Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDNA MARIA RODRIGUES GUTIERRES - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0870252-75.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos à execução propostos por EDNA MARIA RODRIGUES GUTIERRES - ME contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com o objetivo de discutir a execução de uma Cédula de Crédito Bancário e alegar excesso de execução. A embargante, EDNA MARIA RODRIGUES GUTIERRES - ME, figura como parte executada em uma ação de execução de título extrajudicial, decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário nº 293.2020.12.756, emitida em 06/02/2020, com vencimento final em 15/02/2023. A dívida foi renegociada automaticamente em 29/04/2020, nos termos da Resolução 4782/2020, momento em que foi reconhecido um saldo devedor de R$ 74.466,06. A embargante se encontra inadimplente desde 15/01/2021, razão pela qual a execução foi ajuizada. Diante da impossibilidade de localização da parte executada, houve citação por edital, sendo nomeado Curador Especial para sua defesa. A Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, apresentou Embargos à Execução por Negativa Geral, sustentando possíveis falhas processuais e excesso de execução. A embargante, representada pela Defensoria Pública, argumenta que há excesso de execução. Aduz que a cobrança inclui capitalização composta de juros (anatocismo), o que seria vedado pela legislação vigente. Requer a revisão do cálculo da dívida pela Contadoria Judicial, com fundamento no art. 524, §2º do CPC. Argumenta que há possibilidade de enriquecimento sem causa por parte do exequente. Forte nessas premissas requereu o recebimento dos embargos à execução por negativa geral, bem como a declaração de excesso de execução e redução do valor cobrado. Em sua impugnação aos embargos, o Banco do Nordeste sustenta que a embargante não apresentou planilha detalhada demonstrando o suposto excesso de execução, o que fere o disposto no art. 917, §3º do CPC. Requereu rejeição liminar dos embargos por não cumprimento dessa exigência processual. Aduz que o contrato firmado cumpre todos os requisitos legais do art. 104 do Código Civil. Alega que a capitalização de juros é permitida, conforme Súmula 596 do STF e legislação do Sistema Financeiro Nacional. O banco argumenta que cabe à embargante demonstrar eventuais abusividades, nos termos do art. 373 do CPC. Como não há provas, o pedido de revisão deve ser negado. Come feito, requereu a rejeição liminar dos embargos, por ausência de planilha de débito. Caso os embargos sejam processados, requer a improcedência do pedido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a negativa geral, que pode ocorrer na contestação, nos embargos ou em qualquer fase defensiva, ocorre quando não há defesa constituída e, for nomeado curador especial, para fim de que o ônus da impugnação especificada dos fatos não seja aplicada ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Desse modo, nos casos em que for nomeado um advogado dativo, defensor público ou curador especial, há isenção legal de se impugnar especificamente todos os fatos alegados pela parte contrária, pelo fato de não ter contato com o Assistido para a elaboração de sua defesa. A nomeação de curador especial, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes. Assim, aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Desse modo, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos. Sobre a alegada impossibilidade de capitalização dos juros, é importante esclarecer que STJ permite a sua capitalização nos contratos de mútuo. A vedação da capitalização se dá apenas para contratos firmados antes de 31 de março de 2000. Senão vejamos: “CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II – O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. III – Entendidas como consequência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente. IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. Com efeito, como no caso dos autos não há demonstração de que os juros cobrados são abusivos, muito superiores às taxas praticadas pelo mercado, não há como reconhecer eivada de vício as cláusulas contratuais que as estipulam, muito menos reconhecer proibida a capitalização de juros, segundo as razões explanadas acima. Este, inclusive, é o entendimento do TJPB. Senão vejamos: “CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. Aplicação da súmula 382 do stj. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Desprovimento DO apelo. 1. Nos termos da Súmula nº 382 do STJ, a cobrança de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano, por si só, não configura abusividade quando expressamente contratada, como é a hipótese dos autos. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00223349420138152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 27-09-2016). Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto, estabelecendo o Tema Repetitivo 953, que firmou a seguinte tese “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. Desse modo, não há que se falar na ilegalidade apontada na exordial. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 917, § 3º, do CPC, e na Súmula 539 do STJ, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por EDNA MARIA RODRIGUES GUTIERRES - ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, determinando o prosseguimento da execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito