Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RAMOS DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801150-97.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria do Socorro Ramos de Araújo em face de Banco Bradesco S.A., por meio da qual a autora busca, em síntese, a declaração de inexistência de contratação válida de empréstimo referente à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que nunca contratou qualquer operação de crédito com RMC; que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário; que não foi apresentada qualquer documentação hábil pelo banco réu a comprovar a contratação do serviço; que os valores descontados, apesar de elevados, não se destinam à amortização de dívida com prazo determinado, pois a dívida se renova indefinidamente, configurando prática abusiva. Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 99650141), na qual sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, por ultrapassado o prazo de cinco anos. No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que os descontos decorreram de legítima avença na modalidade de cartão de crédito consignado, com plena ciência e anuência da parte autora. Alega, ainda, que os lançamentos são lícitos e que inexiste qualquer dano material ou moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica da parte autora (ID nº 102184016). Instadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (IDs nºs 103668406 e 103524470). Os autos foram submetidos a suspensão temporária, por decisão judicial que se fundamentou na Portaria de Sindicância nº 02/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Todavia, tal suspensão foi revogada por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0807192-83.2025.8.15.0000, que reconheceu a ausência de correlação entre o objeto da sindicância e o presente feito, determinando a retomada da marcha processual. É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Da Prescrição A instituição financeira requerida suscita, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional para as ações que visam à declaração de inexistência de relação contratual e à restituição de valores indevidamente descontados renova-se a cada parcela descontada, por se tratar de relação de trato sucessivo. Além disso, observa-se que os descontos questionados pela autora persistiam à época da propositura da ação, conforme comprovado por documentos anexados à petição inicial (ID nº 97631989 – Extrato de Empréstimo INSS). Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação à gratuidade da justiça A instituição financeira também impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob o fundamento genérico de ausência de comprovação da hipossuficiência. A alegação, no entanto, não prospera. Nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, com elementos concretos, a capacidade econômica da parte beneficiária: Art. 99, § 3º, CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No presente caso, a autora é beneficiária da previdência social e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID nº 97631974), além de documentação que evidencia renda limitada, compatível com sua condição alegada (ID nºs 97631985 e 97631989 – Histórico de Créditos e Extrato de Empréstimos do INSS). Ademais, a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar a presunção legal, limitando-se a suscitar dúvida genérica. Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora, rejeitando-se a impugnação deduzida. DO MÉRITO A controvérsia versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e a alegação de que se trataria, em verdade, de operação simulada de empréstimo consignado tradicional, com ônus excessivo e desconhecimento do consumidor sobre a natureza contratual. A matéria é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a autora destinatária final do serviço bancário, enquanto o banco réu é fornecedor, razão pela qual é cabível a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor. Conforme disposto no art. 6º, III e VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, como no caso dos autos. No presente caso, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora não tinha ciência inequívoca de que a operação contratada referia-se à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem, tendo suposto tratar-se de empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado. A análise da prova documental revela que não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela autora que evidencie, de forma clara e destacada, a natureza rotativa da operação de crédito contratada, tampouco há comprovação de que tenha havido entrega física, desbloqueio ou uso efetivo do cartão supostamente emitido. Constata-se, ainda, que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora ocorrem de forma contínua e reiterada, sem qualquer sinal de amortização substancial do débito, revelando uma dívida que se perpetua indefinidamente, à margem do controle do consumidor. Ademais,
trata-se de pessoa idosa e aposentada, cuja condição impõe vulnerabilidade agravada, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o que exige do fornecedor de serviços conduta ainda mais diligente quanto à clareza das informações e à transparência da contratação. Não se pode olvidar, por fim, que os valores descontados incidem diretamente sobre verba alimentar, comprometendo a subsistência da autora e configurando, por essa via, lesão relevante à sua dignidade e segurança financeira. Tais circunstâncias evidenciam abusividade contratual, especialmente pela falta de transparência na contratação e onerosidade excessiva da obrigação imposta, em clara afronta ao art. 6º, IV e V, e ao art. 39, V e IX, todos do CDC. A jurisprudência tem reconhecido, reiteradamente, a nulidade parcial desse tipo de contratação, quando não comprovada a ciência inequívoca do consumidor quanto à natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes: "Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto." (TJGO, Súmula 63) No caso em tela, o banco réu não comprovou a entrega do cartão, tampouco demonstrou que a autora realizou qualquer compra ou saque na modalidade típica do cartão de crédito. Os extratos juntados aos autos revelam apenas o desconto da parcela mínima mensal, com manutenção indefinida do saldo devedor, caracterizando prática onerosa, lesiva e abusiva. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas ao consumidor, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito consignado, em violação ao art. 6º, III, e ao art. 47 do CDC, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor diante de cláusulas ambíguas. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi cumprido. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial do contrato, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado com base nos juros médios de mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR Comprovado nos autos que a parte autora contratou valor de R$ 6.426,00, mas já havia quitado, até novembro de 2024, R$ 18.376,36, é evidente que houve pagamento a maior, o que enseja restituição. Todavia, não há nos autos prova de má-fé por parte da instituição financeira, razão pela qual a devolução deverá ocorrer de forma simples, com fulcro no caput do art. 42 do CDC, afastando-se a aplicação do parágrafo único. Fica ressalvada, em liquidação de sentença, a possibilidade de compensação de valores, caso reste demonstrado que a autora utilizou os valores disponíveis na função crédito ou efetuou saques compatíveis com a dívida remanescente. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhida. Embora reconhecida a prática abusiva na contratação da operação de crédito, não restou demonstrado nos autos qualquer abalo concreto aos direitos da personalidade da autora. O simples desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de constrangimento público, sofrimento psíquico intenso, humilhação ou exposição vexatória, não é, por si só, suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. A jurisprudência é clara nesse sentido: “Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado.” (TJGO, Apelação Cível 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé) Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO RAMOS DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: DECLARAR a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), firmado entre as partes, reclassificando-o como empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à autora (R$ 6.426,00), com incidência dos juros médios de mercado, à época da contratação, segundo índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, e correção monetária pelo INPC desde o desembolso; CONDENAR o réu à restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, autorizada a compensação de valores, acaso demonstrado, em fase de cumprimento de sentença, que a autora realizou saques ou utilizou valores que justifiquem a dívida remanescente; DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo concreto aos direitos de personalidade. Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se verificará, se necessário, a compensação entre os valores eventualmente devidos pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 29 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito