Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806404-66.2025.8.15.0001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. JOSE PEREIRA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Na decisão proferida no Id 93337057, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, ou realizar o seu pagamento, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a parte autora restou inerte. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Este Juízo determinou que a parte autora realizasse o pagamento das custas, necessárias ao prosseguimento do feito, ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo. Inobstante devidamente intimada (Id 108279801), através dos seus advogados, a parte demandante manteve-se inerte quanto ao devido atendimento, conforme a certidão Id 114001561. Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição. Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL, determino o cancelamento da distribuição, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito