Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUINALDO DA COSTA LIRA
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802125-79.2025.8.15.0181 [Cirurgia] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada promovida por GUINALDO DA COSTA LIRA em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir os entes públicos demandados a realizarem no promovente Cirurgia Cardíaca de Revascularização do Miocárdio, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Obrigação estabelecida na decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada devidamente cumprida, com a realização, pelo ente público demandado, do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme informações prestadas pela Estado da Paraíba e pela parte autora. O Requerente postulou ainda o regular prosseguimento do feito com o julgamento do mérito da demanda e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Contudo, trata-se, o presente feito, de ação cujo valor da causa corresponde ao valor do procedimento pleiteado, o qual, pela tabela SIGTAP, sob o registro nº 04.06.01.095-1, é de R$ 17.704,38 (Serviço Hospitalar + Serviço Profissional). Sendo o valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, enquadra-se nos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se a tramitação pelo rito sumaríssimo. Destaco, por fim, que as custas processuais e os honorários sucumbenciais são incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 54). Evidenciada, assim, a perda superveniente do objeto da ação com a realização do procedimento cirúrgico postulado na inicial. É o relato. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo o objeto da presente demanda restou prejudicado, não subsistindo interesse processual na continuidade da ação. O interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. Pela simples leitura da peça apresentada pela parte autora, depreende-se que não há mais a necessidade da presente demanda, posto que houve mudança na situação fática outrora apresentada, não havendo mais necessidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente. A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, §3º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 54). Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.I.C João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0802125-79.2025.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação com pedido de tutela antecipada ajuizada por GUINALDO DA COSTA LIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE GUARABIRA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que é portador de graves problemas de saúde cardiovascular, destacando a ANGINA PECTORIS COM ESPASMO DOCUMENTADO (CID10: I20.1) e necessita realizar Cirurgia Cardíaca de Revascularização do Miocárdio. Além disso, a parte argumenta que o procedimento cirúrgico possui custo elevado e não possui condições financeiras de realizá-lo às sua expensas. Juntou aos autos alguns documentos, a prova da prescrição do exame e laudos médicos. Liminarmente, como tutela antecipada, requer o fornecimento da cirurgia cardíaca acima mencionada. Há nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba favorável ao pleito autoral. É breve relato. DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No presente caso, a parte autora pretende a realização de procedimento inserido no SUS, registrado no SIGTAP 0406010951 - REVASCULARIZACAO MIOCARDICA S/ USO DE EXTRACORPOREA (C/ 2 OU MAIS ENXERTOS). A regra do art. 6º da Constituição da República preceitua que a saúde é um direito social fundamental, e que deve ser prestado para toda a população de forma digna. O art. 196, da CR/88 pontua: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O acesso aos Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais já inseridos nas listas do Ministério da Saúde é deferido a todos, com base no art. 196 da Constituição da República, que assevera ser a saúde “direito de todos e dever do Estado”. A propósito, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - URGÊNCIA E NECESSIDADE DEMONSTRADAS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA- REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. - De acordo com o art. 196 da Constituição da República, é assegurado a todos o direito à saúde e estipulando à União, ao Estado e aos Municípios, solidariamente, adotarem medidas que visem resguardar tal proteção. - Delineada a urgência do quadro clínico da paciente diante da necessidade do fármaco para o tratamento que se mostra imprescindível para resguardar sua saúde e bem estar, a manutenção da decisão que determinou o fornecimento do medicamento é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos legais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.142689-9/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020). Ademais, o NATJUS emitiu parecer técnico favorável ao pleito do autor, nos seguintes termos: "- Conclusão Tecnologia: 0406010951 - REVASCULARIZACAO MIOCARDICA S/ USO DE EXTRACORPOREA (C/ 2 OU MAIS ENXERTOS) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Perante os dados existentes atualmente no presente processo, concluímos por PARECER FAVORÁVEL à realização de tratamento cirúrgico cardiovascular por meio de cirurgia cardíaca convencional; pelos motivos expostos abaixo. 1. Os laudos apresentados mostram que o presente caso é de um paciente com 68 anos de idade, portador de DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO (DOENÇA CORONARIANA CRÔNICA), de angina pectoris com espasmo documentado (CID I20.1) e de insuficiência cardíaca (CID I50), com fração de ejeção de ventrículo esquerdo de 46% (Normal: 52-62%), com comprometimento de mais três artérias coronarianas, avaliado por Médicos especialistas em Cardiologia, Hemodinâmica/Cardiologia Intervencionista e Cirurgião Cardiovascular, que indicaram revascularização do miocárdio do tipo cirurgia cardíaca convencional. 2. Há evidências científicas consistentes que justificam a indicação. O tratamento analisado foi estudado por meio de estudos científicos com nível de evidência científica classificado como Nível 1 e Nível 2 (Ensaio randomizado ou estudo observacional com efeito dramático), de acordo com o Oxford centre for Evidence-Based Medicine 2011 levels of Evidence. 3. Faz-se mister esclarecer que, embora não seja uma emergência médica, existe sim necessidade de diminuição do tempo de espera para realização do tratamento, na maior brevidade possível, nesse caso; para diminuir a possibilidade de agravamento, menor sobrevida ou outras complicações. 4. Ao nosso conhecimento, há Médicos Cirurgiões Cardiovasculares com farta experiência em cirurgias de revascularização do miocárdio, no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires. O Médico Cirurgião Cardiovascular que emitiu o laudo de solicitação da cirurgia é reconhecidamente competente e com vasta experiência na prática e ensino universitário dessa especialidade médica. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" Gize-se que a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que o parecer técnico emitido por órgãos especializados, como o NATJUS, deve ser considerado como relevante parâmetro na aferição da probabilidade do direito, especialmente em demandas que versam sobre saúde. Nesse sentido, ao magistrado cumpre observar os limites da discricionariedade técnica da Administração Pública e, na ausência de robusta comprovação em sentido contrário, respeitar as diretrizes estabelecidas por órgãos técnicos que atuam justamente para auxiliar o Poder Judiciário em matérias de alta complexidade. Assim, há probabilidade no direito invocado. Igualmente, o risco da demora é presumível, haja vista que o atraso na prestação jurisdicional pode comprometer o tratamento do autor.
ANTE O EXPOSTO, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termo do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA e ao MUNICÍPIO DE GUARABIRA que disponibilizem o procedimento de cirurgia cardíaca de REVASCULARIZACAO MIOCARDICA S/ USO DE EXTRACORPOREA (C/ 2 OU MAIS ENXERTOS) - 0406010951, ao paciente GUINALDO DA COSTA LIRA, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro de numerário. Intime-se a parte autora acerca desta decisão (sistema). Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos preconizados pelo NCPC, art. 334, eis que o Estado da Paraíba, através de sua procuradoria, informou que não tem interesse na designação de audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias, em 15 dias, registrando que no prazo de 15 dias, deverá a parte autora impugnar a contestação. Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Junto aos autos, nesta ocasião, nota técnica emitida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto. Ante o valor da causa, o processo seguirá o rito do juizado fazendário, altere-se a classe processo, caso necessário. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito