Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0114456-63.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GEORGES CAVALCANTI E CAVALCANTE em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a execução de valores referentes a danos morais, honorários advocatícios e astreintes. Extrai da leitura dos autos que em 22/10/2012, foi concedida tutela antecipada para determinar a retirada do nome do Exequente dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A sentença, proferida em 18/08/2016, declarou a inexistência do débito, confirmou a tutela antecipada e condenou o Executado ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. A decisão que julgou os Embargos de Declaração, em 06/06/2017, acolheu a omissão e condenou o Executado ao pagamento de multa pecuniária por descumprimento da ordem judicial de fls. 36/37, cujo valor deveria ser apurado no momento da liquidação de sentença. O v. Acórdão, por sua vez, deu provimento parcial à Apelação, reduzindo o valor dos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e mantendo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, posteriormente recebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em que questionou o valor das astreintes, a ausência de intimação pessoal, a inaplicabilidade de juros e honorários sobre a multa, e a necessidade de revisão do montante por excesso e desvirtuamento. A impugnação foi acolhida parcialmente, declarando que a multa se resumiu em apenas R$ 1.000,00 (mil reais). Na ocasião, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição do valor exato da execução. O Executado depositou R$ 71.410,16 (setenta e um mil, quatrocentos e dez reais e dezesseis centavos) a título de garantia do juízo. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos, sendo as partes intimadas para manifestação. O Executado informou que os cálculos da Contadoria Judicial apuraram "evidente excesso de execução" e reiterou os termos de sua impugnação. O Exequente, por sua vez, apresentou "Impugnação aos Cálculos Apresentados pela Contadoria Judicial" alegando dois erros materiais: (i) a aplicação de juros de mora e atualização monetária sobre as astreintes a partir de 26/01/2022, quando o correto seria a partir de 22/10/2012 (data do arbitramento inicial); e (ii) a omissão da inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais (20%) sobre as astreintes. O Exequente apresentou novo cálculo, totalizando R$ 6.543,92 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos). Necessário ressaltar que o valor total das astreintes já foi fixado por decisão interlocutória proferida por este Juízo em 26/01/2022, que, ao analisar a impugnação do Executado, esclareceu a ambiguidade da multa, estabelecendo que "a multa se resumiu em apenas R$ 1.000,00". Quanto ao termo inicial da correção monetária sobre esse valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), o Exequente alega que deveria ser 22/10/2012, data da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Contudo, a decisão de 26/01/2022, ao dirimir a dúvida sobre a natureza da multa (diária ou valor fixo), consolidou o montante das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais). Sendo assim, a atualização monetária desse valor deve incidir a partir da data em que sua quantificação final foi definitivamente estabelecida, qual seja, 26/01/2022. A correção monetária tem por finalidade apenas preservar o valor da moeda frente à inflação, sem constituir acréscimo real ao débito. O artigo 1º da Lei nº 6.899/81 preceitua a correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) foi fixado por este Juízo em 26/01/2022 como a multa total devida. Entender o contrário implicaria em corrigir um valor que, para fins de exigibilidade no montante total fixado, não estava plenamente definido antes dessa data. Dessa forma, os cálculos da Contadoria Judicial, ao adotar 26/01/2022 como termo inicial, estão em consonância com a decisão que pacificou o quantum devido a título de astreintes. No que concerne à incidência de juros moratórios sobre as astreintes, é necessário esclarecer que estas possuem natureza coercitiva e não indenizatória, não devem ser acrescidas de juros de mora. A aplicação de juros sobre a multa cominatória configuraria bis in idem, desvirtuando sua finalidade. O Exequente argumenta pela inclusão de 20% de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as astreintes. Contudo, a mesma lógica que afasta a incidência de juros aplica-se aos honorários advocatícios sobre as astreintes. As astreintes são um instrumento processual para garantir a efetividade das decisões judiciais, compelindo o devedor a cumprir a obrigação. Não se confundem com a condenação principal, que gera o direito aos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Executado, e determino a elaboração de novos cálculos, devendo ser observado que o valor das astreintes está definitivamente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme decisão de 26/01/2022; deverá incidir a partir de 26/01/2022, data da decisão que fixou o valor final da multa; não deverão incidir juros moratórios sobre as astreintes, dada sua natureza coercitiva.; não deverão incidir honorários advocatícios sobre as astreintes, nos termos da jurisprudência firmada; os valores referentes à condenação por danos morais (R$ 30.000,00) e os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação (15%), já foram estabelecidos pelo Acórdão e deverão ser atualizados com correção monetária e juros moratórios desde os respectivos termos iniciais, conforme as decisões transitadas em julgado. Com efeito intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito em estrita observância aos parâmetros acima estabelecidos. JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0114456-63.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GEORGES CAVALCANTI E CAVALCANTE em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a execução de valores referentes a danos morais, honorários advocatícios e astreintes. Extrai da leitura dos autos que em 22/10/2012, foi concedida tutela antecipada para determinar a retirada do nome do Exequente dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A sentença, proferida em 18/08/2016, declarou a inexistência do débito, confirmou a tutela antecipada e condenou o Executado ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. A decisão que julgou os Embargos de Declaração, em 06/06/2017, acolheu a omissão e condenou o Executado ao pagamento de multa pecuniária por descumprimento da ordem judicial de fls. 36/37, cujo valor deveria ser apurado no momento da liquidação de sentença. O v. Acórdão, por sua vez, deu provimento parcial à Apelação, reduzindo o valor dos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e mantendo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, posteriormente recebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em que questionou o valor das astreintes, a ausência de intimação pessoal, a inaplicabilidade de juros e honorários sobre a multa, e a necessidade de revisão do montante por excesso e desvirtuamento. A impugnação foi acolhida parcialmente, declarando que a multa se resumiu em apenas R$ 1.000,00 (mil reais). Na ocasião, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição do valor exato da execução. O Executado depositou R$ 71.410,16 (setenta e um mil, quatrocentos e dez reais e dezesseis centavos) a título de garantia do juízo. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos, sendo as partes intimadas para manifestação. O Executado informou que os cálculos da Contadoria Judicial apuraram "evidente excesso de execução" e reiterou os termos de sua impugnação. O Exequente, por sua vez, apresentou "Impugnação aos Cálculos Apresentados pela Contadoria Judicial" alegando dois erros materiais: (i) a aplicação de juros de mora e atualização monetária sobre as astreintes a partir de 26/01/2022, quando o correto seria a partir de 22/10/2012 (data do arbitramento inicial); e (ii) a omissão da inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais (20%) sobre as astreintes. O Exequente apresentou novo cálculo, totalizando R$ 6.543,92 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos). Necessário ressaltar que o valor total das astreintes já foi fixado por decisão interlocutória proferida por este Juízo em 26/01/2022, que, ao analisar a impugnação do Executado, esclareceu a ambiguidade da multa, estabelecendo que "a multa se resumiu em apenas R$ 1.000,00". Quanto ao termo inicial da correção monetária sobre esse valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), o Exequente alega que deveria ser 22/10/2012, data da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Contudo, a decisão de 26/01/2022, ao dirimir a dúvida sobre a natureza da multa (diária ou valor fixo), consolidou o montante das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais). Sendo assim, a atualização monetária desse valor deve incidir a partir da data em que sua quantificação final foi definitivamente estabelecida, qual seja, 26/01/2022. A correção monetária tem por finalidade apenas preservar o valor da moeda frente à inflação, sem constituir acréscimo real ao débito. O artigo 1º da Lei nº 6.899/81 preceitua a correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) foi fixado por este Juízo em 26/01/2022 como a multa total devida. Entender o contrário implicaria em corrigir um valor que, para fins de exigibilidade no montante total fixado, não estava plenamente definido antes dessa data. Dessa forma, os cálculos da Contadoria Judicial, ao adotar 26/01/2022 como termo inicial, estão em consonância com a decisão que pacificou o quantum devido a título de astreintes. No que concerne à incidência de juros moratórios sobre as astreintes, é necessário esclarecer que estas possuem natureza coercitiva e não indenizatória, não devem ser acrescidas de juros de mora. A aplicação de juros sobre a multa cominatória configuraria bis in idem, desvirtuando sua finalidade. O Exequente argumenta pela inclusão de 20% de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as astreintes. Contudo, a mesma lógica que afasta a incidência de juros aplica-se aos honorários advocatícios sobre as astreintes. As astreintes são um instrumento processual para garantir a efetividade das decisões judiciais, compelindo o devedor a cumprir a obrigação. Não se confundem com a condenação principal, que gera o direito aos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Executado, e determino a elaboração de novos cálculos, devendo ser observado que o valor das astreintes está definitivamente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme decisão de 26/01/2022; deverá incidir a partir de 26/01/2022, data da decisão que fixou o valor final da multa; não deverão incidir juros moratórios sobre as astreintes, dada sua natureza coercitiva.; não deverão incidir honorários advocatícios sobre as astreintes, nos termos da jurisprudência firmada; os valores referentes à condenação por danos morais (R$ 30.000,00) e os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação (15%), já foram estabelecidos pelo Acórdão e deverão ser atualizados com correção monetária e juros moratórios desde os respectivos termos iniciais, conforme as decisões transitadas em julgado. Com efeito intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito em estrita observância aos parâmetros acima estabelecidos. JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito