Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801111-37.2023.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto ao pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado com a parte autora, devidamente protocolado nos autos sob o ID 92831086, antes da prolação da sentença. Argumenta que, à época da prolação do decisum, já havia sido cumprida a obrigação de fazer e a obrigação de pagar, conforme comprovantes de ID 93582716 e 93790625. Por fim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que se reconheça a omissão e se homologue o acordo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação proposta por Antonio Rodrigues de Souza contra o Banco Bradesco S.A., visando o reconhecimento da inexistência de débito e a repetição do indébito, além de indenização por danos morais, em razão de supostos descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa “Cesta de Serviços”. O ato embargado foi no sentido de julgar procedente os pedidos do autor, reconhecendo a ilegalidade das cobranças e condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, houve celebração de acordo extrajudicial entre as partes nos autos do processo nº 0801111-37.2023.8.15.0761, cujo pedido de homologação foi protocolado em 27/06/2024, antes da sentença de 15/07/2024. Tal documento (ID 92831086) está subscrito pelas partes e respectivos patronos, e contempla cláusulas claras quanto à quitação integral, à extinção do processo com resolução de mérito e à renúncia recursal, além da fixação de valores e prazo para cumprimento voluntário. A sentença, no entanto, não fez qualquer menção ao referido acordo, tampouco ao pedido de homologação formulado pelas partes, incorrendo, portanto, em vício de omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Além disso, os comprovantes de cumprimento voluntário do acordo (IDs 93582716 e 93790625) reforçam a regularidade da transação e a desnecessidade de prosseguimento do feito. Assim, impõe-se a correção do julgado para que se reconheça a omissão e se homologue o acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “c”, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, para suprir a omissão apontada, HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes (ID 92831086) e, por consequência, decretar a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801111-37.2023.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto ao pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado com a parte autora, devidamente protocolado nos autos sob o ID 92831086, antes da prolação da sentença. Argumenta que, à época da prolação do decisum, já havia sido cumprida a obrigação de fazer e a obrigação de pagar, conforme comprovantes de ID 93582716 e 93790625. Por fim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que se reconheça a omissão e se homologue o acordo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação proposta por Antonio Rodrigues de Souza contra o Banco Bradesco S.A., visando o reconhecimento da inexistência de débito e a repetição do indébito, além de indenização por danos morais, em razão de supostos descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa “Cesta de Serviços”. O ato embargado foi no sentido de julgar procedente os pedidos do autor, reconhecendo a ilegalidade das cobranças e condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, houve celebração de acordo extrajudicial entre as partes nos autos do processo nº 0801111-37.2023.8.15.0761, cujo pedido de homologação foi protocolado em 27/06/2024, antes da sentença de 15/07/2024. Tal documento (ID 92831086) está subscrito pelas partes e respectivos patronos, e contempla cláusulas claras quanto à quitação integral, à extinção do processo com resolução de mérito e à renúncia recursal, além da fixação de valores e prazo para cumprimento voluntário. A sentença, no entanto, não fez qualquer menção ao referido acordo, tampouco ao pedido de homologação formulado pelas partes, incorrendo, portanto, em vício de omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Além disso, os comprovantes de cumprimento voluntário do acordo (IDs 93582716 e 93790625) reforçam a regularidade da transação e a desnecessidade de prosseguimento do feito. Assim, impõe-se a correção do julgado para que se reconheça a omissão e se homologue o acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “c”, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, para suprir a omissão apontada, HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes (ID 92831086) e, por consequência, decretar a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito