Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DA SILVA BRITO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0801301-63.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEVERINA DA SILVA BRITO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora, pessoa idosa, aposentada rural e analfabeta, afirma não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário, embora venha sofrendo descontos mensais no valor de R$ 255,68, relativos ao contrato nº 972803526. Sustenta inexistência de contratação válida, vício de consentimento e nulidade do negócio jurídico, por inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, bem como a disponibilização e utilização do valor creditado. Houve réplica. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 972803526 e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a instituição financeira comprovou a existência da contratação realizada em 09/08/2021, por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal da beneficiária. Ademais, restou demonstrado que o valor contratado, no montante de R$ 10.000,00, foi devidamente creditado na conta vinculada ao benefício previdenciário da autora, tendo sido por ela efetivamente utilizado, conforme extratos de movimentação financeira juntados. A utilização dos valores oriundos do empréstimo, inclusive com saques sucessivos realizados pela própria beneficiária, evidencia a ciência da contratação e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico ou de vício de consentimento capaz de ensejar a sua nulidade. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a comprovação do crédito e do uso dos valores pelo consumidor constitui elemento suficiente para validar a contratação, sobretudo quando realizada mediante assinatura eletrônica, a qual possui plena validade jurídica. Ressalte-se que a assinatura eletrônica, realizada mediante uso de senha pessoal é intransferível, constitui meio idôneo de manifestação de vontade, sendo equiparada à assinatura física para fins de validade do negócio jurídico, nos termos da legislação vigente e do entendimento consolidado dos tribunais. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Esse também é o entendimento do TJPB. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL ELETRÔNICO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, na qual se declarou a inexistência da dívida questionada, determinou a devolução em dobro dos valores debitados, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. (...) A instituição financeira comprova, por meio de extratos bancários e registros de seu sistema informatizado, que a autora contratou os empréstimos diretamente em terminal eletrônico, utilizando seu cartão pessoal e senha intransferível, com o depósito dos valores em sua conta corrente e posterior movimentação pela própria correntista. A ausência de assinatura formal em documento físico não invalida a contratação realizada por meio eletrônico, desde que comprovada a autenticidade da operação mediante uso de cartão e senha pessoal da titular da conta, o que afasta a tese de fraude ou vício de consentimento. A condição de baixa escolaridade da autora não caracteriza, por si só, incapacidade civil ou vulnerabilidade agravada apta a invalidar a contratação, especialmente quando não demonstrada coação, erro ou qualquer vício de consentimento no ato da contratação. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais. Recurso do banco provido e recurso da autora desprovido. A contratação de empréstimo realizada por meio eletrônico, mediante utilização de cartão pessoal e senha da titular da conta, é válida e eficaz, mesmo sem assinatura formal de contrato físico, desde que comprovada a regularidade da operação pela instituição financeira. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou vício de consentimento na contratação, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira e, consequentemente, o dever de indenizar ou restituir valores. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020487420248150191, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível)Assim, inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, deve ser reconhecida a validade do contrato celebrado e a legalidade dos descontos efetuados, não havendo que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ademais, a mera cobrança decorrente de contrato regularmente firmado não configura dano moral, visto que inexiste ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade, sendo descabida a indenização por dano extrapatrimonial ou a repetição do indébito. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 972803526 e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Gurinhem, 18 de dezembro de 2025 Juíza de Direito