Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800828-02.2021.8.15.0141.
AUTORA: DAMIANA MARIA DE SOUSA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I. RELATÓRIO DAMIANA MARIA DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou “Ação Previdenciária”, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, também qualificado nos autos, através do qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. O(A) autor(a) alega, em síntese, que se encontra impossibilitado de exercer suas atividades habituais em razão de ser portador de doença incapacitante. Alega, ainda, que requereu auxílio-doença junto ao INSS, todavia, tal benefício foi indeferido, sob alegação de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou sua atividade habitual após a realização de perícia. Ao final, requereu a concessão do referido benefício com efeitos retroativos a data do requerimento. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que a parte autora não preenche um dos requisitos necessários para o deferimento dos benefícios, qual seja, a incapacidade laborativa para sua atividade habitual e para o trabalho. A perícia médica foi realizada no(a) autor(a) (ID 65527480). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista desnecessidade de produção de prova testemunhal, porquanto a apresentação dos documentos juntados aos autos, a exemplo do laudo pericial, é suficiente para o julgamento da presente demanda. O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido ao segurado do RGPS, em razão de incapacidade temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, desde que o segurado necessite se afastar de sua atividade habitual por mais de quinze dias, nos moldes do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito aos benefícios previdenciários, desde que se comprovem a condição de segurado, a incapacidade e a carência quando exigida. Infere-se dos autos que o benefício pleiteado foi indeferido na esfera administrativa em razão da perícia médica não ter constatado a incapacidade laborativa no autor. O laudo pericial informa que o autor é portador das doenças cadastradas sob o M 51.1, todavia, tais enfermidades não causam incapacidade para o trabalho, ratificando o resultado da perícia médica realizada administrativamente. Por conseguinte, considerando o resultado da prova técnica e as demais provas acostadas aos autos, tenho que ele não fará jus ao benefício pleiteado, em razão de não se encontrar incapacitado para exercer o trabalho e sua atividade habitual. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb SENTENÇA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] PARTE
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando, contudo, o disposto no art. 98, §3º do NCPC. Intimem-se. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Catolé do Rocha/PB, 25 de setembro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição