Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Bradesco Vida e Previdencia S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255
Embargado: Maria Jose Limeira De Souto Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva, OAB/PB 28.400 Ementa: Processo Civil. Embargos de Declaração Em Embargos de Declaração. Alegação de Omissão. Ausência de Pronunciamento sobre Recurso Interposto. Ausência de Pronunciamento sobre Aplicação da Lei nº 14.905/2024. Taxa SELIC como Índice Exclusivo de Atualização. Omissão Configurada. Embargos Providos com Efeitos Modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra acórdão que, ao julgar recurso declaratório anteriormente interposto exclusivamente pela parte autora, conferiu-lhe parcial provimento para readequar os honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo, no mais, o comando decisório originário. O embargante sustenta omissão relevante no acórdão embargado, uma vez que este deixou de apreciar os Embargos de Declaração por ele próprios protocolados (ID 34143420), nos quais se discutia a aplicabilidade da taxa SELIC, em substituição à cumulação de correção monetária e juros, nos moldes da Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de contradição e omissão. III. Razões de decidir 3. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão. 4. O acórdão de ID 35352026 limitou-se à análise dos embargos manejados pela parte autora (ID 34098588), olvidando-se de examinar os Embargos de Declaração regularmente interpostos pelo Bradesco Vida e Previdência S.A., em 7 de abril de 2025 (ID 34143420), os quais foram tempestivos e aptos a ensejar pronunciamento judicial. A ausência de pronunciamento sobre o referido recurso caracteriza omissão relevante, a ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos modificativos. 5. A matéria debatida nos embargos preteritamente opostos envolve a correta adequação do julgado à novel legislação, a qual revogou a possibilidade de cumulação de juros moratórios com correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conferindo à SELIC função única e exaustiva de atualização dos débitos civis.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Embargos de Declaração Nº 0801752-52.2024.8.15.0191 Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Trata-se de norma de ordem pública, cuja aplicação é de ofício e independe de provocação da parte. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos providos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1.A omissão quanto à apreciação de recurso tempestivamente interposto pela parte ré, que veicula matéria de ordem pública, constitui vício apto a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC." 2. "A aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a taxa SELIC como índice exclusivo de atualização dos débitos civis, é cogente e impõe-se de ofício, sendo a sua inobservância causa de nulidade parcial do julgado." 3. "Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que se proceda à análise do recurso anteriormente não apreciado." _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 406; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, inciso II, 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Nº 70077655983, Sexta Câmara Cível, Rel. Elisa Carpim Corrêa, julgado em 11/10/2018, Diário da Justiça 26/10/2018. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A. em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 35352026), que, ao julgar aclaratórios anteriormente interpostos pela parte autora, conferiu-lhes parcial provimento para readequar os honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a condenação da parte ré ao pagamento integral da verba honorária, nos moldes fixados. Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, porquanto ausente qualquer manifestação quanto aos Embargos de Declaração anteriormente opostos por esta parte (id. 34143420), os quais não foram objeto de apreciação no julgamento ora recorrido. Requer, ao final, o recebimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão verificada, com o consequente exame do recurso anteriormente interposto. É o relatório. VOTO Inicialmente, destaco que, de fato, a instituição financeira ora embargante protocolou um Embargos de Declaração em 7 de abril de 2025, sob o id. 34143420, por meio dos quais suscitou a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção dos valores cuja restituição foi determinada. Naquela mesma oportunidade, a parte autora também manejou Embargos de Declaração contra o mesmo acórdão, os quais foram protocolizados em 3 de abril de 2025, sob o id. 34098588. Referido recurso foi regularmente apreciado por esta 2ª Câmara Cível, resultando no acórdão ora embargado (id. 35352026), publicado em 11 de junho de 2025, que lhe conferiu parcial provimento para readequar os honorários advocatícios, vinculando-os ao valor atualizado da causa, sem, contudo, reformar os demais pontos da decisão então combatida. Ocorre que, conforme se depreende da leitura do decisum de id. 35352026, não houve qualquer exame, ainda que perfunctório, dos Embargos de Declaração apresentados pela instituição financeira sob o id. 34143420, o que revela, com clareza, a omissão apontada. Feita essa necessária depuração formal, passo à análise do recurso que se admite. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à adoção da taxa SELIC como índice exclusivo de atualização monetária, em detrimento da cumulação entre correção monetária pelo INPC e juros de mora. Pois bem. O embargante alegou omissão no acórdão em relação à não aplicação da Lei nº 14.905/24, que alterou, dentre outros, os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando este a prever: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). De fato, a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, promoveu sensíveis alterações na disciplina dos juros e da correção monetária no âmbito das obrigações civis, ao reformular a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. O novo regime legal instituiu, de maneira expressa e vinculante, a aplicação da taxa Selic como índice único e oficial para a atualização dos débitos civis, porquanto incorpora, em sua composição, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Paralelamente, conferiu status legal ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, como o indicador específico de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, delineando, assim, um sistema harmônico e não cumulativo de encargos incidentes sobre obrigações pecuniárias decorrentes de inadimplemento. Nesse sentido, verifico que verifico que o acórdão embargado incorreu, de fato, em omissão relevante ao deixar de se pronunciar sobre a incidência da novel legislação no caso concreto, especialmente quanto à adoção da taxa Selic como critério exclusivo de atualização do débito, nos termos expressamente determinados pelo novo art. 406 do Código Civil. Embora a decisão colegiada tenha fixado, de forma fundamentada, a incidência cumulativa de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, deixou de considerar que, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024 — vigente já à época do julgamento da apelação —, tal cumulação torna-se juridicamente inadmissível para o período posterior à sua entrada em vigor, por força da substituição do regime anterior pela sistemática unificada da Selic, que, como se sabe, já abrange ambos os encargos. Com efeito, a ausência de enfrentamento expresso acerca da aplicação da nova legislação configura omissão nos moldes do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, notadamente porque se trata de matéria de ordem pública, cuja apreciação ex officio pelo julgador é plenamente autorizada, sobretudo diante da potencial ilicitude na manutenção de encargos cumulativos em descompasso com a norma vigente. Impõe-se, pois, o acolhimento dos embargos para sanar tal omissão, com os devidos efeitos modificativos, a fim de compatibilizar o julgado com a ordem jurídica atual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para retificar o acórdão embargado e determinar que, a partir de 1º de setembro de 2024, a atualização do valor da condenação observe exclusivamente a taxa SELIC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora