Arquivado Definitivamente09/10/2025, 08:42
Transitado em Julgado em 02/09/202509/10/2025, 08:41
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE LANZIANI DAS NEVES em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:16
Decorrido prazo de JOSELENE PEDDE LANZIANI em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:16
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANILO HENRIQUE LANZIANI DAS NEVES, JOSELENE PEDDE LANZIANI
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA
EMBARGANTE: DANILO HENRIQUE LANZIANI DAS NEVES, JOSELENE PEDDE LANZIANI. em face do(a)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, no bojo da execução de título extrajudicial (processo nº 0856894-82.2020.8.15.2001) fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 26/09/2018. Alegam os embargantes, preliminarmente, carência de ação por ausência de documentos essenciais, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário não foi acompanhada dos documentos indispensáveis para apuração do valor do débito, como extrato de transferência do dinheiro, cálculos de aplicação dos juros remuneratórios e comprovantes de pagamento das parcelas. No mérito, sustentam excesso de execução, afirmando que embora contratada taxa de juros de 1,95% ao mês, foi aplicada na prática taxa de 1,98% ao mês, resultando em cobrança excessiva de R$ 6.339,13. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo aos embargos. A cooperativa embargada apresentou Resposta aos Embargos (ID 112821150, de 19/05/2025), refutando as alegações dos embargantes. Sustenta que não houve demonstração específica do excesso de execução, defendendo a legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros. Argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações cooperativistas, juntando ATA AGE Conjunta (ID 112821161) como prova da natureza cooperativa da instituição. É o que importa relatar. Decido. DA CARÊNCIA DA AÇÃO Os embargantes alegam que a execução carece de documentos essenciais para apuração do valor do débito, invocando o artigo 28, § 2º, II da Lei nº 10.931/04. Dispõe referido dispositivo legal: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: (...)" Contudo, o artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A Cédula de Crédito Bancário, por si só, constitui título executivo extrajudicial válido, não sendo imprescindível a juntada de todos os extratos e documentos auxiliares quando o valor da dívida pode ser apurado pelo próprio título ou pelos documentos que o acompanham. No caso dos autos, verifica-se que a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário emitida em 26/09/2018 e documentos suficientes para demonstrar o valor devido. O contrato originário previa claramente as condições: valor financiado de R$ 51.650,00, juros de 1,95% ao mês (26,080163% ao ano), capitalizados mensalmente pela Tabela Price, em 48 parcelas. A liquidez e certeza do título estão demonstradas, não se caracterizando a alegada carência de ação. Rejeito a preliminar. DO EXCESSO DA EXECUÇÃO Os embargantes alegam excesso de execução baseado em Parecer Técnico (ID 101806082), sustentando diferença entre taxa contratada (1,95% a.m.) e praticada (1,98% a.m.). O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A cooperativa embargada, em sua resposta (ID 112821150), argumenta que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo correto, limitando-se a laudo "meramente teórico". Analisando o Parecer Técnico juntado pelos embargantes (ID 101806082), observa-se que, embora aponte discrepância entre taxas, não apresenta cálculo detalhado considerando o efetivo cumprimento do contrato, com os pagamentos realizados e inadimplências ocorridas. Importante destacar que a execução principal demonstra mora prolongada dos devedores desde 2020, com o débito evoluindo de R$ 62.635,46 para R$ 359.097,63 em julho de 2025, o que justifica a incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente (juros de 2,95% ao mês e multa de 2% em caso de inadimplência). A cooperativa defende a legalidade da capitalização mensal de juros e do sistema de amortização pela Tabela Price. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada". Complementa o entendimento a Súmula 541 do STJ: "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Quanto à alegação de juros remuneratórios excessivos, aplicam-se as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ: Súmula 596 STF - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula 382 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. As taxas praticadas (1,95% a.m. e 26,08% a.a.) encontram-se dentro dos padrões de mercado, não se caracterizando abusividade. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0865372-40.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Danilo Henrique Lanziani das Neves e Joselene Pedde Lanziani contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. Consequentemente, determino o prosseguimento da execução nos autos principais. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que são beneficiários da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANILO HENRIQUE LANZIANI DAS NEVES, JOSELENE PEDDE LANZIANI
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA
EMBARGANTE: DANILO HENRIQUE LANZIANI DAS NEVES, JOSELENE PEDDE LANZIANI. em face do(a)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, no bojo da execução de título extrajudicial (processo nº 0856894-82.2020.8.15.2001) fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 26/09/2018. Alegam os embargantes, preliminarmente, carência de ação por ausência de documentos essenciais, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário não foi acompanhada dos documentos indispensáveis para apuração do valor do débito, como extrato de transferência do dinheiro, cálculos de aplicação dos juros remuneratórios e comprovantes de pagamento das parcelas. No mérito, sustentam excesso de execução, afirmando que embora contratada taxa de juros de 1,95% ao mês, foi aplicada na prática taxa de 1,98% ao mês, resultando em cobrança excessiva de R$ 6.339,13. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo aos embargos. A cooperativa embargada apresentou Resposta aos Embargos (ID 112821150, de 19/05/2025), refutando as alegações dos embargantes. Sustenta que não houve demonstração específica do excesso de execução, defendendo a legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros. Argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações cooperativistas, juntando ATA AGE Conjunta (ID 112821161) como prova da natureza cooperativa da instituição. É o que importa relatar. Decido. DA CARÊNCIA DA AÇÃO Os embargantes alegam que a execução carece de documentos essenciais para apuração do valor do débito, invocando o artigo 28, § 2º, II da Lei nº 10.931/04. Dispõe referido dispositivo legal: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: (...)" Contudo, o artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A Cédula de Crédito Bancário, por si só, constitui título executivo extrajudicial válido, não sendo imprescindível a juntada de todos os extratos e documentos auxiliares quando o valor da dívida pode ser apurado pelo próprio título ou pelos documentos que o acompanham. No caso dos autos, verifica-se que a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário emitida em 26/09/2018 e documentos suficientes para demonstrar o valor devido. O contrato originário previa claramente as condições: valor financiado de R$ 51.650,00, juros de 1,95% ao mês (26,080163% ao ano), capitalizados mensalmente pela Tabela Price, em 48 parcelas. A liquidez e certeza do título estão demonstradas, não se caracterizando a alegada carência de ação. Rejeito a preliminar. DO EXCESSO DA EXECUÇÃO Os embargantes alegam excesso de execução baseado em Parecer Técnico (ID 101806082), sustentando diferença entre taxa contratada (1,95% a.m.) e praticada (1,98% a.m.). O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A cooperativa embargada, em sua resposta (ID 112821150), argumenta que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo correto, limitando-se a laudo "meramente teórico". Analisando o Parecer Técnico juntado pelos embargantes (ID 101806082), observa-se que, embora aponte discrepância entre taxas, não apresenta cálculo detalhado considerando o efetivo cumprimento do contrato, com os pagamentos realizados e inadimplências ocorridas. Importante destacar que a execução principal demonstra mora prolongada dos devedores desde 2020, com o débito evoluindo de R$ 62.635,46 para R$ 359.097,63 em julho de 2025, o que justifica a incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente (juros de 2,95% ao mês e multa de 2% em caso de inadimplência). A cooperativa defende a legalidade da capitalização mensal de juros e do sistema de amortização pela Tabela Price. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada". Complementa o entendimento a Súmula 541 do STJ: "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Quanto à alegação de juros remuneratórios excessivos, aplicam-se as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ: Súmula 596 STF - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula 382 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. As taxas praticadas (1,95% a.m. e 26,08% a.a.) encontram-se dentro dos padrões de mercado, não se caracterizando abusividade. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0865372-40.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Danilo Henrique Lanziani das Neves e Joselene Pedde Lanziani contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. Consequentemente, determino o prosseguimento da execução nos autos principais. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que são beneficiários da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANILO HENRIQUE LANZIANI DAS NEVES, JOSELENE PEDDE LANZIANI
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA
EMBARGANTE: DANILO HENRIQUE LANZIANI DAS NEVES, JOSELENE PEDDE LANZIANI. em face do(a)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, no bojo da execução de título extrajudicial (processo nº 0856894-82.2020.8.15.2001) fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 26/09/2018. Alegam os embargantes, preliminarmente, carência de ação por ausência de documentos essenciais, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário não foi acompanhada dos documentos indispensáveis para apuração do valor do débito, como extrato de transferência do dinheiro, cálculos de aplicação dos juros remuneratórios e comprovantes de pagamento das parcelas. No mérito, sustentam excesso de execução, afirmando que embora contratada taxa de juros de 1,95% ao mês, foi aplicada na prática taxa de 1,98% ao mês, resultando em cobrança excessiva de R$ 6.339,13. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo aos embargos. A cooperativa embargada apresentou Resposta aos Embargos (ID 112821150, de 19/05/2025), refutando as alegações dos embargantes. Sustenta que não houve demonstração específica do excesso de execução, defendendo a legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros. Argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações cooperativistas, juntando ATA AGE Conjunta (ID 112821161) como prova da natureza cooperativa da instituição. É o que importa relatar. Decido. DA CARÊNCIA DA AÇÃO Os embargantes alegam que a execução carece de documentos essenciais para apuração do valor do débito, invocando o artigo 28, § 2º, II da Lei nº 10.931/04. Dispõe referido dispositivo legal: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: (...)" Contudo, o artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A Cédula de Crédito Bancário, por si só, constitui título executivo extrajudicial válido, não sendo imprescindível a juntada de todos os extratos e documentos auxiliares quando o valor da dívida pode ser apurado pelo próprio título ou pelos documentos que o acompanham. No caso dos autos, verifica-se que a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário emitida em 26/09/2018 e documentos suficientes para demonstrar o valor devido. O contrato originário previa claramente as condições: valor financiado de R$ 51.650,00, juros de 1,95% ao mês (26,080163% ao ano), capitalizados mensalmente pela Tabela Price, em 48 parcelas. A liquidez e certeza do título estão demonstradas, não se caracterizando a alegada carência de ação. Rejeito a preliminar. DO EXCESSO DA EXECUÇÃO Os embargantes alegam excesso de execução baseado em Parecer Técnico (ID 101806082), sustentando diferença entre taxa contratada (1,95% a.m.) e praticada (1,98% a.m.). O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A cooperativa embargada, em sua resposta (ID 112821150), argumenta que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo correto, limitando-se a laudo "meramente teórico". Analisando o Parecer Técnico juntado pelos embargantes (ID 101806082), observa-se que, embora aponte discrepância entre taxas, não apresenta cálculo detalhado considerando o efetivo cumprimento do contrato, com os pagamentos realizados e inadimplências ocorridas. Importante destacar que a execução principal demonstra mora prolongada dos devedores desde 2020, com o débito evoluindo de R$ 62.635,46 para R$ 359.097,63 em julho de 2025, o que justifica a incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente (juros de 2,95% ao mês e multa de 2% em caso de inadimplência). A cooperativa defende a legalidade da capitalização mensal de juros e do sistema de amortização pela Tabela Price. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada". Complementa o entendimento a Súmula 541 do STJ: "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Quanto à alegação de juros remuneratórios excessivos, aplicam-se as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ: Súmula 596 STF - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula 382 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. As taxas praticadas (1,95% a.m. e 26,08% a.a.) encontram-se dentro dos padrões de mercado, não se caracterizando abusividade. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0865372-40.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Danilo Henrique Lanziani das Neves e Joselene Pedde Lanziani contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. Consequentemente, determino o prosseguimento da execução nos autos principais. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que são beneficiários da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 08:10
Julgado improcedente o pedido07/08/2025, 11:42
Determinado o arquivamento07/08/2025, 11:42
Conclusos para julgamento17/07/2025, 20:43
Juntada de Petição de resposta19/05/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.01/04/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865372-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo o embargante para requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 29 de março de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865372-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo o embargante para requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 29 de março de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado29/03/2025, 14:58
Juntada de Certidão29/03/2025, 14:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANILO HENRIQUE LANZIANI DAS NEVES - CPF: 599.592.072-34 (EMBARGANTE)19/02/2025, 08:54
Conclusos para despacho13/02/2025, 22:17
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 17:39
Proferido despacho de mero expediente21/01/2025, 10:48
Conclusos para despacho17/01/2025, 14:23
Juntada de certidão de decurso de prazo17/01/2025, 14:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:54
Decorrido prazo de JOSELENE PEDDE LANZIANI em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:52
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE LANZIANI DAS NEVES em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:48
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 12:48
Proferido despacho de mero expediente11/10/2024, 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO HENRIQUE LANZIANI DAS NEVES (599.592.072-34) e outro.11/10/2024, 15:13
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/10/2024, 17:33
Distribuído por dependência10/10/2024, 17:33