Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GFT Construções e Incorporações Ltda ADVOGADO: João Souza da Silva Junior – OAB/PB 16.044 APELADAS: Priscilla Costa Mendonça Holanda: M. H. B., representada por seu genitor ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho – OAB/PB 13.552 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Responsabilidade por fato do serviço. Vícios construtivos em imóvel. Responsabilidade objetiva e solidária da construtora. Direito à moradia digna. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório. Adequação da obrigação de fazer. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por GFT Construções e Incorporações Ltda contra sentença da 2ª Vara Mista de Cabedelo que julgou parcialmente procedente ação de responsabilidade por fato do serviço c/c indenização por danos morais ajuizada por Priscilla Costa Mendonça Holanda e M. H. B., condenando a construtora a reparar vícios construtivos no imóvel dos autores, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prazo decadencial de 90 dias ou prescricional de cinco anos nas ações por vícios construtivos; (ii) estabelecer se a construtora pode eximir-se da responsabilidade alegando culpa exclusiva de fornecedor de materiais; (iii) verificar a existência de vícios de construção e a consequente obrigação de indenizar; (iv) analisar a possibilidade de substituição do revestimento cerâmico por material de qualidade superior, diante da impossibilidade de obtenção do modelo original. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a decadência, por se tratar de responsabilidade por fato do serviço, e não de simples vício aparente. 4. A construtora responde objetiva e solidariamente pelos vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único; 12; 14 e 25, §1º, do CDC, não podendo alegar culpa exclusiva do fornecedor, cabendo-lhe eventual direito de regresso. 5. A perícia técnica confirmou a existência de anomalias construtivas (infiltrações, falhas de impermeabilização e de revestimento), decorrentes de má execução e ausência de controle técnico da obra. 6. O réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 7. O dano moral resta caracterizado diante da frustração do direito à moradia digna e da angústia decorrente da aquisição de imóvel novo com vícios estruturais, extrapolando o mero aborrecimento. 8. O valor arbitrado em R$ 20.000,00 é adequado e proporcional, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da condenação. 9. Mostra-se razoável autorizar a substituição do revestimento cerâmico por material de qualidade superior, ante a impossibilidade de obtenção do modelo original, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido, apenas para permitir o uso de cerâmica de qualidade e padrão superior na execução da obrigação de fazer, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações de responsabilidade por fato do serviço; 2. A construtora responde objetiva e solidariamente pelos vícios do imóvel, sendo inaplicável a excludente de culpa exclusiva do fornecedor; 3. Vícios construtivos que comprometam a habitabilidade do imóvel autorizam a indenização por danos morais, em razão da violação ao direito à moradia digna; 4. É possível substituir material originalmente utilizado por outro de qualidade superior, quando inviável sua reposição, sem descaracterizar a obrigação de fazer.” _______ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 12, 14, 25, §1º e 27; CC, arts. 186, 927 e 618; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0840309-57.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 14/05/2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801654-38.2020.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de apelação interposta por GFT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo, que, nos autos de ação de responsabilidade por fato do serviço c/c indenização por danos morais ajuizada por PRISCILLA COSTA MENDONCA HOLANDA e M. H. B., julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e prejudicial arguidas, e, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a falha na prestação de serviço da ré, e, por consequência, CONDENAR a construtora ré na obrigação de fazer, consistentes em reparar estritamente os vícios construtivos apontados no Laudo Pericial (id n.º 97396725), no prazo máximo de três meses, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, no importe de R$ 200,00. Bem assim, CONDENO a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), resolvendo o mérito. A indenização a título de danos morais será acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora 1% a.m. (um por cento ao mês), contados desde a citação (responsabilidade contratual). Outrossim, caso seja necessário para a execução dos serviços, determino que a construtora forneça à autora uma unidade de imóvel similar ao seu apartamento, permitindo-a que nela habite, enquanto perdurarem a execução dos reparos em seu apartamento. Fixo valor de R$100,00 (cem reais) por dia, em caso de descumprimento da ordem judicial, o que faço com suporte nas disposições do art. 537, par. 4º, do CPC. Condeno, ao final, a construtora ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do montante da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, em razão da autora haver decaído na parte mínima do pedido.” (ID nº 37790544 - Pág. 1/40) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 7790555 - Pág. 1/27), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, decadência, culpa exclusiva de terceiros, ausência de vícios construtivos e inexistência de dano moral. Contrarrazões não apresentadas, apesar das partes apeladas terem sido devidamente intimadas (ID nº 37790558 - Pág. 1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento do recurso (ID nº 37964383 - Pág. 1/16). É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação com o objetivo de compelir a construtora a reparar os vícios de construção em seu imóvel, bem como para ser indenizada por danos morais. DECADÊNCIA A empresa recorrente aduziu a decadência do direito autoral, vez que a presente ação teria sido ajuizada mais de 90 dias do conhecimento do suposto vício pelo consumidor. Como cediço, o presente caso atraí a aplicação do CDC, que em seu art. 27, reza que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Dessa forma, inaplicável o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, incidindo, no caso, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC, por se tratar de vício por fato do produto, tendo sido a ação ajuizada em tempo hábil. Logo, afasto a prejudicial de decadência. MÉRITO A parte apelante sustenta que o juízo singular esqueceu de sopesar que o problema relatado na exordial não ocorreu por má-prestação de serviço da construtora, mas sim por culpa exclusiva do fabricante. Contudo, sem razão. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 c/c art. 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a construtora, ao comercializar unidades imobiliárias prontas ou em construção, enquadra-se na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC), e o adquirente figura como consumidor (art. 2º). Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, § 3º). O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do CDC consagram a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Dessa forma, todos aqueles que concorrem para colocar o produto ou serviço no mercado — incluindo construtoras, incorporadoras, fabricantes, engenheiros e fornecedores de materiais — respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de quem tenha dado causa direta ao defeito. Assim, a construtora não pode se eximir de responsabilidade alegando culpa exclusiva do fornecedor (por exemplo, do fabricante de determinado material defeituoso utilizado na obra), uma vez que o CDC lhe atribui a responsabilidade objetiva pela qualidade e segurança do produto final entregue ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). De acordo com o art. 12, caput, do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. O mesmo raciocínio aplica-se à prestação de serviços (art. 14, caput). Desse modo, mesmo que o vício decorra de produto fornecido por terceiro, a construtora continua solidariamente responsável perante o consumidor, podendo, posteriormente, exercer direito de regresso contra o fornecedor, mas jamais transferir a responsabilidade ao consumidor. Portanto, a construtora não pode alegar culpa exclusiva do fornecedor para se eximir de responsabilidade em uma relação de consumo, pelos seguintes motivos: responde objetivamente e solidariamente pelos vícios e defeitos do produto ou serviço entregue ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único; 12; 14; e 25, §1º, do CDC); o diploma consumerista veda a exclusão ou limitação da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo; e eventual direito de regresso contra o fornecedor é questão interna entre os responsáveis, não oponível ao consumidor. A parte recorrente alega, outrossim, a inexistência de vícios de construção. No entanto, novamente, sem razão. A perita judicial, Eng. Gabryelle Vieira Evaristo, concluiu no Laudo Pericial (ID nº 37790507 - Pág. 1/40) que o imóvel periciado apresenta anomalias construtivas caracterizadas como vícios de construção, decorrentes de falhas na execução e no controle técnico da obra. Dentre as diversas constatações do laudo pericial, destaca-se os seguintes vícios: falta de vedação adequada nas janelas, permitindo infiltração de água nas alvenarias e emboços internos; impermeabilização deficiente da laje de cobertura, comprometendo a estanqueidade do conjunto; execução inadequada do revestimento cerâmico, feita com colagem simples em vez de dupla; falhas de planejamento e integração entre as etapas construtivas, resultando em patologias progressivas com o tempo. Em suma, a perícia confirma a existência de vícios de construção de natureza executiva e técnica, afastando a hipótese de mero desgaste natural ou mau uso do imóvel. In casu, caberia ao réu apelante comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme aduzido nas razões recursais, o que não ocorreu no caso dos autos. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei). A parte apelante deveria ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo pericial, tendo em vista que os aspectos de deterioração e localização do imóvel já foram levados em consideração pelo perito (ID nº 37790507 - Pág. 1/40). Conforme consignado no laudo pericial, o imóvel objeto da demanda está localizado no Edifício Mar Mediterrâneo, situado à Rua Mar Salgado, nº 122, apartamento 401, bairro Intermares, em Cabedelo/PB, região de topografia plana e dotada de infraestrutura urbana completa, com rede de água potável, esgoto sanitário, iluminação pública e transporte coletivo. A perita, inclusive, anexou imagens obtidas por meio do Google Maps para ilustrar a área. Ressaltou, ainda, que embora o empreendimento se situe em área próxima à BR-230, as patologias construtivas constatadas não guardam relação com fatores externos ou ambientais, mas decorrem de falhas de execução e de impermeabilização na própria edificação. Portanto, ante a ausência de comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que incumbia à parte apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Embora os defeitos listados pela parte autora não tenham impedido o direito à moradia, é cristalino que o abalo sofrido extrapolou a esfera do mero aborrecimento. Como é sabido, um dos direitos fundamentais inerentes ao ser humano é o direito à moradia. Todos têm direito a uma moradia digna, para que assim possam se desenvolver em todos os aspectos que permeiam a vida humana, sejam esses de ordem psicológica, moral, social e, até mesmo, espiritual. Não há como falar em dignidade da pessoa humana sem se falar em moradia digna. E, assim, reconhecido o direito à moradia como um direito fundamental do ser humano, faz-se necessário tutelar, dentre outros aspectos, as relações jurídicas advindas da concretização desse direito. Pois bem. De acordo com o artigo 618 do Código Civil, o construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos. A responsabilidade do construtor decorre do contrato de empreitada, onde uma das partes, denominado empreiteiro se obriga a realizar uma obra por intermédio de terceiros ou pessoalmente, recebendo uma remuneração que é fornecida pelo proprietário da obra. A obrigação derivada de tal contrato é a de resultado, estando o construtor obrigado a executar a obra de modo satisfatório, sólido e seguro. Nos dizeres do professor SERGIO CAVALIERI FILHO: “(...) A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantis (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha-força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui, relevância o fortuito interno. (...)” (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 7ª ed., revista e ampliada. 2007, p. 336). Portanto, no prazo de cinco anos, o construtor, qualquer que seja a modalidade de construção (por empreitada, por administração ou por atividade própria), responde de forma objetiva, pela solidez e segurança da obra, pois contra ele milita uma presunção legal e absoluta de culpa por todo e qualquer defeito de estabilidade da obra que venha a se apresentar. Ressalta-se, contudo, que a responsabilidade do construtor não se restringe aos vícios que importem em risco estrutural na edificação, mas alcança toda e qualquer imperfeição da obra, seja as que importem em perigo efetivo ou potencial de desabamento, bem como os defeitos de execução ou a má escolha dos materiais empregados na obra, que impliquem embaraço ao uso ou depreciação estética. Destarte, não havendo dúvidas que os inúmeros danos verificados no imóvel da parte autora decorreram de falha na prestação do serviço, encontra-se presente o dever da construtora de indenizá-los pelos danos morais sofridos, os quais se presumem, eis que não se pode ignorar o abalo sofrido por alguém que lutou tanto para concretizar o sonho da casa própria e que, de repente, vê-se diante da existência de um problema crônico em seu imóvel. Ora, quando se adquire um imóvel novo e, obviamente, paga-se mais por isso, espera-se gozar, ao menos por um longo período, da paz e tranquilidade que esta aquisição irá proporcionar, já que não se espera ter de realizar, tão cedo, reparos no imóvel. E, assim, não tendo sido assegurado à parte autora o direito de gozar desse tão merecido sossego, reafirmo seu direito ao recebimento de indenização. Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por SILVERIUS FAUSTO DE OLIVEIRA PEDROSA, julgada parcialmente procedente para: (i) condenar a ré à execução de reparos por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor, sob pena de multa diária limitada; (ii) condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (iii) dividir os ônus sucumbenciais na proporção de 20% para o autor e 80% para a ré. A parte apelante alegou erro na distribuição do ônus da prova, necessidade de prova pericial e inexistência de dano moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inversão indevida do ônus da prova e cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (ii) definir se restou caracterizada a responsabilidade da construtora pelos vícios apontados; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais em razão dos defeitos construtivos. III. Razões de decidir 3. As alegações de distribuição incorreta do ônus da prova e de necessidade de prova pericial não são conhecidas, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 4. Não houve inversão do ônus da prova, pois o autor comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito com documentos que demonstram a existência dos vícios no imóvel, conforme art. 373, I, do CPC. 5. A construtora responde objetivamente pelos vícios de construção no prazo de cinco anos, conforme art. 618 do CC, sendo presumida sua culpa diante da obrigação de resultado inerente ao contrato de empreitada. 6. Os defeitos constatados (infiltrações e cerâmicas rachadas) extrapolam o mero aborrecimento e comprometem o uso adequado do imóvel, afetando o direito fundamental à moradia digna, o que justifica a indenização por danos morais. 7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de compensação moral atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento dos argumentos por ofensa ao princípio da dialeticidade; 2. A responsabilidade do construtor por vícios da obra é objetiva e decorre da obrigação de resultado assumida no contrato de empreitada; 3. Vícios construtivos que comprometam a habitabilidade do imóvel autorizam a indenização por danos morais, em razão da violação ao direito à moradia digna.” _______ Dispositivo relevante citado: CC, art. 618; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016. (TJPB, ApCiv nº 0840309-57.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano. Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. Então, levando em consideração as condições econômicas da ofensora, a gravidade potencial da falta cometida e as circunstâncias do fato, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo a reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza. No tocante ao pedido subsidiário formulado pela parte recorrente, no sentido de que, mantida a obrigação de fazer relativa à substituição do revestimento cerâmico, seja autorizada a utilização de cerâmica de tamanho e qualidade superior, merece acolhida a pretensão. Com efeito, o laudo pericial acostado aos autos confirma a existência de vícios construtivos relacionados ao revestimento cerâmico do imóvel, decorrentes de ineficiente colagem e falhas de execução, o que impõe à construtora a obrigação de reparar o defeito de forma eficaz e conforme as normas técnicas aplicáveis. Todavia, conforme destacado pela recorrente, o modelo original de cerâmica empregado na obra não é mais fabricado, circunstância que inviabiliza o cumprimento literal da obrigação de fazer nos exatos termos da sentença. No caso concreto, a impossibilidade de obtenção do mesmo material decorre de fato superveniente e alheio à vontade das partes, não configurando inadimplemento culposo, mas sim impossibilidade material de execução específica. Assim, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impõe-se a adoção de solução prática e equivalente, apta a restabelecer o equilíbrio contratual e a finalidade econômica da obrigação. Assim, a substituição do revestimento por cerâmica de qualidade e padrão superior não apenas é compatível com o objetivo da obrigação imposta, como também beneficia o consumidor, assegurando-lhe material de melhor desempenho e durabilidade, sem implicar alteração estética desvantajosa ou desvio da finalidade da reparação. Desse modo, a adequação do cumprimento da obrigação de fazer mostra-se medida razoável, proporcional e em consonância com os princípios da boa-fé e da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para autorizar que, na execução da obrigação de fazer consistente na substituição do revestimento cerâmico, seja utilizada cerâmica de tamanho e qualidade superior, observando-se as normas técnicas pertinentes e preservando-se a harmonia estética e funcional do imóvel, mantendo inalterados os demais termos da sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora