Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE KESIO DANTAS FERREIRA - ME, DINAMARIA BATISTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000871-56.2016.8.15.0881 [Cédula de Crédito Industrial, Nota de Crédito Industrial]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de JOSÉ KESIO DANTAS FERREIRA – ME, empresa individual, neste ato representada por JOSÉ KESIO DANTAS FERREIRA e DINAMARIA BATISTA, todos devidamente qualificados. No curso da execução, a parte exequente juntou petição no ID. 91336312, informando que os executados realizaram a renegociação dos débitos objeto da presente ação, quais sejam, as operações de crédito B300017001/001, B400003301/001, B400005401/001 e B400005401/002, com base na Lei n° 14.554/2023, requerendo a extinção sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente peticionou nos autos, informando da renegociação da dívida com a parte demandada, requerendo a extinção sem julgamento de mérito. Com efeito, restando inconteste a renegociação do débito e não o seu adimplemento integral, o caso é de extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENOGOCIAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS - EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. - Considerando que houve a renegociação das parcelas referentes às Notas de Crédito Comercial executadas na demanda, sem o respectivo adimplemento, não há se falar em extinção do feito com base no art. 924, II, CPC (satisfação da obrigação), mas sim com fulcro no art. 485, VI, CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000222051872001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023). De outro norte, quanto aos honorários sucumbenciais, com fulcro no que preceitua o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. ( REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ACORDO FIRMADO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. No caso, os embargos à execução foram extintos em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista que a dívida foi renegociada na via administrativa, sendo que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ficando a execução em apenso igualmente extinta, em razão do pagamento do débito pelo executado, conforme art. 924, II, do CPC. 3. Portanto, no momento do ajuizamento da execução, estava presente o interesse processual da CEF, que se viu obrigada a ingressar com a execução de título extrajudicial para a cobrança do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário - Consignado INSS nº 316610363-4. Aliás, conforme dá conta os documentos anexados no Evento 13, a quitação do débito na via administrativa ocorreu em 30/06/2020, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da execução, ocorrida em 11/12/2019 e até mesmo após a oposição dos embargos à execução, opostos em 08/05/2020. (TRF-4 - AC: 50284851520204047100 RS 5028485-15.2020.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA TURMA). Portanto, a extinção do feito executório sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por perda superveniente de seu objeto, em razão da renegociação da cédula de crédito bancário, EXTINGO o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC). Diante da renegociação realizada entre as partes e, consequentemente, a extinção do feito, procedo com a remoção das restrições sobre os veículos automotores do executado, conforme comprovante em anexo. Expedientes necessários. Cumpra-se Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em Substituição