Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tereza Maria Oliveira de Almeida Advogada(s): Jussara Ferreira – OAB/PB 28.043, Geová da Silva Moura – OAB/PB 19.599 e Matheus Ferreira da Silva – OAB/PB 23.385 02
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada(s): Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 Apelado(s): Os mesmos Origem: Comarca de Alagoinha-PB Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO VIA AUTOATENDIMENTO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “BX.ANT.FINANC/EMP”. REGULARIDADE DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para declarar a nulidade das cobranças bancárias sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP”, determinar a devolução simples dos valores descontados e indeferir o pedido de indenização por danos morais. O Banco Bradesco recorre sustentando a legalidade dos descontos, por corresponderem a amortizações de empréstimos contratados pela autora. Esta, por sua vez, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados na conta da autora sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP” decorrem de operações bancárias regularmente contratadas; e (ii) definir se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação constante dos autos, notadamente os extratos bancários, comprova que os lançamentos questionados referem-se à amortização antecipada de empréstimos pessoais contratados pela autora, com efetiva liberação dos respectivos valores em sua conta corrente. Os lançamentos sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP” contêm detalhamento da operação e correspondência com os contratos de crédito, revelando que a autora usufruiu dos valores e anuiu com os encargos decorrentes, inclusive contratando novos empréstimos após as quitações. A contratação de empréstimos mediante autoatendimento, com uso de senha pessoal, dispensa a exigência de contrato físico, sendo válida juridicamente conforme entendimento consolidado. A ausência de prova de pagamento integral dos empréstimos e o lapso superior a cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação demonstram ciência e aceitação tácita da relação contratual, afastando a alegação de desconhecimento ou ilicitude. Não caracterizada a cobrança indevida, inexiste direito à repetição do indébito, ainda que simples, tampouco se configura dano moral, diante da inexistência de ato ilícito, falha na prestação de serviço ou abalo à esfera extrapatrimonial da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido. Tese de julgamento: Os descontos bancários sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP” são válidos quando decorrem de empréstimos pessoais regularmente contratados, ainda que realizados via autoatendimento. A ausência de prova de ilicitude ou desconhecimento da operação afasta o direito à restituição de valores e à indenização por danos morais. O ajuizamento da ação após longo lapso temporal desde o início das cobranças reforça a aceitação tácita da obrigação contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0800127-84.2023.8.15.0201, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 16.11.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802218-26.2024.815.0521 01
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Bradesco e por Tereza Maria Oliveira de Almeida contra a Sentença proferida pelo juiz da Comarca de Alagoinha-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pela autora em desfavor do Banco, assim decidiu (id. 34988294): “Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “BX.ANT.FANC/EMP” declinada na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, id. 33480254, a instituição bancária alega que a parte autora os descontos “BX ANT. FINANC/EMP” não se tratam de tarifas, mas sim de baixa de antecipação correspondente a quitação de empréstimo pessoal ou de refinanciamentos pela própria autora. Sustenta, também, que a parte autora não faz jus a indenização por danos materiais e morais. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial, alternativamente, a compensação dos valores creditados na conta da parte autora. Por sua vez, a autora requer, em síntese, que o banco seja condenado a lhe pagar indenização por danos morais, id. 34988296. Contrarrazões apresentadas apenas pela autora no id. 34988303. Instado a se pronunciar, o Ministério Público não manifestou parecer de mérito, id. 35054339. É o relatório. VOTO De início, ressalto que ambas as partes interpuseram recursos apelatórios, motivo pelo qual reservo-me ao direito de apreciá-las de forma conjuntas. Em seu pedido inicial, a parte Autora relatou, em síntese, que foram efetuados descontos de sua conta bancárias sob a nomenclatura “BX ANT. FINANC/EMP”, referentes a contratos de empréstimo pessoal, que não celebrou. Requereu o cancelamento do contrato, condenação do Promovido à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos. Tratando-se de relação de consumo, não resta nenhuma dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe a parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa senda, o recorrente alega que a instituição financeira não demonstrou existência de documentos que autorizem a realização dos descontos. Verifica-se da análise dos autos a contratação ou autorização do serviço contratado, os descontos indicados como taxas pela autora referem-se na verdade à liquidação antecipada de empréstimos pessoais contraídos diretamente pela correntista, conforme demonstrado pelo banco e corroborado pelos extratos bancários. O cerne das questões em discussão é verificar se os descontos efetuados na conta da autora foram indevidos e se caracterizam cobrança não contratada; e verificar se há direito à restituição em dobro dos valores e à indenização por danos morais. Dá análise dos autos não há evidências de que os descontos correspondam a cobranças indevidas ou tarifas bancárias não contratadas, mas sim à amortização de financiamentos regularmente realizados pela autora, inclusive com novos empréstimos sendo liberados após as quitações. Ao analisar detidamente os documentos dos autos, especialmente os extratos bancários apresentados na contestação, constato que os descontos objeto de questionamento foram regularmente lançados em sua conta corrente, com detalhamento do valor, do número de contrato e da natureza da operação como "BX.ANT.FINANC/EMP". Esses lançamentos indicam claramente tratar-se de amortizações de contratos de empréstimo pessoal previamente firmados, dos quais a apelante tinha pleno conhecimento e dos quais também se beneficiou, conforme evidencia o crédito dos valores em sua conta bancária. Além disso, é de notar que nos extratos da conta corrente da autora é possível observar a correspondência entre os descontos realizados e os valores originários de empréstimos contratados junto ao banco apelado (totalizando 6 empréstimos). Esses registros não só confirmam a existência dos empréstimos pessoais, como também demonstram que a apelante usufruiu dos valores contratados, ficando ciente, portanto, das obrigações assumidas e dos consequentes descontos mensais. Ademais a realização de empréstimos via terminais de autoatendimento não gera a necessidade de contrato físico assinado, sendo a senha pessoal do correntista considerada suficiente para a contratação. A ausência de prova de pagamento integral dos empréstimos refuta a alegação de cobrança indevida, afastando o pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais. Outro ponto relevante diz respeito ao fato de que o primeiro desconto em sua conta ocorreu em dezembro de 11/06/2019, mas a apelante somente ajuizou a presente ação em julho de 08/072024, ou seja, passados mais de cinco anos desde o início das cobranças. Tal lapso temporal indica que a apelante, durante todo esse período, anuiu com os descontos ou, ao menos, demonstrava concordância tácita com as obrigações, pois manteve-se inerte e não buscou esclarecer a origem dos débitos junto à instituição financeira. Esse longo intervalo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação enfraquece significativamente o argumento de desconhecimento ou falta de autorização das cobranças, reforçando a conclusão de que a apelante tinha ciência e consentimento sobre as operações realizadas em sua conta corrente. Nesse sentido: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Improcedência. Insurgência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção (Cesta B. Express e Pacote de Serviços Padronizados). Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Desconto com a rubrica “Enc. Limite de Cred.”. Contrato não juntado pela instituição financeira demandada. Ilegalidade dos descontos. Descabimento. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Descontos em conta bancária (Bx. Ant. Fin/Emp). Regular quitação antecipada de empréstimo pela promovente. Extrato que demonstra a realização de empréstimos. Incidência regular. Ausência de ato ilícito. Cobrança de tarifa denominada "Tar Extrato". Utilização além do limite. Ausência de falha na prestação do serviço. Cobranças que representam exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n.º 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.(...) 5. Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "Encargos Limite de Cred.", pela efetiva utilização do cheque especial. 6. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que os descontos a título de "BX. ANT. FIN/EMP" sempre trazem referência aos contratos de empréstimo, conforme se vê do Id. 22873719 ao id. 22873724. Assim, cabível quando a parte autora pretende antecipar algumas parcelas do empréstimo/financiamento (amortização) ou liquidar o empréstimo/financiamento antecipadamente (liquidação) dos diversos empréstimos não pagos que constam em seu extrato. 7. Os débitos questionados denominados "TAR EXTRATO" referem-se à tarifa cobrada pelo fornecimento de extratos bancários com a movimentação dos últimos 30 (trinta) dias, em terminal de autoatendimento, excedentes ao mínimo permitido no art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. 8, In casu, destaca-se que embora a apelante/promovente alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança da tarifa não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim diz respeito ao serviço utilizado pela cliente, conforme atestam as movimentações demonstradas nos documentos de Id. 22873719 e seguintes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” ( Ementa parcial - 0800127-84.2023.8.15.0201, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2023) Destaquei. Diante disso, conclui-se que os débitos sob a rubrica "BX.ANT FINANC/EMP" evidenciam que se tratava de valores debitados a título de parcelas de empréstimos não quitadas, com o devido detalhamento contratual ou liquidação do empréstimo/financiamento antecipadamente dos empréstimos não pagos que constam em seu extrato. Nesses termos, entendo que a relação jurídica entre as partes foi estabelecida de forma regular e válida, em conformidade com a legislação aplicável, não se configurando falha na prestação de serviços ou prática abusiva.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator