Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GIL ROSA CABECAS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854994-64.2020.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de GIL ROSA CABECAS, ambos devidamente qualificados, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 139.867,89 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos). O autor, em sua petição inicial (ID 36516118), alega que, em 08/04/2020 celebrou com a ré o contrato CRÉDITO SOLUÇÕES, referente a um empréstimo no valor de R$ 127.325,23 (cento e vinte e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), com vencimento final em 07/05/2026. Sustenta que a ré se tornou inadimplente a partir de 07/06/2020. Diante do inadimplemento, o autor requer a procedência da demanda com a condenação no principal, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir da data da distribuição da presente demanda até efetiva a liquidação, nas custas, despesas processuais e extras, honorários advocatícios e demais cominações legais. Regularmente citada por edital (ID 101049416), a ré não se manifestou no prazo estabelecido, tendo sido decretada sua revelia e nomeado(a) integrante da Defensoria Pública como curador(a) especial (ID 107562276). A Defensoria Pública apresentou contestação no ID 108878099, por negativa geral, na qual não refutou especificamente os fatos alegados na petição inicial. Impugnação à contestação ao ID 111839045. Em sede de especificação de provas, a parte promovida informou não ter novas provas e parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na comprovação da relação jurídica entre as partes e na existência do débito apontado na exordial. A parte autora fundamenta sua pretensão no contrato CRÉDITO SOLUÇÕES, e no inadimplemento da ré. A ré, por sua vez, em sua contestação (ID 111281562), não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a uma negativa genérica, o que, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiros os fatos não impugnados. Ademais, os documentos que instruem a petição inicial, notadamente o extrato parcelado da linha de crédito contratada (ID 36516131) e o extrato da conta corrente (ID 36516132), corroboram a existência da relação contratual e a evolução do débito. O demonstrativo de débito explicita a origem da dívida e sua atualização monetária, em conformidade com o pactuado. A obrigação em tela é positiva e líquida, com termo certo para o adimplemento. O mero inadimplemento, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. A planilha de cálculo apresentada pelo autor (ID 36516133) detalha a aplicação dos encargos moratórios, não havendo, nos autos, qualquer elemento que a infirme. Por conseguinte, a ausência de contestação específica dos fatos e a robusta prova documental apresentada pelo autor conduzem à inevitável procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu, GIL ROSA CABECAS, a pagar ao autor, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a quantia de 139.867,89 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) (posição em 31/10/2020). A partir da referida data, o valor será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GIL ROSA CABECAS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854994-64.2020.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de GIL ROSA CABECAS, ambos devidamente qualificados, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 139.867,89 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos). O autor, em sua petição inicial (ID 36516118), alega que, em 08/04/2020 celebrou com a ré o contrato CRÉDITO SOLUÇÕES, referente a um empréstimo no valor de R$ 127.325,23 (cento e vinte e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), com vencimento final em 07/05/2026. Sustenta que a ré se tornou inadimplente a partir de 07/06/2020. Diante do inadimplemento, o autor requer a procedência da demanda com a condenação no principal, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir da data da distribuição da presente demanda até efetiva a liquidação, nas custas, despesas processuais e extras, honorários advocatícios e demais cominações legais. Regularmente citada por edital (ID 101049416), a ré não se manifestou no prazo estabelecido, tendo sido decretada sua revelia e nomeado(a) integrante da Defensoria Pública como curador(a) especial (ID 107562276). A Defensoria Pública apresentou contestação no ID 108878099, por negativa geral, na qual não refutou especificamente os fatos alegados na petição inicial. Impugnação à contestação ao ID 111839045. Em sede de especificação de provas, a parte promovida informou não ter novas provas e parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na comprovação da relação jurídica entre as partes e na existência do débito apontado na exordial. A parte autora fundamenta sua pretensão no contrato CRÉDITO SOLUÇÕES, e no inadimplemento da ré. A ré, por sua vez, em sua contestação (ID 111281562), não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a uma negativa genérica, o que, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiros os fatos não impugnados. Ademais, os documentos que instruem a petição inicial, notadamente o extrato parcelado da linha de crédito contratada (ID 36516131) e o extrato da conta corrente (ID 36516132), corroboram a existência da relação contratual e a evolução do débito. O demonstrativo de débito explicita a origem da dívida e sua atualização monetária, em conformidade com o pactuado. A obrigação em tela é positiva e líquida, com termo certo para o adimplemento. O mero inadimplemento, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. A planilha de cálculo apresentada pelo autor (ID 36516133) detalha a aplicação dos encargos moratórios, não havendo, nos autos, qualquer elemento que a infirme. Por conseguinte, a ausência de contestação específica dos fatos e a robusta prova documental apresentada pelo autor conduzem à inevitável procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu, GIL ROSA CABECAS, a pagar ao autor, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a quantia de 139.867,89 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) (posição em 31/10/2020). A partir da referida data, o valor será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito