Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800249-44.2022.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Alegação de cálculo do valor devido em modo diferente do que definido em sentença. Procedência em parte do pedido. - Após atualização monetária realizada pela contadoria do juízo, sem contestação de nenhuma das partes, foi possível reconhecer o excesso de execução realizado pela parte exequente, sendo julgado procedente em parte a impugnação.
Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificada nos autos, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Antônio Ferreira dos Santos, já qualificado. Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença. Intimada a parte exequente, ora impugnada apresentou contestação ao pedido solicitando a improcedência do pedido. Por determinação do juízo os autos foram remetidos a contadoria judicial para realizar os cálculos, que foram devolvidos pela contadoria após sua confecção. Intimados as partes para se manifestarem sobre os cálculos, as partes concordaram com os cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Corretos em parte os argumentos da parte demandante, pois na execução de sentença a parte autora acostou uma planilha, o banco executado informou que ocorreu excesso de execução, pois o cálculo correto nos termos da sentença é o que ele indicou na impugnação ao cumprimento de sentença. Antes de proferir sentença foi determinado que a contadoria judicial da Comarca realizasse os cálculos, chegando ao montante de R$ 6.946,43, atualizados até agosto de 2024. Devidamente intimados as partes não questionaram a planilha de cálculos elaborada pelo juízo, ocorrendo a preclusão temporal, estando sob efeito perene da coisa julgada material. Pelo que exposto, julgo procedente em parte a impugnação da execução, determinando a correção das parcelas que ficará no valor de R$ 6.946,43, sendo R$ 5.788,69 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) o valor devido a parte exequente, ora impugnada, e R$ 1.157,74 (um mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) de honorários advocatícios. Custas “pro rata”, no tocante a execução, com exigibilidade suspensa para a parte credora, tendo em vista o art. 98 do CPC, e condeno a parte credora ao pagamento de honorários para o banco devedor no valor de 10% da execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, bem como condeno o banco devedor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da execução Expeça(m)-se alvará(s) da quantia acima na forma Covid, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, tanto da fase de conhecimento, como de 50% da fase de execução, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado. Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.283.185/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas finais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha PB: data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito