Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856108-33.2023.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA NETO/CASA DO QUEIJO SÃO FRANCISCO em face de USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE BOM SUCESSO LTDA, todos devidamente qualificados. A embargante alega ilegitimidade passiva e inexistência de relação contratual com a embargada, afirmando que apenas recebeu, a pedido de terceiro (Wellington Filipe Ribeiro da Silva), a mercadoria objeto da execução, a qual teria sido devolvida no dia seguinte. Sustenta ainda irregularidades na nota fiscal e ausência de relação comercial direta entre as partes. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da operação comercial e o inadimplemento da obrigação, afirmando que a mercadoria foi entregue e recebida pela embargante, conforme nota fiscal e comprovante de entrega anexados. Regularmente instruído o feito, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A embargada requereu prova oral, com a oitiva de testemunhas para esclarecimento da regularidade da entrega e da qualidade da mercadoria, indicando o respectivo rol. É o breve relatório. DECIDO: O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, em observância à regra do art. 357 do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Após a análise da petição inicial e da impugnação, verifico que os pontos fáticos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória das partes são os seguintes: i) a existência e regularidade da relação comercial entre as partes, notadamente se houve contratação válida e entrega de mercadoria à embargante; ii) a efetiva devolução ou não da mercadoria entregue à embargante, conforme alegação desta; iii) a regularidade e veracidade dos documentos fiscais e de transporte apresentados, inclusive quanto à origem e ao prazo de remessa da mercadoria. O ônus da prova quanto ao ponto 1 é da embargada (Usina de Beneficiamento de Leite Bom Sucesso Ltda.), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O ônus da prova quanto aos pontos 2 e 3 é da embargante (Francisco de Assis Feitosa Neto / Casa do Queijo São Francisco), por se tratar de fatos impeditivos e modificativos do direito da parte contrária (art. 373, II, do CPC). Tendo em vista a natureza das alegações e a necessidade de esclarecimento dos fatos, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela embargada. Designo o dia 10 de dezembro de 2025, quarta-feira, às 11h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do CNJ, com redação alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até cinco (05) dias, consoante a nova redação da referida Resolução. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência desta também implicará desistência (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856108-33.2023.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA NETO/CASA DO QUEIJO SÃO FRANCISCO em face de USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE BOM SUCESSO LTDA, todos devidamente qualificados. A embargante alega ilegitimidade passiva e inexistência de relação contratual com a embargada, afirmando que apenas recebeu, a pedido de terceiro (Wellington Filipe Ribeiro da Silva), a mercadoria objeto da execução, a qual teria sido devolvida no dia seguinte. Sustenta ainda irregularidades na nota fiscal e ausência de relação comercial direta entre as partes. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da operação comercial e o inadimplemento da obrigação, afirmando que a mercadoria foi entregue e recebida pela embargante, conforme nota fiscal e comprovante de entrega anexados. Regularmente instruído o feito, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A embargada requereu prova oral, com a oitiva de testemunhas para esclarecimento da regularidade da entrega e da qualidade da mercadoria, indicando o respectivo rol. É o breve relatório. DECIDO: O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, em observância à regra do art. 357 do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Após a análise da petição inicial e da impugnação, verifico que os pontos fáticos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória das partes são os seguintes: i) a existência e regularidade da relação comercial entre as partes, notadamente se houve contratação válida e entrega de mercadoria à embargante; ii) a efetiva devolução ou não da mercadoria entregue à embargante, conforme alegação desta; iii) a regularidade e veracidade dos documentos fiscais e de transporte apresentados, inclusive quanto à origem e ao prazo de remessa da mercadoria. O ônus da prova quanto ao ponto 1 é da embargada (Usina de Beneficiamento de Leite Bom Sucesso Ltda.), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O ônus da prova quanto aos pontos 2 e 3 é da embargante (Francisco de Assis Feitosa Neto / Casa do Queijo São Francisco), por se tratar de fatos impeditivos e modificativos do direito da parte contrária (art. 373, II, do CPC). Tendo em vista a natureza das alegações e a necessidade de esclarecimento dos fatos, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela embargada. Designo o dia 10 de dezembro de 2025, quarta-feira, às 11h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do CNJ, com redação alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até cinco (05) dias, consoante a nova redação da referida Resolução. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência desta também implicará desistência (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito