Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802190-47.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. De plano verifico alegação de impenhorabilidade (ID 109944188) pendente de apreciação. Passo a decidir. A parte executada assevera a impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão de se tratar de verba proveniente de salário com fundamento no o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Para corroborar a sua alegação, trouxe contracheque anexado no ID 109944192 e extrato bancário ID 109944196 além de outros documentos. A alegação de impenhorabilidade, para que seja acolhida, deve vir com a correspondente fundamentação jurídica dos fatos narrados e notadamente com suporte probatório suficiente para conferir veracidade às alegações feitas pela parte interessada. No caso do exame, a juntada do contracheque da executada aliado ao extrato bancário que demonstra a conta de recebimento do salário se faz suficiente para deferimento do pedido. No perfilhar da fundamentação apresentada, colaciono alguns julgados que demonstram a coerência em que o posicionamento é adotado nos Tribunais Pátrios: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - DESBLOQUEIO - CONTA SALÁRIO - VIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. É absolutamente impenhorável a quantia existente em conta salário, em razão do seu caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000220992390001 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 15/07/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022) Isto posto, DEFIRO o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta SICREDI Cooperativa: 2201 Conta: 1209964-9. Proceda a serventia com a interrupção da repetição programada contida na ordem de bloqueio para que evite possível penhora na mesma conta. Os demais valores mantém-se bloqueados em razão da ausência de manifestação neste sentido. Intimem-se as partes. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802190-47.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. De plano verifico alegação de impenhorabilidade (ID 109944188) pendente de apreciação. Passo a decidir. A parte executada assevera a impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão de se tratar de verba proveniente de salário com fundamento no o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Para corroborar a sua alegação, trouxe contracheque anexado no ID 109944192 e extrato bancário ID 109944196 além de outros documentos. A alegação de impenhorabilidade, para que seja acolhida, deve vir com a correspondente fundamentação jurídica dos fatos narrados e notadamente com suporte probatório suficiente para conferir veracidade às alegações feitas pela parte interessada. No caso do exame, a juntada do contracheque da executada aliado ao extrato bancário que demonstra a conta de recebimento do salário se faz suficiente para deferimento do pedido. No perfilhar da fundamentação apresentada, colaciono alguns julgados que demonstram a coerência em que o posicionamento é adotado nos Tribunais Pátrios: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - DESBLOQUEIO - CONTA SALÁRIO - VIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. É absolutamente impenhorável a quantia existente em conta salário, em razão do seu caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000220992390001 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 15/07/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022) Isto posto, DEFIRO o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta SICREDI Cooperativa: 2201 Conta: 1209964-9. Proceda a serventia com a interrupção da repetição programada contida na ordem de bloqueio para que evite possível penhora na mesma conta. Os demais valores mantém-se bloqueados em razão da ausência de manifestação neste sentido. Intimem-se as partes. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito