Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808002-55.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Intimado o exequente para esclarecer a regra de competência territorial adotada, não demonstrou norma apta a atrair a competência deste Juízo. A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, haja vista a parte promovida não ter domicílio nesta Comarca, não havendo nenhuma outra regra de competência que vincule este Juízo. Permitir que causas como essa tramitem neste Juizado vai de encontro aos princípios que regem o sistema, até porque, distante da sede do juizado, há problemas para comunicação processual que por vezes demanda a expedição de carta precatória ou mesmo carta de intimação para o autor noutro Juízo. Verifica-se, portanto, que a autora não se encaixa em nenhum dos incisos do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais. Senão, vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (Grifo nosso) No mais, tem-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, cf. ENUNCIADO 89 do FONAJE. Além disso, tampouco se encontra prova da constituição em mora do devedor com, e. g., sua notificação. Desse modo, não bastasse a incompetência territorial, tenho por ilíquido o título que lastreia a presente execução, carecendo o feito, ainda, de pressuposto processual. Ademais,
trata-se de relação de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, que impõe ao consumidor a propositura da ação em local distinto de seu domicílio, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça. É pacífico, tanto legal quanto jurisprudencialmente que, nas relações de consumo, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor, mesmo diante da existência de cláusula de eleição de foro, por se tratar de norma de ordem pública destinada à proteção da parte hipossuficiente, mesmo que tal hiposuficiência seja técnica. No caso dos autos,
trata-se de típica relação de consumo, sendo a existência de cláusula de eleição de foro contratual manifestamente abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. RECONHEÇO, portanto, por se tratar de relação de consumo, como abusiva a estipulação que impõe ao consumidor foro diverso de seu domicílio, configurando elevada desvantagem, nos termos do art. 51, I, do CDC. Isto posto, sem maiores delongas, com fundamento no art. 4º e seus incisos c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, pelos fundamentos acima expostos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito