Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803230-97.2024.8.15.0061 [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MARIA DAS GRAÇAS CRUZ contra sentença proferida nos autos acima, na ação movida contra o BANCO DO BRASIL, alegando-se contradições/omissões no julgado. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as teses que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência. Verifica-se que a sentença enfrentou diretamente a questão da contratação do pacote de serviços, destacando que o termo de adesão foi juntado aos autos e que a assinatura nele constante é compatível com a da parte autora, não havendo impugnação específica à sua autenticidade. Ademais, consignou expressamente que não restaram comprovados vícios de consentimento ou irregularidades na contratação, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. Quanto à suposta incongruência cronológica apontada,
trata-se de argumento de mérito já submetido ao crivo judicial. O magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, considerou o conjunto documental apto a comprovar a contratação e regularidade da cobrança. O simples fato de a decisão não ter acolhido a tese da embargante não configura omissão, mas juízo contrário à sua pretensão. Também não procede a alegação de ausência de análise dos extratos bancários. A decisão foi clara ao consignar que os descontos decorreram de serviços não essenciais e contratados, estando em conformidade com a regulamentação aplicável. Eventuais discrepâncias numéricas apontadas pela parte não infirmam a conclusão adotada, tampouco autorizam afirmar que houve omissão na apreciação da prova, porquanto a sentença apreciou de forma global os documentos e rejeitou a alegação de ilicitude. Ademais, a suposta contradição interna entre fundamentos e conclusão igualmente não se verifica. O juízo reconheceu a existência de contratação e a regularidade da cobrança, entendendo não haver vícios no negócio jurídico. A conclusão é coerente com os fundamentos expostos, inexistindo ruptura lógica ou inconsistência que comprometa a integridade do decisum. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, bastando fundamentação adequada, como ocorreu. De fato, o juízo, de maneira suficiente e fundamentada, enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento da lide, de modo que, se no sentir do embargante, houve deficiência na fundamentação, a eventual correção somente poderá ser levada a efeito pelo recurso cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito