Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria José Luiz de Almeida ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB 19.102-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/ PB 21.740-A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NATUREZA MERAMENTE ORIENTATIVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria José Luiz de Almeida contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob fundamento de ausência de interesse processual, por não comprovada tentativa prévia de solução extrajudicial, em atenção à Recomendação n. 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença deve observar os ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC, expondo de forma clara as razões do convencimento judicial, sob pena de nulidade. 4. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo inconstitucional condicionar o direito de ação ao esgotamento da via administrativa. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter apenas orientativo e não tem força normativa para criar condição da ação não prevista em lei, limitando-se a sugerir boas práticas de desjudicialização. 6. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o prévio requerimento administrativo é exigível apenas em hipóteses específicas, expressamente previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência (como nas demandas previdenciárias e de seguro DPVAT), não se aplicando às ações consumeristas envolvendo contratos bancários. 7. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido reiteradamente pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo em demandas semelhantes, reconhecendo o interesse de agir quando demonstrada a cobrança indevida ou o dano alegado. 8. Exigir a prévia tentativa administrativa, em hipóteses não previstas em lei, viola o acesso à Justiça e impõe limitação indevida ao exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O direito de ação é autônomo e independe do prévio esgotamento da via administrativa, salvo quando expressamente previsto em lei. 2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e não cria requisito processual. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ações consumeristas envolvendo instituições financeiras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 485, VI, e 489. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0802973-98.2024.8.15.0311, Rel. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, 1ª Câmara Cível, j. 07/07/2025; TJ-PB, ApCív nº 0800475-66.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28/02/2024; TJ-MG, AC nº 10000220902860001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 22/06/2022; STJ, AgRg-AREsp nº 203.690/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, j. 02/08/2013.
Apelante: Hilda da Silva Costa Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual ”a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803406-54.2024.8.15.0521 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Luiz de Almeida contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por entender pela ausência de interesse processual (necessidade). Fundamentou a decisão na falta de comprovação de prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, em consonância com a jurisprudência e a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Irresignada, a autora interpôs apelação (Id.), sustentando, em síntese: preliminar de nulidade, alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC), pois não considerou o requerimento administrativo juntado aos autos, caracterizando ofensa ao devido processo legal. E no mérito, sustenta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. O Banco Bradesco apresentou contrarrazões (Id.), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a parte autora não demonstrou a existência de uma pretensão resistida, condição essencial para a configuração do interesse de agir, e defende a aplicação da Recomendação n. 159/2024 do CNJ para coibir a excessiva judicialização. É o relatório. DECIDO. A questão central reside na exigência, imposta pelo Juízo a quo, de prévio requerimento administrativo como condição para o desenvolvimento regular e válido do processo (interesse de agir). Analisando a questão sob a ótica da jurisprudência consolidada e dos princípios constitucionais, verifica-se que a decisão de primeiro grau merece ser reformada. O cerne da discussão encontra-se no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio fundamental garante a todos o direito de acesso à Justiça, independentemente de terem ou não esgotado as vias administrativas. É necessário também ressaltar, que a Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui caráter normativo cogente, mas tão somente natureza orientativa.
Trata-se de ato de índole administrativa, cujo objetivo é oferecer diretrizes para identificação e prevenção de práticas abusivas, sem que daí se possa extrair qualquer imposição capaz de criar requisitos processuais inexistentes na lei. Nesse diapasão, a jurisprudência é firme no sentido de que: “A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza meramente orientativa e deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0802973-98.2024.8.15.0311, Rel. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, 1ª Câmara Cível, j. 07/07/2025). Nesse sentido, a exigência de que o consumidor procure a via administrativa para tentar solucionar o problema antes de ingressar com uma ação judicial configura um obstáculo indevido ao livre acesso à Justiça, violando diretamente a referida norma constitucional. O direito de ação é autônomo e incondicionado ao esgotamento das vias extrajudiciais, salvo em casos específicos previstos em lei, como nas demandas previdenciárias ou naquelas que envolvam o Sistema Único de Saúde (SUS), o que não se aplica ao caso em tela. É importante destacar que a busca pela solução extrajudicial é uma faculdade da parte, não uma obrigação. A recusa do réu em solucionar a questão ou a simples negativa de uma relação jurídica já configura o conflito de interesses, justificando a intervenção do Poder Judiciário. O interesse de agir, nesse contexto, surge da necessidade de provocar o Poder Judiciário para que este resolva o litígio, o que, inequivocamente, se configura com a lesão ou ameaça de lesão a um direito. O STF e o STJ pacificaram o entendimento de que tal exigência só é cabível em hipóteses específicas previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência (v.g., benefícios previdenciários, seguro DPVAT e exibição de documentos), o que não é o caso das ações declaratórias e indenizatórias envolvendo contratos bancários. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba vem reiteradamente decidindo pela desnecessidade do esgotamento da via administrativa em demandas consumeristas análogas (ApCív nº 0800162-08.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; RemNec nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho). Vejamos: “Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800475-66.2023.8.15.0601, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível - Data de publicação: 28/02/2024) Exigir prévio esgotamento da via administrativa como condição da ação não encontra amparo legal neste tipo de demanda, restrito que está a hipóteses excepcionalíssimas previstas expressamente em lei, o que não é o caso. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL. - O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo - A parte lesada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário fundado em contrato que alega não ter firmado, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000220902860001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui impedimento para que o segurado requeira, em juízo, a concessão de benefício previdenciário. Agravo regimental não provido”. (STJ; AgRg-AREsp 203.690; Proc. 2012/0152144-3; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Ari Pargendler; DJE 02/08/2013; Pág. 1099). No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à relação de consumo (cobrança indevida de seguro/serviço não contratado). Exigir que o consumidor comprove a prévia tentativa de solução administrativa para buscar a tutela jurisdicional é impor óbice que restringe indevidamente o acesso à Justiça. A existência da lide (pretensão e resistência) já está configurada pela cobrança impugnada pela parte autora. Apesar de louvável o esforço do magistrado em buscar a desjudicialização, em atenção à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, tal orientação não pode se sobrepor a um preceito constitucional fundamental (art. 5º, XXXV, da CF). Dessa forma, a extinção do processo, sob o fundamento de falta de interesse de agir (necessidade) pela ausência de prévio requerimento administrativo, revela-se contrária ao entendimento dominante e ao texto constitucional. Sendo manifesta a violação ao direito de ação, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da fase de instrução e julgamento do mérito da causa. Ante o exposto DOU PROVIMENTO à apelação para CASSAR A SENTENÇA e determinar o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial e a apreciação do mérito da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator