Arquivado Definitivamente06/11/2025, 12:01
Transitado em Julgado em 30/10/202503/11/2025, 08:54
Juntada de Alvará29/10/2025, 09:12
Juntada de Petição de comunicações27/10/2025, 11:18
Publicado Sentença em 14/10/2025.14/10/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INTERAKIDS CRISTO COLÉGIO E CURSOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672
EXECUTADO: ROGÉRIO PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805725-80.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu a execução pela inexistência de bens penhoráveis. Sustenta que na sentença combatida o juízo utilizou-se de buscas em apenas um sistema (SISBAJUD), não esgotando os demais sistemas disponíveis, inclusive o SISBAJUD PERMANENTE, RENAJUD e INFOJUD, além de outros pedidos como o INDICAÇÃO DE BENS PELAS PARTES e SNIPER. DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso. O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” (RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35). Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e utilizou-se de todos os sistemas dispostos ao Poder Judiciário, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões. Vê-se no ID. 112150089 a Série de Bloqueio SISBAJUD com repetição programada de 30 dias; busca de veículos no RENAJUD e outros bens, inclusive imóveis através do INFOJUD (Id. 109150398), e devidamente intimado o embargante para indicar bens (ID.114366509), com pedido de bloqueio de percentual de salário devidamente analisado (ID. 116677338), e finalmente deferida a expedição de certidão para inclusão nos órgãos protetivos do crédito, não havendo o que falar em omissão. Ressalto por derradeiro, em relação ao SNIPER, que pelos resultados inócuos da ferramenta, assim como em relação a bens avulsos, a decisão de ID. 112026151 já indeferia o uso destas ferramentas. Ressalto, por derradeiro, que a sentença embargada, pela sua natureza de sentença imprópria, não faz coisa julgada material, inclusive ressalta a possibilidade de prosseguimento mediante indicação precisa de bens não procurados, dentro do prazo prescricional. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.12/10/2025, 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos12/10/2025, 12:53
Conclusos para decisão10/10/2025, 08:40
Juntada de Certidão10/10/2025, 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração09/10/2025, 17:41
Publicado Sentença em 09/10/2025.09/10/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 03:16
Publicado Sentença em 09/10/2025.09/10/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672
EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805725-80.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim. Intimado para indicar bens, não houve indicação viável, conforme se verifica dos autos, apenas requerendo a renovação de tentativas de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e pesquisas no INFOJUD, sem apresentar elementos comprobatórios de mudança das condições econômicas e financeiras do executado, que fica de logo indeferidas, haja vista que todas já foram efetivadas anteriormente, sem sucesso. Defere-se, entretanto, a expedição de certidão para fins de inscrição nos órgãos protetivos do crédito. Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas, em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Por fim, considerando que a exequente informou dados bancários que não correspondem a empresa INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA, ocorreu a rejeição do pagamento do alvará, conforme ID. 121366485. Assim, intime-se para fornecer os dados bancários de INTERAKIDS CRISTO COLÉGIO E CURSOS LTDA - CNPJ:32.535.037/0001-00, em 5 dias. Com a informação, reexpeça-se o alvará de ID. 121383624. Expeça-se também a CERTIDÃO DE DÉBITO, para fins de inscrição do nome do executado na SERASA e SPC, pelo exequente. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672
EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805725-80.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim. Intimado para indicar bens, não houve indicação viável, conforme se verifica dos autos, apenas requerendo a renovação de tentativas de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e pesquisas no INFOJUD, sem apresentar elementos comprobatórios de mudança das condições econômicas e financeiras do executado, que fica de logo indeferidas, haja vista que todas já foram efetivadas anteriormente, sem sucesso. Defere-se, entretanto, a expedição de certidão para fins de inscrição nos órgãos protetivos do crédito. Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas, em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Por fim, considerando que a exequente informou dados bancários que não correspondem a empresa INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA, ocorreu a rejeição do pagamento do alvará, conforme ID. 121366485. Assim, intime-se para fornecer os dados bancários de INTERAKIDS CRISTO COLÉGIO E CURSOS LTDA - CNPJ:32.535.037/0001-00, em 5 dias. Com a informação, reexpeça-se o alvará de ID. 121383624. Expeça-se também a CERTIDÃO DE DÉBITO, para fins de inscrição do nome do executado na SERASA e SPC, pelo exequente. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 19:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis07/10/2025, 19:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis07/10/2025, 19:54
Conclusos para despacho22/08/2025, 16:29
Juntada de outros documentos22/08/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 11:36
Publicado Expediente em 15/08/2025.15/08/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805725-80.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA
EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, em 05 (cinco) dias, indicar precisamente bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 08:50
Juntada de Certidão12/08/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 08:58
Publicado Decisão em 28/07/2025.31/07/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672
EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805725-80.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de execução do valor de R$ 12.527,72 (doze mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). Encerrada a série de repetição programada e exauridas as tentativas de penhora de bens do executado, resultou apenas o bloqueio de R$ 1.443,48 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), alegando o executado a impenhorabilidade posto que atingiu um recurso oriundo de empréstimo contratado para fins de pagamento de dívidas, suprimento de suas necessidades e para honrar compromissos essenciais. Por seu turno, o exequente demonstra que o executado é servidor do IFPB - Instituto Federal de Educação da Paraíba, postulando pelo bloqueio de 30% do salário. Para tanto, anexa recorte de contracheque que apenas identifica os dados pessoais, sem maiores detalhes dos vencimentos do executado, o que impede a análise do pedido, por ser imprescindível a demonstração da capacidade do devedor de comportar os descontos, sem que isso interfira na dignidade da pessoa, não comprometendo a sobrevivência deste e de sua família. A míngua destas informações, indefiro o pedido, sem prejuízo de reanalise mediante o suprimento da deficiência, primando pela efetividade da execução. No tocante a alegada impenhorabilidade levantada pelo executado, convém ressaltar que a verba depositada em conta bancária, decorrente de empréstimo, pode ser objeto de penhora, por força do disposto no art. 831 do Código de Processo Civil. O saldo de empréstimos bancários, em que pese não possua natureza salarial, pode vir a ser considerado impenhorável, contanto que o executado demonstre que o mútuo se destina ao sustento de sua família ou da própria parte. Precedentes: TJDFT.Acórdão 1862067, 07056776120248070000. Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024- STJ- Esp 1.820.477/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020- REsp 1.931.432/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021. No caso em análise, o executado limita-se a alegar que o valor atingiu verba oriunda de empréstimo contratado para suprimento de suas necessidades, apresentando como prova de suas alegações, um boleto da mensalidade escolar do filho e um Termo de Acordo celebrado com o Condomínio, não demonstrando claramente sua condição econômico-financeira, bem como o comprometimento de sua capacidade de arcar com despesas essenciais à sua subsistência e de sua família. A ausência de tal demonstração não fasta a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Colho jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BLOQUEIO DE ATIVOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789). No mais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º). II. O Superior Tribunal de Justiça admite a penhora dos ativos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, não sendo aplicadas as regras de impenhorabilidade atribuídas aos salários, proventos e pensões, previstas no art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil (STJ, 3ª Turma, REsp 1820477-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020). III. No caso concreto, a parte executada não se desincumbiu do ônus processual (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º), ou seja, não produziu prova a demonstrar minimamente que o bloqueio da quantia (R$ 22.491,43), alegadamente fruto de empréstimo consignado, comprometeria o seu sustento e/ou da família a ponto de atingir a dignidade (mínimo existencial). IV. Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora. V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.07378013420238070000 - (0737801-34.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)- Registro do Acórdão Número: 1787792 Data de Julgamento: 16/11/2023 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 28/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Assim, sem mais delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO. Intimem-se as partes, o exequente para informar seus dados bancários, em 5 (cinco) dias, para fins de liberação do valor bloqueado, o que fica de logo autorizada a expedição, bem como para indicar precisamente bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672
EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805725-80.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de execução do valor de R$ 12.527,72 (doze mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). Encerrada a série de repetição programada e exauridas as tentativas de penhora de bens do executado, resultou apenas o bloqueio de R$ 1.443,48 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), alegando o executado a impenhorabilidade posto que atingiu um recurso oriundo de empréstimo contratado para fins de pagamento de dívidas, suprimento de suas necessidades e para honrar compromissos essenciais. Por seu turno, o exequente demonstra que o executado é servidor do IFPB - Instituto Federal de Educação da Paraíba, postulando pelo bloqueio de 30% do salário. Para tanto, anexa recorte de contracheque que apenas identifica os dados pessoais, sem maiores detalhes dos vencimentos do executado, o que impede a análise do pedido, por ser imprescindível a demonstração da capacidade do devedor de comportar os descontos, sem que isso interfira na dignidade da pessoa, não comprometendo a sobrevivência deste e de sua família. A míngua destas informações, indefiro o pedido, sem prejuízo de reanalise mediante o suprimento da deficiência, primando pela efetividade da execução. No tocante a alegada impenhorabilidade levantada pelo executado, convém ressaltar que a verba depositada em conta bancária, decorrente de empréstimo, pode ser objeto de penhora, por força do disposto no art. 831 do Código de Processo Civil. O saldo de empréstimos bancários, em que pese não possua natureza salarial, pode vir a ser considerado impenhorável, contanto que o executado demonstre que o mútuo se destina ao sustento de sua família ou da própria parte. Precedentes: TJDFT.Acórdão 1862067, 07056776120248070000. Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024- STJ- Esp 1.820.477/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020- REsp 1.931.432/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021. No caso em análise, o executado limita-se a alegar que o valor atingiu verba oriunda de empréstimo contratado para suprimento de suas necessidades, apresentando como prova de suas alegações, um boleto da mensalidade escolar do filho e um Termo de Acordo celebrado com o Condomínio, não demonstrando claramente sua condição econômico-financeira, bem como o comprometimento de sua capacidade de arcar com despesas essenciais à sua subsistência e de sua família. A ausência de tal demonstração não fasta a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Colho jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BLOQUEIO DE ATIVOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789). No mais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º). II. O Superior Tribunal de Justiça admite a penhora dos ativos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, não sendo aplicadas as regras de impenhorabilidade atribuídas aos salários, proventos e pensões, previstas no art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil (STJ, 3ª Turma, REsp 1820477-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020). III. No caso concreto, a parte executada não se desincumbiu do ônus processual (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º), ou seja, não produziu prova a demonstrar minimamente que o bloqueio da quantia (R$ 22.491,43), alegadamente fruto de empréstimo consignado, comprometeria o seu sustento e/ou da família a ponto de atingir a dignidade (mínimo existencial). IV. Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora. V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.07378013420238070000 - (0737801-34.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)- Registro do Acórdão Número: 1787792 Data de Julgamento: 16/11/2023 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 28/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Assim, sem mais delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO. Intimem-se as partes, o exequente para informar seus dados bancários, em 5 (cinco) dias, para fins de liberação do valor bloqueado, o que fica de logo autorizada a expedição, bem como para indicar precisamente bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Indeferido o pedido de ROGERIO PEREIRA DE LIMA - CPF: 009.636.484-03 (EXECUTADO)24/07/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição28/06/2025, 23:26
Conclusos para despacho27/06/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 00:31
Publicado Expediente em 13/06/2025.13/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805725-80.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA
EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a indicação precisa bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a quantia apreendida ser considerada irrisória através do convênio SISBAJUD. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de junho de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 08:58
Juntada de Certidão10/06/2025, 11:06
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)15/05/2025, 18:42
Juntada de recibo (sisbajud)07/05/2025, 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line06/05/2025, 18:28
Conclusos para despacho25/04/2025, 15:29
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 13:01
Publicado Expediente em 15/04/2025.16/04/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805725-80.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA
EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para se pronunciar sobre a proposta de acordo apresentada pelo promovido, no prazo legal. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de abril de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 07:59
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 21:00
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 20:46
Publicado Despacho em 01/04/2025.01/04/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672
EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352 DESPACHO Devidamente citado, o executado peticiona alegando sua impossibilidade financeira de liquidar o débito, requerendo a realização de audiência para tentativa de conciliação. Inviável a realização de audiência neste momento processual, porém, primando pela composição entre as partes, antes de prosseguir com os atos executórios, determino a intimação do executado para apresentar sua proposta de acordo, em 5 (cinco) dias. Com a apresentação,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805725-80.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se o condomínio exequente para se manifestar no mesmo prazo. Sem manifestação de qualquer das partes, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em substituição31/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente28/03/2025, 13:36
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 13:36
Conclusos para despacho24/03/2025, 13:24
Juntada de Petição de petição23/03/2025, 11:50
Juntada de Certidão13/03/2025, 09:15
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 09:38
Proferido despacho de mero expediente20/02/2025, 17:16
Conclusos para despacho19/02/2025, 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência18/02/2025, 07:59
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 07:58
Determinação de redistribuição por prevenção16/02/2025, 09:17
Conclusos para despacho10/02/2025, 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/02/2025, 13:14
Juntada de certidão automática NUMOPEDE07/02/2025, 02:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/02/2025, 09:05
Distribuído por sorteio05/02/2025, 09:05