Publicado Despacho em 25/11/2025.25/11/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 00:54
Arquivado Definitivamente24/11/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023144-59.2012.8.15.0011 DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de desentranhamento do cheque original, eis que a baixa junto ao banco pode ser realizada por meio de sustação/revogação ou baixa, diretamente pelo correntista junto à instituição bancária e, em alguns bancos, até mesmo por meio do aplicativo telefônico. Intime-se. Após, ante o trânsito em julgado da sentença extintiva e não havendo custas a recolher, arquive-se. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito24/11/2025, 00:00
Indeferido o pedido de F SANTOS E CIA LTDA - CNPJ: 08.360.893/0001-98 (EXECUTADO)21/11/2025, 14:55
Expedição de Outros documentos.21/11/2025, 14:55
Conclusos para decisão30/10/2025, 11:45
Transitado em Julgado em 29/10/202530/10/2025, 11:45
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA RIBEIRO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:39
Decorrido prazo de MADEIREIRA FERREIRA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:39
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 21:49
Publicado Expediente em 06/10/2025.06/10/2025, 20:34
Publicado Expediente em 06/10/2025.06/10/2025, 20:34
Publicado Expediente em 06/10/2025.06/10/2025, 20:34
Publicado Expediente em 06/10/2025.06/10/2025, 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MADEIREIRA FERREIRA
EXECUTADO: F SANTOS E CIA LTDA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023144-59.2012.8.15.0011 [Liminar]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MADEIREIRA FERREIRA em face de F SANTOS E CIA LTDA e ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 400.000,00, representada pelo cheque de nº 850508-0, consoante petição inicial e documentos (Id 16109945 – págs. 1-4). Os executados opuseram Embargos à Execução (processo nº 0019658-32.2013.8.15.0011), alegando a inexigibilidade do título por ter sido objeto de furto, o que foi apurado em procedimento criminal. Em primeira instância, foram julgados improcedentes os embargos. Contudo, em sede de apelação, foi provido recurso para reformar a sentença e acolher os embargos à execução, declarando a inexigibilidade do título em razão da comprovação de sua origem ilícita (furto) (Id 87834422), sendo condenada a parte embargada embargada, ora exequente, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Foi proferida sentença extinguindo a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Id 110128246). A parte executada opôs Embargos de Declaração (Id 110447560), alegando omissão no julgado em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios nesta ação de execução. Intimada, a parte exequente/embargada não apresentou contrarrazões (Id 107964613). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são o recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante aponta omissão na sentença terminativa (Id 110128246), que, ao extinguir o processo de execução, não condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. À primeira vista, o princípio da causalidade indicaria que a parte que deu causa à instauração da execução — posteriormente extinta pelo reconhecimento da inexigibilidade do título — deveria arcar com os ônus sucumbenciais. Contudo, uma análise mais aprofundada da matéria, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, revela que a omissão, neste caso específico, não configura vício a ser sanado, mas sim a correta aplicação do direito, a fim de se evitar o bis in idem. A extinção deste processo de execução é uma decorrência lógica e direta do sucesso obtido pela parte executada nos Embargos à Execução (processo nº 0019658-32.2013.8.15.0011), nos quais o título executivo foi declarado nulo. Naquele feito, que efetivamente resolveu o mérito da controvérsia, já houve a fixação de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte ora embargante, e em patamar máximo (20% sobre o valor da causa), conforme se extrai do v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Fixar nova verba honorária nestes autos de execução, que apenas se extinguem como consequência daquele julgamento, configuraria uma dupla condenação pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O trabalho advocatício que resultou na extinção da execução foi integralmente remunerado pela condenação imposta nos embargos. Este entendimento está em perfeita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587 dos recursos repetitivos, bem como com a jurisprudência que Vossa Excelência me apresentou, a qual adoto como razão de decidir: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DUPLA CONDENAÇÃO - "BIS IN IDEM" - TEMA 587 DO STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.520.710/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 587), firmou o entendimento no sentido de que os honorários de advogado podem ser fixados tanto nos embargos à execução quanto na execução, de forma relativamente autônoma, "respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" - O Superior Tribunal de Justiça fixou ainda o entendimento de que nos casos de procedência parcial ou integral dos embargos à execução, é cabível a fixação única de honorários de advogado, desde que se esclareça que a verba atenderá a ambas as ações - Em sendo a sentença proferida na ação executiva decorrência lógica da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, nítido é o benefício único obtido pela parte vencedora, não sendo, portanto, cabível a fixação de honorários de advogado também na execução, sob pena de se configuar "bis in idem"." (TJ-MG - Apelação Cível: 5001102-12.2020.8.13.0073) Portanto, tendo em vista que a condenação em honorários de sucumbência, inclusive em proporção máxima, já foi estabelecida na ação de Embargos à Execução, que é a causa determinante para a extinção deste feito, não há que se falar em nova fixação de honorários nestes autos, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio do ne bis in idem. A sentença embargada, ao silenciar sobre a verba honorária, agiu corretamente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manter integralmente a sentença prolatada (Id 110128246), por entender que não há omissão a ser sanada. A verba honorária sucumbencial devida em razão do litígio já foi fixada na sua totalidade nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0019658-32.2013.8.15.0011), cuja procedência resultou na extinção da presente execução, evitando-se, assim, a ocorrência de bis in idem, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 587 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MADEIREIRA FERREIRA
EXECUTADO: F SANTOS E CIA LTDA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023144-59.2012.8.15.0011 [Liminar]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MADEIREIRA FERREIRA em face de F SANTOS E CIA LTDA e ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 400.000,00, representada pelo cheque de nº 850508-0, consoante petição inicial e documentos (Id 16109945 – págs. 1-4). Os executados opuseram Embargos à Execução (processo nº 0019658-32.2013.8.15.0011), alegando a inexigibilidade do título por ter sido objeto de furto, o que foi apurado em procedimento criminal. Em primeira instância, foram julgados improcedentes os embargos. Contudo, em sede de apelação, foi provido recurso para reformar a sentença e acolher os embargos à execução, declarando a inexigibilidade do título em razão da comprovação de sua origem ilícita (furto) (Id 87834422), sendo condenada a parte embargada embargada, ora exequente, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Foi proferida sentença extinguindo a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Id 110128246). A parte executada opôs Embargos de Declaração (Id 110447560), alegando omissão no julgado em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios nesta ação de execução. Intimada, a parte exequente/embargada não apresentou contrarrazões (Id 107964613). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são o recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante aponta omissão na sentença terminativa (Id 110128246), que, ao extinguir o processo de execução, não condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. À primeira vista, o princípio da causalidade indicaria que a parte que deu causa à instauração da execução — posteriormente extinta pelo reconhecimento da inexigibilidade do título — deveria arcar com os ônus sucumbenciais. Contudo, uma análise mais aprofundada da matéria, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, revela que a omissão, neste caso específico, não configura vício a ser sanado, mas sim a correta aplicação do direito, a fim de se evitar o bis in idem. A extinção deste processo de execução é uma decorrência lógica e direta do sucesso obtido pela parte executada nos Embargos à Execução (processo nº 0019658-32.2013.8.15.0011), nos quais o título executivo foi declarado nulo. Naquele feito, que efetivamente resolveu o mérito da controvérsia, já houve a fixação de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte ora embargante, e em patamar máximo (20% sobre o valor da causa), conforme se extrai do v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Fixar nova verba honorária nestes autos de execução, que apenas se extinguem como consequência daquele julgamento, configuraria uma dupla condenação pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O trabalho advocatício que resultou na extinção da execução foi integralmente remunerado pela condenação imposta nos embargos. Este entendimento está em perfeita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587 dos recursos repetitivos, bem como com a jurisprudência que Vossa Excelência me apresentou, a qual adoto como razão de decidir: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DUPLA CONDENAÇÃO - "BIS IN IDEM" - TEMA 587 DO STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.520.710/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 587), firmou o entendimento no sentido de que os honorários de advogado podem ser fixados tanto nos embargos à execução quanto na execução, de forma relativamente autônoma, "respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" - O Superior Tribunal de Justiça fixou ainda o entendimento de que nos casos de procedência parcial ou integral dos embargos à execução, é cabível a fixação única de honorários de advogado, desde que se esclareça que a verba atenderá a ambas as ações - Em sendo a sentença proferida na ação executiva decorrência lógica da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, nítido é o benefício único obtido pela parte vencedora, não sendo, portanto, cabível a fixação de honorários de advogado também na execução, sob pena de se configuar "bis in idem"." (TJ-MG - Apelação Cível: 5001102-12.2020.8.13.0073) Portanto, tendo em vista que a condenação em honorários de sucumbência, inclusive em proporção máxima, já foi estabelecida na ação de Embargos à Execução, que é a causa determinante para a extinção deste feito, não há que se falar em nova fixação de honorários nestes autos, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio do ne bis in idem. A sentença embargada, ao silenciar sobre a verba honorária, agiu corretamente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manter integralmente a sentença prolatada (Id 110128246), por entender que não há omissão a ser sanada. A verba honorária sucumbencial devida em razão do litígio já foi fixada na sua totalidade nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0019658-32.2013.8.15.0011), cuja procedência resultou na extinção da presente execução, evitando-se, assim, a ocorrência de bis in idem, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 587 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MADEIREIRA FERREIRA
EXECUTADO: F SANTOS E CIA LTDA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023144-59.2012.8.15.0011 [Liminar]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MADEIREIRA FERREIRA em face de F SANTOS E CIA LTDA e ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 400.000,00, representada pelo cheque de nº 850508-0, consoante petição inicial e documentos (Id 16109945 – págs. 1-4). Os executados opuseram Embargos à Execução (processo nº 0019658-32.2013.8.15.0011), alegando a inexigibilidade do título por ter sido objeto de furto, o que foi apurado em procedimento criminal. Em primeira instância, foram julgados improcedentes os embargos. Contudo, em sede de apelação, foi provido recurso para reformar a sentença e acolher os embargos à execução, declarando a inexigibilidade do título em razão da comprovação de sua origem ilícita (furto) (Id 87834422), sendo condenada a parte embargada embargada, ora exequente, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Foi proferida sentença extinguindo a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Id 110128246). A parte executada opôs Embargos de Declaração (Id 110447560), alegando omissão no julgado em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios nesta ação de execução. Intimada, a parte exequente/embargada não apresentou contrarrazões (Id 107964613). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são o recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante aponta omissão na sentença terminativa (Id 110128246), que, ao extinguir o processo de execução, não condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. À primeira vista, o princípio da causalidade indicaria que a parte que deu causa à instauração da execução — posteriormente extinta pelo reconhecimento da inexigibilidade do título — deveria arcar com os ônus sucumbenciais. Contudo, uma análise mais aprofundada da matéria, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, revela que a omissão, neste caso específico, não configura vício a ser sanado, mas sim a correta aplicação do direito, a fim de se evitar o bis in idem. A extinção deste processo de execução é uma decorrência lógica e direta do sucesso obtido pela parte executada nos Embargos à Execução (processo nº 0019658-32.2013.8.15.0011), nos quais o título executivo foi declarado nulo. Naquele feito, que efetivamente resolveu o mérito da controvérsia, já houve a fixação de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte ora embargante, e em patamar máximo (20% sobre o valor da causa), conforme se extrai do v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Fixar nova verba honorária nestes autos de execução, que apenas se extinguem como consequência daquele julgamento, configuraria uma dupla condenação pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O trabalho advocatício que resultou na extinção da execução foi integralmente remunerado pela condenação imposta nos embargos. Este entendimento está em perfeita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587 dos recursos repetitivos, bem como com a jurisprudência que Vossa Excelência me apresentou, a qual adoto como razão de decidir: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DUPLA CONDENAÇÃO - "BIS IN IDEM" - TEMA 587 DO STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.520.710/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 587), firmou o entendimento no sentido de que os honorários de advogado podem ser fixados tanto nos embargos à execução quanto na execução, de forma relativamente autônoma, "respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" - O Superior Tribunal de Justiça fixou ainda o entendimento de que nos casos de procedência parcial ou integral dos embargos à execução, é cabível a fixação única de honorários de advogado, desde que se esclareça que a verba atenderá a ambas as ações - Em sendo a sentença proferida na ação executiva decorrência lógica da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, nítido é o benefício único obtido pela parte vencedora, não sendo, portanto, cabível a fixação de honorários de advogado também na execução, sob pena de se configuar "bis in idem"." (TJ-MG - Apelação Cível: 5001102-12.2020.8.13.0073) Portanto, tendo em vista que a condenação em honorários de sucumbência, inclusive em proporção máxima, já foi estabelecida na ação de Embargos à Execução, que é a causa determinante para a extinção deste feito, não há que se falar em nova fixação de honorários nestes autos, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio do ne bis in idem. A sentença embargada, ao silenciar sobre a verba honorária, agiu corretamente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manter integralmente a sentença prolatada (Id 110128246), por entender que não há omissão a ser sanada. A verba honorária sucumbencial devida em razão do litígio já foi fixada na sua totalidade nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0019658-32.2013.8.15.0011), cuja procedência resultou na extinção da presente execução, evitando-se, assim, a ocorrência de bis in idem, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 587 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MADEIREIRA FERREIRA
EXECUTADO: F SANTOS E CIA LTDA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023144-59.2012.8.15.0011 [Liminar]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MADEIREIRA FERREIRA em face de F SANTOS E CIA LTDA e ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 400.000,00, representada pelo cheque de nº 850508-0, consoante petição inicial e documentos (Id 16109945 – págs. 1-4). Os executados opuseram Embargos à Execução (processo nº 0019658-32.2013.8.15.0011), alegando a inexigibilidade do título por ter sido objeto de furto, o que foi apurado em procedimento criminal. Em primeira instância, foram julgados improcedentes os embargos. Contudo, em sede de apelação, foi provido recurso para reformar a sentença e acolher os embargos à execução, declarando a inexigibilidade do título em razão da comprovação de sua origem ilícita (furto) (Id 87834422), sendo condenada a parte embargada embargada, ora exequente, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Foi proferida sentença extinguindo a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Id 110128246). A parte executada opôs Embargos de Declaração (Id 110447560), alegando omissão no julgado em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios nesta ação de execução. Intimada, a parte exequente/embargada não apresentou contrarrazões (Id 107964613). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são o recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante aponta omissão na sentença terminativa (Id 110128246), que, ao extinguir o processo de execução, não condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. À primeira vista, o princípio da causalidade indicaria que a parte que deu causa à instauração da execução — posteriormente extinta pelo reconhecimento da inexigibilidade do título — deveria arcar com os ônus sucumbenciais. Contudo, uma análise mais aprofundada da matéria, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, revela que a omissão, neste caso específico, não configura vício a ser sanado, mas sim a correta aplicação do direito, a fim de se evitar o bis in idem. A extinção deste processo de execução é uma decorrência lógica e direta do sucesso obtido pela parte executada nos Embargos à Execução (processo nº 0019658-32.2013.8.15.0011), nos quais o título executivo foi declarado nulo. Naquele feito, que efetivamente resolveu o mérito da controvérsia, já houve a fixação de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte ora embargante, e em patamar máximo (20% sobre o valor da causa), conforme se extrai do v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Fixar nova verba honorária nestes autos de execução, que apenas se extinguem como consequência daquele julgamento, configuraria uma dupla condenação pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O trabalho advocatício que resultou na extinção da execução foi integralmente remunerado pela condenação imposta nos embargos. Este entendimento está em perfeita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587 dos recursos repetitivos, bem como com a jurisprudência que Vossa Excelência me apresentou, a qual adoto como razão de decidir: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DUPLA CONDENAÇÃO - "BIS IN IDEM" - TEMA 587 DO STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.520.710/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 587), firmou o entendimento no sentido de que os honorários de advogado podem ser fixados tanto nos embargos à execução quanto na execução, de forma relativamente autônoma, "respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" - O Superior Tribunal de Justiça fixou ainda o entendimento de que nos casos de procedência parcial ou integral dos embargos à execução, é cabível a fixação única de honorários de advogado, desde que se esclareça que a verba atenderá a ambas as ações - Em sendo a sentença proferida na ação executiva decorrência lógica da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, nítido é o benefício único obtido pela parte vencedora, não sendo, portanto, cabível a fixação de honorários de advogado também na execução, sob pena de se configuar "bis in idem"." (TJ-MG - Apelação Cível: 5001102-12.2020.8.13.0073) Portanto, tendo em vista que a condenação em honorários de sucumbência, inclusive em proporção máxima, já foi estabelecida na ação de Embargos à Execução, que é a causa determinante para a extinção deste feito, não há que se falar em nova fixação de honorários nestes autos, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio do ne bis in idem. A sentença embargada, ao silenciar sobre a verba honorária, agiu corretamente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manter integralmente a sentença prolatada (Id 110128246), por entender que não há omissão a ser sanada. A verba honorária sucumbencial devida em razão do litígio já foi fixada na sua totalidade nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0019658-32.2013.8.15.0011), cuja procedência resultou na extinção da presente execução, evitando-se, assim, a ocorrência de bis in idem, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 587 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 19:53
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 19:53
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 19:53
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 19:53
Embargos de declaração não acolhidos02/10/2025, 09:25
Conclusos para julgamento03/06/2025, 20:48
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 17:16
Decorrido prazo de MADEIREIRA FERREIRA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:27
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:31
Publicado Expediente em 29/04/2025.29/04/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202528/04/2025, 23:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0023144-59.2012.8.15.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Liminar] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interposto Advogado: ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA OAB: PB18358 Endereço: JOSE BRANCO RIBEIRO, 840, APTO 401, CATOLE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-175 Campina Grande, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Técnico(a) Judiciário(a ) ':25/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 08:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato22/04/2025, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202510/04/2025, 16:00
Publicado Expediente em 08/04/2025.10/04/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0023144-59.2012.8.15.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Liminar] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interposto Advogado: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO OAB: PB18375 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Campina Grande, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Técnico(a) Judiciário(a ) ':07/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração03/04/2025, 13:41
Publicado Sentença em 01/04/2025.01/04/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MADEIREIRA FERREIRA
EXECUTADO: F SANTOS E CIA LTDA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -CHEQUE – TÍTULO ANULADO NOS EMBARGOS – PERDA DO OBJETO – AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - EXTINÇÃO - ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023144-59.2012.8.15.0011 [Liminar] Vistos etc. Tratam-se de Execução de Título Extrajudicial interpostos por MADEIREIRA FERREIRA em desfavor de F SANTOS E CIA LTDA e ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, referente ao cheque n. 850508-0, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), emitido em 30/08/12. Interpostos Embargos à Execução o sob n. 0019658-32.2013.8.15.0011, foi determinada a suspensão deste feito (Id 34166818). O executado apresentou petição no Id 87834420 informando que os embargos foram julgados e, em grau recursal, restou decidido pela anulação do título de crédito objeto desta ação, com trânsito em julgado. Pugnou pela extinção e arquivamento do feito. Intimado, o exequente não apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O BREVE RELATO. DECIDO.
Trata-se de Execução, entre as partes acima identificadas, embasada em título executivo (cheque) que foi declarado nulo por decisão prolatada nos Embargos à Execução n. 0019658-32.2013.8.15.0011. Com efeito, conforme documentação acostada e por meio de consulta aos Embargos referidos, depreende-se que efetivamente o título ora executado foi declarado nulo por decisão judicial, não havendo mais objeto a ser executado nestes autos. Desta forma, denota-se que o presente feito perdeu seu objeto, uma vez que não há mais título exequível. Assim, em face da perda superveniente do objeto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito31/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MADEIREIRA FERREIRA
EXECUTADO: F SANTOS E CIA LTDA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -CHEQUE – TÍTULO ANULADO NOS EMBARGOS – PERDA DO OBJETO – AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - EXTINÇÃO - ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023144-59.2012.8.15.0011 [Liminar] Vistos etc. Tratam-se de Execução de Título Extrajudicial interpostos por MADEIREIRA FERREIRA em desfavor de F SANTOS E CIA LTDA e ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, referente ao cheque n. 850508-0, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), emitido em 30/08/12. Interpostos Embargos à Execução o sob n. 0019658-32.2013.8.15.0011, foi determinada a suspensão deste feito (Id 34166818). O executado apresentou petição no Id 87834420 informando que os embargos foram julgados e, em grau recursal, restou decidido pela anulação do título de crédito objeto desta ação, com trânsito em julgado. Pugnou pela extinção e arquivamento do feito. Intimado, o exequente não apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O BREVE RELATO. DECIDO.
Trata-se de Execução, entre as partes acima identificadas, embasada em título executivo (cheque) que foi declarado nulo por decisão prolatada nos Embargos à Execução n. 0019658-32.2013.8.15.0011. Com efeito, conforme documentação acostada e por meio de consulta aos Embargos referidos, depreende-se que efetivamente o título ora executado foi declarado nulo por decisão judicial, não havendo mais objeto a ser executado nestes autos. Desta forma, denota-se que o presente feito perdeu seu objeto, uma vez que não há mais título exequível. Assim, em face da perda superveniente do objeto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito31/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MADEIREIRA FERREIRA
EXECUTADO: F SANTOS E CIA LTDA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -CHEQUE – TÍTULO ANULADO NOS EMBARGOS – PERDA DO OBJETO – AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - EXTINÇÃO - ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023144-59.2012.8.15.0011 [Liminar] Vistos etc. Tratam-se de Execução de Título Extrajudicial interpostos por MADEIREIRA FERREIRA em desfavor de F SANTOS E CIA LTDA e ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, referente ao cheque n. 850508-0, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), emitido em 30/08/12. Interpostos Embargos à Execução o sob n. 0019658-32.2013.8.15.0011, foi determinada a suspensão deste feito (Id 34166818). O executado apresentou petição no Id 87834420 informando que os embargos foram julgados e, em grau recursal, restou decidido pela anulação do título de crédito objeto desta ação, com trânsito em julgado. Pugnou pela extinção e arquivamento do feito. Intimado, o exequente não apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O BREVE RELATO. DECIDO.
Trata-se de Execução, entre as partes acima identificadas, embasada em título executivo (cheque) que foi declarado nulo por decisão prolatada nos Embargos à Execução n. 0019658-32.2013.8.15.0011. Com efeito, conforme documentação acostada e por meio de consulta aos Embargos referidos, depreende-se que efetivamente o título ora executado foi declarado nulo por decisão judicial, não havendo mais objeto a ser executado nestes autos. Desta forma, denota-se que o presente feito perdeu seu objeto, uma vez que não há mais título exequível. Assim, em face da perda superveniente do objeto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito31/03/2025, 00:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto30/03/2025, 15:14
Expedição de Outros documentos.30/03/2025, 15:14
Conclusos para despacho18/02/2025, 07:55
Expedição de certidão de decurso de prazo.18/02/2025, 07:55
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:09
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 08:38
Proferido despacho de mero expediente19/01/2025, 21:17
Conclusos para despacho29/07/2024, 12:43
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 17:01
Juntada de Certidão10/09/2020, 16:35
Proferido despacho de mero expediente29/05/2020, 18:33
Conclusos para despacho10/02/2020, 19:12
Juntada de certidão16/07/2019, 17:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)16/07/2019, 17:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 06/02/2019 23:59:59.07/02/2019, 03:21
Decorrido prazo de F SANTOS E CIA LTDA em 06/02/2019 23:59:59.07/02/2019, 03:21
Decorrido prazo de MADEIREIRA FERREIRA em 05/02/2019 23:59:59.06/02/2019, 01:49
Expedição de Outros documentos.19/12/2018, 13:07
Ato ordinatório praticado19/12/2018, 13:07
Processo migrado para o PJe22/08/2018, 12:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 08/2018 17:44 TJECC0415/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2018 NF 55/1815/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2018 MIGRACAO P/PJE15/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2018 P029432160011 17:13:24 TERCEIR15/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 08/201809/08/2018, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 05/201804/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/201717/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P038871170011 11:51:40 MADEIRE17/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P038871170011 11:11:57 MADEIRE17/11/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2017 DESPACHO07/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2017 NF 47/1301/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/201706/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/201718/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2017 P029496170011 18:32:33 FSANTOS18/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2017 P029496170011 12:12:58 FSANTOS01/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 P029432160011 12:56:36 TERCEIR15/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2016 AG. DECISãO APENSO18/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/201613/07/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2016 P025103160011 14:03:56 MADEIRE13/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2016 P025103160011 16:05:05 MADEIRE07/07/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 06/2016 DESPACHO20/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 06/2016 NF 40/1616/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/201615/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 01: 02/201601/02/2016, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 01: 02/201601/02/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 12/2015 DESPACHO/SENTENçA09/12/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2015 NF 102/103/12/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/201530/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/201530/11/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 06: 11/201506/11/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2015 P047889150011 16:55:28 MADEIRE07/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 P047889150011 18:25:49 MADEIRE05/10/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2015 DESPACHO07/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2015 NF 57/1504/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/201531/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/201506/04/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 04/201506/04/2015, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 17: 02/201417/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/201417/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/201412/02/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 01/201411/02/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/02/2014 018375PB05/02/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2014 DESPACHO30/01/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2014 NF 09/1428/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/201422/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 01/201422/01/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 01/2014 FSANTOS E CIA LTDA17/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 01/201417/01/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/201417/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/201409/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/201409/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/201409/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 09: 01/201409/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 01/201409/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/201312/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 12/2013 MANDADO SOLICITADO (RÉU)11/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 12/2013 FSANTOS E CIA LTDA11/12/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/201311/12/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/201304/12/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/201304/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 12/201304/12/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 11/201329/11/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2013 DESPACHO29/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2013 NF 162/126/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2013 MANDADO SOLICITADO26/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2013 ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS26/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/201326/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/201310/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/201310/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 09/2013 DESENTRANHAMENTO11/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/201311/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/201320/05/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 05/2013 CERTIFICADO20/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/201307/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/201322/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2013 EMBARGOS22/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2013 FSANTOS E CIA LTDA08/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/201305/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/201301/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/201301/04/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2013 DESPACHO21/03/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 03/201320/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/201319/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/201315/03/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/201315/03/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO 28: 02/201328/02/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2013 MANDADO SOLICITADO/PENHORA26/02/2013, 00:00
Mov. [788] - REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 26: 02/2013 EXCEÇÃO NÃO ACOLHIDA26/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/201307/02/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 02/201307/02/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 01/201307/02/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/01/2013 003898PB11/01/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 01/2013 MANDADO DE CITAçãO/PENHORA11/01/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 07: 01/201209/01/2013, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 121220121FSANTOS E CIA12/12/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1012201210/12/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1012201210/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1012201210/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0412201204/12/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0312201203/12/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2211201222/11/2012, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2211201222/11/2012, 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 1411201222/11/2012, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1411201214/11/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13112012 NF 153: 1213/11/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0911201209/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0911201209/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0711201207/11/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0711201207/11/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0111201205/11/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30102012 003898PB30/10/2012, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 3010201230/10/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2010201220/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1910201219/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0810201209/10/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0510201209/10/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 26092012 CGN726/09/2012, 00:00
Distribuído por sorteio26/09/2012, 00:00