Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801192-72.2025.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Lady Diana Regis de Oliveira, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de Laser Fast Depilação LTDA., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que firmou acordo extrajudicial com a promovida perante o PROCON-PB, no qual a empresa comprometeu-se a reembolsar à autora, no prazo de vinte dias úteis, os valores pagos, resultantes em R$ 1.390,80 (mil trezentos e noventa reais e oitenta centavos), por serviços não prestados. Relata que embora tenha aceitado a proposta e fornecido seus dados bancários para depósito, a requerida não cumpriu o acordo, deixando de efetuar o pagamento no prazo estipulado. Afirma que esgotou todas as tentativas administrativas para resolver a questão, sem sucesso. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, que seja determinado o reembolso em dobro da quantia devida. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 108423744 ao nº 108424349. É o que interessa relatar. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito da parte autora, sobretudo diante do risco de irreversibilidade decorrente da concessão da tutela pretendida. Ora, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, porquanto o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, haja vista que a concessão da tutela pleiteada causaria o exaurimento do próprio objeto da demanda, não podendo ser dispensado o contraditório. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VÍCIO EM VEÍCULO - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo. Considerando a necessidade de dilação probatória acerca da responsabilidade do agravado pelo vício alegado, bem como o risco de irreversibilidade dos efeitos da imediata restituição dos valores pagos, não há que se falar na concessão da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401522-40.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 22/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer alegação acerca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja concedida a tutela antecipada. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Da Emenda à Inicial Verifica-se dos autos que a parte promovente deixou de apresentar documento de identificação e comprovante de residência. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo legal, emendar a inicial trazendo os documentos mencionados, sob pena de indeferimento. Suprida a irregularidade, designe a escrivania audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC, procedendo, ato contínuo, as citações e intimações necessárias. João Pessoa, 21 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito