Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454
REU: ASSOCIACAO PESTALOZZI DA PARAIBA SENTENÇA Relatório dispensado, em face do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812729-71.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Trata-se de Ação de cumprimento de sentença interposta por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA GUIMARAES, por dependência ao processo nº 0828868-06.2022.8.15.2001. Analisando-se os autos, verifica-se no pedido deduzido pela parte autora ausência de condição da ação, o que impede, por via de consequência, o trânsito da ação e análise de seu mérito, tendo em vista que o meio adequado para apresentar requerimento de cumprimento de sentença é por meio de petição nos próprios autos do processo executivo, conforme preceitua o inciso IX, do art. 52, c/c o §1º, do art. 53, da Lei 9099/95, não em uma ação autônoma. O entendimento acima está em harmonia, com a jurisprudência Pátria, vejamos: “A hipótese dos autos não trata de erro de procedimento (vale dizer, rito que não corresponde à natureza da causa), caso em que o Juiz poderia determinar sua conversão a um procedimento mais abrangente. Na verdade, o caso dos autos cuida de erronia sobre a própria ação, impropriedade que, de forma alguma, pode ser suprimida pelo magistrado, na medida em que este erro denota ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade adequação, ensejando, necessariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito.” REsp 1065257 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0127172-9 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2018. Ainda que tenha sido emitida certidão de crédito, esta carece de eficácia executiva para servir como título em nova ação judicial. Dessa forma, caso pretenda a parte exequente a continuidade da execução no processo de nº 0828868-06.2022.8.15.2001, reative-se apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado naqueles autos, desde que não atingida a prescrição. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, SEM ANÁLISE MÉRITO, nos termos do VI, do art. 485 do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância