Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810820-77.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Pretende a parte autora a concessão de liminar com o objetivo de que seja determinado o imediato bloqueio de ativos financeiros na conta do executado no importe de R$ 1.518,00, em decorrência da dívida ora executada (Id. 109872546). O instituto da tutela de urgência, positivada no art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, visando garantir o seu resultado útil, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação. A propósito, o art. 300 do CPC prevê expressamente que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta a simples alegação de que sofre perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo mister que a parte demonstre, concretamente, esse perigo de dano, o que não há, ainda, nos autos. Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação. Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide. Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Publicação eletrônica. Intime-se a parte autora. Cite-se (por meio eletrônico ou correios) a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, diretamente ao exequente ou mediante depósito judicial, devendo a parte executada comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica. Frustrada a citação por meios eletrônicos e correios, cumpra-se por mandado ou carta precatória. O pagamento voluntário pode ser feito de forma parcelada, neste caso, comprovando o depósito de 30% do valor em execução e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Os respectivos comprovantes devem ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas. Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, mediante protocolo de ordem de bloqueio do valor executado, na modalidade teimosinha, com reiteração por 30 dias. Decorridos 30 (trinta) dias, ou havendo provocação do executado, junte-se o documento de visualização da série, desbloqueando imediatamente os valores em excesso. Havendo apreensão de recursos financeiros, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade dos valores ou excesso de bloqueio, na forma do art. 854, §3º do CPC e designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando a parte devedora para comparecimento, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 52, IX da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo do art. 854, §3º do CPC sem impugnação, fica o bloqueio convertido em penhora independente da lavratura de termo, devendo o cartório transferir a quantia bloqueado no SISBAJUD para depósito judicial. Se houver impugnação, após manifestação da parte contrária, conclusos para decisão. Sendo infrutífero o resultado do bloqueio, volte conclusos para pesquisas de bens nos sistemas patrimoniais disponíveis neste Juízo e com o resultado da consulta intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Campina Grande, data e assinatura digital. Juiz de Direito