Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALCIDES QUIRINO DE BRITO
REU: ROZIVANDRO QUIRINO DE BRITO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ÓBITO DO AUTOR. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. MANIFESTAÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE. ARQUIVAMENTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809088-76.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ALCIDES QUIRINO DE BRITO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de ROZIVANDRO QUIRINO DE BRITO, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriu um imóvel em 2000, mas não o transferiu legalmente. Após o divórcio, seu filho (o promovido) permaneceu residindo no local. Alega que o promovido, utilizando-se de conduta fraudulenta, induziu os antigos proprietários a outorgarem uma procuração para, em seguida, transferir o imóvel para seu próprio nome, sem conhecimento ou autorização do autor. Afirma que tal conduta ilícita e imoral, já objeto de Ação Anulatória de Negócio Jurídico (nº 0030503-26.2013.815.0011), causou-lhe grande abalo emocional e sofrimento. Embora tentada, a composição amigável se mostrou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 5478837. O promovido apresentou contestação em peça de id n.º 5760062, arguindo preliminares de conexão com a ação anulatória e falta de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, alegando que o autor teve ciência do negócio jurídico desde 17 de novembro de 2006. No mérito, defendeu a legitimidade da transmissão da propriedade, negando a ocorrência de ato ilícito e impugnando a validade do recibo de compra e venda apresentado pelo autor. Acolhida a preliminar de conexão se determinou a redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível, por dependência ao processo nº 0030503-26.2013.8.15.0011. Em decisão proferida em 12 de julho de 2018, o juízo da 2ª Vara Cível devolveu os autos, reconhecendo a desnecessidade de reunião das ações, visto que o processo conexo já havia sido sentenciado e arquivado. Tal entendimento baseou-se no art. 55, § 1º, do CPC e na Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Impugnação à contestação aportada por meio da peça de id n.º 6105774. Sobreveio a notícia do falecimento do autor e o processo foi suspenso para a devida substituição processual, intimado o sucessor que informou não ter "portanto nenhum interesse no feito," sugerindo ao magistrado o arquivamento do processo. É o relatório. Decido. A questão que se impõe, neste momento processual, desloca-se da análise da prescrição ou do mérito da reparação civil, concentrando-se na higidez do polo ativo após o óbito do autor e na indispensável presença do interesse processual. De fato, o direito à reparação civil se transmite com a herança, conforme o Código Civil, permitindo a continuidade da demanda pelos sucessores do de cujus. A suspensão e a posterior intimação dos herdeiros visavam, justamente, a regularização do polo ativo, nos termos do art. 110, combinado com o art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, o processo civil brasileiro é regido pelo princípio da demanda e da disponibilidade (ou inércia da jurisdição), exigindo que a parte promova o impulso necessário à sua tramitação. No caso concreto, o sucessor devidamente intimado para se manifestar sobre o interesse na continuidade do feito, foi categórico, conforme a certidão de id n.º 112513799: "...adiantou que se o Magistrado quiser arquivar o presente feito, estará lhe prestando um grande favor, visto que não foi ele que ingressou com esta demanda, mas foi o Sr. seu pai, hoje falecido, que a época reclamou contra seu irmão e também filho daquele, não tendo portanto nenhum interesse no feito. Dou fé.". Embora a advogada do sucedido tenha requerido o prosseguimento, a manifestação expressa do sucessor, no sentido de não possuir interesse na tramitação da ação (o que implica na ausência de interesse de agir superveniente, modalidade que se relaciona com a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional buscada), configura óbice intransponível à resolução do mérito. O interesse de agir é uma das condições da ação, indispensável para o exame meritório, conforme estipula o Código de Processo Civil. A doutrina processualista enfatiza que a ausência de interesse se configura tanto no início da lide (como preliminar suscitada pelo réu), quanto supervenientemente, quando desaparece a necessidade da tutela jurisdicional ou o desejo de obtê-la. No presente caso, a recusa inequívoca do sucessor identificado em dar impulso à causa ou de se habilitar formalmente como parte interessada, após meses de tentativas de regularização, é suficiente para sustentar a extinção do feito. A inércia ou a manifestação expressa de desinteresse por parte daquele que deveria suceder o autor (único a se manifestar nos autos) impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Afastada a possibilidade de regularização da sucessão, e manifestado o desinteresse pelo prosseguimento por parte do único herdeiro que logrou ser intimado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Aplica-se, neste contexto, o dispositivo legal que trata da ausência de condição da ação (interesse processual) ou o abandono da causa, visto que o sucessor, ao declarar sua desnecessidade da tutela, negligenciou o impulso processual necessário. Em homenagem à celeridade processual e considerando o estágio do feito, que se encontrava suspenso desde 2019 aguardando a devida habilitação e manifestação de interesse, a manifestação do sucessor resolve a pendência processual pela via da extinção anômala. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em virtude da superveniente ausência de interesse processual da parte ativa, formalmente representada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 12 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO