Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804832-68.2015.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente postula a restrição para circulação de veículo da parte executada. Registre-se que já houve a determinação, por este juízo, da restrição para transferência. Entende-se que a execução deve ser procedida da forma mesmo gravosa ao executado, objetivando sempre, a satisfação do crédito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que “a função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial” [STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004 Pois bem, a jurisprudência pátria já vem decidindo acerca da desnecessidade de bloqueio de veículo para circulação, quando não resta demonstrado nos autos embaraço para localização de bens da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES. - Conforme precedentes deste Tribunal, a restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD é cabível apenas quando demonstrada a dificuldade na localização do bem ou embaraço na ultimação dos atos expropriatórios, o que não se verifica na hipótese dos autos, mostrando-se suficiente à garantia da execução a restrição de transferência. Precedente da Câmara: Agravo de Instrumento nº 70080940646, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, julgado em 24/07/2019. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70083210369, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 30-01-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD. Restrição de Circulação do bem. Impossibilidade. Medida excepcional não aplicável ao caso. Suficiência de restrição de transferência. Decisão reformada. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116579-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) Alem disso, em diversos processos desta Unidade, aportou PP nº 0001881-79.2024.2.00.0815, na Corregedoria da Justiça, nos seguintes termos: 1. Que sejam adotadas as providências necessárias para a retirada dos veículos, descritos no relatório anexo, dos pátios da VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, mediante a quitação prévia das despesas com remoção e estadia atreladas aos bens, nos termos do Art. 328, §14 do CTB c/c com o Art. 4º, §8º e Art. 13, §1º da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN; 2. Alternativamente, caso ultrapassado o requerimento anterior, que seja autorizada a venda dos referidos bens em Leilão Público, conforme disciplina o Art. 328, §14 do CTB c/c com o Art. 13, §2º da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, devendo para tanto serem adotadas as providências necessárias à respectiva baixa das restrições incidentes sobre o prontuário dos bens indicados na lista em anexo; 3. Que seja indicado onde deve ser depositado o saldo remanescente da venda dos bens em leilão Nesse contexto, o art. 328, §15 do CTB dispõe: Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei. Como visto, o prazo exíguo imposto pelo CTB impõe o indeferimento do pedido de restrição de circulação, uma vez que é incompatível com os prazos dobrados da Fazenda Publica, sobretudo diante do volume de processos nesta Unidade. INDEFIRO em parte o pedido da parte executada. No mais, atendam-se aos demais pedidos do ID 102595289 – Petição, Intime-se. CABEDELO, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804832-68.2015.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente postula a restrição para circulação de veículo da parte executada. Registre-se que já houve a determinação, por este juízo, da restrição para transferência. Entende-se que a execução deve ser procedida da forma mesmo gravosa ao executado, objetivando sempre, a satisfação do crédito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que “a função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial” [STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004 Pois bem, a jurisprudência pátria já vem decidindo acerca da desnecessidade de bloqueio de veículo para circulação, quando não resta demonstrado nos autos embaraço para localização de bens da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES. - Conforme precedentes deste Tribunal, a restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD é cabível apenas quando demonstrada a dificuldade na localização do bem ou embaraço na ultimação dos atos expropriatórios, o que não se verifica na hipótese dos autos, mostrando-se suficiente à garantia da execução a restrição de transferência. Precedente da Câmara: Agravo de Instrumento nº 70080940646, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, julgado em 24/07/2019. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70083210369, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 30-01-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD. Restrição de Circulação do bem. Impossibilidade. Medida excepcional não aplicável ao caso. Suficiência de restrição de transferência. Decisão reformada. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116579-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) Alem disso, em diversos processos desta Unidade, aportou PP nº 0001881-79.2024.2.00.0815, na Corregedoria da Justiça, nos seguintes termos: 1. Que sejam adotadas as providências necessárias para a retirada dos veículos, descritos no relatório anexo, dos pátios da VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, mediante a quitação prévia das despesas com remoção e estadia atreladas aos bens, nos termos do Art. 328, §14 do CTB c/c com o Art. 4º, §8º e Art. 13, §1º da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN; 2. Alternativamente, caso ultrapassado o requerimento anterior, que seja autorizada a venda dos referidos bens em Leilão Público, conforme disciplina o Art. 328, §14 do CTB c/c com o Art. 13, §2º da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, devendo para tanto serem adotadas as providências necessárias à respectiva baixa das restrições incidentes sobre o prontuário dos bens indicados na lista em anexo; 3. Que seja indicado onde deve ser depositado o saldo remanescente da venda dos bens em leilão Nesse contexto, o art. 328, §15 do CTB dispõe: Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei. Como visto, o prazo exíguo imposto pelo CTB impõe o indeferimento do pedido de restrição de circulação, uma vez que é incompatível com os prazos dobrados da Fazenda Publica, sobretudo diante do volume de processos nesta Unidade. INDEFIRO em parte o pedido da parte executada. No mais, atendam-se aos demais pedidos do ID 102595289 – Petição, Intime-se. CABEDELO, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito