Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES
REU: JOSE EUDES DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802699-07.2024.8.15.0321 [Petição de Herança, Inventário e Partilha, Exclusão de herdeiro ou legatário, Administração de herança] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IVANILDA NASCIMENTO GONÇALVES em desfavor de JOSÉ EUDES DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora em sua causa de pedir: “Opondo-se às convencionais esperanças de uma harmoniosa resolução pós-luto, a trama que se desenrola no seio da família Nascimento retrata um triste panorama de cobiça e desentendimento. Após o passamento de Francisca Marcionila Nascimento da Nóbrega, uma matriarca cujo legado deveria beneficiar igualmente suas oito proles, emergiu uma rixa por posse e justiça. Entre esses, destacam-se a figura da autora, que, desprovida de sua justa fração de herança, enfrenta a dura realidade de disputar contra o próprio sangue pelo que lhe é de direito. José Eudes, ostentando o papel de cuidador do patriarca José do Nascimento e seus irmãos incapacitados, posiciona-se como um antagonista ao interesse coletivo, assumindo controle unilateral das terras herdadas, usurpando não só a parte destinada à autora mas também desconsiderando a vontade dos demais benefícios. Engendra transações obscuras, onde terras são transacionadas sem o consenso familiar, e ativos transformados em bens alheios ao propósito inicial, refletindo uma gestão pautada por interesses pessoais em detrimento do coletivo. Neste contexto conturbado, a autora e seus irmãos encontram-se em uma espiral de impotência e indignação. Ao tentar uma resolução amigável para a divisão das terras, a autora se deparou com resistências infundadas, baseadas em pretextos vazios e negações arbitrárias. A incompreensível recusa de José Eudes em liberar a parcela que legitimamente pertence à autora sob a alegação de esperar o falecimento do pai ou impedir a venda por não querer "vizinhos estranhos", revela um desdém pelas normas de equidade e respeito fraternal. Irremediavelmente, a autora, motivada pela necessidade premente de estabelecer sua moradia — uma busca por segurança e estabilidade em um lar próprio — encontrou-se compelida a buscar refúgio no poder judiciário. Esse gesto, distante de ser uma mera formalidade, simboliza a luta pelo reconhecimento legal de seus direitos, uma busca por justiça diante de um quadro de obstáculos e artimanhas que lhe foram injustamente impostos. É crucial ressaltar os testemunhos de Neusa Gonçalves Freitas e Vicente de Paulo Freitas, habitantes do sítio Polar, que corroboram a veracidade dos atos de improbidade perpetrados. As suas narrativas não apenas substantivam o relato da autora como esmiúçam a trama de descaso e manipulação, evidenciando a urgência de uma intervenção legal para a correção desses danos e para a restauração da ordem e justiça dentro desta família. A unilateralidade com que José Eudes vem administrando os bens de herança, realizando vendas e partilhas sem o devido processo e consentimento dos legítimos herdeiros, concretiza uma flagrante violação dos direitos sucessórios. Ao desconsiderar as necessidades e direitos da autora e dos demais herdeiros, pautando-se por uma conduta que privilegia o ganho pessoal em detrimento do bem-estar coletivo, José Eudes desvirtua os princípios mais elementares de justiça, eticidade e fraternidade esperados na condução desses assuntos. A gravidade dos atos relatados, somada à resistência contínua por parte de José Eudes em acatar soluções conciliatórias, exige a intervenção do Judiciário como meio de reparação e garantia dos direitos da autora. A recusa em conceder à autora sua parte da herança, sob justificativas infundadas e claramente prejudiciais, configura um abuso de direito e um atentado à dignidade e ao direito de propriedade da autora, claramente delineado pelas normativas que regem as sucessões no direito brasileiro. Esta narrativa dos fatos, ao explorar as profundezas do desentendimento familiar e suas consequências devastadoras, busca não apenas o restabelecimento legal daquilo que é justamente devido à autora mas também apela à justiça como instrumento de reparação moral. Num universo onde as disputas por herança frequentemente desembocam em amargas contendas, este caso destaca-se como emblemático da necessidade de se preservar a equidade, a honra e a dignidade humana acima de interesses escusos e manipulações. A justiça, neste cenário, emerge como o derradeiro bastião contra a usurpação e desrespeito. Estes fatos são apresentados não apenas como um relato das injustiças vividas pela autora mas como um veemente apelo ao Judiciário para a pronta intervenção na restauração dos direitos e na aplicação de medidas corretivas que reflitam os mais altos princípios de justiça e equidade.” A inicial veio instruída com documentos. Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação. Sem êxito a conciliação e procedida a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para apreciação da preliminar arguida pela parte promovida em sua contestação. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. Na contestação a parte demanda alega que a ação proposta pelo autor é inadequada, posto que reivindica herança de sua genitora Marsionila Nascimento da Nóbrega. A ação proposta pela parte promovida é inadequada, pois pretende obter a condenação da parte demandada a entregar o seu quinhão hereditário em razão do falecimento de sua genitora. Como ponto inaugural importante observar que a prestação jurisdicional é condicionada a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação, sendo que a primeira diz respeito à indispensabilidade de intervenção do poder judiciário para resolver a lide; a "utilidade" pressupõe que o provimento requerido deve ser útil à satisfação da pretensão; a "adequação" traduz na escolha da via correta para à análise da tutela pretendida. Acerca do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior que: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto".(JUNIOR, Humberto Theodoro, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 52ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 76/77). A condição de herdeiro da autora é inconteste. Com a presente ação a autora pretende a declaração do seu direito de herança em relação aos bens deixados pelo falecimento da genitora. Portanto, no que tange à via eleita, constato que a autora pretende a condenação da parte promovida, a entregar o seu quinhão alusivo à herança da genitora. Dessa forma, ainda que se considerem as alegações da autora, mostra-se inviável, sem a prévia abertura de inventário para apurar o ativo e o passivo da herança, bem como providenciar o recolhimento dos tributos incidentes, determinar o valor do seu quinhão hereditário e, por consequência, condenar a parte demandada ao pagamento. Apesar do art. 1.784 do Código Civil, prever que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", referida transmissão, nesse momento, é apenas fictícia, já que é necessário o procedimento de inventário, para que os herdeiros possam, de fato, exercer a posse e titularidade dos bens. Portanto, a presente ação não pode ser utilizada como substituto de inventário, haja vista que a partilha somente pode ocorrer após a apuração e individualização dos bens deixados pelo de cujus, o que se dá mediante o inventário e a regular partilha judicial ou extrajudicial. Ademais, a autora como herdeira necessária e ante a inércia dos demais herdeiros, pode propor a ação de inventário. Portanto, a ação proposta pela autora é inadequada, pois não pode ser utilizada como substituta da ação de inventário. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - HERDEIRO NECESSÁRIO - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PARTILHA DE BENS - NOMEN IURIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - A ação de petição de herança é o meio adequado para aquele que se julgar preterido do acervo hereditário, provando a sua qualidade de herdeiro, desconstituir a partilha realizada sem a sua inclusão. - A prestação jurisdicional é condicionada a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação, sendo que a "necessidade" demonstra a necessidade de intervenção do poder judiciário para resolver a lide; a "utilidade" pressupõe que o provimento requerido deve ser útil à satisfação da pretensão; a "adequação" traduz na escolha da via correta para à análise da tutela pretendida. - Diante da inexistência da efetiva partilha do patrimônio deixado pelo de cujus, o que somente ocorre mediante a ação de inventário judicial ou extrajudicial, o apelante, por consequência, carece do direito de ação dada à inadequação da via eleita. - O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.23.184469-7/004, RELATOR DESEMBARGADOR DELVAN BARCELOS JÚNIOR, JULGADO NO DIA 08.05.2025, PUBLICADO NO DIA 09.05.2025)
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO em virtude da inadequação da ação proposta pela autora e, consequentemente, nos termos do art. 485, VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da promovente. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES
REU: JOSE EUDES DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802699-07.2024.8.15.0321 [Petição de Herança, Inventário e Partilha, Exclusão de herdeiro ou legatário, Administração de herança] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IVANILDA NASCIMENTO GONÇALVES em desfavor de JOSÉ EUDES DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora em sua causa de pedir: “Opondo-se às convencionais esperanças de uma harmoniosa resolução pós-luto, a trama que se desenrola no seio da família Nascimento retrata um triste panorama de cobiça e desentendimento. Após o passamento de Francisca Marcionila Nascimento da Nóbrega, uma matriarca cujo legado deveria beneficiar igualmente suas oito proles, emergiu uma rixa por posse e justiça. Entre esses, destacam-se a figura da autora, que, desprovida de sua justa fração de herança, enfrenta a dura realidade de disputar contra o próprio sangue pelo que lhe é de direito. José Eudes, ostentando o papel de cuidador do patriarca José do Nascimento e seus irmãos incapacitados, posiciona-se como um antagonista ao interesse coletivo, assumindo controle unilateral das terras herdadas, usurpando não só a parte destinada à autora mas também desconsiderando a vontade dos demais benefícios. Engendra transações obscuras, onde terras são transacionadas sem o consenso familiar, e ativos transformados em bens alheios ao propósito inicial, refletindo uma gestão pautada por interesses pessoais em detrimento do coletivo. Neste contexto conturbado, a autora e seus irmãos encontram-se em uma espiral de impotência e indignação. Ao tentar uma resolução amigável para a divisão das terras, a autora se deparou com resistências infundadas, baseadas em pretextos vazios e negações arbitrárias. A incompreensível recusa de José Eudes em liberar a parcela que legitimamente pertence à autora sob a alegação de esperar o falecimento do pai ou impedir a venda por não querer "vizinhos estranhos", revela um desdém pelas normas de equidade e respeito fraternal. Irremediavelmente, a autora, motivada pela necessidade premente de estabelecer sua moradia — uma busca por segurança e estabilidade em um lar próprio — encontrou-se compelida a buscar refúgio no poder judiciário. Esse gesto, distante de ser uma mera formalidade, simboliza a luta pelo reconhecimento legal de seus direitos, uma busca por justiça diante de um quadro de obstáculos e artimanhas que lhe foram injustamente impostos. É crucial ressaltar os testemunhos de Neusa Gonçalves Freitas e Vicente de Paulo Freitas, habitantes do sítio Polar, que corroboram a veracidade dos atos de improbidade perpetrados. As suas narrativas não apenas substantivam o relato da autora como esmiúçam a trama de descaso e manipulação, evidenciando a urgência de uma intervenção legal para a correção desses danos e para a restauração da ordem e justiça dentro desta família. A unilateralidade com que José Eudes vem administrando os bens de herança, realizando vendas e partilhas sem o devido processo e consentimento dos legítimos herdeiros, concretiza uma flagrante violação dos direitos sucessórios. Ao desconsiderar as necessidades e direitos da autora e dos demais herdeiros, pautando-se por uma conduta que privilegia o ganho pessoal em detrimento do bem-estar coletivo, José Eudes desvirtua os princípios mais elementares de justiça, eticidade e fraternidade esperados na condução desses assuntos. A gravidade dos atos relatados, somada à resistência contínua por parte de José Eudes em acatar soluções conciliatórias, exige a intervenção do Judiciário como meio de reparação e garantia dos direitos da autora. A recusa em conceder à autora sua parte da herança, sob justificativas infundadas e claramente prejudiciais, configura um abuso de direito e um atentado à dignidade e ao direito de propriedade da autora, claramente delineado pelas normativas que regem as sucessões no direito brasileiro. Esta narrativa dos fatos, ao explorar as profundezas do desentendimento familiar e suas consequências devastadoras, busca não apenas o restabelecimento legal daquilo que é justamente devido à autora mas também apela à justiça como instrumento de reparação moral. Num universo onde as disputas por herança frequentemente desembocam em amargas contendas, este caso destaca-se como emblemático da necessidade de se preservar a equidade, a honra e a dignidade humana acima de interesses escusos e manipulações. A justiça, neste cenário, emerge como o derradeiro bastião contra a usurpação e desrespeito. Estes fatos são apresentados não apenas como um relato das injustiças vividas pela autora mas como um veemente apelo ao Judiciário para a pronta intervenção na restauração dos direitos e na aplicação de medidas corretivas que reflitam os mais altos princípios de justiça e equidade.” A inicial veio instruída com documentos. Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação. Sem êxito a conciliação e procedida a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para apreciação da preliminar arguida pela parte promovida em sua contestação. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. Na contestação a parte demanda alega que a ação proposta pelo autor é inadequada, posto que reivindica herança de sua genitora Marsionila Nascimento da Nóbrega. A ação proposta pela parte promovida é inadequada, pois pretende obter a condenação da parte demandada a entregar o seu quinhão hereditário em razão do falecimento de sua genitora. Como ponto inaugural importante observar que a prestação jurisdicional é condicionada a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação, sendo que a primeira diz respeito à indispensabilidade de intervenção do poder judiciário para resolver a lide; a "utilidade" pressupõe que o provimento requerido deve ser útil à satisfação da pretensão; a "adequação" traduz na escolha da via correta para à análise da tutela pretendida. Acerca do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior que: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto".(JUNIOR, Humberto Theodoro, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 52ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 76/77). A condição de herdeiro da autora é inconteste. Com a presente ação a autora pretende a declaração do seu direito de herança em relação aos bens deixados pelo falecimento da genitora. Portanto, no que tange à via eleita, constato que a autora pretende a condenação da parte promovida, a entregar o seu quinhão alusivo à herança da genitora. Dessa forma, ainda que se considerem as alegações da autora, mostra-se inviável, sem a prévia abertura de inventário para apurar o ativo e o passivo da herança, bem como providenciar o recolhimento dos tributos incidentes, determinar o valor do seu quinhão hereditário e, por consequência, condenar a parte demandada ao pagamento. Apesar do art. 1.784 do Código Civil, prever que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", referida transmissão, nesse momento, é apenas fictícia, já que é necessário o procedimento de inventário, para que os herdeiros possam, de fato, exercer a posse e titularidade dos bens. Portanto, a presente ação não pode ser utilizada como substituto de inventário, haja vista que a partilha somente pode ocorrer após a apuração e individualização dos bens deixados pelo de cujus, o que se dá mediante o inventário e a regular partilha judicial ou extrajudicial. Ademais, a autora como herdeira necessária e ante a inércia dos demais herdeiros, pode propor a ação de inventário. Portanto, a ação proposta pela autora é inadequada, pois não pode ser utilizada como substituta da ação de inventário. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - HERDEIRO NECESSÁRIO - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PARTILHA DE BENS - NOMEN IURIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - A ação de petição de herança é o meio adequado para aquele que se julgar preterido do acervo hereditário, provando a sua qualidade de herdeiro, desconstituir a partilha realizada sem a sua inclusão. - A prestação jurisdicional é condicionada a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação, sendo que a "necessidade" demonstra a necessidade de intervenção do poder judiciário para resolver a lide; a "utilidade" pressupõe que o provimento requerido deve ser útil à satisfação da pretensão; a "adequação" traduz na escolha da via correta para à análise da tutela pretendida. - Diante da inexistência da efetiva partilha do patrimônio deixado pelo de cujus, o que somente ocorre mediante a ação de inventário judicial ou extrajudicial, o apelante, por consequência, carece do direito de ação dada à inadequação da via eleita. - O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.23.184469-7/004, RELATOR DESEMBARGADOR DELVAN BARCELOS JÚNIOR, JULGADO NO DIA 08.05.2025, PUBLICADO NO DIA 09.05.2025)
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO em virtude da inadequação da ação proposta pela autora e, consequentemente, nos termos do art. 485, VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da promovente. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito