Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0801151-82.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOSE BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que não teria contratado a operação financeira que originou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando ausência de informação, abusividade contratual e vício de consentimento. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo a validade da contratação, com juntada do instrumento contratual devidamente assinado, bem como comprovantes da efetiva liberação dos valores em favor da autora, por meio de transferência bancária (TED), pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Consta nos autos o contrato firmado pela autora, no qual se observa a adesão à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), contendo informações suficientes acerca da operação pactuada. Além disso, restou demonstrado que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária (TED), no montante de R$ 1.232,00, creditado em conta de sua titularidade, inexistindo qualquer elemento probatório que indique que os valores não tenham sido por ela recebidos ou utilizados. Nesse sentido, veja-se o entendimento do TJPB para casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA AVENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO (TED) E DO CONTRATO QUE AUTORIZOU A SUA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Durante a marcha processual, a Instituição Financeira promovida juntou o instrumento contratual autorizativo (ID 24805356), devidamente assinado pela apelante, bem como o comprovante de transferência/TED (ID 24805361) do valor questionado, legitimando a origem do negócio jurídico, relativo aos descontos do empréstimo contratado. Neste diapasão, não existe falha na prestação do serviço, haja vista que a conduta da Instituição Financeira está abarcada no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em indenização em danos morais bem como repetição do indébito, diante da legitimidade comprovada da contratação. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800891-25.2021.8.15.0271, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC) e inexistência de débito com pedido de restituição dos valores em dobro e indenização por dano moral – Sentença de improcedência – Irresignação autoral – Cartão de crédito consignado – Comprovação pelo promovido de existência do negócio jurídico – Contrato válido – Dever de informação prestado – Art. 373, II, do CPC – Cobrança devida – Exercício regular do direito – Ausência de ato ilícito – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. 1. Apelação cível interposta por Maria José da Conceição contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado, com observância dos requisitos legais e informação suficiente à contratante. (...) 3. A instituição financeira comprova a regularidade do contrato por meio de termo de adesão assinado com a devida formalização, incluindo assinatura a rogo e testemunhas, bem como a liberação e o saque do valor contratado. 4. O contrato contém cláusulas claras e destacadas, incluindo a ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme exigem os arts. 6º, III, e 46 do CDC. 5. A utilização do crédito e o recebimento de valores demonstram a efetiva adesão e ciência da contratante, não se verificando falha na prestação de informações.6. A jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece a validade da contratação do cartão consignado quando evidenciado o cumprimento do dever de informação e a inexistência de vício de consentimento. 7. Inexistindo ato ilícito, dano, ou abuso na contratação, não há fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais. (...) 1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrado o cumprimento do dever de informação e a assinatura com anuência da parte contratante. 2. A utilização do crédito disponibilizado e o recebimento de valores descaracterizam a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 3. Não há vício de consentimento nem prática abusiva quando o contrato é claro, regular e a parte manifesta sua concordância, afastando-se o dever de indenizar. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024191820248150521, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Ressalte-se que o simples fato de a autora alegar desconhecimento ou incompreensão acerca da modalidade contratada não é suficiente, por si só, para afastar a validade do negócio jurídico, sobretudo quando há prova documental da contratação e da liberação dos valores. Eventual alegação de vício de consentimento ou fraude demandaria comprovação robusta, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, não se verifica abusividade na contratação ou ilegalidade dos descontos efetuados, os quais decorrem de obrigação assumida validamente pela própria autora. A utilização do valor liberado afasta, inclusive, a tese de inexistência da relação jurídica, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa. Diante da regularidade da contratação e da ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há falar em declaração de nulidade contratual, inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais, os quais pressupõem a demonstração de conduta ilícita, o que não se verificou no caso. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Gurinhem, 12 de dezembro de 2025. Juíza de Direito