Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SALES DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA Trata de Ação Revisional, proposta por PAULO SALES DOS SANTOS em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, servidor público estadual, alega que firmou com a parte ré contrato de empréstimo consignado em 27/07/2016, identificado sob o número CCB 711005350-6, no valor de R$ 8.339,30 (oito mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos), com previsão de pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 226,63, mediante desconto direto em seu contracheque, tendo sido pactuada taxa de juros de 2,40% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 2,47% ao mês. No entanto, aduz que a taxa de juros contratada excede o limite legal de 2,14% ao mês, fixado pela Instrução Normativa nº 80 do MPS/INSS, vigente à época da contratação. Com isso, afirma que o valor correto da prestação seria de R$ 198,72, resultando em um pagamento a maior de R$ 2.679,36 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) até julho de 2024. Por essa razão, requer a revisão do contrato com adequação da prestação à taxa média de mercado ou, subsidiariamente, ao limite estabelecido pela IN nº 80/MPS, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão deferindo a gratuidade judiciário à parte autora. Citada, a parte promovida apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial da decadência. No mérito, alegou, em suma, a ausência de abusividade do contrato e a legalidade dos encargos. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Intimada para apresentar impugnação, a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. Das Preliminares a) Da Inépcia da petição inicial Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a inépcia da inicial sob a premissa de que a petição autoral deixou de apontar especificamente as ilegalidades contratuais. Contudo, a impugnação ora apresentada diz respeito ao próprio fato constitutivo do direito autoral, o que se adequa à análise de mérito. Portanto, rejeito a preliminar arguida. b) Da Falta de interesse de agir A demandada sustenta a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o autor busca a revisão de contrato liquidado, o que ocasionaria a perda do objeto. Sobre o tema, a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Desse enunciado jurisprudencial extrai-se a orientação de que é plenamente admissível a revisão de contratos cujas dívidas tenham sido renegociadas ou confessadas, ainda que extintos. No mesmo sentido, nas hipóteses em que se alega abusividade de cláusula contratual, não há óbice ao exame judicial, inclusive em relação a contratos já quitados, porquanto a quitação não tem o condão de convalidar eventual nulidade ou ilegalidade existente. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da Prejudicial da Decadência A promovida arguiu a prejudicial da decadência, sob o argumento de que, diante da aplicação do CDC, o direito do autor foi alcançado pela decadência de noventa dias, conforme art. 26, inciso II do CDC. No entanto, não prospera a alegação da promovida, uma vez que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o prazo decadencial aplicável às demandas revisionais de contrato é o decenal. Considerando que a avença foi firmada em 27/07/2016, não se verifica a decadência. Assim, rejeito a prejudicial. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a legalidade e conformidade dos encargos aplicados ao contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, firmado entre as partes. Inicialmente, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, já firmou entendimento no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras. No que tange ao princípio do pacta sunt servanda, é oportuno destacar que, à luz do direito contratual contemporâneo, tal princípio sofreu relativização, notadamente em virtude do reconhecimento da função social do contrato, expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil. Tal evolução permite, inclusive, a revisão contratual não apenas com fundamento na teoria da imprevisão, mas também nos casos em que as cláusulas se revelem potestativas, iníquas, abusivas ou em desacordo com normas cogentes. Entretanto, a revisão contratual não se opera de forma automática. É imprescindível que a parte consumidora demonstre, de forma inequívoca, a abusividade das cláusulas impugnadas, bem como a consequente onerosidade excessiva e o desequilíbrio na relação contratual. a) Da adequação à taxa média do mercado Consta dos autos Cédula de crédito bancário nº 711005350-6 (Id. 109785640), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,37% a.m. e 32,50% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,47% a.m., com CET anual de 34,56%. Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de julho de 2016, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de crédito pessoal consignado público são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 109785640), assinado pela promovente em 08/07/2016, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,37% a.m. e 32,50% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,47% a.m., com CET anual de 34,56%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de crédito pessoal consignado público – pré-fixado, no período de 07/07/2016 a 13/07/2016, variou de 1,71 a.m./22,62% a.a. para a mais baixa (BCO ALFA S.A.) até 6,94% a.m./ 123,63% a.a. para a mais alta (FACTA S.A. CFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-07-07>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de crédito pessoal consignado público. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito, tampouco obrigação da promovida em restituir valores à parte autora. b) Da aplicação da Instrução Normativa nº 28 do INSS No caso em apreço, a parte autora efetuou pedido subsidiário de limitação de juros com fundamento na Instrução Normativa do INSS nº 80 de 2015, que alterou dispositivos da Instrução Normativa nº 28. Nos termos do texto original da norma e ainda vigente, as limitações se aplicam tão somente aos beneficiários do INSS, conforme se destaca nos artigos 1º e 2º: Art. 1º O desconto no valor d aposentadoria e pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: III - beneficiário: o titular de aposentadoria ou de pensão por morte; IV - consignação: o desconto efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação financeira de crédito; No caso dos autos, verifica-se que, à época da contratação, o autor não ostentava a condição de beneficiário do INSS, uma vez que encontrava-se em exercício na função de professor, desempenhada junto à Secretaria do Estado de Educação da Paraíba, pactuando contrato com descontos em sua folha de pagamento e não em benefício previdenciário custeado pela Previdência Social. Dessa forma, a Instrução Normativa nº 28 se mostra totalmente inaplicável à hipótese dos autos. c) Do dano moral No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque não restou comprovada qualquer abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas, tampouco irregularidade na cobrança dos encargos contratualmente previstos. A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes e que os encargos aplicados decorreram de previsão contratual expressa, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor. Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil. O mero inadimplemento contratual ou a cobrança de valores devidos, quando exercida dentro dos limites legais, não configura, por si só, lesão moral indenizável. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0815836-26.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SALES DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA Trata de Ação Revisional, proposta por PAULO SALES DOS SANTOS em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, servidor público estadual, alega que firmou com a parte ré contrato de empréstimo consignado em 27/07/2016, identificado sob o número CCB 711005350-6, no valor de R$ 8.339,30 (oito mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos), com previsão de pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 226,63, mediante desconto direto em seu contracheque, tendo sido pactuada taxa de juros de 2,40% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 2,47% ao mês. No entanto, aduz que a taxa de juros contratada excede o limite legal de 2,14% ao mês, fixado pela Instrução Normativa nº 80 do MPS/INSS, vigente à época da contratação. Com isso, afirma que o valor correto da prestação seria de R$ 198,72, resultando em um pagamento a maior de R$ 2.679,36 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) até julho de 2024. Por essa razão, requer a revisão do contrato com adequação da prestação à taxa média de mercado ou, subsidiariamente, ao limite estabelecido pela IN nº 80/MPS, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão deferindo a gratuidade judiciário à parte autora. Citada, a parte promovida apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial da decadência. No mérito, alegou, em suma, a ausência de abusividade do contrato e a legalidade dos encargos. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Intimada para apresentar impugnação, a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. Das Preliminares a) Da Inépcia da petição inicial Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a inépcia da inicial sob a premissa de que a petição autoral deixou de apontar especificamente as ilegalidades contratuais. Contudo, a impugnação ora apresentada diz respeito ao próprio fato constitutivo do direito autoral, o que se adequa à análise de mérito. Portanto, rejeito a preliminar arguida. b) Da Falta de interesse de agir A demandada sustenta a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o autor busca a revisão de contrato liquidado, o que ocasionaria a perda do objeto. Sobre o tema, a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Desse enunciado jurisprudencial extrai-se a orientação de que é plenamente admissível a revisão de contratos cujas dívidas tenham sido renegociadas ou confessadas, ainda que extintos. No mesmo sentido, nas hipóteses em que se alega abusividade de cláusula contratual, não há óbice ao exame judicial, inclusive em relação a contratos já quitados, porquanto a quitação não tem o condão de convalidar eventual nulidade ou ilegalidade existente. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da Prejudicial da Decadência A promovida arguiu a prejudicial da decadência, sob o argumento de que, diante da aplicação do CDC, o direito do autor foi alcançado pela decadência de noventa dias, conforme art. 26, inciso II do CDC. No entanto, não prospera a alegação da promovida, uma vez que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o prazo decadencial aplicável às demandas revisionais de contrato é o decenal. Considerando que a avença foi firmada em 27/07/2016, não se verifica a decadência. Assim, rejeito a prejudicial. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a legalidade e conformidade dos encargos aplicados ao contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, firmado entre as partes. Inicialmente, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, já firmou entendimento no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras. No que tange ao princípio do pacta sunt servanda, é oportuno destacar que, à luz do direito contratual contemporâneo, tal princípio sofreu relativização, notadamente em virtude do reconhecimento da função social do contrato, expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil. Tal evolução permite, inclusive, a revisão contratual não apenas com fundamento na teoria da imprevisão, mas também nos casos em que as cláusulas se revelem potestativas, iníquas, abusivas ou em desacordo com normas cogentes. Entretanto, a revisão contratual não se opera de forma automática. É imprescindível que a parte consumidora demonstre, de forma inequívoca, a abusividade das cláusulas impugnadas, bem como a consequente onerosidade excessiva e o desequilíbrio na relação contratual. a) Da adequação à taxa média do mercado Consta dos autos Cédula de crédito bancário nº 711005350-6 (Id. 109785640), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,37% a.m. e 32,50% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,47% a.m., com CET anual de 34,56%. Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de julho de 2016, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de crédito pessoal consignado público são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 109785640), assinado pela promovente em 08/07/2016, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,37% a.m. e 32,50% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,47% a.m., com CET anual de 34,56%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de crédito pessoal consignado público – pré-fixado, no período de 07/07/2016 a 13/07/2016, variou de 1,71 a.m./22,62% a.a. para a mais baixa (BCO ALFA S.A.) até 6,94% a.m./ 123,63% a.a. para a mais alta (FACTA S.A. CFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-07-07>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de crédito pessoal consignado público. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito, tampouco obrigação da promovida em restituir valores à parte autora. b) Da aplicação da Instrução Normativa nº 28 do INSS No caso em apreço, a parte autora efetuou pedido subsidiário de limitação de juros com fundamento na Instrução Normativa do INSS nº 80 de 2015, que alterou dispositivos da Instrução Normativa nº 28. Nos termos do texto original da norma e ainda vigente, as limitações se aplicam tão somente aos beneficiários do INSS, conforme se destaca nos artigos 1º e 2º: Art. 1º O desconto no valor d aposentadoria e pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: III - beneficiário: o titular de aposentadoria ou de pensão por morte; IV - consignação: o desconto efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação financeira de crédito; No caso dos autos, verifica-se que, à época da contratação, o autor não ostentava a condição de beneficiário do INSS, uma vez que encontrava-se em exercício na função de professor, desempenhada junto à Secretaria do Estado de Educação da Paraíba, pactuando contrato com descontos em sua folha de pagamento e não em benefício previdenciário custeado pela Previdência Social. Dessa forma, a Instrução Normativa nº 28 se mostra totalmente inaplicável à hipótese dos autos. c) Do dano moral No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque não restou comprovada qualquer abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas, tampouco irregularidade na cobrança dos encargos contratualmente previstos. A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes e que os encargos aplicados decorreram de previsão contratual expressa, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor. Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil. O mero inadimplemento contratual ou a cobrança de valores devidos, quando exercida dentro dos limites legais, não configura, por si só, lesão moral indenizável. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0815836-26.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato].