Procedimento Comum CívelCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 11.856,56
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:49
Juntada de Petição de apelação
27/04/2026, 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:29
Publicado Sentença em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:29
Indeferida a petição inicial
30/03/2026, 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEDRO DOS SANTOS - CPF: 726.960.104-63 (AUTOR).
30/03/2026, 12:16
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 12:16
Conclusos para decisão
23/03/2026, 07:54
Juntada de Petição de petição
05/02/2026, 14:45
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2026, 09:40
Conclusos para decisão
05/12/2025, 21:13
Juntada de Petição de petição
18/08/2025, 22:05
Publicado Despacho em 15/08/2025.
15/08/2025, 02:08
Documentos
Sentença
•30/03/2026, 12:16
Sentença
•30/03/2026, 12:16
01/04/2026, 00:29
Indeferida a petição inicial
30/03/2026, 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEDRO DOS SANTOS - CPF: 726.960.104-63 (AUTOR).
30/03/2026, 12:16
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 12:16
Conclusos para decisão
23/03/2026, 07:54
Juntada de Petição de petição
05/02/2026, 14:45
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2026, 09:40
Conclusos para decisão
05/12/2025, 21:13
Juntada de Petição de petição
18/08/2025, 22:05
Publicado Despacho em 15/08/2025.
15/08/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803066-13.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: JOSE PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO
Vistos. Intimo a parte demandante para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se acerca da proposta de acordo inserta no ID n. 114816526. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2025, 13:04
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 13:04
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 00:00
Conclusos para decisão
15/05/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 00:11
Publicado Expediente em 02/04/2025.
02/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803066-13.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSE PEDRO DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803066-13.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSE PEDRO DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil). - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora. - Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega indevidos. - Quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas. - Retificar o valor conferido à causa para constar o valor pretendido a título de indenização (moral e material). Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos." Advogado do(a)
AUTOR: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 31 de março de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil). - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora. - Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega indevidos. - Quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas. - Retificar o valor conferido à causa para constar o valor pretendido a título de indenização (moral e material). Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos." Advogado do(a)