Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SORAIA ALMEIDA PONTES CUNHA
REU: NISCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800788-81.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária Cível ajuizada por SORAIA ALMEIDA PONTES CUNHA em face de NISCAR NISSAN CAMPINA GRANDE e NISSAN DO BRASIL AUTOMOTORES, em virtude de vícios redibitórios supostamente verificados em veículo NISSAN/VERSA UNIQUE, ANO 2016, COR BRANCA, CHASSI 94DBCAN17GB100022. Portanto, requer que sejam condenadas as promovidas a obrigação de fazer referente a pintura do veículo ou pagamento do montante do serviço, no valor de R$ 15.153,73 (quinze mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e três centavos) e indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante petição inicial (Id 67967090). Foi inicialmente indeferido o pedido autoral de gratuidade judiciária (Id 70862307), porém foi provido parcialmente agravo de instrumento para conceder parcialmente à autora o benefício integral da justiça gratuita, mediante redução e parcelamento (Id 78011338). A autora comprovou o pagamento das parcelas das custas processuais (Id 74587301 e outros). Realizada audiência conciliatória (Id 81487100), restou infrutífera a tentativa de conciliação. A primeira promovida, NISCAR COMERCIO DE VEÍCULO LTDA – EPP, apresentou contestação (Id 82272146), em que, preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva, e, no mérito, refuta os argumentos exordiais e requer a improcedência da ação. A segunda promovida, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, também apresentou contestação (Id 82560912), em que sustenta a inexistência de defeito de fabricação, exclusão de responsabilidade e ausência de danos morais. Também requer a improcedência de todos os pedidos. Apesar de intimada, a parte autora não ofertou réplica à contestação (Id 85892408). Prolatada decisão saneadora (Id 93470824) que determinou a realização de perícia e nomeou perito judicial. As partes apresentaram seus quesitos. Antes, porém, de realizada a perícia, compareceram as partes, em petição conjunta, para informar a realização de transação, em que resolvem o objeto do litígio, e requerem a homologação do acordo (Id 101386155 e 103114243). É o breve relatório. DECISÃO. Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do novo CPC, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito. Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas. Com efeito, no caso dos autos, consta realização de composição amigável entre a promovente e o segundo promovido, conforme minuta acostada aos autos (Id 101386155 e 103114243), assinada por seus advogados com poderes para transigir, requerendo a homologação de transação entre eles efetuada. Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que ambas as partes são capazes e estão devidamente representadas, além do que o objeto do acordo é lícito. Impende destacar que, consoante dispõe a legislação consumerista (Art. 25, § 1º, do CDC), a responsabilidade dos fornecedores por vício do serviço é solidária, e, portanto, considera-se satisfeita quando atendida as providências necessárias por um dos fornecedores. Assim, nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 101386155 e 103114243), que deve integrar a presente sentença homologatória, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do novo CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito