de Área por parte da FUNAI, e que o acesso integral ao Processo Administrativo n.º 08765.000066/2025-26, que trata da indenização das benfeitorias, encontra-se vedado, restringindo-se a consulta apenas ao extrato processual. Esta situação de falta de comunicação oficial e acesso aos dados técnicos do ente federal inviabiliza o adequado progresso do inventário e a correta retificação das Primeiras Declarações, conforme exigido no art. 620 do CPC. É imperativo que se obtenham informações oficiais e detalhadas da Fundação Nacional dos Povos Indígenas para que se possa formalizar a exclusão (parcial ou total) do imóvel rural Fazenda Mangabeira/Brejinho, definir as custas processuais com base no quantum efetivamente inventariado e, principalmente, quantificar o crédito decorrente da indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé, que constitui um ativo relevante a ser partilhado. A ausência de registro oficial da demarcação e a falta de transparência do processo administrativo federal impedem a conclusão da fase de apuração deste bem/crédito. Desta forma, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a lisura da apuração dos bens do espólio, torna-se essencial a intervenção judicial por meio de ofício. III. Das Formalidades e Providências Imediatas: Ofícios à FUNAI e à Caixa Econômica Federal III.I. Da Requisição de Informações e Documentos à FUNAI A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) é o órgão que conduziu a demarcação homologada pelo Decreto nº 12.288/2024, detendo as informações essenciais para o saneamento do acervo. A dificuldade de acesso administrativo relatada pela Inventariante, notadamente em relação ao Processo Administrativo n.º 08765.000066/2025-26, impõe a atuação direta do Juízo. O processo de inventário não pode permanecer estagnado em razão da inércia ou da burocracia do órgão federal. Faz-se necessário, portanto, Oficiar à FUNAI para que, sob pena de responsabilidade, promova a remessa dos documentos essenciais e a manifestação clara sobre o tema, em prazo razoável e compatível com a urgência que se apresenta. Tais dados são cruciais para confirmar a retificação das Primeiras Declarações apresentadas no ID 125676359, especialmente no que tange à área remanescente da Fazenda Mangabeira e a previsão do crédito indenizatório. III.II. Da Transferência de Valores Existentes na Caixa Econômica Federal A inventariante reiterou, tanto no ID 107013016 quanto na petição mais recente, a necessidade de transferência do saldo bancário remanescente em nome do de cujus junto à Caixa Econômica Federal (CEF) para uma conta judicial vinculada ao inventário no BRB Banco de Brasília, a fim de garantir a atualização monetária e a segurança jurídica do capital. O Despacho anterior (ID 123475138) já havia determinado, de forma interna, a requisição dessa transferência (em relação à petição ID 104249501). A Inventariante informa que há um depósito de R$ 30.645,58, mais atualizações, na CEF (ID 125676359, p. 3). A permanência desses valores em contas paradas, desde o falecimento ocorrido em 2020, sujeita o espólio à corrosão inflacionária e à morosidade na gestão patrimonial, em prejuízo dos herdeiros e de eventuais credores. Sendo o BRB Banco de Brasília (instituição bancária oficial do Distrito Federal, onde o TJPB possui convênio) instituição oficial apta a receber depósitos judiciais vinculados ao processo, a imediata transferência é medida de prudência e administração patrimonial eficiente. Desta forma, o requerimento de ofício à Caixa Econômica Federal deve ser formalmente reiterado e expedido, com a máxima urgência, para que se ultime a concentração dos ativos financeiros nas contas judiciais vinculadas ao Inventário, de modo a possibilitar a correta liquidação e partilha futura. IV. Dos Pedidos de Liberação de Valores e Honorários na Petição de ID 125676359 A Inventariante, em sua última manifestação (ID 125676359), buscou demonstrar a excepcionalidade necessária para reconsiderar o indeferimento do levantamento de quantias (ID 123475138), conforme previsto na legislação pátria para a antecipação de quinhões ou meação. IV.I. Da Demonstração da Situação de Excepcionalidade e Natureza Alimentar da Verba A petição é clara ao fundamentar a extrema necessidade dos recursos na iminência da interrupção do sustento da viúva e dos herdeiros menores (Pedro e Mirella). A Inventariante informa que o saldo em sua conta é de R$ 11.033,77, insuficiente para cobrir as transferências mensais acordadas em audiência (ID 77880076) no valor total de R$ 12.053,16, montante destinado à subsistência, incluindo plano de saúde, alimentação e despesas básicas. Argumenta-se que a negativa de acesso a esses recursos, que possuem natureza inegavelmente alimentar, viola os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da CF) e, principalmente, o dever de Proteção Integral e Prioritária à Criança e ao Adolescente (Art. 227 da CF e ECA), uma vez que a herdeira Mirella Paráiso é menor de idade (17 anos) e depende diretamente dessa assistência para sua manutenção básica. A situação excepcional está delineada: de um lado, a abrupta perda de quase a totalidade do principal ativo rural do espólio, que era a fonte de renda imediata, e de outro, a existência de numerário depositado em Juízo (R$ 438.360,38 em saldos judiciais e mais o montante da CEF), que atesta a liquidez do espólio para fazer frente a um adiantamento de caráter alimentar sem prejuízo aos demais bens e créditos existentes. A própria União (Fazenda Nacional) apenas diligencia para a penhora, mas não notificou a existência de penhora no rosto dos autos que tornasse o valor incontroversamente indisponível para uso imediato dos herdeiros. IV.II. Do Pedido de Liberação de Valores para Honorários Advocatícios A inventariante também pleiteou a liberação de R$ 6.936,87 para custear os honorários advocatícios em ação de reintegração de posse (n. 0801567-71.2025.8.15.0581), movida para proteger a área remanescente de 25,389 ha da Fazenda Mangabeira que não foi incluída na demarcação (ID 125676359, itens I.1, 2 e IX.2). O Código de Processo Civil estabelece o dever de a inventariante zelar pelo acervo (art. 618), o que inclui, obviamente, a defesa judicial do patrimônio existente e que não foi atingido pela demarcação federal. A contratação de advogados e o pagamento dos respectivos honorários para manutenção da posse na área não demarcada configura despesa necessária à conservação do espólio, devendo ser analisada sob a ótica da prioridade da administração. Se a ação possessória é imprescindível para impedir a perda total do patrimônio rural, o pagamento dos custos jurídicos a ela inerentes deve ser considerado anterior à partilha ou à antecipação dos quinhões. IV.III. Necessidade de Manifestação dos Interessados e do Ministério Público Considerando que a manifestação de ID 125676359 trouxe novos fatos (insuficiência de saldo pessoal da inventariante e a necessidade de ação possessória urgente) e reforçou a argumentação sobre a excepcionalidade, impõe-se a abertura de novo prazo para que as demais partes interessadas e o Ministério Público exerçam o contraditório sobre estes novos argumentos, especialmente no tocante ao levantamento de valores e ao pagamento dos honorários urgentes. Embora o MP e os herdeiros já tivessem anuído em momento pretérito com a liberação de valores (IDs 114340085 e 112876168), a nova quantificação da urgência e o pedido específico de alvará para custas processuais exige nova avaliação. V. Dispositivo e Encaminhamento das Providências Determinadas Em face de todo o exposto, e em estrito cumprimento às normas processuais que regem o inventário e a gestão do patrimônio do espólio, impõe-se a adoção das seguintes providências: I. Da Análise do Incidente de Suspeição/Impedimento: Resta PREJUDICADO o exame do pedido de declaração de impedimento ou suspeição do perito formulado no ID 102290465, em virtude da demarcação administrativa do imóvel rural Fazenda Mangabeira, objeto de avaliação e arrendamento, ter esvaziado o interesse substancial na apuração de valores neste momento processual. II. Das Medidas de Regularização Fundiária e Creditícia junto à FUNAI: A. OFICIE-SE, com a máxima urgência e por meio mais célere, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), na pessoa do Coordenador Regional ou autoridade competente, solicitando as seguintes informações essenciais e documentos, para fins de regularização do presente inventário: 1. Informações detalhadas e acesso irrestrito ao Processo Administrativo n.º 08765.000066/2025-26, que versa sobre a indenização das benfeitorias de boa-fé existentes na Fazenda Mangabeira, imóvel afetado pelo Decreto nº 12.288/2024 (Terra Indígena Potiguara de Monte Mor). 2. Remessa de cópia integral do Laudo de Avaliação das Benfeitorias, caso já concluído, ou do cronograma de avaliação e pagamento. 3. Remessa do Termo de Delimitação de Área referente à demarcação, necessário para a Inventariante promover o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao menos para comprovar a área remanescente de 25,389 ha, conforme alegado na petição de ID 125676359, p. 2. B. A FUNAI deverá responder ao presente ofício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo justificar eventual impossibilidade de atendimento integral no prazo estipulado. III. Da Transferência de Saldo Bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) para Conta Judicial Vinculada ao Espólio: A. REQUISITE-SE, via ofício com o devido destaque da urgência, à Caixa Econômica Federal (CEF), a transferência imediata de todo e qualquer saldo bancário, incluindo contas correntes e aplicações financeiras, existentes em nome do de cujus Murilo Correia Paraíso (CPF 051.503.294-87) para uma conta judicial vinculada ao presente Inventário (0828366-38.2020.8.15.2001), a ser aberta no BRB Banco de Brasília, em agência pertencente à jurisdição desta Capital, onde deverá permanecer com rendimento judicial. B. O ofício deverá indicar, expressamente, a necessidade de transferência do montante de R$ 30.645,58 (trinta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), informado pela Inventariante, bem como quaisquer outros valores existentes, devendo o valor final transferido ser informado a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento. IV. Dos Pedidos de Liberação de Valores e Honorários (ID 125676359): A. No tocante aos pedidos de reconsideração do Despacho anterior e liberação de valores ao Espólio, notadamente aqueles relativos à subsistência da viúva e dos herdeiros menores, bem como os honorários advocatícios para a ação de reintegração de posse, INTIMEM-SE os herdeiros Pedro Nascimento Paraíso e Mirella Nascimento Paraíso, e demais interessados já habilitados, para, querendo, manifestarem-se sobre o teor integral da petição ID 125676359, especialmente sobre os itens VIII (Demonstração Inequívoca de Excepcionalidade na Liberação de Valores) e IX.2 (Necessidade de Urgência para Pagamento de Honorários em Ação Possessória), no prazo comum de 15 (quinze) dias. B. Após as manifestações dos interessados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, apresentar parecer sobre o cabimento da liberação urgente dos valores de caráter alimentar, e sobre a necessidade de adiantamento dos honorários advocatícios para a defesa do patrimônio possuído pelo espólio. V. Das Providências Finais: A. Certifique-se o cumprimento dos ofícios determinados nos itens II e III. B. Junte-se o comprovante de cadastramento da Inventariante como usuária externa junto ao SEi da FUNAI. C. Após o retorno das manifestações e do parecer ministerial (item IV), e decorridos os prazos para cumprimento dos ofícios (itens II e III), retornem os autos conclusos para análise final dos pleitos de liberação de alvarás e deliberação sobre as novas Primeiras Declarações. João Pessoa, 11 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0828366-38.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em análise pormenorizada dos autos do Inventário dos bens deixados pelo de cujus Murilo Correia Paraíso, submetem-se à deliberação os pedidos pendentes após a prolação do recente Despacho de ID 123475138, especialmente em face da superveniente petição da Inventariante (ID 125676359), a qual apresentou novas declarações e reiteração de requerimentos urgentes de caráter alimentar e processual. I. Breve Histórico da Controvérsia Fática e Contextualização Processual dos Atos Recentes O presente inventário tramita desde 2020 e se caracteriza pela complexidade patrimonial, envolvendo bens imóveis, saldos financeiros, cotas societárias e passivos consideráveis, conforme detalhado nas primeiras declarações (ID 33814469). O núcleo central da massa patrimonial era representado, em grande medida, pelos imóveis rurais denominados Fazenda Mangabeira e Fazenda Brejinho, localizados no Município de Marcação, Paraíba, somando aproximadamente 350 hectares e representando, segundo a Inventariante, cerca de noventa por cento do acervo total. Uma reviravolta substancial na tramitação do feito foi introduzida com a comunicação de que os referidos imóveis rurais foram alcançados pela homologação da Terra Indígena Potiguara de Monte Mor, formalizada por meio do Decreto nº 12.288, de 04 de dezembro de 2024, de responsabilidade da Fundação Nacional dos Povos Indígenas — FUNAI. Esta ocorrência, comunicada pela Inventariante no ID 107013016, teve o imediato efeito de inviabilizar o exercício da posse e a exploração econômica das terras, conforme comprovado pelo distrato do contrato de arrendamento e pela ordem de paralisação de atividades agrícolas. A partir desta petição crucial (ID 107013016), a Inventariante apresentou dois requerimentos de urgência: a exclusão formal do bem do inventário, em razão da perda da propriedade para a União (art. 20, XI, da Constituição Federal), e, subsidiariamente, o levantamento ou liberação de valores depositados em Juízo, provenientes do arrendamento extinto, para o sustento da família. Os herdeiros (ID 112876168) e o Ministério Público (ID 114340085) manifestaram-se, em suma, com ressalvas quanto à exclusão imediata do bem sem prova técnica de georreferenciamento que ateste a totalidade da sobreposição, mas concordaram com a liberação de valores para a subsistência familiar, reservada a cota da herdeira menor. O Despacho de ID 123475138, datado de 18 de setembro de 2025, embora tenha determinado diversas providências importantes, indeferiu o levantamento de quantia por não vislumbrar a excepcionalidade para antecipação dos quinhões àquela época e determinou à Inventariante que oferecesse novas Primeiras Declarações, incluindo o registro da demarcação e esclarecendo sobre outro arrendamento, além de requisitar a transferência do saldo bancário da CEF. Em resposta a esse comando judicial, a Inventariante protocolou a petição de ID 125676359 (em 30/10/2025), apresentando as novas declarações, detalhando a complexidade da situação fundiária do imóvel remanescente em Mataraca, informando sobre o passivo do espólio (incluindo o débito fiscal noticiado pela União no ID 98011450) e, de forma ainda mais veemente, reiterando e fundamentando o pleito de liberação de valores, agora sob o argumento da iminente impossibilidade de sustento da viúva e dos herdeiros menores. Assim, o reexame do Despacho anterior e a análise dos pleitos da última petição se impõem para garantir a justa e célere administração do espólio, notadamente quanto à subsistência dos herdeiros e à regularização dos ativos atingidos pela intervenção federal. II. Da Questão Preliminar sobre Imóvel Rural: Impugnação ao Perito e Delimitação da Área Remanescente II.I. Do Pedido de Suspeição ou Impedimento do Perito (ID 102290465) A petição de ID 102290465, apresentada pelos herdeiros Pedro Nascimento Paraíso e Mirella Nascimento Paraíso, levantou a suscitada questão do impedimento ou suspeição do Engenheiro Agrônomo subscritor do Laudo Técnico (ID 92642605), sob a fundamentação de que o referido profissional era, à época da petição, o arrendatário da Fazenda Mangabeira. Conquanto a coincidência fática entre a função de auxiliar da justiça e a condição de parte contratante em relação ao bem principal do acervo fosse, semanticamente, indicativa de necessidade de análise aprofundada nos termos do art. 148, II, do Código de Processo Civil, que estende as hipóteses de impedimento e suspeição aos auxiliares da justiça, o contexto superveniente fornecido pela Inventariante alterou a realidade da causa. A demarcação administrativa integral da Fazenda Mangabeira, homologada pelo Decreto nº 12.288/2024, culminou no distrato do arrendamento e no depósito judicial do produto financeiro respectivo, conforme documentação acostada ao ID 107013016. Sendo o imóvel objeto do laudo e do arrendamento ora considerado perdido para o espólio (ressalvada a indenização por benfeitorias) e o contrato de arrendamento já rescindido, resta configurada a perda do objeto processual do incidente de suspeição ou impedimento, porquanto o engenheiro já não detém mais interesse econômico ou contratual direto no deslinde da avaliação do bem, que deixou de integrar o espólio em sua integralidade, sendo o imóvel rural remanescente de 25,389 hectares (ID 125676359, p. 2) uma nova realidade que prescinde da intervenção daquele profissional para determinar o destino da parte demarcada. A despeito da perda do objeto prático, o incidente serviu ao propósito de aumentar a transparência processual e impôs à administração do espólio uma diligência acrescida na gestão do patrimônio, reforçando o dever de cooperação e boa-fé de todos os envolvidos no inventário. Diante da nova realidade, inclusive com a apresentação de novas primeiras declarações, a avaliação de bens deve ser regida por nova determinação, focada no patrimônio remanescente e nos créditos a serem apurados junto à União/FUNAI, consolidando o entendimento de que a impugnação primitiva resta superada pelos fatos posteriores. II.II. Da Necessidade de Esclarecimentos Oficiais sobre a Demarcação e Indenização de Benfeitorias Os herdeiros e o Ministério Público, em suas manifestações (IDs 112876168 e 114340085), acertadamente pugnaram por maior clareza técnica e jurídica quanto à extensão exata da demarcação e seus reflexos patrimoniais. O MP, em especial, notou a presunção inicial da Inventariante de perda total do imóvel, contraposta à menção de área remanescente e o enfoque, no plano jurídico, na possibilidade de indenização apenas pelas benfeitorias de boa-fé. A Inventariante, na petição mais recente (ID 125676359, item V), informa que o registro da demarcação junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à FUNAI está pendente da emissão do Termo de Delimitação de Área por parte da FUNAI, e que o acesso integral ao Processo Administrativo n.º 08765.000066/2025-26, que trata da indenização das benfeitorias, encontra-se vedado, restringindo-se a consulta apenas ao extrato processual. Esta situação de falta de comunicação oficial e acesso aos dados técnicos do ente federal inviabiliza o adequado progresso do inventário e a correta retificação das Primeiras Declarações, conforme exigido no art. 620 do CPC. É imperativo que se obtenham informações oficiais e detalhadas da Fundação Nacional dos Povos Indígenas para que se possa formalizar a exclusão (parcial ou total) do imóvel rural Fazenda Mangabeira/Brejinho, definir as custas processuais com base no quantum efetivamente inventariado e, principalmente, quantificar o crédito decorrente da indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé, que constitui um ativo relevante a ser partilhado. A ausência de registro oficial da demarcação e a falta de transparência do processo administrativo federal impedem a conclusão da fase de apuração deste bem/crédito. Desta forma, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a lisura da apuração dos bens do espólio, torna-se essencial a intervenção judicial por meio de ofício. III. Das Formalidades e Providências Imediatas: Ofícios à FUNAI e à Caixa Econômica Federal III.I. Da Requisição de Informações e Documentos à FUNAI A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) é o órgão que conduziu a demarcação homologada pelo Decreto nº 12.288/2024, detendo as informações essenciais para o saneamento do acervo. A dificuldade de acesso administrativo relatada pela Inventariante, notadamente em relação ao Processo Administrativo n.º 08765.000066/2025-26, impõe a atuação direta do Juízo. O processo de inventário não pode permanecer estagnado em razão da inércia ou da burocracia do órgão federal. Faz-se necessário, portanto, Oficiar à FUNAI para que, sob pena de responsabilidade, promova a remessa dos documentos essenciais e a manifestação clara sobre o tema, em prazo razoável e compatível com a urgência que se apresenta. Tais dados são cruciais para confirmar a retificação das Primeiras Declarações apresentadas no ID 125676359, especialmente no que tange à área remanescente da Fazenda Mangabeira e a previsão do crédito indenizatório. III.II. Da Transferência de Valores Existentes na Caixa Econômica Federal A inventariante reiterou, tanto no ID 107013016 quanto na petição mais recente, a necessidade de transferência do saldo bancário remanescente em nome do de cujus junto à Caixa Econômica Federal (CEF) para uma conta judicial vinculada ao inventário no BRB Banco de Brasília, a fim de garantir a atualização monetária e a segurança jurídica do capital. O Despacho anterior (ID 123475138) já havia determinado, de forma interna, a requisição dessa transferência (em relação à petição ID 104249501). A Inventariante informa que há um depósito de R$ 30.645,58, mais atualizações, na CEF (ID 125676359, p. 3). A permanência desses valores em contas paradas, desde o falecimento ocorrido em 2020, sujeita o espólio à corrosão inflacionária e à morosidade na gestão patrimonial, em prejuízo dos herdeiros e de eventuais credores. Sendo o BRB Banco de Brasília (instituição bancária oficial do Distrito Federal, onde o TJPB possui convênio) instituição oficial apta a receber depósitos judiciais vinculados ao processo, a imediata transferência é medida de prudência e administração patrimonial eficiente. Desta forma, o requerimento de ofício à Caixa Econômica Federal deve ser formalmente reiterado e expedido, com a máxima urgência, para que se ultime a concentração dos ativos financeiros nas contas judiciais vinculadas ao Inventário, de modo a possibilitar a correta liquidação e partilha futura. IV. Dos Pedidos de Liberação de Valores e Honorários na Petição de ID 125676359 A Inventariante, em sua última manifestação (ID 125676359), buscou demonstrar a excepcionalidade necessária para reconsiderar o indeferimento do levantamento de quantias (ID 123475138), conforme previsto na legislação pátria para a antecipação de quinhões ou meação. IV.I. Da Demonstração da Situação de Excepcionalidade e Natureza Alimentar da Verba A petição é clara ao fundamentar a extrema necessidade dos recursos na iminência da interrupção do sustento da viúva e dos herdeiros menores (Pedro e Mirella). A Inventariante informa que o saldo em sua conta é de R$ 11.033,77, insuficiente para cobrir as transferências mensais acordadas em audiência (ID 77880076) no valor total de R$ 12.053,16, montante destinado à subsistência, incluindo plano de saúde, alimentação e despesas básicas. Argumenta-se que a negativa de acesso a esses recursos, que possuem natureza inegavelmente alimentar, viola os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da CF) e, principalmente, o dever de Proteção Integral e Prioritária à Criança e ao Adolescente (Art. 227 da CF e ECA), uma vez que a herdeira Mirella Paráiso é menor de idade (17 anos) e depende diretamente dessa assistência para sua manutenção básica. A situação excepcional está delineada: de um lado, a abrupta perda de quase a totalidade do principal ativo rural do espólio, que era a fonte de renda imediata, e de outro, a existência de numerário depositado em Juízo (R$ 438.360,38 em saldos judiciais e mais o montante da CEF), que atesta a liquidez do espólio para fazer frente a um adiantamento de caráter alimentar sem prejuízo aos demais bens e créditos existentes. A própria União (Fazenda Nacional) apenas diligencia para a penhora, mas não notificou a existência de penhora no rosto dos autos que tornasse o valor incontroversamente indisponível para uso imediato dos herdeiros. IV.II. Do Pedido de Liberação de Valores para Honorários Advocatícios A inventariante também pleiteou a liberação de R$ 6.936,87 para custear os honorários advocatícios em ação de reintegração de posse (n. 0801567-71.2025.8.15.0581), movida para proteger a área remanescente de 25,389 ha da Fazenda Mangabeira que não foi incluída na demarcação (ID 125676359, itens I.1, 2 e IX.2). O Código de Processo Civil estabelece o dever de a inventariante zelar pelo acervo (art. 618), o que inclui, obviamente, a defesa judicial do patrimônio existente e que não foi atingido pela demarcação federal. A contratação de advogados e o pagamento dos respectivos honorários para manutenção da posse na área não demarcada configura despesa necessária à conservação do espólio, devendo ser analisada sob a ótica da prioridade da administração. Se a ação possessória é imprescindível para impedir a perda total do patrimônio rural, o pagamento dos custos jurídicos a ela inerentes deve ser considerado anterior à partilha ou à antecipação dos quinhões. IV.III. Necessidade de Manifestação dos Interessados e do Ministério Público Considerando que a manifestação de ID 125676359 trouxe novos fatos (insuficiência de saldo pessoal da inventariante e a necessidade de ação possessória urgente) e reforçou a argumentação sobre a excepcionalidade, impõe-se a abertura de novo prazo para que as demais partes interessadas e o Ministério Público exerçam o contraditório sobre estes novos argumentos, especialmente no tocante ao levantamento de valores e ao pagamento dos honorários urgentes. Embora o MP e os herdeiros já tivessem anuído em momento pretérito com a liberação de valores (IDs 114340085 e 112876168), a nova quantificação da urgência e o pedido específico de alvará para custas processuais exige nova avaliação. V. Dispositivo e Encaminhamento das Providências Determinadas Em face de todo o exposto, e em estrito cumprimento às normas processuais que regem o inventário e a gestão do patrimônio do espólio, impõe-se a adoção das seguintes providências: I. Da Análise do Incidente de Suspeição/Impedimento: Resta PREJUDICADO o exame do pedido de declaração de impedimento ou suspeição do perito formulado no ID 102290465, em virtude da demarcação administrativa do imóvel rural Fazenda Mangabeira, objeto de avaliação e arrendamento, ter esvaziado o interesse substancial na apuração de valores neste momento processual. II. Das Medidas de Regularização Fundiária e Creditícia junto à FUNAI: A. OFICIE-SE, com a máxima urgência e por meio mais célere, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), na pessoa do Coordenador Regional ou autoridade competente, solicitando as seguintes informações essenciais e documentos, para fins de regularização do presente inventário: 1. Informações detalhadas e acesso irrestrito ao Processo Administrativo n.º 08765.000066/2025-26, que versa sobre a indenização das benfeitorias de boa-fé existentes na Fazenda Mangabeira, imóvel afetado pelo Decreto nº 12.288/2024 (Terra Indígena Potiguara de Monte Mor). 2. Remessa de cópia integral do Laudo de Avaliação das Benfeitorias, caso já concluído, ou do cronograma de avaliação e pagamento. 3. Remessa do Termo de Delimitação de Área referente à demarcação, necessário para a Inventariante promover o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao menos para comprovar a área remanescente de 25,389 ha, conforme alegado na petição de ID 125676359, p. 2. B. A FUNAI deverá responder ao presente ofício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo justificar eventual impossibilidade de atendimento integral no prazo estipulado. III. Da Transferência de Saldo Bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) para Conta Judicial Vinculada ao Espólio: A. REQUISITE-SE, via ofício com o devido destaque da urgência, à Caixa Econômica Federal (CEF), a transferência imediata de todo e qualquer saldo bancário, incluindo contas correntes e aplicações financeiras, existentes em nome do de cujus Murilo Correia Paraíso (CPF 051.503.294-87) para uma conta judicial vinculada ao presente Inventário (0828366-38.2020.8.15.2001), a ser aberta no BRB Banco de Brasília, em agência pertencente à jurisdição desta Capital, onde deverá permanecer com rendimento judicial. B. O ofício deverá indicar, expressamente, a necessidade de transferência do montante de R$ 30.645,58 (trinta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), informado pela Inventariante, bem como quaisquer outros valores existentes, devendo o valor final transferido ser informado a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento. IV. Dos Pedidos de Liberação de Valores e Honorários (ID 125676359): A. No tocante aos pedidos de reconsideração do Despacho anterior e liberação de valores ao Espólio, notadamente aqueles relativos à subsistência da viúva e dos herdeiros menores, bem como os honorários advocatícios para a ação de reintegração de posse, INTIMEM-SE os herdeiros Pedro Nascimento Paraíso e Mirella Nascimento Paraíso, e demais interessados já habilitados, para, querendo, manifestarem-se sobre o teor integral da petição ID 125676359, especialmente sobre os itens VIII (Demonstração Inequívoca de Excepcionalidade na Liberação de Valores) e IX.2 (Necessidade de Urgência para Pagamento de Honorários em Ação Possessória), no prazo comum de 15 (quinze) dias. B. Após as manifestações dos interessados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, apresentar parecer sobre o cabimento da liberação urgente dos valores de caráter alimentar, e sobre a necessidade de adiantamento dos honorários advocatícios para a defesa do patrimônio possuído pelo espólio. V. Das Providências Finais: A. Certifique-se o cumprimento dos ofícios determinados nos itens II e III. B. Junte-se o comprovante de cadastramento da Inventariante como usuária externa junto ao SEi da FUNAI. C. Após o retorno das manifestações e do parecer ministerial (item IV), e decorridos os prazos para cumprimento dos ofícios (itens II e III), retornem os autos conclusos para análise final dos pleitos de liberação de alvarás e deliberação sobre as novas Primeiras Declarações. João Pessoa, 11 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0828366-38.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em análise pormenorizada dos autos do Inventário dos bens deixados pelo de cujus Murilo Correia Paraíso, submetem-se à deliberação os pedidos pendentes após a prolação do recente Despacho de ID 123475138, especialmente em face da superveniente petição da Inventariante (ID 125676359), a qual apresentou novas declarações e reiteração de requerimentos urgentes de caráter alimentar e processual. I. Breve Histórico da Controvérsia Fática e Contextualização Processual dos Atos Recentes O presente inventário tramita desde 2020 e se caracteriza pela complexidade patrimonial, envolvendo bens imóveis, saldos financeiros, cotas societárias e passivos consideráveis, conforme detalhado nas primeiras declarações (ID 33814469). O núcleo central da massa patrimonial era representado, em grande medida, pelos imóveis rurais denominados Fazenda Mangabeira e Fazenda Brejinho, localizados no Município de Marcação, Paraíba, somando aproximadamente 350 hectares e representando, segundo a Inventariante, cerca de noventa por cento do acervo total. Uma reviravolta substancial na tramitação do feito foi introduzida com a comunicação de que os referidos imóveis rurais foram alcançados pela homologação da Terra Indígena Potiguara de Monte Mor, formalizada por meio do Decreto nº 12.288, de 04 de dezembro de 2024, de responsabilidade da Fundação Nacional dos Povos Indígenas — FUNAI. Esta ocorrência, comunicada pela Inventariante no ID 107013016, teve o imediato efeito de inviabilizar o exercício da posse e a exploração econômica das terras, conforme comprovado pelo distrato do contrato de arrendamento e pela ordem de paralisação de atividades agrícolas. A partir desta petição crucial (ID 107013016), a Inventariante apresentou dois requerimentos de urgência: a exclusão formal do bem do inventário, em razão da perda da propriedade para a União (art. 20, XI, da Constituição Federal), e, subsidiariamente, o levantamento ou liberação de valores depositados em Juízo, provenientes do arrendamento extinto, para o sustento da família. Os herdeiros (ID 112876168) e o Ministério Público (ID 114340085) manifestaram-se, em suma, com ressalvas quanto à exclusão imediata do bem sem prova técnica de georreferenciamento que ateste a totalidade da sobreposição, mas concordaram com a liberação de valores para a subsistência familiar, reservada a cota da herdeira menor. O Despacho de ID 123475138, datado de 18 de setembro de 2025, embora tenha determinado diversas providências importantes, indeferiu o levantamento de quantia por não vislumbrar a excepcionalidade para antecipação dos quinhões àquela época e determinou à Inventariante que oferecesse novas Primeiras Declarações, incluindo o registro da demarcação e esclarecendo sobre outro arrendamento, além de requisitar a transferência do saldo bancário da CEF. Em resposta a esse comando judicial, a Inventariante protocolou a petição de ID 125676359 (em 30/10/2025), apresentando as novas declarações, detalhando a complexidade da situação fundiária do imóvel remanescente em Mataraca, informando sobre o passivo do espólio (incluindo o débito fiscal noticiado pela União no ID 98011450) e, de forma ainda mais veemente, reiterando e fundamentando o pleito de liberação de valores, agora sob o argumento da iminente impossibilidade de sustento da viúva e dos herdeiros menores. Assim, o reexame do Despacho anterior e a análise dos pleitos da última petição se impõem para garantir a justa e célere administração do espólio, notadamente quanto à subsistência dos herdeiros e à regularização dos ativos atingidos pela intervenção federal. II. Da Questão Preliminar sobre Imóvel Rural: Impugnação ao Perito e Delimitação da Área Remanescente II.I. Do Pedido de Suspeição ou Impedimento do Perito (ID 102290465) A petição de ID 102290465, apresentada pelos herdeiros Pedro Nascimento Paraíso e Mirella Nascimento Paraíso, levantou a suscitada questão do impedimento ou suspeição do Engenheiro Agrônomo subscritor do Laudo Técnico (ID 92642605), sob a fundamentação de que o referido profissional era, à época da petição, o arrendatário da Fazenda Mangabeira. Conquanto a coincidência fática entre a função de auxiliar da justiça e a condição de parte contratante em relação ao bem principal do acervo fosse, semanticamente, indicativa de necessidade de análise aprofundada nos termos do art. 148, II, do Código de Processo Civil, que estende as hipóteses de impedimento e suspeição aos auxiliares da justiça, o contexto superveniente fornecido pela Inventariante alterou a realidade da causa. A demarcação administrativa integral da Fazenda Mangabeira, homologada pelo Decreto nº 12.288/2024, culminou no distrato do arrendamento e no depósito judicial do produto financeiro respectivo, conforme documentação acostada ao ID 107013016. Sendo o imóvel objeto do laudo e do arrendamento ora considerado perdido para o espólio (ressalvada a indenização por benfeitorias) e o contrato de arrendamento já rescindido, resta configurada a perda do objeto processual do incidente de suspeição ou impedimento, porquanto o engenheiro já não detém mais interesse econômico ou contratual direto no deslinde da avaliação do bem, que deixou de integrar o espólio em sua integralidade, sendo o imóvel rural remanescente de 25,389 hectares (ID 125676359, p. 2) uma nova realidade que prescinde da intervenção daquele profissional para determinar o destino da parte demarcada. A despeito da perda do objeto prático, o incidente serviu ao propósito de aumentar a transparência processual e impôs à administração do espólio uma diligência acrescida na gestão do patrimônio, reforçando o dever de cooperação e boa-fé de todos os envolvidos no inventário. Diante da nova realidade, inclusive com a apresentação de novas primeiras declarações, a avaliação de bens deve ser regida por nova determinação, focada no patrimônio remanescente e nos créditos a serem apurados junto à União/FUNAI, consolidando o entendimento de que a impugnação primitiva resta superada pelos fatos posteriores. II.II. Da Necessidade de Esclarecimentos Oficiais sobre a Demarcação e Indenização de Benfeitorias Os herdeiros e o Ministério Público, em suas manifestações (IDs 112876168 e 114340085), acertadamente pugnaram por maior clareza técnica e jurídica quanto à extensão exata da demarcação e seus reflexos patrimoniais. O MP, em especial, notou a presunção inicial da Inventariante de perda total do imóvel, contraposta à menção de área remanescente e o enfoque, no plano jurídico, na possibilidade de indenização apenas pelas benfeitorias de boa-fé. A Inventariante, na petição mais recente (ID 125676359, item V), informa que o registro da demarcação junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à FUNAI está pendente da emissão do Termo de Delimitação de Área por parte da FUNAI, e que o acesso integral ao Processo Administrativo n.º 08765.000066/2025-26, que trata da indenização das benfeitorias, encontra-se vedado, restringindo-se a consulta apenas ao extrato processual. Esta situação de falta de comunicação oficial e acesso aos dados técnicos do ente federal inviabiliza o adequado progresso do inventário e a correta retificação das Primeiras Declarações, conforme exigido no art. 620 do CPC. É imperativo que se obtenham informações oficiais e detalhadas da Fundação Nacional dos Povos Indígenas para que se possa formalizar a exclusão (parcial ou total) do imóvel rural Fazenda Mangabeira/Brejinho, definir as custas processuais com base no quantum efetivamente inventariado e, principalmente, quantificar o crédito decorrente da indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé, que constitui um ativo relevante a ser partilhado. A ausência de registro oficial da demarcação e a falta de transparência do processo administrativo federal impedem a conclusão da fase de apuração deste bem/crédito. Desta forma, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a lisura da apuração dos bens do espólio, torna-se essencial a intervenção judicial por meio de ofício. III. Das Formalidades e Providências Imediatas: Ofícios à FUNAI e à Caixa Econômica Federal III.I. Da Requisição de Informações e Documentos à FUNAI A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) é o órgão que conduziu a demarcação homologada pelo Decreto nº 12.288/2024, detendo as informações essenciais para o saneamento do acervo. A dificuldade de acesso administrativo relatada pela Inventariante, notadamente em relação ao Processo Administrativo n.º 08765.000066/2025-26, impõe a atuação direta do Juízo. O processo de inventário não pode permanecer estagnado em razão da inércia ou da burocracia do órgão federal. Faz-se necessário, portanto, Oficiar à FUNAI para que, sob pena de responsabilidade, promova a remessa dos documentos essenciais e a manifestação clara sobre o tema, em prazo razoável e compatível com a urgência que se apresenta. Tais dados são cruciais para confirmar a retificação das Primeiras Declarações apresentadas no ID 125676359, especialmente no que tange à área remanescente da Fazenda Mangabeira e a previsão do crédito indenizatório. III.II. Da Transferência de Valores Existentes na Caixa Econômica Federal A inventariante reiterou, tanto no ID 107013016 quanto na petição mais recente, a necessidade de transferência do saldo bancário remanescente em nome do de cujus junto à Caixa Econômica Federal (CEF) para uma conta judicial vinculada ao inventário no BRB Banco de Brasília, a fim de garantir a atualização monetária e a segurança jurídica do capital. O Despacho anterior (ID 123475138) já havia determinado, de forma interna, a requisição dessa transferência (em relação à petição ID 104249501). A Inventariante informa que há um depósito de R$ 30.645,58, mais atualizações, na CEF (ID 125676359, p. 3). A permanência desses valores em contas paradas, desde o falecimento ocorrido em 2020, sujeita o espólio à corrosão inflacionária e à morosidade na gestão patrimonial, em prejuízo dos herdeiros e de eventuais credores. Sendo o BRB Banco de Brasília (instituição bancária oficial do Distrito Federal, onde o TJPB possui convênio) instituição oficial apta a receber depósitos judiciais vinculados ao processo, a imediata transferência é medida de prudência e administração patrimonial eficiente. Desta forma, o requerimento de ofício à Caixa Econômica Federal deve ser formalmente reiterado e expedido, com a máxima urgência, para que se ultime a concentração dos ativos financeiros nas contas judiciais vinculadas ao Inventário, de modo a possibilitar a correta liquidação e partilha futura. IV. Dos Pedidos de Liberação de Valores e Honorários na Petição de ID 125676359 A Inventariante, em sua última manifestação (ID 125676359), buscou demonstrar a excepcionalidade necessária para reconsiderar o indeferimento do levantamento de quantias (ID 123475138), conforme previsto na legislação pátria para a antecipação de quinhões ou meação. IV.I. Da Demonstração da Situação de Excepcionalidade e Natureza Alimentar da Verba A petição é clara ao fundamentar a extrema necessidade dos recursos na iminência da interrupção do sustento da viúva e dos herdeiros menores (Pedro e Mirella). A Inventariante informa que o saldo em sua conta é de R$ 11.033,77, insuficiente para cobrir as transferências mensais acordadas em audiência (ID 77880076) no valor total de R$ 12.053,16, montante destinado à subsistência, incluindo plano de saúde, alimentação e despesas básicas. Argumenta-se que a negativa de acesso a esses recursos, que possuem natureza inegavelmente alimentar, viola os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da CF) e, principalmente, o dever de Proteção Integral e Prioritária à Criança e ao Adolescente (Art. 227 da CF e ECA), uma vez que a herdeira Mirella Paráiso é menor de idade (17 anos) e depende diretamente dessa assistência para sua manutenção básica. A situação excepcional está delineada: de um lado, a abrupta perda de quase a totalidade do principal ativo rural do espólio, que era a fonte de renda imediata, e de outro, a existência de numerário depositado em Juízo (R$ 438.360,38 em saldos judiciais e mais o montante da CEF), que atesta a liquidez do espólio para fazer frente a um adiantamento de caráter alimentar sem prejuízo aos demais bens e créditos existentes. A própria União (Fazenda Nacional) apenas diligencia para a penhora, mas não notificou a existência de penhora no rosto dos autos que tornasse o valor incontroversamente indisponível para uso imediato dos herdeiros. IV.II. Do Pedido de Liberação de Valores para Honorários Advocatícios A inventariante também pleiteou a liberação de R$ 6.936,87 para custear os honorários advocatícios em ação de reintegração de posse (n. 0801567-71.2025.8.15.0581), movida para proteger a área remanescente de 25,389 ha da Fazenda Mangabeira que não foi incluída na demarcação (ID 125676359, itens I.1, 2 e IX.2). O Código de Processo Civil estabelece o dever de a inventariante zelar pelo acervo (art. 618), o que inclui, obviamente, a defesa judicial do patrimônio existente e que não foi atingido pela demarcação federal. A contratação de advogados e o pagamento dos respectivos honorários para manutenção da posse na área não demarcada configura despesa necessária à conservação do espólio, devendo ser analisada sob a ótica da prioridade da administração. Se a ação possessória é imprescindível para impedir a perda total do patrimônio rural, o pagamento dos custos jurídicos a ela inerentes deve ser considerado anterior à partilha ou à antecipação dos quinhões. IV.III. Necessidade de Manifestação dos Interessados e do Ministério Público Considerando que a manifestação de ID 125676359 trouxe novos fatos (insuficiência de saldo pessoal da inventariante e a necessidade de ação possessória urgente) e reforçou a argumentação sobre a excepcionalidade, impõe-se a abertura de novo prazo para que as demais partes interessadas e o Ministério Público exerçam o contraditório sobre estes novos argumentos, especialmente no tocante ao levantamento de valores e ao pagamento dos honorários urgentes. Embora o MP e os herdeiros já tivessem anuído em momento pretérito com a liberação de valores (IDs 114340085 e 112876168), a nova quantificação da urgência e o pedido específico de alvará para custas processuais exige nova avaliação. V. Dispositivo e Encaminhamento das Providências Determinadas Em face de todo o exposto, e em estrito cumprimento às normas processuais que regem o inventário e a gestão do patrimônio do espólio, impõe-se a adoção das seguintes providências: I. Da Análise do Incidente de Suspeição/Impedimento: Resta PREJUDICADO o exame do pedido de declaração de impedimento ou suspeição do perito formulado no ID 102290465, em virtude da demarcação administrativa do imóvel rural Fazenda Mangabeira, objeto de avaliação e arrendamento, ter esvaziado o interesse substancial na apuração de valores neste momento processual. II. Das Medidas de Regularização Fundiária e Creditícia junto à FUNAI: A. OFICIE-SE, com a máxima urgência e por meio mais célere, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), na pessoa do Coordenador Regional ou autoridade competente, solicitando as seguintes informações essenciais e documentos, para fins de regularização do presente inventário: 1. Informações detalhadas e acesso irrestrito ao Processo Administrativo n.º 08765.000066/2025-26, que versa sobre a indenização das benfeitorias de boa-fé existentes na Fazenda Mangabeira, imóvel afetado pelo Decreto nº 12.288/2024 (Terra Indígena Potiguara de Monte Mor). 2. Remessa de cópia integral do Laudo de Avaliação das Benfeitorias, caso já concluído, ou do cronograma de avaliação e pagamento. 3. Remessa do Termo de Delimitação de Área referente à demarcação, necessário para a Inventariante promover o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao menos para comprovar a área remanescente de 25,389 ha, conforme alegado na petição de ID 125676359, p. 2. B. A FUNAI deverá responder ao presente ofício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo justificar eventual impossibilidade de atendimento integral no prazo estipulado. III. Da Transferência de Saldo Bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) para Conta Judicial Vinculada ao Espólio: A. REQUISITE-SE, via ofício com o devido destaque da urgência, à Caixa Econômica Federal (CEF), a transferência imediata de todo e qualquer saldo bancário, incluindo contas correntes e aplicações financeiras, existentes em nome do de cujus Murilo Correia Paraíso (CPF 051.503.294-87) para uma conta judicial vinculada ao presente Inventário (0828366-38.2020.8.15.2001), a ser aberta no BRB Banco de Brasília, em agência pertencente à jurisdição desta Capital, onde deverá permanecer com rendimento judicial. B. O ofício deverá indicar, expressamente, a necessidade de transferência do montante de R$ 30.645,58 (trinta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), informado pela Inventariante, bem como quaisquer outros valores existentes, devendo o valor final transferido ser informado a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento. IV. Dos Pedidos de Liberação de Valores e Honorários (ID 125676359): A. No tocante aos pedidos de reconsideração do Despacho anterior e liberação de valores ao Espólio, notadamente aqueles relativos à subsistência da viúva e dos herdeiros menores, bem como os honorários advocatícios para a ação de reintegração de posse, INTIMEM-SE os herdeiros Pedro Nascimento Paraíso e Mirella Nascimento Paraíso, e demais interessados já habilitados, para, querendo, manifestarem-se sobre o teor integral da petição ID 125676359, especialmente sobre os itens VIII (Demonstração Inequívoca de Excepcionalidade na Liberação de Valores) e IX.2 (Necessidade de Urgência para Pagamento de Honorários em Ação Possessória), no prazo comum de 15 (quinze) dias. B. Após as manifestações dos interessados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, apresentar parecer sobre o cabimento da liberação urgente dos valores de caráter alimentar, e sobre a necessidade de adiantamento dos honorários advocatícios para a defesa do patrimônio possuído pelo espólio. V. Das Providências Finais: A. Certifique-se o cumprimento dos ofícios determinados nos itens II e III. B. Junte-se o comprovante de cadastramento da Inventariante como usuária externa junto ao SEi da FUNAI. C. Após o retorno das manifestações e do parecer ministerial (item IV), e decorridos os prazos para cumprimento dos ofícios (itens II e III), retornem os autos conclusos para análise final dos pleitos de liberação de alvarás e deliberação sobre as novas Primeiras Declarações. João Pessoa, 11 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 20:32
Juntada de Certidão11/11/2025, 20:30
Expedição de Carta.11/11/2025, 20:26
Juntada de Ofício11/11/2025, 19:33
Juntada de Ofício11/11/2025, 14:10
Determinada diligência11/11/2025, 12:18
Conclusos para despacho06/11/2025, 07:30
Juntada de Certidão05/11/2025, 22:42
Juntada de Ofício05/11/2025, 18:06
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 22:57
Indeferido o pedido de ISABELLA CAVALCANTI PARAISO - CPF: 981.409.064-68 (REQUERENTE)18/09/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 18:29
Conclusos para despacho26/06/2025, 08:07
Juntada de Petição de manifestação10/06/2025, 18:45
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 12:34
Decorrido prazo de MIRELLA NASCIMENTO PARAISO em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 20:33
Decorrido prazo de PEDRO NASCIMENTO PARAISO em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 20:33
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 22:46
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 12:51
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 21:49
Proferido despacho de mero expediente10/04/2025, 08:34
Conclusos para despacho09/04/2025, 07:19
Juntada de Petição de manifestação19/03/2025, 22:28
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 19:15
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 15:25
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B17/01/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 17:21
Decorrido prazo de DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:31
Decorrido prazo de MIRELLA NASCIMENTO PARAISO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:31
Decorrido prazo de PEDRO NASCIMENTO PARAISO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:31
Decorrido prazo de CELIA MARIA CAVALCANTI PARAISO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:21
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 12:35
Juntada de Petição de petição19/10/2024, 10:57
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 08:50
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 08:50
Juntada de Alvará05/10/2024, 17:31
Determinada Requisição de Informações20/08/2024, 16:05
Conclusos para despacho16/08/2024, 08:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/08/2024, 16:33
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 18:33
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 20:11
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 19:03
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 23:17
Determinado o bloqueio/penhora on line19/04/2024, 16:03
Conclusos para despacho11/04/2024, 09:27
Juntada de Petição de parecer11/04/2024, 08:49
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 09:40
Juntada de Ofício13/03/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 18:51
Juntada de Petição de outros documentos15/02/2024, 11:39
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 21:25
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 21:24
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 12:31
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 12:31
Juntada de Certidão26/01/2024, 12:29
Juntada de Ofício26/01/2024, 10:20
Juntada de Alvará17/01/2024, 12:54
Juntada de Alvará17/01/2024, 12:54
Proferido despacho de mero expediente12/12/2023, 12:16
Conclusos para despacho08/11/2023, 08:19
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 17:55
Juntada de Petição de petição01/10/2023, 00:11
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 09:33
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 17:19
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 08:38
Juntada de Alvará28/08/2023, 17:06
Juntada de Alvará28/08/2023, 17:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/08/2023 09:00 Vara de Sucessões da Capital.18/08/2023, 13:18
Juntada de Petição de cota31/07/2023, 06:40
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DIAS DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:36
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:09
Juntada de Petição de resposta20/06/2023, 10:56
Juntada de Petição de cota13/06/2023, 11:19
Juntada de Petição de petição02/06/2023, 15:45
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/08/2023 09:00 Vara de Sucessões da Capital.31/05/2023, 12:12
Proferido despacho de mero expediente29/05/2023, 10:54
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 10:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/04/2023, 11:54
Conclusos para despacho27/03/2023, 09:00
Juntada de Petição de petição24/03/2023, 15:10
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos17/12/2022, 12:40
Conclusos para despacho28/09/2022, 08:19
Juntada de Petição de petição08/09/2022, 15:25
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 10:38
Juntada de Ofício11/08/2022, 08:45
Proferido despacho de mero expediente01/08/2022, 13:19
Conclusos para despacho14/07/2022, 07:59
Juntada de Petição de parecer11/07/2022, 15:48
Juntada de Petição de petição05/07/2022, 18:57
Expedição de Outros documentos.28/06/2022, 08:20
Juntada de28/06/2022, 08:15
Decorrido prazo de CELIA MARIA CAVALCANTI PARAISO em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 17:33
Decorrido prazo de MURILO CORREIA PARAISO em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 17:33
Decorrido prazo de DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 17:33
Decorrido prazo de ISABELLA CAVALCANTI PARAISO em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 17:16
Juntada de Petição de resposta03/06/2022, 17:13
Publicado Edital em 20/05/2022.20/05/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202219/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Nome: ISABELLA CAVALCANTI PARAISO Endereço: Rua Bacharel José de Oliveira Curchatuz_**, 527, Apt. 1502, Aeroclube, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-130 Nome: DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Endereço: Avenida Monteiro da Franca_**, 1051, Apt. 2300, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Nome: CELIA MARIA CAVALCANTI PARAISO Endereço: Rua Maria Facunda de Oliveira Dias_**, 90, Apt. 1402, Brisamar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-100 Nome: MURILO CORREIA PARAISO Endereço: Rua Maria19/05/2022, 00:00
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Expedição de Edital.18/05/2022, 09:20
Juntada de18/05/2022, 09:16
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 05:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 05:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 05:02
Expedição de Outros documentos.07/04/2022, 12:44
Proferido despacho de mero expediente23/03/2022, 10:07
Juntada de Petição de petição11/03/2022, 16:04
Conclusos para despacho26/01/2022, 07:06
Juntada de Petição de embargos de declaração25/01/2022, 16:16
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 16:45
Expedição de Outros documentos.26/11/2021, 09:09
Proferido despacho de mero expediente25/11/2021, 21:40
Juntada de Petição de petição17/11/2021, 16:50
Proferido despacho de mero expediente12/11/2021, 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)11/11/2021, 17:27
Conclusos para despacho19/10/2021, 06:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo13/10/2021, 16:37
Expedição de Outros documentos.16/09/2021, 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MURILO CORREIA PARAISO - CPF: 051.503.294-87 (DE CUJUS).01/09/2021, 12:10
Conclusos para despacho25/08/2021, 06:59
Juntada de Petição de informações prestadas26/07/2021, 19:39
Expedição de Outros documentos.07/07/2021, 07:16
Proferido despacho de mero expediente30/04/2021, 15:00
Juntada de Petição de petição24/03/2021, 16:08
Juntada de Petição de petição22/03/2021, 14:48
Conclusos para despacho15/01/2021, 09:53
Juntada de Petição de petição21/12/2020, 09:34
Juntada de Certidão09/12/2020, 14:10
Juntada de Petição de petição30/11/2020, 14:42
Proferido despacho de mero expediente25/11/2020, 14:04
Conclusos para despacho23/11/2020, 13:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/11/2020, 17:49
Expedição de Outros documentos.19/10/2020, 15:41
Proferido despacho de mero expediente15/10/2020, 12:09
Juntada de Petição de petição14/10/2020, 12:15
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 31/08/2020 23:59:59.01/09/2020, 02:30
Juntada de Petição de petição31/08/2020, 22:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/08/2020, 13:45
Juntada de23/07/2020, 10:19
Juntada de22/07/2020, 15:32
Conclusos para despacho22/07/2020, 13:11
Juntada de Petição de certidão20/07/2020, 12:37
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 12:25
Juntada de Petição de petição17/07/2020, 11:18
Juntada de Outros documentos14/07/2020, 16:02
Juntada de certidão14/07/2020, 15:25
Proferido despacho de mero expediente05/06/2020, 15:00
Conclusos para despacho20/05/2020, 13:04
Distribuído por sorteio19/05/2020, 19:54