Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/03/2026, 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/03/2026, 15:33
Expedição de Mandado.04/02/2026, 10:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:32
Decorrido prazo de ME ROBISON CARLOS DA SILVA em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:32
Decorrido prazo de ME ROBISON CARLOS DA SILVA em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:32
Decorrido prazo de GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:32
Decorrido prazo de JORGE LIMA DA SILVA em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:32
Publicado Decisão em 11/11/2025.11/11/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:58
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ME ROBISON CARLOS DA SILVA, GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA, JORGE LIMA DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000442-88.2016.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ME ROBISON CARLOS DA SILVA, GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA e JORGE LIMA DA SILVA, visando a satisfação do crédito originário de Cédula de Crédito Comercial, cujo saldo devedor atualizado atinge montante significativo, conforme demonstra o curso processual e a documentação acostada aos autos do presente feito. A presente decisão tem por finalidade analisar o pedido formulado pela parte exequente na petição protocolizada sob o ID 111004443, que requereu a formalização da penhora por termo nos autos de três veículos automotores de propriedade dos executados, localizados e restringidos pelo sistema RENAJUD em decisum anterior, postulando o subsequente avanço rumo à expropriação, o que deve ser deferido de forma parcial neste momento processual. A ação de execução foi ajuizada em face dos devedores, com fundamento na inadimplência da Nota de Crédito Comercial nº 97.2013.3291.5274, emitida em 04/06/2013, que previa vencimento final para 03/06/2016, tendo sido o débito antecipadamente vencido desde 04/09/2014, conforme pormenorizado na exordial (ID 20001839, Pág. 4-7). O valor inicial de execução, datado de 18/01/2016, montava a R$ 67.227,07 (sessenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e sete centavos), acrescido dos encargos contratados e moratórios, o que justifica a perseguição diligente do patrimônio dos devedores até a integral recuperação do capital. Após a distribuição do feito, os executados foram devidamente citados e, posteriormente, apresentaram Embargos à Execução, que, em decisão subsequente do juízo, foram devidamente separados e processados em autos próprios (processo nº 0000662-18.2018.8.15.0461). É imperativo registrar que o contencioso oposto pelos devedores não logrou êxito em suspender ou extinguir a presente execução, haja vista que a sentença proferida nos Embargos, em 16 de março de 2021 (ID 44239501), julgou integralmente improcedentes os pleitos dos executados, confirmando a higidez, liquidez, e exigibilidade do título em cobrança, e determinando o necessário prosseguimento da execução principal, consolidando a situação jurídica da dívida. Ultrapassada a fase de defesa dos devedores, o processo executivo progrediu para a busca de ativos, inicialmente através do sistema eletrônico de pesquisa de ativos financeiros, o SISBAJUD, a qual se mostrou insuficiente para a satisfação integral da dívida, resultando apenas no bloqueio de valores residuais que, mesmo após a devida retenção dos valores do coexecutado ROBINSON CARLOS DA SILVA (R$ 12.632,25) e a liberação dos valores de natureza alimentar da coexecutada GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA, conforme deliberação do Tribunal de Justiça (ID 91193558 e ID 92244601), representaram apenas uma amortização mínima, revelando a necessidade de buscar novas formas de constrição patrimonial. Diante da insuficiência das quantias bloqueadas no SISBAJUD, o Exequente, em petição de ID 93503588, apresentou nova planilha de débito, indicando o substancial saldo remanescente atualizado em R$ 274.807,88 (duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), com data de 01/07/2024, postulando, em seguida, a realização de pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD, em um claro esforço para concretizar a tutela jurisdicional executiva e evitar a paralisação do feito. Em resposta a esse pleito de busca patrimonial ampliada, este Juízo proferiu decisão (ID 107731317), em 13/02/2025, deferindo o requerimento pertinente ao RENAJUD, que resultou na imediata localização e restrição de transferência dos três veículos automotores: a Motocicleta HONDA/ADV 150 (SKU0G16) em nome de GEISA DE OLIVEIRA ARAUJO E SILVA (ID 107731325), o Caminhão NISSAN/FRONTIER LE 25 X4 (NPR1F15) em nome de ROBSON CARLOS DA SILVA (ID 107731326), e o Automóvel VW/NOVO VOYAGE 1.6 (OKA1I00) em nome de JORGE LIMA DA SILVA (ID 107731328), estabelecendo-se, assim, a garantia real sobre tais ativos. Os executados foram devidamente intimados dessa constrição preliminar, inclusive mediante Mandado específico para o executado JORGE LIMA DA SILVA (ID 110121341 e ID 110594336), e não apresentaram manifestação tempestiva indicando impenhorabilidade ou propondo a substituição dos bens. Neste cenário, com os bens já identificados e restritos à alienação, adveio o pedido do Exequente (ID 111004443), que busca a formalização da penhora por termo nos autos, bem como a implementação de atos subsequentes (restrição de circulação, avaliação e leilão). O pedido de prosseguimento da execução mediante a formalização da penhora dos veículos por termo nos autos merece acolhimento integral, uma vez que preenche os requisitos legais essenciais para a constituição plena da garantia executiva. A penhora de veículos automotores está preconizada no artigo 835 do Código de Processo Civil e sua formalização tem regramento específico no § 1º do artigo 845 do mesmo diploma legal, determinando a possibilidade de ser realizada por termo nos autos, desde que haja comprovação de sua existência por certidão ou, como no caso em apreço, pelos comprovantes de inclusão de restrição veicular via sistema eletrônico RENAJUD (ID 107731325, ID 107731326 e ID 107731328). Portanto, a lavratura do termo é medida de rigor e de consolidação da constrição já iniciada. Entretanto, no que tange aos pedidos concomitantes de inclusão da restrição de circulação, avaliação dos bens, e imediata ordem para designação de leilão, embora tais providências representem a sequência lógica e legal do processo executivo, o deferimento dos pedidos subsequentes pressupõe a prévia lavratura do termo de penhora, para que se estabeleça formalmente a ordem de preferência e se assegure a individualização da garantia por meio de documento próprio do Juízo. A tramitação processual deve avançar em etapas discretas para garantir a publicidade e a legalidade de cada ato executivo, sobretudo quando se trata de medidas sucessivas e com impacto imediato no patrimônio do devedor. Assim, o escalonamento dos atos processuais exige que a penhora seja formalizada antes de se adentrar nas providências de avaliação e expropriação, que demandarão novas intimações e manifestações das partes. A restrição de circulação, por sua natureza mais restritiva, será analisada após a formalização da penhora e a intimação dos executados, se a prévia restrição de transferência já imposta mostrar-se insuficiente para a conservação dos bens. Deste modo, a presente decisão deve ater-se, por ora, à formalização do ato de penhora, dando cumprimento à primeira parte do requerimento do Exequente para que o processo possa avançar de forma organizada e segura. ISTO POSTO e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 111004443 e, por conseguinte, determino a formalização da penhora sobre os veículos automotores, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com o regular rito processual. Determino à Serventia Judicial a imediata lavratura do Termo de Penhora dos Veículos localizados via RENAJUD e já sujeitos à restrição de transferência, cujos dados de localização se encontram devidamente individualizados nos autos, a saber: a Motocicleta HONDA/ADV 150 (SKU0G16), de titularidade de GEISA DE OLIVEIRA ARAUJO E SILVA (ID 107731325); o Caminhão NISSAN/FRONTIER LE 25 X4 (NPR1F15), de titularidade de ROBSON CARLOS DA SILVA (ID 107731326); e o Automóvel VW/NOVO VOYAGE 1.6 (OKA1I00), de titularidade de JORGE LIMA DA SILVA (ID 107731328). O Termo de Penhora lavrado deve consignar a data de sua lavratura, a individualização completa dos bens no respectivo sistema eletrônico, a qualificação dos executados, a indicação dos valores executados, e a menção expressa à restrição de transferência já imposta, valendo-se como prova material da constrição judicial para todos os fins. Uma vez lavrado e juntado o Termo de Penhora dos veículos, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se objetivamente sobre o prosseguimento do feito quanto aos bens penhorados, requerendo as medidas subsequentes concernentes à avaliação, à eventual restrição de circulação, e à designação do leilão, conforme preconizam os artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo, inclusive, indicar o depositário dos bens, observando a preferência legal. Intimem. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ME ROBISON CARLOS DA SILVA, GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA, JORGE LIMA DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000442-88.2016.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ME ROBISON CARLOS DA SILVA, GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA e JORGE LIMA DA SILVA, visando a satisfação do crédito originário de Cédula de Crédito Comercial, cujo saldo devedor atualizado atinge montante significativo, conforme demonstra o curso processual e a documentação acostada aos autos do presente feito. A presente decisão tem por finalidade analisar o pedido formulado pela parte exequente na petição protocolizada sob o ID 111004443, que requereu a formalização da penhora por termo nos autos de três veículos automotores de propriedade dos executados, localizados e restringidos pelo sistema RENAJUD em decisum anterior, postulando o subsequente avanço rumo à expropriação, o que deve ser deferido de forma parcial neste momento processual. A ação de execução foi ajuizada em face dos devedores, com fundamento na inadimplência da Nota de Crédito Comercial nº 97.2013.3291.5274, emitida em 04/06/2013, que previa vencimento final para 03/06/2016, tendo sido o débito antecipadamente vencido desde 04/09/2014, conforme pormenorizado na exordial (ID 20001839, Pág. 4-7). O valor inicial de execução, datado de 18/01/2016, montava a R$ 67.227,07 (sessenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e sete centavos), acrescido dos encargos contratados e moratórios, o que justifica a perseguição diligente do patrimônio dos devedores até a integral recuperação do capital. Após a distribuição do feito, os executados foram devidamente citados e, posteriormente, apresentaram Embargos à Execução, que, em decisão subsequente do juízo, foram devidamente separados e processados em autos próprios (processo nº 0000662-18.2018.8.15.0461). É imperativo registrar que o contencioso oposto pelos devedores não logrou êxito em suspender ou extinguir a presente execução, haja vista que a sentença proferida nos Embargos, em 16 de março de 2021 (ID 44239501), julgou integralmente improcedentes os pleitos dos executados, confirmando a higidez, liquidez, e exigibilidade do título em cobrança, e determinando o necessário prosseguimento da execução principal, consolidando a situação jurídica da dívida. Ultrapassada a fase de defesa dos devedores, o processo executivo progrediu para a busca de ativos, inicialmente através do sistema eletrônico de pesquisa de ativos financeiros, o SISBAJUD, a qual se mostrou insuficiente para a satisfação integral da dívida, resultando apenas no bloqueio de valores residuais que, mesmo após a devida retenção dos valores do coexecutado ROBINSON CARLOS DA SILVA (R$ 12.632,25) e a liberação dos valores de natureza alimentar da coexecutada GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA, conforme deliberação do Tribunal de Justiça (ID 91193558 e ID 92244601), representaram apenas uma amortização mínima, revelando a necessidade de buscar novas formas de constrição patrimonial. Diante da insuficiência das quantias bloqueadas no SISBAJUD, o Exequente, em petição de ID 93503588, apresentou nova planilha de débito, indicando o substancial saldo remanescente atualizado em R$ 274.807,88 (duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), com data de 01/07/2024, postulando, em seguida, a realização de pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD, em um claro esforço para concretizar a tutela jurisdicional executiva e evitar a paralisação do feito. Em resposta a esse pleito de busca patrimonial ampliada, este Juízo proferiu decisão (ID 107731317), em 13/02/2025, deferindo o requerimento pertinente ao RENAJUD, que resultou na imediata localização e restrição de transferência dos três veículos automotores: a Motocicleta HONDA/ADV 150 (SKU0G16) em nome de GEISA DE OLIVEIRA ARAUJO E SILVA (ID 107731325), o Caminhão NISSAN/FRONTIER LE 25 X4 (NPR1F15) em nome de ROBSON CARLOS DA SILVA (ID 107731326), e o Automóvel VW/NOVO VOYAGE 1.6 (OKA1I00) em nome de JORGE LIMA DA SILVA (ID 107731328), estabelecendo-se, assim, a garantia real sobre tais ativos. Os executados foram devidamente intimados dessa constrição preliminar, inclusive mediante Mandado específico para o executado JORGE LIMA DA SILVA (ID 110121341 e ID 110594336), e não apresentaram manifestação tempestiva indicando impenhorabilidade ou propondo a substituição dos bens. Neste cenário, com os bens já identificados e restritos à alienação, adveio o pedido do Exequente (ID 111004443), que busca a formalização da penhora por termo nos autos, bem como a implementação de atos subsequentes (restrição de circulação, avaliação e leilão). O pedido de prosseguimento da execução mediante a formalização da penhora dos veículos por termo nos autos merece acolhimento integral, uma vez que preenche os requisitos legais essenciais para a constituição plena da garantia executiva. A penhora de veículos automotores está preconizada no artigo 835 do Código de Processo Civil e sua formalização tem regramento específico no § 1º do artigo 845 do mesmo diploma legal, determinando a possibilidade de ser realizada por termo nos autos, desde que haja comprovação de sua existência por certidão ou, como no caso em apreço, pelos comprovantes de inclusão de restrição veicular via sistema eletrônico RENAJUD (ID 107731325, ID 107731326 e ID 107731328). Portanto, a lavratura do termo é medida de rigor e de consolidação da constrição já iniciada. Entretanto, no que tange aos pedidos concomitantes de inclusão da restrição de circulação, avaliação dos bens, e imediata ordem para designação de leilão, embora tais providências representem a sequência lógica e legal do processo executivo, o deferimento dos pedidos subsequentes pressupõe a prévia lavratura do termo de penhora, para que se estabeleça formalmente a ordem de preferência e se assegure a individualização da garantia por meio de documento próprio do Juízo. A tramitação processual deve avançar em etapas discretas para garantir a publicidade e a legalidade de cada ato executivo, sobretudo quando se trata de medidas sucessivas e com impacto imediato no patrimônio do devedor. Assim, o escalonamento dos atos processuais exige que a penhora seja formalizada antes de se adentrar nas providências de avaliação e expropriação, que demandarão novas intimações e manifestações das partes. A restrição de circulação, por sua natureza mais restritiva, será analisada após a formalização da penhora e a intimação dos executados, se a prévia restrição de transferência já imposta mostrar-se insuficiente para a conservação dos bens. Deste modo, a presente decisão deve ater-se, por ora, à formalização do ato de penhora, dando cumprimento à primeira parte do requerimento do Exequente para que o processo possa avançar de forma organizada e segura. ISTO POSTO e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 111004443 e, por conseguinte, determino a formalização da penhora sobre os veículos automotores, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com o regular rito processual. Determino à Serventia Judicial a imediata lavratura do Termo de Penhora dos Veículos localizados via RENAJUD e já sujeitos à restrição de transferência, cujos dados de localização se encontram devidamente individualizados nos autos, a saber: a Motocicleta HONDA/ADV 150 (SKU0G16), de titularidade de GEISA DE OLIVEIRA ARAUJO E SILVA (ID 107731325); o Caminhão NISSAN/FRONTIER LE 25 X4 (NPR1F15), de titularidade de ROBSON CARLOS DA SILVA (ID 107731326); e o Automóvel VW/NOVO VOYAGE 1.6 (OKA1I00), de titularidade de JORGE LIMA DA SILVA (ID 107731328). O Termo de Penhora lavrado deve consignar a data de sua lavratura, a individualização completa dos bens no respectivo sistema eletrônico, a qualificação dos executados, a indicação dos valores executados, e a menção expressa à restrição de transferência já imposta, valendo-se como prova material da constrição judicial para todos os fins. Uma vez lavrado e juntado o Termo de Penhora dos veículos, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se objetivamente sobre o prosseguimento do feito quanto aos bens penhorados, requerendo as medidas subsequentes concernentes à avaliação, à eventual restrição de circulação, e à designação do leilão, conforme preconizam os artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo, inclusive, indicar o depositário dos bens, observando a preferência legal. Intimem. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ME ROBISON CARLOS DA SILVA, GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA, JORGE LIMA DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000442-88.2016.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ME ROBISON CARLOS DA SILVA, GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA e JORGE LIMA DA SILVA, visando a satisfação do crédito originário de Cédula de Crédito Comercial, cujo saldo devedor atualizado atinge montante significativo, conforme demonstra o curso processual e a documentação acostada aos autos do presente feito. A presente decisão tem por finalidade analisar o pedido formulado pela parte exequente na petição protocolizada sob o ID 111004443, que requereu a formalização da penhora por termo nos autos de três veículos automotores de propriedade dos executados, localizados e restringidos pelo sistema RENAJUD em decisum anterior, postulando o subsequente avanço rumo à expropriação, o que deve ser deferido de forma parcial neste momento processual. A ação de execução foi ajuizada em face dos devedores, com fundamento na inadimplência da Nota de Crédito Comercial nº 97.2013.3291.5274, emitida em 04/06/2013, que previa vencimento final para 03/06/2016, tendo sido o débito antecipadamente vencido desde 04/09/2014, conforme pormenorizado na exordial (ID 20001839, Pág. 4-7). O valor inicial de execução, datado de 18/01/2016, montava a R$ 67.227,07 (sessenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e sete centavos), acrescido dos encargos contratados e moratórios, o que justifica a perseguição diligente do patrimônio dos devedores até a integral recuperação do capital. Após a distribuição do feito, os executados foram devidamente citados e, posteriormente, apresentaram Embargos à Execução, que, em decisão subsequente do juízo, foram devidamente separados e processados em autos próprios (processo nº 0000662-18.2018.8.15.0461). É imperativo registrar que o contencioso oposto pelos devedores não logrou êxito em suspender ou extinguir a presente execução, haja vista que a sentença proferida nos Embargos, em 16 de março de 2021 (ID 44239501), julgou integralmente improcedentes os pleitos dos executados, confirmando a higidez, liquidez, e exigibilidade do título em cobrança, e determinando o necessário prosseguimento da execução principal, consolidando a situação jurídica da dívida. Ultrapassada a fase de defesa dos devedores, o processo executivo progrediu para a busca de ativos, inicialmente através do sistema eletrônico de pesquisa de ativos financeiros, o SISBAJUD, a qual se mostrou insuficiente para a satisfação integral da dívida, resultando apenas no bloqueio de valores residuais que, mesmo após a devida retenção dos valores do coexecutado ROBINSON CARLOS DA SILVA (R$ 12.632,25) e a liberação dos valores de natureza alimentar da coexecutada GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA, conforme deliberação do Tribunal de Justiça (ID 91193558 e ID 92244601), representaram apenas uma amortização mínima, revelando a necessidade de buscar novas formas de constrição patrimonial. Diante da insuficiência das quantias bloqueadas no SISBAJUD, o Exequente, em petição de ID 93503588, apresentou nova planilha de débito, indicando o substancial saldo remanescente atualizado em R$ 274.807,88 (duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), com data de 01/07/2024, postulando, em seguida, a realização de pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD, em um claro esforço para concretizar a tutela jurisdicional executiva e evitar a paralisação do feito. Em resposta a esse pleito de busca patrimonial ampliada, este Juízo proferiu decisão (ID 107731317), em 13/02/2025, deferindo o requerimento pertinente ao RENAJUD, que resultou na imediata localização e restrição de transferência dos três veículos automotores: a Motocicleta HONDA/ADV 150 (SKU0G16) em nome de GEISA DE OLIVEIRA ARAUJO E SILVA (ID 107731325), o Caminhão NISSAN/FRONTIER LE 25 X4 (NPR1F15) em nome de ROBSON CARLOS DA SILVA (ID 107731326), e o Automóvel VW/NOVO VOYAGE 1.6 (OKA1I00) em nome de JORGE LIMA DA SILVA (ID 107731328), estabelecendo-se, assim, a garantia real sobre tais ativos. Os executados foram devidamente intimados dessa constrição preliminar, inclusive mediante Mandado específico para o executado JORGE LIMA DA SILVA (ID 110121341 e ID 110594336), e não apresentaram manifestação tempestiva indicando impenhorabilidade ou propondo a substituição dos bens. Neste cenário, com os bens já identificados e restritos à alienação, adveio o pedido do Exequente (ID 111004443), que busca a formalização da penhora por termo nos autos, bem como a implementação de atos subsequentes (restrição de circulação, avaliação e leilão). O pedido de prosseguimento da execução mediante a formalização da penhora dos veículos por termo nos autos merece acolhimento integral, uma vez que preenche os requisitos legais essenciais para a constituição plena da garantia executiva. A penhora de veículos automotores está preconizada no artigo 835 do Código de Processo Civil e sua formalização tem regramento específico no § 1º do artigo 845 do mesmo diploma legal, determinando a possibilidade de ser realizada por termo nos autos, desde que haja comprovação de sua existência por certidão ou, como no caso em apreço, pelos comprovantes de inclusão de restrição veicular via sistema eletrônico RENAJUD (ID 107731325, ID 107731326 e ID 107731328). Portanto, a lavratura do termo é medida de rigor e de consolidação da constrição já iniciada. Entretanto, no que tange aos pedidos concomitantes de inclusão da restrição de circulação, avaliação dos bens, e imediata ordem para designação de leilão, embora tais providências representem a sequência lógica e legal do processo executivo, o deferimento dos pedidos subsequentes pressupõe a prévia lavratura do termo de penhora, para que se estabeleça formalmente a ordem de preferência e se assegure a individualização da garantia por meio de documento próprio do Juízo. A tramitação processual deve avançar em etapas discretas para garantir a publicidade e a legalidade de cada ato executivo, sobretudo quando se trata de medidas sucessivas e com impacto imediato no patrimônio do devedor. Assim, o escalonamento dos atos processuais exige que a penhora seja formalizada antes de se adentrar nas providências de avaliação e expropriação, que demandarão novas intimações e manifestações das partes. A restrição de circulação, por sua natureza mais restritiva, será analisada após a formalização da penhora e a intimação dos executados, se a prévia restrição de transferência já imposta mostrar-se insuficiente para a conservação dos bens. Deste modo, a presente decisão deve ater-se, por ora, à formalização do ato de penhora, dando cumprimento à primeira parte do requerimento do Exequente para que o processo possa avançar de forma organizada e segura. ISTO POSTO e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 111004443 e, por conseguinte, determino a formalização da penhora sobre os veículos automotores, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com o regular rito processual. Determino à Serventia Judicial a imediata lavratura do Termo de Penhora dos Veículos localizados via RENAJUD e já sujeitos à restrição de transferência, cujos dados de localização se encontram devidamente individualizados nos autos, a saber: a Motocicleta HONDA/ADV 150 (SKU0G16), de titularidade de GEISA DE OLIVEIRA ARAUJO E SILVA (ID 107731325); o Caminhão NISSAN/FRONTIER LE 25 X4 (NPR1F15), de titularidade de ROBSON CARLOS DA SILVA (ID 107731326); e o Automóvel VW/NOVO VOYAGE 1.6 (OKA1I00), de titularidade de JORGE LIMA DA SILVA (ID 107731328). O Termo de Penhora lavrado deve consignar a data de sua lavratura, a individualização completa dos bens no respectivo sistema eletrônico, a qualificação dos executados, a indicação dos valores executados, e a menção expressa à restrição de transferência já imposta, valendo-se como prova material da constrição judicial para todos os fins. Uma vez lavrado e juntado o Termo de Penhora dos veículos, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se objetivamente sobre o prosseguimento do feito quanto aos bens penhorados, requerendo as medidas subsequentes concernentes à avaliação, à eventual restrição de circulação, e à designação do leilão, conforme preconizam os artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo, inclusive, indicar o depositário dos bens, observando a preferência legal. Intimem. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ME ROBISON CARLOS DA SILVA, GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA, JORGE LIMA DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000442-88.2016.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ME ROBISON CARLOS DA SILVA, GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA e JORGE LIMA DA SILVA, visando a satisfação do crédito originário de Cédula de Crédito Comercial, cujo saldo devedor atualizado atinge montante significativo, conforme demonstra o curso processual e a documentação acostada aos autos do presente feito. A presente decisão tem por finalidade analisar o pedido formulado pela parte exequente na petição protocolizada sob o ID 111004443, que requereu a formalização da penhora por termo nos autos de três veículos automotores de propriedade dos executados, localizados e restringidos pelo sistema RENAJUD em decisum anterior, postulando o subsequente avanço rumo à expropriação, o que deve ser deferido de forma parcial neste momento processual. A ação de execução foi ajuizada em face dos devedores, com fundamento na inadimplência da Nota de Crédito Comercial nº 97.2013.3291.5274, emitida em 04/06/2013, que previa vencimento final para 03/06/2016, tendo sido o débito antecipadamente vencido desde 04/09/2014, conforme pormenorizado na exordial (ID 20001839, Pág. 4-7). O valor inicial de execução, datado de 18/01/2016, montava a R$ 67.227,07 (sessenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e sete centavos), acrescido dos encargos contratados e moratórios, o que justifica a perseguição diligente do patrimônio dos devedores até a integral recuperação do capital. Após a distribuição do feito, os executados foram devidamente citados e, posteriormente, apresentaram Embargos à Execução, que, em decisão subsequente do juízo, foram devidamente separados e processados em autos próprios (processo nº 0000662-18.2018.8.15.0461). É imperativo registrar que o contencioso oposto pelos devedores não logrou êxito em suspender ou extinguir a presente execução, haja vista que a sentença proferida nos Embargos, em 16 de março de 2021 (ID 44239501), julgou integralmente improcedentes os pleitos dos executados, confirmando a higidez, liquidez, e exigibilidade do título em cobrança, e determinando o necessário prosseguimento da execução principal, consolidando a situação jurídica da dívida. Ultrapassada a fase de defesa dos devedores, o processo executivo progrediu para a busca de ativos, inicialmente através do sistema eletrônico de pesquisa de ativos financeiros, o SISBAJUD, a qual se mostrou insuficiente para a satisfação integral da dívida, resultando apenas no bloqueio de valores residuais que, mesmo após a devida retenção dos valores do coexecutado ROBINSON CARLOS DA SILVA (R$ 12.632,25) e a liberação dos valores de natureza alimentar da coexecutada GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA, conforme deliberação do Tribunal de Justiça (ID 91193558 e ID 92244601), representaram apenas uma amortização mínima, revelando a necessidade de buscar novas formas de constrição patrimonial. Diante da insuficiência das quantias bloqueadas no SISBAJUD, o Exequente, em petição de ID 93503588, apresentou nova planilha de débito, indicando o substancial saldo remanescente atualizado em R$ 274.807,88 (duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), com data de 01/07/2024, postulando, em seguida, a realização de pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD, em um claro esforço para concretizar a tutela jurisdicional executiva e evitar a paralisação do feito. Em resposta a esse pleito de busca patrimonial ampliada, este Juízo proferiu decisão (ID 107731317), em 13/02/2025, deferindo o requerimento pertinente ao RENAJUD, que resultou na imediata localização e restrição de transferência dos três veículos automotores: a Motocicleta HONDA/ADV 150 (SKU0G16) em nome de GEISA DE OLIVEIRA ARAUJO E SILVA (ID 107731325), o Caminhão NISSAN/FRONTIER LE 25 X4 (NPR1F15) em nome de ROBSON CARLOS DA SILVA (ID 107731326), e o Automóvel VW/NOVO VOYAGE 1.6 (OKA1I00) em nome de JORGE LIMA DA SILVA (ID 107731328), estabelecendo-se, assim, a garantia real sobre tais ativos. Os executados foram devidamente intimados dessa constrição preliminar, inclusive mediante Mandado específico para o executado JORGE LIMA DA SILVA (ID 110121341 e ID 110594336), e não apresentaram manifestação tempestiva indicando impenhorabilidade ou propondo a substituição dos bens. Neste cenário, com os bens já identificados e restritos à alienação, adveio o pedido do Exequente (ID 111004443), que busca a formalização da penhora por termo nos autos, bem como a implementação de atos subsequentes (restrição de circulação, avaliação e leilão). O pedido de prosseguimento da execução mediante a formalização da penhora dos veículos por termo nos autos merece acolhimento integral, uma vez que preenche os requisitos legais essenciais para a constituição plena da garantia executiva. A penhora de veículos automotores está preconizada no artigo 835 do Código de Processo Civil e sua formalização tem regramento específico no § 1º do artigo 845 do mesmo diploma legal, determinando a possibilidade de ser realizada por termo nos autos, desde que haja comprovação de sua existência por certidão ou, como no caso em apreço, pelos comprovantes de inclusão de restrição veicular via sistema eletrônico RENAJUD (ID 107731325, ID 107731326 e ID 107731328). Portanto, a lavratura do termo é medida de rigor e de consolidação da constrição já iniciada. Entretanto, no que tange aos pedidos concomitantes de inclusão da restrição de circulação, avaliação dos bens, e imediata ordem para designação de leilão, embora tais providências representem a sequência lógica e legal do processo executivo, o deferimento dos pedidos subsequentes pressupõe a prévia lavratura do termo de penhora, para que se estabeleça formalmente a ordem de preferência e se assegure a individualização da garantia por meio de documento próprio do Juízo. A tramitação processual deve avançar em etapas discretas para garantir a publicidade e a legalidade de cada ato executivo, sobretudo quando se trata de medidas sucessivas e com impacto imediato no patrimônio do devedor. Assim, o escalonamento dos atos processuais exige que a penhora seja formalizada antes de se adentrar nas providências de avaliação e expropriação, que demandarão novas intimações e manifestações das partes. A restrição de circulação, por sua natureza mais restritiva, será analisada após a formalização da penhora e a intimação dos executados, se a prévia restrição de transferência já imposta mostrar-se insuficiente para a conservação dos bens. Deste modo, a presente decisão deve ater-se, por ora, à formalização do ato de penhora, dando cumprimento à primeira parte do requerimento do Exequente para que o processo possa avançar de forma organizada e segura. ISTO POSTO e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 111004443 e, por conseguinte, determino a formalização da penhora sobre os veículos automotores, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com o regular rito processual. Determino à Serventia Judicial a imediata lavratura do Termo de Penhora dos Veículos localizados via RENAJUD e já sujeitos à restrição de transferência, cujos dados de localização se encontram devidamente individualizados nos autos, a saber: a Motocicleta HONDA/ADV 150 (SKU0G16), de titularidade de GEISA DE OLIVEIRA ARAUJO E SILVA (ID 107731325); o Caminhão NISSAN/FRONTIER LE 25 X4 (NPR1F15), de titularidade de ROBSON CARLOS DA SILVA (ID 107731326); e o Automóvel VW/NOVO VOYAGE 1.6 (OKA1I00), de titularidade de JORGE LIMA DA SILVA (ID 107731328). O Termo de Penhora lavrado deve consignar a data de sua lavratura, a individualização completa dos bens no respectivo sistema eletrônico, a qualificação dos executados, a indicação dos valores executados, e a menção expressa à restrição de transferência já imposta, valendo-se como prova material da constrição judicial para todos os fins. Uma vez lavrado e juntado o Termo de Penhora dos veículos, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se objetivamente sobre o prosseguimento do feito quanto aos bens penhorados, requerendo as medidas subsequentes concernentes à avaliação, à eventual restrição de circulação, e à designação do leilão, conforme preconizam os artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo, inclusive, indicar o depositário dos bens, observando a preferência legal. Intimem. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - INTIMEM-SE DA DECISÃO DE ID 12647807810/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE DA DECISÃO DE ID 12647807810/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2025, 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2025, 21:39
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)06/11/2025, 11:53
Conclusos para despacho08/05/2025, 17:23
Decorrido prazo de JORGE LIMA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 12:16
Decorrido prazo de ME ROBISON CARLOS DA SILVA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 01:53
Decorrido prazo de ME ROBISON CARLOS DA SILVA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 01:53
Decorrido prazo de GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 01:53
Decorrido prazo de JORGE LIMA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 01:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/04/2025, 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/04/2025, 17:13
Publicado Decisão em 01/04/2025.01/04/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.01/04/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:02
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ME ROBISON CARLOS DA SILVA, GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA, JORGE LIMA DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000442-88.2016.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc... Compulsando o presente feito, verifico a não satisfação do débito, razão pela qual defiro o requerimento de bloqueio via renajud. Procedimento de restrição efetivado, conforme documento em anexo. Intimem-se as partes para pronunciamento no prazo de 05(cinco) dias. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito31/03/2025, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000442-88.2016.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc... Compulsando o presente feito, verifico a não satisfação do débito, razão pela qual defiro o requerimento de bloqueio via renajud. Procedimento de restrição efetivado, conforme documento em anexo. Intimem-se as partes para pronunciamento no prazo de 05(cinco) dias. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito31/03/2025, 00:00
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EXECUTADO: ME ROBISON CARLOS DA SILVA, GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA, JORGE LIMA DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000442-88.2016.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc... Compulsando o presente feito, verifico a não satisfação do débito, razão pela qual defiro o requerimento de bloqueio via renajud. Procedimento de restrição efetivado, conforme documento em anexo. Intimem-se as partes para pronunciamento no prazo de 05(cinco) dias. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito31/03/2025, 00:00
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EXECUTADO: ME ROBISON CARLOS DA SILVA, GEISA DE OLIVEIRA ARAÚJO E SILVA, JORGE LIMA DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000442-88.2016.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc... Compulsando o presente feito, verifico a não satisfação do débito, razão pela qual defiro o requerimento de bloqueio via renajud. Procedimento de restrição efetivado, conforme documento em anexo. Intimem-se as partes para pronunciamento no prazo de 05(cinco) dias. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito31/03/2025, 00:00
Expedição de Mandado.29/03/2025, 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/03/2025, 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/03/2025, 22:31
Expedição de Outros documentos.29/03/2025, 22:30
Determinado o bloqueio/penhora on line13/02/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 13:47
Conclusos para despacho05/07/2024, 21:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:14
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 10:06
Juntada de documento de comprovação24/06/2024, 09:35
Juntada de documento de comprovação17/06/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 07:34
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 07:34
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 07:34
Proferido despacho de mero expediente10/06/2024, 08:39
Conclusos para despacho09/06/2024, 14:23
Juntada de documento de comprovação09/06/2024, 14:14
Juntada de Alvará28/05/2024, 07:14
Juntada de informação27/05/2024, 23:02
Proferido despacho de mero expediente15/02/2024, 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:42
Conclusos para despacho07/09/2023, 14:50
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 16:48
Expedição de Outros documentos.18/08/2023, 07:54
Expedição de Outros documentos.18/08/2023, 07:54
Juntada de Certidão18/08/2023, 07:50
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 11:40
Conclusos para despacho19/05/2023, 18:38
Juntada de Certidão19/05/2023, 18:37
Proferido despacho de mero expediente18/11/2022, 10:40
Juntada de Petição de petição30/08/2022, 14:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/07/2022, 14:17
Conclusos para despacho17/05/2022, 13:59
Juntada de Petição de petição17/05/2022, 12:17
Expedição de Outros documentos.02/05/2022, 22:15
Proferido despacho de mero expediente02/05/2022, 10:42
Conclusos para despacho29/04/2022, 15:11
Juntada de Certidão29/04/2022, 15:10
Juntada de Petição de resposta29/04/2022, 12:22
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 11:44
Juntada de Alvará28/04/2022, 11:39
Proferido despacho de mero expediente29/10/2021, 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)18/10/2021, 12:38
Conclusos para decisão29/07/2021, 10:29
Juntada de Certidão29/07/2021, 10:27
Proferido despacho de mero expediente27/07/2021, 11:03
Conclusos para despacho27/07/2021, 01:35
Juntada de Certidão08/06/2021, 15:32
Proferido despacho de mero expediente01/06/2021, 10:05
Conclusos para despacho31/05/2021, 16:58
Juntada de Petição de petição11/04/2021, 21:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo07/04/2021, 20:29
Expedição de Outros documentos.23/03/2021, 11:32
Proferido despacho de mero expediente23/03/2021, 11:32
Conclusos para despacho22/03/2021, 17:46
Juntada de Petição de petição12/03/2021, 07:50
Juntada de documento de comprovação05/03/2021, 09:25
Juntada de Certidão04/03/2021, 13:48
Expedição de Outros documentos.04/03/2021, 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line03/03/2021, 11:16
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho19/11/2020, 10:02
Juntada de Petição de petição18/11/2020, 17:23
Expedição de Outros documentos.06/11/2020, 11:25
Proferido despacho de mero expediente06/11/2020, 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)06/11/2020, 10:20
Conclusos para despacho11/06/2020, 10:19
Juntada de Petição de petição11/06/2020, 09:28
Expedição de Outros documentos.26/05/2020, 14:57
Proferido despacho de mero expediente14/05/2020, 17:47
Conclusos para despacho19/02/2020, 17:29
Juntada de Petição de petição16/07/2019, 09:28
Proferido despacho de mero expediente05/07/2019, 09:34
Conclusos para despacho27/06/2019, 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração10/06/2019, 10:49
Decorrido prazo de ME ROBISON CARLOS DA SILVA em 10/04/2019 23:59:59.11/04/2019, 02:55
Expedição de Outros documentos.22/03/2019, 14:31
Ato ordinatório praticado22/03/2019, 14:30
Processo migrado para o PJe22/03/2019, 14:24
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 03/2019 14:16 TJEMA0507/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2019 NF 35/1907/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 03/2019 MIGRACAO P/PJE07/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/201821/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/201814/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 08/201814/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/201813/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/201730/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/201730/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 11/201716/11/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 10/2017 D002425160461 16:20:53 00124/10/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 08/2016 ME ROBISON CARLOS DA SILVA09/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/201610/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/201627/04/2016, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 04/2016 TJEBLD118/04/2016, 00:00