Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0800863-71.2022.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos. JULIERME DE ASSIS PONTES, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, propôs a presente ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos em face de ESMERALDA FERNANDES PONTES, representada por sua genitora Adriana Venâncio Fernandes, e EDUARDA FERNANDES PONTES. Alega o promovente, em síntese, que registrou as requeridas como sendo suas filhas, embora nutrisse dúvidas acerca da paternidade biológica. Discorre sobre a possibilidade de ter sido induzido a erro por dolo da representante legal das promovidas. Diante disso, pretende a desconstituição da relação de paternidade biológica e a exoneração da obrigação de alimentos fixada judicialmente. Instruiu a inicial com documentos. Realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição (ID 68902508). Em sua contestação (ID 69994755), as requeridas sustentam, em resumo, que o autor, desde o início de sua relação com a genitora, já detinha plena ciência de que Eduarda Fernandes Pontes, ora maior de dezoito anos, não era sua filha biológica, uma vez que o vínculo entre eles se estabeleceu quando a referida promovida já estava concebida no ventre da genitora. Argumentam que o promovente, ao formalizar a união estável, voluntariamente optou por assumir a paternidade, constituindo, assim, uma filiação socioafetiva legítima. Asseveram a existência de vínculo de filiação biológico entre o demandante e a demandada Esmeralda Fernandes Pontes. Destacam que tanto a paternidade socioafetiva quanto a biológica foram assumidas de forma consciente e voluntária. Por fim, a genitora das requeridas formulou pedido reconvencional de indenização por danos morais. Decisão de saneamento (ID 72672367). Laudo de exame de DNA realizado entre o autor e ESMERALDA FERNANDES PONTES (ID 93857715). Alegações finais da parte autora, pleiteando a exoneração do encargo alimentar (ID 97360171). Decisão de suspensão do feito para fins de regularização da representação (ID 101481871), contudo sem manifestação da parte ré. Em seguida, os autos foram conclusos. É o breve relato. DECIDO. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA As provas constantes nos autos são suficientes para a convicção do juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas. Calha consignar que nas ações desta espécie, após a perícia hematológica pelo sistema de “DNA”, que confere grau de elevada certeza, as demais provas se tornam secundárias. Assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC/2015. QUESTÕES PRELIMINARES Do levantamento da suspensão do feito O feito foi suspenso, art. 76, §1º, II, do CPC, para fins de regularizar a representação processual da ré EDUARDA FERNANDES PONTES, já que não juntou procuração outorgada a advogado (ID 101481871). Contudo, decorreu o prazo concedido para a regularização, sem manifestação ou juntada do instrumento de mandato, razão pela qual levanto a suspensão e decreto a revelia de EDUARDA FERNANDES PONTES nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Da ilegitimidade passiva Constata-se que a genitora das rés, sra. ADRIANA VENÂNCIO FERNANDES, apresentou contestação ao pedido, em nome próprio e, ainda, pleiteou danos morais (em reconvenção), com fundamento em suposta violação à sua própria personalidade (honra). No entanto, ADRIANA não integra a relação processual como parte, mas apenas funciona como assistente da filha, então menor de idade. Portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo e, caso queira, deverá formular pedido em nome próprio pela via processual autônoma. Destaque-se que, em prestígio ao art. 10, do CPC/2015, foi-lhe oportunizado se manifestar, porém, não se pronunciou. Assim, declaro a ilegitimidade passiva e julgo o processo sem resolução de mérito em relação a ADRIANA VENÂNCIO FERNANDES, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. MÉRITO A parte autora pretende a declaração de negação de paternidade em relação às filhas suas filhas registrais Esmeralda Fernandes Pontes e Eduarda Fernandes Pontes. Almeja, por conseguinte, a exclusão da obrigação alimentar. Do vínculo de paternidade de EDUARDA FERNANDA PONTES Quanto a ré EDUARDA FERNANDA PONTES, foi reconhecido pela própria genitora das promovidas que sempre foi do conhecimento do autor que não havia vínculo biológico entre eles, de modo que foi opção do próprio demandante a opção de registrá-la como se filha fosse (ID 68902508). Tanto que foi dispensada a realização de exame pericial de DNA entre eles. No entanto, a simples ausência de vínculo biológico entre o autor e a ré EDUARDA FERNANDES PONTES não se mostra suficiente para justificar o acolhimento do pedido de exclusão da paternidade. Isso porque O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a paternidade socioafetiva como forma legítima de filiação, não sendo o laço sanguíneo o único critério para a constituição do vínculo parental. A relação construída com base na convivência familiar e nos laços de afeto livremente constituídos é equiparada juridicamente ao vínculo sanguíneo de paternidade. Veja-se: “DIREITO DE FAMÍLIA. AÇAO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”. (STJ - REsp: 1059214 RS 2008/0111832-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012). No caso concreto, o autor não impugnou a alegação de que, embora soubesse que não era pai biológico de Eduarda, optou por registrá-la como se filha fosse, de maneira consciente e voluntária. Também não há provas de que a convivência entre eles não tenha sido permeada de afeto recíproco ou de que não houvesse reconhecimento social quanto à condição de paternidade. Assim, não se pode amparar a pretensão de exclusão da paternidade do autor que, após ter escolhido espontaneamente assumir a posição de pai e manter essa condição por mais de duas décadas, somente agora manifesta contrariedade. Tal objetivo além de violar o interesse da requerida, que, durante toda a sua vida, reconheceu o autor como figura paterna, ofende a segurança jurídica e a integridade do registro público. Portanto, deve ser resguardada a paternidade socioafetiva estabelecida entre a parte autora e Eduarda Fernandes Pontes. Do vínculo de paternidade de ESMERALDA FERNANDES PONTES No que se refere a ré ESMERALDA FERNANDES PONTES, vê-se que foi realizado exame de vínculo genético de filiação (“DNA”), que concluiu pela existência do vínculo biológico de paternidade entre as partes, com probabilidade na ordem de 99,9999999951616 % (ID 93857715, p. 7). O laudo de Exame de DNA a que se submeteram foi conclusivo no sentido de afirmar a paternidade em relação ao autor e ESMERALDA FERNANDES PONTES, nos seguintes termos: “Nos locos genéticos estudados, houve compatibilidade genética nos alelos encontrados em ESMERALDA FERNANDES PONTES e em ADRIANA VENANCIO FERNANDES e o alelo que não correspondia à herança genética materna foi encontrado no suposto pai em todos os locos analisados, o que significa que JULIERME DE ASSIS PONTES não está excluído(a) de ser o(a) pai biológico de ESMERALDA FERNANDES PONTES.” (ID 93857715). O exame genético pelo sistema do DNA se reveste de segurança e confiabilidade, sendo capaz de garantir uma probabilidade de 99,9999999951616% do vínculo de filiação, o que consubstancia prova com margem de segurança praticamente absoluta de paternidade. Da obrigação alimentar O autor pretende a exoneração da obrigação alimentar ante advento da maioridade das filhas e da ausência de situação que justifique a permanência da prestação. Vê-se que, nos autos nº 0801044-09.2021.8.15.0061, foi fixada obrigação de prestar alimentos do réu unicamente em favor da filha Esmeralda Fernandes Pontes, no importe mensal de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do salário-mínimo nacional. Em relação à filha Eduarda Fernandes Pontes não há obrigação alimentar judicialmente fixada (Id 84736909). É certo que a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, porém, afasta a presunção de necessidade, passando a ser ônus do alimentado comprovar sua real necessidade de subsistência. No presente caso, as rés não apresentaram qualquer elemento que demonstre a persistência da necessidade econômica, como, por exemplo, matrícula em instituição de ensino ou impedimento para o exercício de trabalho, a justificar a manutenção da obrigação alimentar em relação ao genitor. Da reconvenção Por fim, tem-se que Adriana Venâncio Fernandes apresentou reconvenção, pretendendo a fixação de danos morais, fundamentando-se em alegada violação à sua honra. Todavia, conforme reconhecido, Adriana não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, sendo que sua atuação se resume à condição de assistente de sua filha, então menor de idade, na data da propositura da ação. Assim, nos presentes autos, carece de legitimidade para deduzir pleito de ordem pessoal, que deve ser deduzido por via processual autônoma. No mais, frise-se que o pedido de danos morais não se estendeu as rés, por isso, não será examinado.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de legitimidade passiva, em relação a ADRIANA VENÂNCIO FERNANDES. Por conseguinte, JULGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a reconvenção por ela apresentada, pelos mesmos fundamentos. Ainda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para REJEITAR a pretensão de exclusão de paternidade e DECRETAR a exoneração da obrigação alimentar anteriormente imposta ao autor. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma (art. 86, CPC/2015). Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em R$ 1.000,00 (um mil reais). O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Observe-se a exigibilidade suspensa, em relação à parte demandante, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (fl. 16). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna-PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO