Honorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 2.401,55
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Partes do Processo
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
CPF
Autor
LIRIA JORGE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
OAB/PB 17231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 15/05/2025 23:59.
23/05/2025, 15:33
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 15/05/2025 23:59.
23/05/2025, 15:33
Publicado Sentença em 29/04/2025.
29/04/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
28/04/2025, 22:40
Arquivado Definitivamente
23/04/2025, 09:31
Transitado em Julgado em 23/04/2025
23/04/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo passivo:
EXECUTADO: LIRIA JORGE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0806351-85.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Honorários Advocatícios] Polo ativo: Vistos etc. Relatório dispensado. Decido: O prosseguimento da execução não embargada é de interesse exclusivo do exequente e conforme dispõe o art. 775 do CPC ele “tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Diante do exposto, homologo a desistência apresentada pelo exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c arts. 775, caput, e 925 todos do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por expressa previsão legal. Publicação e registro eletrônicos. Proceda-se o desbloqueio de contas pelo SISBAJUD, se for o caso. Sentença não sujeita à recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/04/2025, 20:53
Extinto o processo por desistência
16/04/2025, 20:53
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 16:51
Conclusos para julgamento
09/04/2025, 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/04/2025, 17:44
Publicado Sentença em 01/04/2025.
01/04/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
01/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: LIRIA JORGE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806351-85.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Intimado o exequente para esclarecer a regra de competência territorial adotada, não demonstrou norma apta a atrair a competência deste Juízo. A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, haja vista a parte promovida não ter domicílio nesta Comarca, não havendo nenhuma outra regra de competência que vincule este Juízo. Permitir que causas como essa tramitem neste Juizado vai de encontro aos princípios que regem o sistema, até porque, distante da sede do juizado, há problemas para comunicação processual que por vezes demanda a expedição de carta precatória ou mesmo carta de intimação para o autor noutro Juízo. Verifica-se, portanto, que a autora não se encaixa em nenhum dos incisos do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais. Senão, vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (Grifo nosso) No mais, tem-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, cf. ENUNCIADO 89 do FONAJE. Além disso, tampouco se encontra prova da constituição em mora do devedor com, e. g., sua notificação. Desse modo, não bastasse a incompetência territorial, tenho por ilíquido o título que lastreia a presente execução, carecendo o feito, ainda, de pressuposto processual. Isto posto, sem maiores delongas, com fundamento no art. 4º e seus incisos c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, pelos fundamentos acima expostos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito