Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisca Marta da Silva. Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/AM nº. 8926).
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23255-A). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral proposta em face de instituição financeira, mantendo hígido contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A autora sustenta ausência de consentimento válido, irregularidade na assinatura eletrônica e falha no dever de informação, pleiteando a nulidade do contrato, a conversão em empréstimo consignado e a reparação por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é nula por vício de consentimento; (ii) estabelecer se a assinatura eletrônica utilizada no contrato é válida à luz da legislação aplicável; e (iii) determinar se houve violação ao dever de informação imposto às instituições financeiras pelo Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições financeiras, conforme artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) é modalidade lícita de operação financeira, distinta do empréstimo consignado, caracterizada pelo desconto do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento, cabendo ao consumidor a opção pela adesão. O dever de informação previsto nos artigos 6º, III, e 46 do CDC impõe à instituição financeira o esclarecimento prévio, adequado e claro sobre as condições contratuais, taxas e riscos do produto. O termo de adesão e de consentimento juntado aos autos demonstra que a consumidora foi devidamente informada sobre as características do cartão de crédito consignado, incluindo forma de pagamento, encargos e distinção em relação ao empréstimo consignado, atendendo ao dever de transparência. A contratação eletrônica observou os requisitos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, sendo válida a assinatura digital identificada por selfie, geolocalização, IP, data e hora, o que comprova a manifestação de vontade da autora. O extrato bancário comprova a liberação do crédito e o uso do cartão para saques e compras, afastando alegação de fraude ou desconhecimento da operação. A utilização do serviço e o longo lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação evidenciam a anuência da autora e configuram comportamento contraditório, vedado pela teoria do venire contra factum proprium. Inexistindo vício de consentimento, falha na informação ou irregularidade formal, não há ilicitude a ensejar nulidade contratual ou dano moral. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a validade do cartão de crédito consignado (RMC) quando comprovada a ciência do consumidor e a efetiva utilização do crédito. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e às contratações de cartão de crédito consignado. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando há provas documentais da ciência do consumidor e uso efetivo do crédito. A ausência de vício de consentimento e a prestação adequada de informações afastam a nulidade do negócio jurídico e os pedidos de restituição em dobro ou indenização por danos morais.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802398-60.2024.8.15.0321 Origem: Vara Única de Santa Luzia. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora Francisca Marta da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia que, nos Autos da Ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral proposta em desfavor do Banco BMG S.A., julgou improcedente os pedidos da Exordial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “DESTARTE, pelos fundamentos, rejeitadas as preliminares arguidas na contestação no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Deixou de condenar o autor por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida nos autos.” (ID 37504022). Inconformada, a autora pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da Exordial. Em suas razões, sustenta a ausência dos requisitos necessários para validação do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Aduz que a assinatura eletrônica constante no contrato não está em conformidade com a regulamentação da ICP-Brasil e a Medida Provisória nº 2.200-2. Por fim, ressalta a ausência de informações claras, configurando falha no dever de informação e violação ao art. 6º, III, do CDC. Nesse sentido, defende a presença de responsabilidade objetiva do banco, dada a prestação defeituosa dos serviços, ensejando em dever de reparação, pelo que requer a procedência dos pleitos iniciais para condenar o apelado em danos materiais e morais (ID 37504025). Contrarrazões apresentadas pelo Banco, pugnando pelo desprovimento do recurso, alegando para tanto a validade do negócio jurídico (ID 37504028). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o Relatório. VOTO. Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise. Mérito Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra na definição de destinatário final dos serviços bancários fornecidos pelo réu, nos termos do artigo 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo. Pedido de nulidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) Em síntese,
trata-se de ação em que a parte autora alega a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), diante da ausência dos requisitos de validade. O réu, por sua vez, defende a legitimidade dos descontos, atento à contratação espontânea por parte da autora. O cartão de crédito com RMC trata-se, em essência, de uma modalidade de oferta de cartão de crédito ao consumidor que cria, mês a mês, uma reserva na margem consignável. Assim, o valor do pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do salário ou do benefício previdenciário, de forma consignada, o que reduz o risco do crédito. Essa característica permite ao beneficiário acessar condições financeiras mais vantajosas, especialmente no que se refere ao limite de crédito disponível e às taxas de juros aplicadas. Nesse sentido, tal modalidade muito se assemelha ao empréstimo consignado. Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza. Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação. O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado, sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado. Nesse norte, compreende-se que não há ilegalidade em tal modalidade de contratação, cabendo ao consumidor a opção de aderir ao referido empréstimo ou não. No entanto, é indispensável que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que o cartão de crédito RMC não é modalidade de empréstimo consignado, sob pena de configuração de abuso e vulnerabilidade do consumidor. Tal dever encontra respaldo no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe à instituição bancária esse dever de informação ao consumidor, nos seguintes termos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Outrossim,o artigo 46, do diploma consumerista, impõe o dever de oferecer ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato, sob pena de ter-se como inválida a obrigação contratual eventualmente pactuada em seu prejuízo: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” No caso dos autos, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório (373, II do CPC). Foi acostada aos autos cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo autor/apelante, acompanhada do termo de consentimento, documentos pessoais e comprovantes das transferências dos valores contratados para conta de titularidade do autor (ID 37503951). O conjunto probatório documental colacionado aos autos pela instituição financeira ré demonstra haver expressa referência de que no contrato firmado entre as partes em 08/04/2022 tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (ID 37503951 - Pág. 06). Confira-se: No mais, o termo de consentimento esclarecido, demonstra que o dever de informação ao consumidor restou observado. Confira-se: Da análise detida do documento, nota-se que o termo consta expressamente que a contratante estava ciente e de acordo que “(i) contratei um cartão de crédito consignado; (ii) fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional; (vi) sendo utilizado o limite parcial ou total de meu Cartão de Crédito Consignado, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado na campo II do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios. Para tirar dúvidas acerca do Contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o TITULAR poderá entrar em contato, gratuitamente, com o Banco BMG S.A através do seguintes Canais de atendimento: Central de Relacionamento BMG CARD 4002 7007 (ligações de celular) e 0800 770 1790 (ligações de tel. fixo) /Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 979 9099 /Deficientes auditivos e ou de fala 0800 979 7333 / OUVIDORIA 0800 723 2044.”. No que se refere a assinatura da parte, cumpre enfatizar que a contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários é permitida, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizar desconto no respectivo benefício, de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal. Isso porque, se o inciso II desta norma estipula que o empréstimo será realizado "mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", no inciso III consta que "autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". No caso em apreço, todos os instrumentos foram devidamente subscritos, havendo elementos hábeis a referendar a ‘assinatura eletrônica’ da consumidora, como ‘selfie’, data, hora, geolocalização, ID do Device, endereço de IP e documentos de identificação, que, analisado em conjunto, viabilizam conclusão a respeito da existência da contratação. Em relação à concretização do ato de contratação, observa-se que o extrato da fatura demonstra a efetiva disponibilização do limite de crédito no valor de R$1.666,00 à autora (ID 37503952 – pág. 01): Ademais, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) juntado pela instituição financeira comprova a liberação do crédito para saque em conta (ID 37503956), sendo certo que a fatura indica que a autora realizou o saque do montante de R$ 1.166,20 (ID 37503953 – pág. 01): Por fim, verifica-se que a autora utilizou o cartão de crédito para a realização de diversas compras em diferentes estabelecimentos (ID 37503953): Assim, não há como reconhecer o aludido vício de consentimento invocado, tampouco abusividade e falta de informação, diante da expressa autorização para desconto no benefício previdenciário da autora, do valor mínimo indicado na fatura do cartão consignado, nos seguintes termos que foram devidamente assinado pela autora, a qual coloca pá de cal em qualquer possibilidade de ser confundido pela autora de estar contratando cartão de crédito, acreditando ser empréstimo consignado. Nesses termos, não há como reconhecer qualquer abusividade por parte da instituição financeira seja com relação às informações do quanto estava sendo contratado pela autora, seja quanto aos encargos discriminados para o tipo do produto contratado, não havendo fundamento algum que confira respaldo para os pedidos iniciais de nulidade do negócio jurídico ou conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, porquanto se traduzem contratos de natureza diversa. Aliás, digno de nota o histórico de créditos junto ao INSS trazido aos autos pela própria autora (ID 37503936), dando conta de diversas contratações do cartão de crédito com referência a margem consignável; circunstâncias que acabam por evidenciar que a autora tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, independentemente de não ter utilizado o cartão para outros fins: Outro ponto relevante diz respeito ao longo lapso temporal entre a assinatura do contrato (2022) e o ajuizamento da ação (2024), o que fragiliza a alegação de desconhecimento sobre a operação. Afinal, os descontos ocorreram mensalmente no benefício da parte autora, sendo, portanto, plenamente perceptíveis. Diante dessa constatação, exsurge indagações acerca da irregularidade do ato praticado pela Instituição Financeira, eis que, se a vontade da Apelante não fosse a de contratar o cartão de crédito (RMC), certamente deveria ter providenciado a sua imediata devolução, não acatando o depósito ou utilizado o cartão, haja vista que dessas formas, manifestou a sua intenção em contratar, incidindo, na hipótese, a teoria do venire contra factum proprium, hodiernamente tão proclamada, que veda o comportamento contraditório. Assim, à luz do conjunto probatório, não se sustenta a tese autoral de nulidade contratual. A utilização prolongada do serviço contratado, aliada à ausência de elementos mínimos de prova quanto à alegada fraude ou ausência de informação, evidencia a validade do negócio jurídico. No mesmo sentido, colhe-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. APRESENTAÇÃO DO EXTRATO CONTENDO O CREDITAMENTO NA CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA QUE PASSOU A RECAIR PARA A AUTORA. PRESENÇA DE PROVAS DOCUMENTAIS APTAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. As pessoas que não conseguem ler são plenamente capazes para os atos da vida civil, não havendo qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. Com a demonstração do creditamento dos valores na conta-corrente da autora/apelada, objeto de empréstimo realizado em terminal de atendimento eletrônico, o ônus da prova passou a ser do autor/apelado, que detém o acesso de sua conta, considerando-se que poderia ter providenciado extrato de forma a comprovar que não desejando o contrato, providenciou a devolução da quantia. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, PROVER O RECURSO. (0819420-34.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO. CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente conforme o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pago e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. - Assim, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. (0801083-33.2021.8.15.0731, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2024) Quanto à alegação da inicial de que a ilegalidade também decorre da ausência de previsão para término dos descontos, tal circunstância não compromete a validade do negócio jurídico, tampouco respalda a pretensão autoral, pois, considerando que o titular pode efetuar pagamentos em quantias variáveis, não há como, a partir de determinada transação de saque ou compra, fornecer número exato de parcelas. A dívida varia mês a mês segundo a capacidade de saldá-la; ressalta-se, a obrigação não é infinita, tal como aventado, posto que para a sua quitação imediata basta o pagamento integral da fatura e não apenas do mínimo. Por fim, não se descura da possibilidade de cancelamento do cartão, nos termos artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), que dispõe que: “o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira”. Entretanto, é necessária a observância do quanto disposto em seu §1º, que depende da opção “pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício”; desnecessárias maiores digressões a respeito.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e a Exma. Desa. Maria de Fátima Lúcia Ramalho (substituindo o Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 20 de outubro de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06