Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: LIDIA KATYANNE SILVA SOBREIRA. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
Processo n. 0872464-69.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de LIDIA KATYANNE SILVA SOBREIRA, também qualificada, objetivando o recebimento de quantia certa, consubstanciada em dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. Narra a parte autora, em sua petição inicial protocolada em 14 de novembro de 2024 (ID 103793619), que a ré, na qualidade de beneficiária de plano de saúde, tornou-se inadimplente quanto ao pagamento da mensalidade com vencimento em 25 de dezembro de 2022, no valor original de R$ 648,26 (seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos). Aduz que, após a aplicação dos consectários legais decorrentes da mora, o débito alcançou, à época da propositura da ação, o montante de R$ 858,26 (oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos). Fundamentando sua pretensão em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a autora requereu a expedição de mandado de pagamento para que a ré quitasse o valor devido ou apresentasse embargos monitórios no prazo legal. A peça inaugural veio acompanhada de documentos, incluindo a proposta de admissão (ID 103793620), o contrato de prestação de serviços (ID 103793622), a fatura em aberto (ID 103793624), a planilha de atualização do débito (ID 103793630), além de procuração e atos constitutivos. Inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, o feito teve sua competência declinada de ofício, por meio da decisão de ID 106797948, datada de 07 de fevereiro de 2025. Na referida decisão, o Juízo originário reconheceu que o domicílio da parte ré se insere na área de jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, caracterizando a questão como matéria de competência funcional absoluta e determinando a redistribuição dos autos para uma das varas desta regional. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferido despacho inicial em 28 de março de 2025 (ID 110063276), no qual, verificada a presença dos requisitos legais, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil, para citação da parte demandada. A tentativa de citação por via postal, no endereço indicado na exordial, restou infrutífera, com a devolução do Aviso de Recebimento Digital constando a informação "Destinatário desconhecido no endereço", conforme certidão de ID 111267733, datada de 20 de abril de 2025. Intimada a se manifestar sobre a diligência negativa (ID 111292121), a parte autora, por meio de nova patrona constituída (ID 113322458), requereu a realização de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, notadamente o INFOJUD, para localização de novo endereço da ré. Em decisão proferida em 30 de maio de 2025 (ID 113565143), este Juízo indeferiu o pleito de consulta aos sistemas conveniados, sob o fundamento de que constitui ônus primário da parte autora a correta qualificação e localização da parte demandada. Ademais, ressaltou-se que, em simples consulta pública ao sistema PJe, foi localizado endereço atualizado da ré em outro processo (nº 0804308-69.2024.8.15.0371), e, em vista disso, determinou-se a intimação da autora para recolher as custas pertinentes à citação por meio de oficial de justiça na nova localidade indicada. Contudo, antes do cumprimento da referida determinação ou da efetivação de nova diligência citatória, a parte autora protocolou a petição de ID 114322640, em 10 de junho de 2025. No referido petitório, a demandante noticiou a ocorrência de um fato superveniente, informando expressamente que "a demandada firmou acordo com a demandante e já quitou integralmente o valor pactuado, devendo o processo ser extinto, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC". Ao final, pugnou pela extinção do feito em razão da satisfação integral da obrigação. Certificou-se nos autos (ID 114658570) o trâmite processual e a juntada da petição de quitação, vindo o processo, ato contínuo, concluso para sentença. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a prática de quaisquer outros atos processuais, notadamente aqueles relativos à instrução probatória, ante a ocorrência de fato novo que inviabiliza o prosseguimento da demanda em seus ulteriores termos. II.1. Do Cabimento do Julgamento do Feito e da Extinção Prematura da Lide A Ação Monitória, disciplinada pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial de cognição sumária, cujo escopo precípuo é conferir força executiva a documento escrito que, embora destituído de tal eficácia, evidencia a existência de um crédito. O rito ordinário prevê a citação do devedor para que, no prazo legal, cumpra a obrigação, pague o débito ou, querendo, oponha embargos, instaurando, neste último caso, o contraditório pleno, que poderá culminar na constituição de um título executivo judicial. No caso em tela, verifica-se que o iter procedimental foi interrompido antes mesmo da angularização da relação jurídica processual, porquanto a parte ré não chegou a ser validamente citada para integrar a lide. Todavia, a parte autora, titular do direito subjetivo que motivou a provocação da tutela jurisdicional, veio aos autos (ID 114322640) para informar, de maneira inequívoca, a satisfação integral da obrigação pela parte ré, por força de um acordo extrajudicial. Tal comunicação, emanada do próprio credor, representa um fato jurídico superveniente de magna importância, que altera drasticamente o panorama da lide e repercute diretamente sobre as condições da ação. A tutela jurisdicional invocada visava à satisfação de um crédito. Uma vez que o próprio credor noticia que tal crédito foi integralmente adimplido, desaparece o binômio necessidade-utilidade que fundamenta o interesse de agir. A prestação jurisdicional torna-se, a partir de então, desnecessária e inútil, pois o bem da vida almejado – a quitação da dívida – já foi alcançado pelas partes de forma autônoma, fora do âmbito do processo. A persistência do feito, com a realização de atos processuais subsequentes como a citação da ré, a abertura de prazo para defesa e a eventual instrução, representaria um formalismo excessivo e um dispêndio inútil de recursos e tempo, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário. A conduta processual se chocaria frontalmente com os princípios da economia processual e da razoabilidade, que devem nortear a atividade jurisdicional na busca por uma solução justa e eficiente para os conflitos. Destarte, a superveniência da quitação do débito impõe o julgamento imediato do processo, para que se declare a sua extinção, na medida em que o conflito de interesses que lhe deu origem já não mais subsiste no plano material. II.2. Do Reconhecimento da Satisfação da Obrigação e da Perda Superveniente do Objeto A petição de ID 114322640 é categórica ao afirmar que a ré "firmou acordo com a demandante e já quitou integralmente o valor pactuado". Essa declaração, firmada pelo procurador da parte credora, possui a força de um reconhecimento extrajudicial da extinção da obrigação pelo pagamento, ato que, por sua natureza, tem o condão de resolver o mérito da controvérsia. O pagamento, como é cediço, é a principal forma de adimplemento e extinção das obrigações. Ao efetuar o pagamento da dívida, ainda que após o ajuizamento da ação e antes de sua citação formal, a devedora praticou um ato de reconhecimento tácito da procedência do pedido formulado pela credora. A controvérsia sobre a existência e a exigibilidade do débito, que constitui o cerne de toda ação de cobrança, é resolvida no momento em que a dívida é paga e a quitação é informada nos autos. A manifestação da UNIMED, portanto, traduz a perda superveniente do objeto da ação monitória. O propósito da demanda era, em última análise, a satisfação do crédito. Uma vez satisfeito, o provimento jurisdicional que se buscava perde sua razão de ser. O processo, como instrumento para a realização do direito material, cumpriu sua função ao impulsionar, ainda que indiretamente, a composição entre as partes. Ainda que o procedimento monitório não se confunda com o processo de execução propriamente dito, mas sim com uma fase cognitiva que pode a ele levar, a lógica da satisfação da obrigação é perfeitamente aplicável. A parte autora, em sua petição, invocou os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, dispositivos que regulam a extinção da execução pelo pagamento. Tal analogia é perfeitamente cabível ao caso, pois se a satisfação da obrigação extingue o processo executivo, com maior razão deve extinguir o procedimento que visa apenas à formação do título para futura execução. Nessa senda, a comunicação do pagamento pelo credor corresponde ao cumprimento do dever estampado no artigo 925 do CPC e produz o efeito extintivo previsto no artigo 924, inciso II. Por se tratar de questão que resolve a própria pretensão de direito material deduzida em juízo, a extinção do feito deve se dar com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do mesmo diploma legal. O pagamento extrajudicial noticiado pelo autor equivale, para fins processuais, a um reconhecimento jurídico do pedido pela parte ré, atraindo a incidência do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do CPC, que prevê a extinção do processo com resolução de mérito quando o juiz homologar "o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação". Desse modo, o reconhecimento da satisfação da obrigação é medida que se impõe, levando à extinção do processo por perda de objeto, com a resolução do seu mérito. II.3. Dos Ônus Sucumbenciais A questão atinente aos ônus da sucumbência, em casos de extinção do processo por fato superveniente como o pagamento da dívida antes da citação, deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade. Segundo este postulado, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuída àquele que, com sua conduta, deu causa à instauração do processo.
No caso vertente, foi o inadimplemento da parte ré que tornou necessária a propositura da presente ação monitória. A parte autora apenas exerceu seu legítimo direito de buscar em juízo a satisfação de um crédito que não foi adimplido na data aprazada. Portanto, em uma análise estrita do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recairia sobre a demandada. Contudo, há uma particularidade processual que não pode ser ignorada: a parte ré não foi citada. A relação jurídico-processual não se angularizou por completo, e a demandada não teve a oportunidade de apresentar defesa ou de ser formalmente integrada à lide. Impor-lhe uma condenação ao pagamento de custas e honorários sem que tenha participado do processo representaria uma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a petição da parte autora (ID 114322640), que noticia a quitação, informa que foi firmado um "acordo" entre as partes. A natureza e os termos desse acordo extrajudicial não foram detalhados nos autos, e o documento não pugna pela homologação de qualquer transação, mas tão somente pela extinção do feito pela quitação. Diante desse silêncio, presume-se que as partes, ao comporem amigavelmente a pendência, também dispuseram sobre as despesas decorrentes do litígio, incluindo custas e honorários. Se a parte autora tivesse a intenção de reaver os valores despendidos com o processo, deveria tê-lo explicitado no acordo e requerido sua homologação judicial, com a expressa anuência da parte ré quanto a essa obrigação. Ao pedir a simples extinção pelo pagamento, sem fazer qualquer ressalva quanto aos ônus sucumbenciais, a parte autora sinaliza que a composição extrajudicial foi plenamente satisfatória, abrangendo todas as consequências do litígio. Entender de forma diversa seria permitir que o credor, após receber o principal, buscasse uma condenação acessória contra uma parte que sequer integrou o processo, o que se mostra processualmente temerário. Portanto, diante da ausência de citação da ré e da falta de pedido expresso da autora quanto à condenação em honorários e custas, há de se concluir que cada parte deverá arcar com os ônus que despendeu, não havendo que se falar em condenação sucumbencial. As custas processuais adiantadas pela parte autora não serão objeto de reembolso, e não há fixação de honorários advocatícios em favor de nenhuma das partes. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PARTE PROMOVIDA, manifestado por meio do pagamento integral do débito, conforme noticiado pela parte autora na petição de ID 114322640. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal, aplicado por analogia. Considerando que a satisfação da obrigação se deu antes da citação da parte ré e na ausência de estipulação expressa sobre os ônus sucumbenciais no acordo extrajudicial noticiado, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Custas processuais já adimplidas pela parte autora, sem direito a reembolso. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se, exclusivamente a parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito