Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2022
Valor da Causa
R$ 396.288,41
Órgão julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Autor
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DO CEE/PB
Terceiro
PB ACOS
Terceiro
NESTOR MEDINA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO ORESTES BRITTO NETO
OAB/PB 17212·CPF·Representa: Réu
SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR
OAB/PB 21487·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
10/04/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 13:38
PB ACOS
Terceiro
NESTOR MEDINA
CPF
Reu
PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 08:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
01/04/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
01/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803989-32.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., NESTOR MEDINA De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte
EXECUTADO: PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., NESTOR MEDINA, através de seu(s) Advogado: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR OAB: PB21487 Endereço: R JUIZ OVÍDIO GOUVEIA, 253, Sala 305, PEDRO GONDIM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-030 Advogado: CLAUDIO ORESTES BRITTO NETO OAB: PB17212 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, do Despacho/Decisão/Sentença, id. 110023281 de seguinte teor: Como se vê, a espécie não reúne os requisitos necessários para o excipiente obter a tutela pretendida, diante da ausência do depósito prévio do montante integral do débito (art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ). Tampouco houve cumprimento de alguma das demais hipóteses previstas no art. 151 do CTN, a ensejar a pretendida suspensão. Assim, em que pese os argumentos contidos na objeção oposta, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. Como já dito, na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E os elementos trazidos aos autos, por ora, são insuficientes para tanto.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intime-se a excipiente. João Pessoa, 28 de março de 2025. Eu, FRANCISCO DE SALES QUEIROGA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803989-32.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., NESTOR MEDINA De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte
EXECUTADO: PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., NESTOR MEDINA, através de seu(s) Advogado: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR OAB: PB21487 Endereço: R JUIZ OVÍDIO GOUVEIA, 253, Sala 305, PEDRO GONDIM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-030 Advogado: CLAUDIO ORESTES BRITTO NETO OAB: PB17212 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, do Despacho/Decisão/Sentença, id. 110023281 de seguinte teor: Como se vê, a espécie não reúne os requisitos necessários para o excipiente obter a tutela pretendida, diante da ausência do depósito prévio do montante integral do débito (art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ). Tampouco houve cumprimento de alguma das demais hipóteses previstas no art. 151 do CTN, a ensejar a pretendida suspensão. Assim, em que pese os argumentos contidos na objeção oposta, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. Como já dito, na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E os elementos trazidos aos autos, por ora, são insuficientes para tanto.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intime-se a excipiente. João Pessoa, 28 de março de 2025. Eu, FRANCISCO DE SALES QUEIROGA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/03/2025, 13:03
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 13:00
Outras Decisões
27/03/2025, 17:20
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
26/11/2024, 07:11
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 05:19
Conclusos para despacho
10/08/2023, 08:51
Expedição de Outros documentos.
04/07/2023, 18:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária