Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805444-13.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por ARMANDO DOS SANTOS ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Informa que, ao sacar os valores do PASEP, recebeu montante muito inferior ao que teria direito. Requereu gratuidade judiciária. Despacho de id. 107969869 intimou o promovente para apresentar, além do comprovante de renda já apresentado, a última declaração de imposto de renda na íntegra, faturas de cartão de crédito com detalhamento de despesas e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir, localizadas no SNIPER (id. 107969870). Em resposta, juntou declaração de imposto de renda exercício 2024, extrato de conta corrente e faturas de cartão de crédito do Banco do Brasil. (ids. 110033750 a 110033757). O autor foi intimado mais uma vez, para juntar os extratos das outras cinco contas de que é titular. Apresentou, então, extrato do Bradesco, informe de rendimentos do Itaú e extrato do Nubank (id. 112823892 a 112823895). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco. Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial. Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente. Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova. Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial. A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, o promovente apresentou declaração de imposto de renda exercício 2024, extrato de conta corrente e faturas de cartão de crédito do Banco do Brasil. (ids. 110033750 a 110033757); extrato do Bradesco, informe de rendimentos do Itaú e extrato do Nubank (id. 112823892 a 112823895). Pois bem. Analisando a declaração de imposto de renda de id. 110033750, observa-se que o promovente aufere uma renda anual de R$ 111.020,79, o que representa um rendimento mensal aproximado de R$ 9.251,00. É titular de diversos investimentos em renda fixa, fundos imobiliários e outros bens que, em 12/2023, totalizavam R$ 765.804,52 em bens. O extrato do Banco do Brasil (id. 110033751 - Pág. 2) informa um total de aplicações financeiras em mais de R$ 56.000,00 em março de 2025. A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que parceladas, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam. Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita. No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pelo autor é de R$ 79.003,59, circunstância que exigirá R$ 5.481,30 a título de custas e taxas judiciárias. Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça. Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro o parcelamento do pagamento das custas em 10 (dez) vezes. A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC. As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias. O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial. Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista. Sistema já alimentado com a redução e parcelamento das custas. CAMPINA GRANDE, 2 de junho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito