Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0814383-40.2018.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA JESUS DE AGUIAR, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, por seu advogado habilitado no feito, ingressou nos autos acima identificados com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id 89939459), suscitando as seguintes matérias: 1. Falecimento da advogada habilitada no feito, porém, sem comunicação nos autos. 2. Impenhorabilidade dos valores bloqueados. Não havendo manifestação da parte Executada, vieram-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO: No que diz respeito ao falecimento da advogada da parte autora, tal fenômeno da vida implica em defeito de representação, a ser suprido pela própria parte, a teor do art. 76 do CPC, sob pena de incorrer (a autora) em revelia. No caso dos autos, a notícia do falecimento da patrona da autora só veio aos autos com a Petição em questão, já com a nomeação de novo advogado. Desta forma, entendo superado o defeito de representação, porém, sem efeitos retroativos, isto é, ex nunc. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MORTE DE ADVOGADO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - INOCORRÊNCIA - CÁLCULOS - NÃO APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não houve, na hipótese, irregularidade alguma em intimar-se o patrono já falecido, eis que seu óbito não foi comunicado ao juízo. 2 - Ainda que houvesse a existência de prejuízo, este seria atribuído à inércia do próprio embargante, visto que, no presente caso, deixou de procurar informações a respeito da tramitação da ação junto ao seu advogado. 3 - Não trouxe o apelante qualquer elemento capaz de impugnar os cálculos elaborados pelo executante, não apresentando, por ocasião da interposição dos embargos, os cálculos do valor que entende devido, limitando-se, tão-somente, a alegar excesso de execução. 4 - Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TRF-2 - AC: 200551030015621 RJ 2005.51.03.001562-1, Relator.: Juiz Federal Convocado LEOPOLDO MUYLAERT, Data de Julgamento: 03/11/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/11/2010 - Página::394). Isto porque o Juízo não tem o dom da onisciência, enquanto a parte autora deixou transcorrer vários anos para poder suscitar questão que deveria ter feito dentro de tempo razoável, caso estive munida da mínima diligência sobre o andamento de seu processo. Assim, rejeito a alegação de nulidade processual, mantendo os atos praticados em sua inteireza. Outrossim, registro a natureza relativa da impenhorabilidade do salário, onde a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de bloqueio de percentuais que podem chegar aos 30% (trinta por cento). No caso dos autos, a Executada teve penhorado o valor de R$ 5.751,09 (extrato anexo), quando o salário líquido recebido pela Executada foi de R$ 23.119,06 (id 89939467). Portanto, pouco menos de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração líquida recebida num único mês. Assim sendo, não há que se falar em comprometimento do (alto) padrão financeiro da parte Executada, como demonstrado no id 89939464, de forma que a penhora deverá ser mantida. ISTO POSTO, REJEITO a Exceção de Pré Executividade, em todos os seus termos. Segue comprovante de transferência Sibajud. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0814383-40.2018.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA JESUS DE AGUIAR, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, por seu advogado habilitado no feito, ingressou nos autos acima identificados com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id 89939459), suscitando as seguintes matérias: 1. Falecimento da advogada habilitada no feito, porém, sem comunicação nos autos. 2. Impenhorabilidade dos valores bloqueados. Não havendo manifestação da parte Executada, vieram-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO: No que diz respeito ao falecimento da advogada da parte autora, tal fenômeno da vida implica em defeito de representação, a ser suprido pela própria parte, a teor do art. 76 do CPC, sob pena de incorrer (a autora) em revelia. No caso dos autos, a notícia do falecimento da patrona da autora só veio aos autos com a Petição em questão, já com a nomeação de novo advogado. Desta forma, entendo superado o defeito de representação, porém, sem efeitos retroativos, isto é, ex nunc. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MORTE DE ADVOGADO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - INOCORRÊNCIA - CÁLCULOS - NÃO APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não houve, na hipótese, irregularidade alguma em intimar-se o patrono já falecido, eis que seu óbito não foi comunicado ao juízo. 2 - Ainda que houvesse a existência de prejuízo, este seria atribuído à inércia do próprio embargante, visto que, no presente caso, deixou de procurar informações a respeito da tramitação da ação junto ao seu advogado. 3 - Não trouxe o apelante qualquer elemento capaz de impugnar os cálculos elaborados pelo executante, não apresentando, por ocasião da interposição dos embargos, os cálculos do valor que entende devido, limitando-se, tão-somente, a alegar excesso de execução. 4 - Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TRF-2 - AC: 200551030015621 RJ 2005.51.03.001562-1, Relator.: Juiz Federal Convocado LEOPOLDO MUYLAERT, Data de Julgamento: 03/11/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/11/2010 - Página::394). Isto porque o Juízo não tem o dom da onisciência, enquanto a parte autora deixou transcorrer vários anos para poder suscitar questão que deveria ter feito dentro de tempo razoável, caso estive munida da mínima diligência sobre o andamento de seu processo. Assim, rejeito a alegação de nulidade processual, mantendo os atos praticados em sua inteireza. Outrossim, registro a natureza relativa da impenhorabilidade do salário, onde a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de bloqueio de percentuais que podem chegar aos 30% (trinta por cento). No caso dos autos, a Executada teve penhorado o valor de R$ 5.751,09 (extrato anexo), quando o salário líquido recebido pela Executada foi de R$ 23.119,06 (id 89939467). Portanto, pouco menos de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração líquida recebida num único mês. Assim sendo, não há que se falar em comprometimento do (alto) padrão financeiro da parte Executada, como demonstrado no id 89939464, de forma que a penhora deverá ser mantida. ISTO POSTO, REJEITO a Exceção de Pré Executividade, em todos os seus termos. Segue comprovante de transferência Sibajud. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível