Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI OLINTO DIAS DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800640-81.2025.8.15.0201 [Bancários, Cartão de Crédito].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Marli Olinto Dias da Silva, alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, firmado com o Banco BMG S/A, sem sua ciência ou autorização. Afirma que os descontos foram realizados de forma reiterada, atingindo valor significativo (R$ 6.777,60), comprometendo sua renda mínima de aposentadoria rural. Requereu a declaração de inexistência de débito, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação mediante assinatura de termo de adesão, bem como a legalidade dos descontos realizados. Alegou ausência de vício no negócio jurídico, tampouco ilicitude em sua conduta, e impugnou o pedido indenizatório. Não houve réplica. Intimados para especificar provas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado e à regularidade dos descontos em benefício previdenciário da autora. Consta dos autos que a autora firmou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ADE nº 52475934) em 05/06/2018, no qual expressamente autorizou a reserva da margem consignável no limite de 5% de seu benefício para pagamento do valor mínimo da fatura (Id. 109867572). Embora o contrato esteja assinado e a instituição financeira tenha juntado cópia do termo, o produto ofertado — cartão de crédito com consignação do pagamento mínimo — é de difícil compreensão mesmo para consumidores medianamente instruídos, sobretudo quando se considera o público-alvo da contratação, composto por aposentados e pensionistas do INSS, comumente hipossuficientes, como no caso da autora, idosa e de baixa renda. Não obstante, não se pode ignorar que houve adesão formal ao contrato, com ciência prévia das condições, não se evidenciando vício de consentimento, tampouco prova de fraude. Apesar das críticas ao modelo de negócio, não se vislumbra vício jurídico apto a anular o contrato em tela. O serviço contratado possui previsão legal (Lei nº 10.820/2003), e não se demonstrou qualquer irregularidade formal ou material na contratação, tampouco ofensa ao dever de informação em grau que comprometa a validade do ato. Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCíVl 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCív 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCív 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 07/12/2023) Ademais, a autora alegou que sofreu descontos mensais de R$ 70,60, que teriam totalizado R$ 6.777,60. Todavia, não acostou aos autos extratos bancários ou de pagamento do INSS que comprovem a efetiva realização de tais descontos ao longo do tempo. A documentação apresentada permite verificar apenas a averbação da RMC, mas não os descontos efetivos em si Nesse sentido, o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado (os descontos indevidos e o prejuízo material) incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, TODAVIA, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Para que haja a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista, é necessário que o consumidor demonstre um lastro probatório mínimo, a fim de comprovar ao menos o nexo de causalidade existente entre o dano suportado e a conduta ilícita acarretados pela falha na prestação do serviço. (0812371-73.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A AUTORA DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO AO APELO. No caso concreto, não obstante a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. (0801071-46.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021). Ausente conduta ilícita ou abusiva, nem comprovação do dano material, resta prejudicado o pedido de reparação por danos morais. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito. Condeno a autora ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Ingá, 12 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO